Propostas efetivas para reverter a crise carcerária, por Leonardo Yarochewsky

Jornal GGN – Em artigo no Justificado, o advogado criminalista Leonardo Isaac Yarochewsky aborda a crise do sistema penitenciário brasileiro, ressaltando uma fala de Maurício Corrêa, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, que já constatava a gravidade do problema há 20 anos. Passadas duas décadas, muitas propostas foram apresentadas, mas a situação somente piorou.

Yarochewsky defende que, para solucionar a crise nas prisões, é preciso atacar três pontos principais: a questão das prisões provisórias, a guerra contra as drogas e também a cultura do encarceramento.

Leia mais abaixo: 

Do Justificando

Caos no sistema penitenciário: propostas efetivas para reverter a crise

Leonardo Isaac Yarochewsky

“A questão penitenciária do Brasil é grave. Sua solução extremamente complexa. E o ponto de partida é a compreensão de que, enquanto persistirem as causas geradoras da criminalidade violenta, enquanto não se reformular o sistema penal brasileiro – destinando-se os presídios somente aos efetivamente perigosos -, nenhum Governo conseguirá equilibrar o sistema penitenciário. A solução está, assim, integrada à reorganização do Estado, ao estabelecimento de políticas públicas eficientes e justas, com vistas ao bem-estar de toda a sociedade”.

As palavras acima foram ditas há cerca de duas décadas pelo então ministro da Justiça (1992-1994) e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Maurício Corrêa à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instalada na Câmara dos Deputados, em mais uma de tantas investigações sobre a situação do sistema penitenciário brasileiro.

Da declaração de Corrêa até hoje vários passaram pela presidência do STF e pelo ministério da Justiça, todos constataram a falência do sistema penitenciário, foram unânimes em dizer que precisava ser feito algo, opinaram, apresentaram propostas, comissões foram criadas e a situação somente se agravou nas últimas duas décadas em que a população carcerária brasileira atingiu a marca de 711.463 presos.

Os números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a representantes dos tribunais de Justiça brasileiros levam em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar, colocam o Brasil entre os três países com a maior população carcerária em números absolutos, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos.

O Brasil teve um aumento na população carcerária de 267,32% nos últimos quatorze anos, segundo dados divulgados em 26/4 pelo Ministério da Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen).

Além disso, o país excede a média mundial no que diz respeito ao número de presos por habitantes. Atualmente, temos 306 pessoas presas para cada 100 mil habitantes, enquanto no mundo a média é de 144 para cada 100 mil.

Segundo o Infopen, o crime que mais leva pessoas para cadeia é o tráfico de drogas. 28% dos brasileiros estão no cárcere em razão da lei de drogas, seguido de acusados ou condenados por roubo (25%) e furto (13%). 

O estudo deixa claro que o maior motivo do inchaço do sistema carcerário se deve ao hiperencarceramento ligado aos crimes não violentos. “É importante apontar o grande número de pessoas presas por crimes não violentos, a começar pela expressiva participação de tráfico de drogas – categoria apontada como muito provavelmente a principal responsável pelo aumento exponencial das taxas de encarceramento no país e que compõe o maior número de pessoas presas” – aponta o relatório.

Conforme há tempos vem se salientando, a análise dos dados (Infopen) indica a necessidade de mudança de política no que se refere às prisões provisórias e às prisões por tráfico de drogas, somente com medidas de desencarceramento e de descriminalização poderá ser travado o ritmo acelerado do crescimento do número de pessoas privadas de liberdade.

São muitos os problemas do sistema penitenciário, a começar pela própria incongruência do sistema e dos paradoxos e contradições que permeiam a ultrapassada pena privativa de liberdade. No entanto, aqui escolhemos três aspectos: 1) prisão provisória (preventiva); 2) questão das drogas e 3) cultura do encarceramento (superlotação carcerária etc).

Assim, urge que sejam atacados prioritariamente alguns pontos:

A questão das Prisões Provisórias

No que diz respeito às prisões provisórias, não é despiciendo lembrar o número de presos provisórios, aproximadamente 250 mil pessoas, que estão presas sem terem sido condenadas definitivamente por uma sentença transitada em julgada. Número que segundo dados do CNJ equivalem mais ou menos ao déficit de vagas no sistema.

