Sobre a questão do pagamento dos precatórios

Comentário ao post “O maior problema da Justiça brasileira chama-se Luiz Fux

Nassif, na condição de funcionário público, ajuizei ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo em 1991. Não vou entrar em detalhes, mas posso asseverar que se tratava de um caso que, se houvesse um pouco de bom senso, poderia ter sido resolvido administrativamente. Em que pese haver ganhado a ação em todas as instâncias, com a conseqüente expedição de um precatório em 1.999, até hoje não recebi um centavo sequer.

A Emenda Constitucional 62 tem um grande defeito e um grande mérito.

O defeito: instituiu o pagamento por ordem crescente de valor.

Provavelmente o legislador imaginou que seria mais justo pagar primeiramente os precatórios de menor valor. Admitamos que seja. Contudo, para fazê-lo corretamente haveria evidentemente a necessidade de individualizar o valor do precatório de cada autor no caso de ações coletivas (com múltiplos autores).  Só que o TJSP não possui os recursos administrativos necessários para fazê-lo, e imagino que os demais tribunais do país também não. Assim criou-se a situação esdrúxula do meu pagamento e de outros credores na mesma situação serem preteridos em benefício de credores com precatórios de maior valor e expedidos após os nossos , pela simples razão deles haverem ajuizado as ações individualmente, enquanto que nós o fizemos em litisconsórcio.

Essa situação ilustra à perfeição o ditado que diz que “o inferno está cheio de boas intenções”. Uma lei supostamente justa no mundo ideal pode muito bem tornar-se injusta quando aplicada no mundo real.

Por outro lado, como você bem frisou, a EC, ora sub-júdice, tem um grande mérito: a obrigação de um desembolso mínimo por parte da Fazenda, fixado em termos de porcentual da receita líquida do Estado, a ser depositado numa conta gerida pelo Tribunal de Justiça. O descumprimento desse dispositivo da lei enseja o sequestro de rendas do ente descumpridor.

Se o STF não mantiver esse dispositivo da lei, voltaremos a situação anterior, quando os governadores pagavam quando,e quanto, bem entendessem.

Por último, essa questão de juízes não medirem as consequências de suas decisões é uma verdadeira praga. Permeia o judiciário em todas suas entrâncias e instâncias. Até nas decisões administrativas mais comezinhas, mesmo quando não estão amarrados por leis, normas, provimentos, etc, parecem incapazes de uma mera avaliação custo/benefício

Luis Nassif

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador