STJ deve julgar recurso de Lula este mês para manter prisão

No próximo mês, o STF toma uma decisão sobre a prisão em segunda instância. Mas impactaria no caso de Lula só se ocorresse antes do STJ

Julgamento de recurso de Lula no STJ, em março de 2018 – Foto: Reprodução

Jornal GGN – Está programado para este mês o julgamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula Silva que tenta reverter a primeira condenação do caso relacionado ao triplex do Guarujá.

A agenda da Turma espera analisar o caso nas próximas semanas. É um agravo regimental que questiona a decisão do ministro Felix Fischer, do STJ, que em novembro do ano passado negou a tentativa da defesa de reverter a condenação. Por isso, o caso será levado para o julgamento dos demais ministros.

Mas por se tratar de um agravo, não necessariamente será pautado para a discussão: o próprio relator, Felix Fischer, deve dizer quando o tribunal irá julgar, sem a necessidade de intimar a própria defesa. Nos corredores do STJ, a expectativa é que o caso seja analisado antes do dia 10 de abril.

Isso porque no próximo mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) é que irá tomar uma decisão que pode impactar diretamente nos rumos da condenação de Lula. Na data, a Suprema Corte irá voltar a julgar a validade da prisão após a segunda instância.

Caso o Supremo julgue antes o tema, Lula poderia ser solto e deveria aguardar o julgamento do STJ. Entretanto, se o STJ mantiver a sentença contra o ex-presidente, Lula permanecerá na prisão, uma vez que se trata de uma Corte superior.

Preso desde abril de 2018, após ter sido condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a 12 anos e um mês de prisão, o ex-presidente espera reverter a condenação, seja no STJ, seja no Supremo.

Na semana passada, os advogados de Lula entraram com um recurso contra a decisão de Felix Fischer ter dado uma decisão individual no recurso, pedindo que o seu entendimento seja anulado, porque se trata de uma afronta “às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como desrespeita, de forma temerária e inadmissível”.

O relator dos casos no Supremo, Edson Fachin, já havia se manifestado favorável a que o caso seja julgado em conjunto, por um colegiado, mas negou que se trate de uma medida ilegal. “A colegialidade é sempre desejável, recomendável ou mesmo necessária; de qualquer modo, o proceder está regimentalmente autorizado e o recurso respectivo será colegiadamente apreciado”, entendeu Fachin. Lula tenta recorrer, também, da medida.

3 Comentários

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  1. Se o $érgio Moro está tentando institucionalizar a prisão penal após a confirmação da sentença condenatória pela segunda instância, isto significa que tal prisão não é legal. Se a prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não é legal, porque o Lula está preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória?

    Certamente os asnos metidos a zuristas dirão que a prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não é legal mas também não é ilegal e, portanto, a prisão do Lula não é ilegal. Mas isso seria burrice, pois no direito público, ao contrário do direito privado, o que não é permitido, é proibido.

    Destarte, Lula é preso político. O Moro e a Lava Jato o prenderam ilegalmente para impedir que ele fosse eleito presidente. Por conta disso, o Bolsonaro foi eleito e recompensou o $érgio Moro pela derrota do Lula com um Ministério.

    Dizem os Zuristas de botequim que a prisão após a decisão de 2ª instância é legal. Está no art. 637 do Código de Processo Penal:

    Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    Se a prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória já está na lei, então o $érgio Moro é estúpido, pois quer instituir uma coisa já instituída.

    Porque o art. 637 do CPP só é aplicável à pena privativa de liberdade, não sendo aplicada às penas de multa e restritivas de direitos?

    Se o art. 637 do CPP conflita com o disposto no artigo 283 do mesmo diploma legal, cuja redação é posterior à redação do antecitado art. 637 do CPP, o conflito é solucionada em favor da lei mais nova, com base no critério cronológico.

    Seria o $érgio Moro tão burro não apenas ao ponto de dar status legislativo ao PCC mas também de instituir algo que já é instituído legalmente?

    O $érgio Moro é uma dançarina jaboticabal ou um zurista. Ele quer instituir o excesso impunível. Se o policial se exceder, tipo assim: ele é contratado para ir buscar a mulher de um cornélio num motel e, entrando no motel a fim de trazer a mulher prá fora, de repente ele sai batendo a mulher. Nesse instante, o Cornélio o interpela: “Pára de bater nessa mulher, ela não é a minha mulher, não”, ao que o policial retruca: “Fica na tua, Macho! Que essa Mulé é a minha. Tem um pouco de paciência. Eu vou já buscar a tua mulher”, e continua lavando a roupa da mulher, com ela dentro, e quando o amante da mulher sai do motel ele o mata com 19 tiros, em legítima defesa da honra. Pois bem. Esse policial se excedeu. Para esse tipo de excesso, o policial terá sua pena não só reduzida mas até deixada de aplicar, por toda essa violência por parte do policial.

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