Lamentavelmente, em razão do populismo penal, de uma criminologia midiática, da cultura do encarceramento e do falso discurso da impunidade, prisões preventivas são decretadas em afronta à Constituição da República e à lei processual penal. Além dos casos previstos em lei e da possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras espécies de medidas cautelares menos gravosas, a prisão preventiva vem sendo utilizada como antecipação da tutela penal.

Verifica-se, ainda, que juízes e tribunais de todo o país, atendendo a sanha punitivista do Ministério Público decretam a medida extremada e excepcional para fins completamente estranhos e diversos do que prevê a lei, a doutrina e a jurisprudência. Assim, prisões provisórias são decretadas em razão da: “gravidade do crime”, “clamor público”, “periculosidade do agente”, “obtenção da delação” e, como já dito, “antecipação da tutela penal”. Tudo em assalto ao princípio constitucional da presunção de inocência que acabou sendo mitigado pelo Supremo Tribunal Federal.

Desde meados de 2011 vigora no ordenamento jurídico processual penal a Lei nº 12.403/11, que trata da prisão preventiva e de outras cautelares penais. Com a vigência da referida lei o setuagenário Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passou a admitir o uso de outras medidas – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, prisão domiciliar, suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, monitoração eletrônica, etc. – bem menos traumáticas e agressivas que a prisão preventiva.

A prisão preventiva que pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, continua prevista em lei, mas deixou de ser a única medida da qual dispõe o magistrado para assegurar a ordem do processo. Agora, mais do que antes, entende-se que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, passando a ser a ultima ratio entre as medidas cautelares.

Também não se deve admitir a decretação da prisão preventiva quando se tratar de crime cuja pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, posto que nestes casos a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. Não faz nenhum sentido manter preso durante o processo alguém que ainda que condenado não o será.

É imperioso que o juiz ao fazer a opção pela medida mais drástica – prisão preventiva – além de fundamentar o decreto prisional deverá também dizer o porquê de não estar optando por outra medida cautelar menos gravosa do que a prisão preventiva.

Infelizmente, frutos da cultura punitivista, fazem com que os juízes e tribunais resistam em aplicar medida cautelar diversa da extremada e excepcional prisão preventiva. A prisão preventiva, que pelo seu caráter deveria ser a ultima ratio entre as medidas cautelares, continua sendo a medida preferencial requerida pelo Ministério Público e tomada pela magistratura. Não é sem razão que o número de presos provisórios atinge a marca incrível de 250 mil pessoas, 35% da população carcerária do país.

Necessário, ainda, em relação à prisão preventiva, que se tome com maior rigor o tempo de encarceramento provisório que em muitos casos chega a superar o tempo de uma eventual condenação. É preciso que os tribunais sejam rigorosos e em hipótese alguma admita a dilação do prazo da prisão provisória para que a mesma não se transforme em definitiva ou em antecipação da tutela penal.

Propostas para melhoria do cárcere no que concerne a prisão provisória

a) de lege lata que a prisão preventiva somente seja decretada como ultima ratio nas hipóteses estritas da lei de extrema necessidade e quando não for cabível a sua substituição por uma das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11;

b) que o tempo de encarceramento provisório não ultrapasse em hipótese alguma os prazos estabelecidos em lei.

A questão das Drogas

Outro fator que tem contribuído sobremaneira para o incremento da população carcerária e, consequentemente, para o caos do sistema penitenciário é a política de drogas que vem sendo adotada no Brasil, principalmente, por influência estadunidense desde os anos 70 com a chamada “guerra às drogas”. Guerra que na verdade tem matado e aprisionado milhões de pessoas no Planeta.

O número de pessoas aprisionadas e condenadas por “tráfico de drogas” se deve muito à falta de critérios objetivos para diferenciar o tráfico do uso pessoal, como a quantidade de drogas. A Lei 11.343/2006, em vigor desde outubro de 2006, trata com extremo rigor aqueles que são criminalizados como “traficantes”, impossibilitando uma série de medidas que poderiam levar ao desencarceramento.

Pesquisa do Núcleo de Estudo de Violência da USP de 2012 apontou que em 62% dos casos de flagrante por tráfico em São Paulo a pessoa era presa com menos de 100 gramas da droga; 80,6 % dos detidos eram réus primários.

