STF nega recursos de José Dirceu, e advogados rebatem a tese de “novo julgamento”

Jornal GNN – Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitaram, na quinta-feira (29), os embargos de declaração apresentados pelos réus Cristiano Paz, sócio das empresas SMP&B e DNA Propaganda, e José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil no governo de Luiz Inácio Lula da Silva, condenados no julgamento da Ação Penal 470, o chamado “mensalão”.

Os dois recursos foram rejeitados por maioria de votos. No julgamento de José Dirceu, os ministros discutiram por horas o resultado do julgamento, em sua primeira fase, na qual foi considerado o fato de o ex-chefe da Casa Civil ter ocupado duas posições no governo, aumentando sua pena. Para três dos 11 ministros do STF, o tribunal usou o mesmo motivo para agravar duas vezes a pena de Dirceu por formação de quadrilha, o que seria ilegal. Porém, os outros oito ministros entenderam que não houve sobreposição para a condenação. Isso por que, para elevar a pena base pelo crime de quadrilha, foi considerado o fato de que Dirceu ocupava posições de mando no PT e no governo federal à época do mensalão.

Joaquim Barbosa, relator do processo, argumenta que foi levado em conta, para o aumento da pena base, “o papel de destaque, respeito e quase veneração que ele tinha nos planos partidário, administrativo e governamental”. Por isso, a pena-base foi fixada em dois anos e seis meses para essa acusação. Em outra fase do julgamento, que decidiu o tempo de condenação, Barbosa ressalta que a pena foi agravada por conta da participação no processo de compra da base parlamentar do governo Lula. Fundamentado no Código Penal, Barbosa reafirma que a pena será agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

Para a maioria dos ministros, as duas etapas que aumentaram as penas são independentes e a proeminência de Dirceu no esquema e sua efetiva participação são coisas distintas. Assim, a punição por formação de quadrilha foi de dois anos e 11 meses de prisão. A defesa de José Dirceu alegava nos embargos que as mesmas circunstâncias judiciais foram usadas para aumentar a pena-base também ao agravar o crime de corrupção ativa.

O ministro Dias Toffoli defendeu a tese da defesa, e não acompanhou o relator na rejeição integral dos embargos por entender que houve contradição na fixação da pena por formação de quadrilha. Toffoli argumentou que o Plenário usou as mesmas circunstâncias para agravar a pena nas diferentes fases. O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da AP 470, acompanhou Toffoli  e afirmou que o problema de cálculo na pena imposta por corrupção ativa e formação de quadrilha é uma “dosimetria totalmente imprestável”.

Seu colega Marco Aurélio também reconheceu que houve contradição durante a fixação da pena para o crime de quadrilha. O ministro observou que é vedado pelo Código Penal levar um mesmo fato em consideração, mais de uma vez, nas três fases de cálculo da pena. A defesa mais incisiva para manutenção da pena, veio do decano da Corte, ministro Celso de Mello, para se referir a José Dirceu e ao esquema de compra de parlamentares.

“[Trata-se] de uma estrutura de poder que concebeu, idealizou, comandou, fez executar ou praticou ações criminosas, voltadas à permanência de um determinado grupo no poder”, disse. “Ocorreu a manipulação fraudulenta das instituições — notadamente o Congresso Federal — vocacionada a práticas que representaram a pluralização de comportamentos indignos e transgressores do ordenamento positivo”, completou.

Outro lado

Em artigo publicado nesta sexta-feira (30), na Folha de S.Paulo, titulada “Em defesa da Justiça”, os advogados de defesa do ex-ministro chefe da Casa Civil, José Luis Oliveira Lima e Rodrigo Dall´ Acqua eles argumentam que a análise de embargos infringentes não corresponde a um novo julgamento, mas à segunda etapa do mesmo”, na qual os ministros do STF deveriam superar suas contradições.  Além disso, defendem que os embargos estão previstos no regimento do STF para os pontos em que, na primeira etapa do julgamento, houve divergência entre os ministros. Nesse caso, são aquelas decisões em que ao menos quatro dos 11 ministros votaram contra a tese que prevalece. Os advogados advertem que o regime do STF prevê embargos infringentes, principalmente em casos decididos com tanta celeridade e com base a tantas dúvidas.

“No caso da ação penal 470 a análise das divergências registradas na primeira fase do julgamento torna-se ainda mais necessária” pois, acrescentam os advogados, “mesmo os réus que não se encaixavam nos requisitos do foro especial foram submetidos a julgamento de uma única instância, vendo suas causas levadas diretamente ao STF, sem passagem pelo juízo de primeiro grau, como ocorre usualmente em ações dessa natureza”. “Em defesa da Justiça”, os advogados fazem um apelo: “pode-se não gostar dos réus da AP 470 e até torcer por sua condenação. O que não se admite é a desatenção com os princípios jurídicos estabelecidos, isso representa uma ameaça não só à busca pela justiça, mas também à democracia”, finaliza a nota.

Com informações do STF e Folha de S.Paulo

Redação

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