Promotores contrariam lei do Rio de Janeiro que põe limite a prisão preventiva

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Foto: Divulgação
 
Jornal GGN – O Ministério Público do Rio de Janeiro entrou com uma ação contra a lei determinada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) que impõe um limite de 180 dias, ou seis meses, para a prisão provisória no Estado. 
 
A lei foi ajuizada pela Alerj na no dia 16 de março e publicada no Diário Oficial no dia 19. Nesta quinta (22), o MP-RJ entrou com ação de inconstitucionalidade, alegando que não compete à Assembleia decidir sobre temas como este.
 
Do MPRJ
 
 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (Subcível/MPRJ), ajuizou, na quinta-feira (22/03) Ação de Representação de Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.917/2018, que fixou em 180 dias o tempo máximo de permanência dos presos provisórios em todas as unidades do Sistema Penitenciário Estadual. A lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) no dia 16/03 e publicada no Diário Oficial em 19/03. A ação foi ajuizada pela Subcível/MPRJ, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Gussem.

O MPRJ constatou a ocorrência de inconstitucionalidade formal da lei estadual por invasão de competência da União Federal, a quem cabe privativamente legislar sobre direito penal e processual penal (CF, art. 22, I), em inquestionável descumprimento ao pacto federativo. De acordo com a petição inicial, entre outras consequências, o legislador estadual acaba por regular o prazo máximo de prisão provisória, sem que tal previsão conste da legislação específica.
 
Na Ação de Representação por Inconstitucionalidade proposta, o MPRJ comprova a violação ao devido processo legal e ao princípio da razoabilidade, na medida em que o preso provisório é retirado do estabelecimento prisional, para apresentação ao juiz da Vara de Execuções Penais, sem que haja a prévia determinação judicial.

Para o MPRJ, também incorre a mesma lei em violação às regras de iniciativa privativa e ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a Lei nº 7.917/18, de iniciativa do Poder Legislativo, dispõe sobre a organização e administração dos demais poderes. 

“À medida que o Poder Legislativo usurpa a competência privativa dos Poderes Executivo e Judiciário para realização de determinado ato normativo, resta violado o princípio estrutural constitucional, contemplado no artigo 7º da Constituição do Estado e cuja a principal funcionalidade é evitar que um poder venha a subjugar e absorver os demais”, aponta trecho da peça inicial. 
 
A ação será apreciada e julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

 

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

2 Comentários

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  1. Barnabés Prevenildos

    Passou da hora de destruirmos essa Bastilha

    Para os aplicadores do direito, há autistas e cidadãos (Ministrecas Carmem Lúcia), adversários e correligionários (Gigi Dantas), cidadãos de 1ª e 2ª classe.

    Quando a Bastilha vier abaixo esses Trolhudos devem estar abrigados sob ela.

  2. A princípio o MP tem razão.
    A princípio o MP tem razão. Quem deve tratar de questões relacionadas à lei penal é o congresso em brasilia já que o código penal é federal.
    E eu até acho que o limite de 180 dias é exagerado, 120 dias de teto seria mais adequado para uma pessoa ser mantida em uma prisão sem que haja condenação. E mesmo assim a prisao tem que ser muito bem justificada, embasado. Não pode valer a vontade “soberana” do juiz. As prisões estão lotadas de pessoas esperando julgamentos que nunca acontecem, verdadeiros depósitos de gente injustamente submetidas a condições de vida sub humanas. Acusados de roubo de um pacote de biscoito dividindo cela com assassinos e traficantes perigosos. Uma total imbecilidade jurídica.

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