É forçoso destacar que o que é considerado tráfico para alguns, no caso os mais vulneráveis e etiquetados pelo sistema penal, para outros é considerado porte de drogas. O sistema penal é seletivo. Como bem destacou a autora da pesquisa (Mapa do Encarceramento – 2014) Jacqueline Sinhoretto, “há uma aplicação desigual das regras e procedimentos judiciais”. Assim, por exemplo, no momento em que o policial escolhe quem deve ou não revistar. Ou a maneira de tratar uma pessoa flagrada portando uma determinada quantidade de entorpecentes. “A quantia pode ser a mesma. Determinadas pessoas podem ser acusadas por porte e outras, por tráfico“, disse a pesquisadora.

Importante observar que a grande maioria destes condenados por “tráfico” são na verdade usuários ou que fazem do comércio um meio para manter seu vício. O problema se agrava pelo fato da lei ser genérica, o que fere inclusive o princípio da taxatividade dos tipos penais e, ainda, não diferenciar claramente o traficande do usuário ou de tratar com o mesmo rigor, pena mínima de 5 anos, pessoas que se encontram em escalas e situações distintas.

A criminalização com a consequente punição do usuário afronta princípios fundamentais do direito penal, entre os quais se destaca:

i) O princípio da lesividade, segundo o qual ninguém poderá ser punido por conduta que não lesione direitos de terceiros e que não exceda o âmbito do próprio autor. Vale lembrar que o direito penal não pune a autolesão;

ii) O princípio da subsidiariedade. De acordo com este princípio, desnecessário recorrer ao direito penal quando a conduta seria melhor tratada em outro ramo do direito, menos danoso ao individuo e com um custo social menor. A lei penal somente deve ser utilizado como remédio sancionador extremo, como ultima ratio;

iii) O princípio da proporcionalidade da pena em relação à gravidade do “dano” causado pelo delito. A pena, principalmente em relação aquele que se situa na zona cinzenta entre o “tráfico” e o “uso”, e que dependo do seu status social será tratado como traficante ou usuário, é extremamente elevada e desproporcional.

Caso realmente a política repressora e punitiva da chamada “guerra às drogas” tivesse surtido algum efeito, não teria aumentado a diversidade de drogas, inclusive sintéticas. Não teria, também, havido o aumento considerável do número de consumidores. É preciso admitir que as “armas” utilizadas pelo Estado na “guerra às drogas”, até hoje, não foram eficazes nem para diminuir o consumo e nem para combater o tráfico.

Maria Lúcia Karam[1], com toda propriedade, esclarece que “descriminalizar não significa liberalizar. Ao contrário, descriminalizar implica em abrir maiores espaços para a criação de mecanismos não penais de controle sobre a produção, a distribuição e o consumo de drogas, eliminando um sistema contraproducente e de graves efeitos negativos, em prol da intervenção de outros instrumentos, menos perniciosos e mais adequados, na busca de caminhos mais racionais e mais eficazes para tratar essa questão”.

Propostas para melhoria do cárcere no que concerne a guerra às drogas

a) o Supremo Tribunal Federal (STF) imediatamente reconheça a inconstitucionalidade da criminalização do uso de drogas (todas as drogas);

b) de forma gradual seja descriminalizado o tráfico de drogas;

c) enquanto não for descriminalizado o tráfico que se estabeleça critérios objetivos em relação a quantidade para uso próprio, sempre levando-se em consideração o tipo de droga.

A questão da cultura do encarceramento:

A prisão continua sendo há mais de dois séculos a principal forma de punição para os “perigosos”, “vulneráveis”, “estereotipados” e “etiquetados”, enfim, para os que são criminalizados (criminalização primária e secundária) em razão de um processo de estigmatização, segundo a ideologia e o sistema dominante.

Apesar de todas as descobertas e avanços da humanidade a indústria do encarceramento, alimentada pela indústria do crime, continua funcionando a todo vapor em pleno século XXI.

A cultura do encarceramento é responsável pelo substancioso aumento da população carcerária – superpopulação prisional – que se materializa através da criação de novos tipos penais, cerceamento de direitos e garantias, prisão com primeira opção etc.

A “matéria-prima” utilizada pelas indústrias do crime e do encarceramento, ou seja, a clientela penal, de regra é composta por pessoas que estão fora da sociedade de consumo, sociedade guiada pelo mercado e pelo perverso sistema capitalista. Pessoas que estão “fora do jogo”. No dizer de Zygmunt Bauman[2] “os jogadores incapazes e indolentes devem ser mantidos fora do jogo. Eles são o refugo do jogo, mas um produto que o jogo não pode parar de sedimentar sem emperrar. Além disso, há uma outra razão por que o jogo não se beneficiará em deter a produção de refugo: é necessário mostrar aos que permanecem no jogo as horripilantes cenas (como se lhes diz) da outra única alternativa – a fim de que estejam aptos e dispostos a suportar as agruras e tensões geradas pela vida vivida como jogo.”

