STJ mantém em liberdade acusados do incêndio na boate Kiss

Do Jornal GGN – O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp negou na sexta-feira (5) o pedido de suspensão do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a ordem de habeas-corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado, em prol de quatro acusados no caso do incêndio da boate Kiss, localizada em Santa Maria, que matou 242 jovens.

A Justiça havia determinado que os sócios do estabelecimento e dois integrantes da banda Gurizada Fandangueira, que estavam presos desde a tragédia que aconteceu no final de janeiro, fossem soltos no dia 29 de maio.

De acordo com o ministro, conceder a medida, contra decisão colegiada em habeas-corpus, exigiria “uma excepcionalidade adicional ao caráter já excepcional” do processo de suspensão de liminar e de sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a prisão não se justificava mais. Embora o incêndio tenha causado a morte de 242 pessoas, a conduta dos réus – segundo o tribunal – não teria demonstrado crueldade, hediondez ou excepcional desprezo pela vida, nem haveria prova de que interfeririam na instrução criminal. 

Ministério Público

Já o Ministério Público do Estado entende que o livramento dos quatro réus representa “manifesta e flagrante lesão à ordem jurídico-constitucional e à segurança pública”. O caso, lembrou o MP, além de ter causado comoção social intensa, o caso gerou também grande repercussão midiática.

Para o MP-RS, somente a suspensão do livramento poderia restaurar e garantir a ordem pública; o órgão também entende que a tragédia teria ocorrido em razão apenas da ganância dos réus, e só a gravidade do incêndio e a repercussão social em cima do fato, já bastariam para que fosse autorizada prisão cautelar.

STJ

Para o STJ, a suspensão só é cabível “contra liminar ou concessão de mandado de segurança ou sentenças em ações contra o poder público, em casos de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

“No caso dos autos, da análise do acórdão proferido pelo TJRS não se vislumbra a excepcionalidade necessária à análise da medida, especialmente em razão da existência de recursos próprios à impugnação do conteúdo desta, bem como da suspensão de seus efeitos”, concluiu Dipp.

O pedido de suspensão havia sido apresentado inicialmente ao Supremo Tribunal Federal, cujo presidente remeteu o caso ao STJ por entender que não envolvia matéria constitucional. Com a decisão do ministro Dipp, o processo relativo ao pedido de suspensão foi extinto.

Redação

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