Se a Ministra Carmen Lucia….

Por Fr@ncisco

Se a ministra suprema Carmem Lúcia, mesmo mantendo a tese da isonomia de pé único, onde cobra a inexistência de infringentes no STJ sem importar-se que no STJ recorre-se ao STF e nesse não há a quem recorrer, daí os infringentes, tivesse um segundo de reflexão ao tomar conhecimento do registro da negativa do legislativo em tentativa de suprimir-se os embargos infringentes no governo FHHC, ou seja pós a lei que suscita as duvidas da vigência, tomaria uma atitude própria de quem deseja o engrandecimento e a solidificação da justiça brasileira, pediria a palavra antes de Celso de Mello, refaria seu voto dado as escancaradas informações que tornaram-no equivocado, tiraria a corda midiática do pescoço de seu par, Celso de Mello, salvaria o judiciário e em particular o STF de terrível lambança que o marcará negativamente para sempre e dignificaria com a atuação sua pessoa eternamente nos anais da justiça brasileira.

Luis Nassif

16 Comentários

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  1. Desculpe mas do STJ não se

    Desculpe mas do STJ não se recorre ao STF quanto ao mérito. 

    Os adv recorrem sempre ao STF alegando desrespeito a direitos fundamentais e etc… aquela balela.. mas não para discutir o mérito da ação.

    1. Um reu julgado pelo STJ pode

      Um reu julgado pelo STJ pode recorrer ao STF em grau de Recurso Extraordinario desde que prequestione materia constitucional que pode sim influir no mérito, se a fundamentação infringe preceito constitucional. Condenado no STJ pode ser absolvido pelo STF se a causa de condenar ofendeu garantia constitucional a seu favor.

  2. O problema posto no caso é:

    O problema posto no caso é: há algum recurso previsto em lei (e na lógica procesual) quando o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julga ação originária em matéria penal, como determina a Constituição Federal? A resposta seria não. Pois o Pleno do STF é a mais alta instância do Judiário Brasileiro. Não se trata da decisão de uma turma do STF.

    Ótimo isso, se fossêmos nos ater meramente ao texto legal e regimental. A lei nº 8.038/90 dita no art. 12 que finda a instrução o Tribunal procederá o julgamento conforme o Regimento Interno.

    Mas peraí! Esse Regimento Interno está bem elaborado, não tem nenhuma omissão legal, nenhuma lacuna? E o direito ao duplo grau de jurisdição, isso não está previsto dentro de um princípío maior da lógica processual, o direito a ter uma decisão judicial reformada? Então a lei (regimento interno do STF) não previu um recurso? Sim, embargos infringentes, mas só por decisão de turma do STF, para decisão do Pleno não, pois o Pleno do STF é a mais alta instância do Judiário Brasileiro.

    Mas princípio legal (que é um conceito aberto, não restritamente definido em lei) é norma jurídica? Não resta dúvida sobre isso, é norma jurídica, logo deve ser considerado pelo julgador.

    Bem, há os Pactos de San Jose da Costa Rica relativos a Direito Humanos que prevê num deles o direito ao duplo grau de jurisdição a todo acusado, reconhecido pelo Brasil e recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que integra o ordenamento jurídico brasileiro como dita o art. 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    Mas e se a lei processual não prevê a figura desse recurso destinado ao Pleno do STF se o mesmo Pleno do STF decidiu? O que se põe agora e se um erro do legislador ou do Constituinte na concepção da lei processual pode ser obstáculo aos Direitos Humanos. A Suprema Corte do Brasil pode deixar de considerar um direito individual garantido em Tratado de Direitos Humanos integrado às normas jurídicas internas em detrimento de uma omissão legal oasionada por um erro na lógica da elaboração da lei processual? Claro que não, ninguém (nem o Estado e seus agentes políticos – legisladores e juízes, dentre eles) não pode se beneficiar (condenar alguém) em razão da própria torpeza (considerar uma norma incompleta como completa). E na dúvida, a regra do direito penal é ser pro réu.

    Creio que a aceitação dos embargos infringentes está do lado do melhor direito.

    Seria digno hoje a Ministra Carmen Lúcia rever o voto dela pra não pagar “mico” junto com Gilmar, Barbosa, Marco Aurélio e Fux (que companhia, hein?).

  3. Sugestão Perfeita

    Concordo inteiramente com o articulista. Se Carmem Lúcia tiver um mínimo de grandeza e coragem, isto é, um mínimo de integridade, agirá como sugerido.

  4. Não sei porque votar a favor

    Não sei porque votar a favor do recurso infringente seria uma lambança e marcaria o ministro Celso de Mello para sempre. Estado de direito é estado de direito. O ministro não esta inventando teses jurídicas controversas como o dominio do fato, está reconhecendo que os réus tem direito a serem julgados conforme os trâmites previstos pela justiça brasileira. 

    Para a história do STF ficarão como maus juizes (e que fizeram uma lambança) os que defendem não a prevalência da Justiça, mas o que a mídia e seu partidarismo político impõe como a Justiça. Será que algum juiz do supremo no futuro vai recorrer a tese do Marco Aurélio, do Joaquim Barbosa ou do Gilmar Mendes ou vai se pautar pelo juiz que usou a Constituição para pautar seu voto? 

  5. A isonomia ai no caso

    A isonomia ai no caso funciona ao contrario da tese da Miniastra Carmen Lucia. Um reu pelo mesmo crime que fosse julgado na 1ª instancia poderia apelar ao Tribunal Regional Federal em grau de recurso de apelação com todos seus subrecursos (agragos, embargos, etc) e se perder recorrer ao STJ.  Se houver materia constitucional prequestionada poderia ainda recorrer ao STF em Recurso Extraordinario. O reu originario no STF não tem nada disso, uma tese de isonomia funciona ai a favor do reu no STF e não contra ele.

  6. Carmen Lúcia não esteve entre

    Carmen Lúcia não esteve entre a cruz e a espada. Suas opções eram o aplauso fácil , efêmero , desrespeitoso e o rigor do cargo , a verdade  dos autos , a norma e as leis , a Carta , enfim. A ministra capitulou … 

  7. Não foi ela quem declarou ser

    Não foi ela quem declarou ser absolutamente contra a concessão de aposentadoria por ttnvalidez ao Genoíno? Eles querem ver mais cadáveres além do de Gushiken.

  8. Dissimulada…

    Trata-se, com certeza, do pior ministro do supremo, o motivo não é por inocência, incompetência, ingenuidade é escancaradamente por opção política.
    Esta senhora estará a frente do TSE, com as nossas frágeis “urnas eletrônicas” e um sistema completamente sujeito a manipulação na “Totalização dos Votos”, imaginem o risco que a democracia brasileira não estará correndo  com ela à frente asim imbuída e inoculada pelo vírus fatal do…

  9. Carmem Lucia se desmoraliza

    Carmem Lúcia que mudou seu voto para agradar o PIG sai desmoralizada. Mostrou que não tem envergadura moral nem escopo intelectual para estar no STF e enfrentar uma mídia golpista. Deveria renunciar ao cargo.

     

  10. pode piorar

    nada que esteja tão ruim que não possa piorar, ela é a atual Presidenta do TSE..para usar um trocadilho medito a besta à Juiza do STF faltou “celsitude”..

  11. Há recurso de mérito contra decisão originária do STJ

    Para não pairar dúvidas: contra decisão do STJ em processo de competência originária no próprio STJ há Recurso Ordinário ao STF onde é possível a rediscussão de toda prova.

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