Segundo o criminólogo Salo de Carvalho “o sintoma contemporâneo vontade de punir, atinge os países ocidentais e que desestabiliza o sentido substancial de democracia, propicia a emergência das macropolíticas punitivistas (populismo punitivo), dos movimentos políticos-criminais encarceradores (lei e ordem e tolerância zero) e das teorias criminológicas neoconservadoras (atuarismo, gerencialismo e funcionalismo sistêmico)”. [3]

Lamentavelmente a sociedade tem sido levada, principalmente pela mídia, a acreditar que o direito penal pode combater e conter a criminalidade. No século XVIII Beccaria já alertava que quanto mais crimes forem criados mais crimes serão praticados. O direito penal não é e jamais será uma panaceia para os males da sociedade.

Como bem observaram Tiago Joffily e Airton Gomes Braga, “O problema é que a imaginada correlação entre encarceramento, de um lado, e redução da criminalidade, de outro, nunca foi demonstrada empiricamente. Ao contrário, as mais recentes e abrangentes pesquisas empíricas realizadas sobre o tema apontam para a inexistência de qualquer correlação direta entre esses dois fenômenos, havendo praticamente consenso entre os estudiosos, hoje, de que o aumento das taxas de encarceramento pouco ou nada contribui para a redução dos índices de criminalidade”.[4]

Desgraçadamente, “há enorme resistência por parte daqueles que atuam no sistema de justiça criminal em colocar em prática medidas desencarceradoras, ao argumento falacioso de que as altas taxas de criminalidade verificadas no Brasil – que, de fato, existem e preocupam – estariam a demandar um uso ainda maior da pena privativa de liberdade”.[5]

Para Nils Christie[6] o tamanho da população carcerária é uma questão normativa. Segundo o sociólogo e criminólogo norueguês, falecido ano passado, “é necessário colocar limites ao crescimento da indústria carcerária. A situação exige uma discussão séria sobre os limites do crescimento do sistema formal de controle do crime. Pensamentos, valores, ética – e não o impulso industrial – devem determinar os limites do controle, o momento em que este já é suficiente”.

O sistema punitivo tornou-se uma máquina de produzir a criminalidade e está longe de trazer alguma espécie de paz social, verdadeiro paradoxo, um sistema seletivo, repressor e estigmatizante. Sistema que humilha e controla capaz de transformar potencialmente seus destinatários em seres humanos mais violentos, mais perversos, como o próprio sistema. Uma realidade muito distante da sociedade que o recebe sem a mínima chance de reintegração social. Muitas das condutas definidas como criminosas são um fenômeno social inevitável, fruto de uma sociedade injusta e desigual. O sistema de justiça punitiva, comprovadamente, não educa nem reintegra, pelo contrário, avilta e degrada.

Assim, para amenizar o problema carcerário necessário uma mudança profunda de mentalidade, principalmente, da polícia, do Ministério Público e do Judiciário. É preciso “trocar as marchas”, passar da aceleração que leva ao incremento prisional para desaceleração e até para “marcha-ré”.

Propostas para melhoria do cárcere no que concerne a cultura do encarceramento:

a) “congelamento” de todo e qualquer projeto de lei que vise criar novos tipos penais, aumentar penas ou restringir direitos e garantias;

b) descriminalizar condutas que não afetam bens jurídicos fundamentais, que não extrapolam o âmbito do próprio autor, que se situam tão somente na esfera do perigo, que se situam no âmbito da moral e, por fim, aquelas condutas que recebem um tratamento mais adequado em outro ramo do direito;

c) novo decreto de Indulto com maior abarcamento, inclusive com a possibilidade de comutação, nos termos da proposta apresentada pelo CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) no final do ano de 2016.

Com sua elegância critica Vera Malaguti Batista oberva que: “Discutir a questão criminal na América Latina e no Brasil, desconstruir a demanda por mais pena, os discursos da impunidade, compreendê-los em suas diversas e profundas modalidades, seu amor pelo castigo, sua crença na dor, seu efeitos na cultura jurídica: a isso nos propomos. Recuperar os desejos e utopias para podermos imaginar, livremente, o nosso mundo depois do grande encarceramento”.

Um mundo sem grades é o que se sonha.

Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado Criminalista e Membro do CNPCP


[1] KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Niterói, Rio de Janeiro: Luam, 1991.

[2] BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Trad. Mauro Gama, Cláudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro:Zahar, 1998.

[3] CARVALHO, Salo. O papel dos atores do sistema penal na era do punitivismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010

[4] Disponível em< http://emporiododireito.com.br/alerta-aos-punitivistas-de-boa-fe-nao-se-reduz/

[5] Disponível em< http://emporiododireito.com.br/alerta-aos-punitivistas-de-boa-fe-nao-se-reduz/

[6] CHRISTIE, Nils. A indústria do controle do crime. Tradução Luiz Leira. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

Redação

4 Comentários

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  1. Cortina de Fumaça
    Esta crise

    Cortina de Fumaça

    Esta crise esta servindo de cortina de fumaça para esconder o golpe contra a constituição, o estado de direito e a democracia que vivenciamos.

    Enquanto isto nossos direitos são surrupiados por um governo usurpador, corrupto e entreguista. Nossas riquezas são doadas aos estrangeiros, nossas empresas são destruidas, nosso futuro é sequestrado, nossos empregos são aniquilados.

    Esta crise parece mais uma parceria entre o crime organizado das penitenciárias e o crime organizado que usurpou o poder consituído pelo estado de direito democrático.

    A crise da superpopulação não é nova, também não é nova a situação onde os presidios são dominiados pelas diversas facções criminosas.

    Num passe de mágica, ninguém esta mais falando no golpe, na crise economica, nos direitos roubados do trabalhador. Nem mesmo a flamigerada Lava a Jato (Entrega a Jato … Destroi a Jato …) e seu pupilo maior o entreguista-Moro frequentam tanto as manchetes.

    Enquanto isto estamos preocupados se as facções criminosas dos presídios vão se matar em detrimento do que a facção criminosa em brasilia vai nos tirar.

     

  2. perfeito. tecnica sem

    perfeito. tecnica sem ideologia.

    interessante como os tolos amestrados e seus canalhas de estimação gostam de acusar os outros de agirem por ideologia, mas eles é q tem “convicçoes”…eles q dizem q ‘tal tipo de gente deve morrer’…eles afirmam q “o mercado deve reger”…’o estado deve ser mínimo’….. eles vomitam suas ideologias, dogmas e frase feitas, sem argumentos, sem memoria de calculo. sem comparar com demais contextos e sem contextualizar sua propria proposta.

    enquanto os dircursos técnicos, praticamente sempre, concordam com as propostas atentas aos direitos humanos, justiça social e atendimento à constituição brasileira – mas isso tudo é ‘papo de esquerdóide’ pra esses meninos convictos. estes q estão levando um banho de conhecimento todo dia, ao entrar em qq argumentação.

    na hr q acharam q tinham vencido a batalha, perceberam q não entenderam nada da guerra q estava sendo posta por eles mesmo à sua frente. Mas agora, como pensavam q já tinham vencido, afirmam q não ‘querem falar disso’ , não sabem quem era esse cara, nao estão acompanhando.

     

    delícia. é a hora da virada – e vamos com tudo. até a vitória, sempre!

    não vai levar 21 anos de novo, com certeza.

  3. Projeto das classes dominantes de genocídio e encarceramento da
    Quando verificamos que grande parte das populações masculinas de favela já passaram de alguma forma pelo sistema carcerário compreendemos o objetivo precípuo de nosso sistema penal. A população negra é seu principal alvo. É sobre ela que a classe dominante se debruça ao inventar novos crimes e delitos.

  4. Uma sugestão concreta.

    Querem um sugestão concreta e de efeito positivo imediato. 

    Vai lá:

    Limitar e congelar o número de vagas em presídios em 200.000.

    Por favor, nada de mudar código penal ou similares. As sentenças podem continuar como hoje, mas restrita ao fato que só 200.000 pessoas poderão ser encarceradas. Um novo preso significa a liberdade prisional e troca por outro tipo de pena de alguém ainda preso. Pronto.

    Sem falar que tem gente por aí congelando vagas em escolas e hospitais por vinte anos, o que é um completo absurdo. 

     

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