Supremo cede autorização de trabalho externo a Delúbio Soares

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
[email protected]

Jornal GGN – O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou na quinta (26) o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, condenado na Ação Penal 470, a voltar a trabalhar fora da prisão.

A decisão do ministro foi tomada após o plenário da Corte decidir que não é necessário o cumprimento de um sexto da pena em regime semiaberto para ter direito ao benefício, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na quarta (25), o Supremo também concedeu, sob a mesma alegação, autorização de trabalho externo ao ex-ministro José Dirceu.

Com a decisão, Delúbio e mais três apenados no processo do mensalão sairão do Presídio da Papuda, no Distrito Federal, para trabalhar fora durante o dia. O ex-tesoureiro do PT desempenhará atividades na sede da Central Única dos Trabalhadores (CUT), com salário de R$ 4,5 mil.

Assim como Delúbio, os ex-deputados Valdemar da Costa Neto, Pedro Correa e o ex-tesoureiro do PR (extinto PL) Jacinto Lamas tiveram a autorização de trabalho externo cassada devido a uma decisão do presidente do Supremo, Joaquim Barbosa. 

Na visão de Barbosa, o benefício só pode ser concedido após o condenado completar um sexto da pena. A decisão, contudo, causou polêmica por abrir precedentes para que centenas de outros presos tenham a autorização de trabalho externo cassada.

Dirceu irá trabalhar no escritório do advogado José Gerardo Grossi, em Brasília. Ele vai ajudar na pesquisa de jurisprudência de processos e na parte administrativa com salário de R$ 2,1 mil. A jornada será das 8h às 18h.

Indeferido

Luís Roberto Barroso negou o pedido de trabalho externo ao ex-deputado Romeu Queiroz e ao ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino. Queiroz recebeu autorização da Justiça de Minas Gerais para trabalhar na própria empresa e contratou Tolentino. Caso eles recebam outra proposta de emprego, o benefício poderá ser concedido.

Quanto ao pedido de prisão domiciliar por parte da defesa de José Genoíno, Barroso entendeu, com base em dados da Vara de Execuções Penais, que se concedesse a autorização ao petista, teria de reavaliar o caso de cerca de 400 presos que também estão com quadro de saúde comprometido. O ministro sinalizou que Genoíno pode, no entanto, pedir autorização de trabalho externo ou aguarda um sexto do cumprimento da pena e passar para o regime aberto.

Com Agência Brasil

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

3 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Muito bom. Devagar e sem

    Muito bom. Devagar e sem estardalhaço as coisas vão se acertando. Que venham logo novas propostas para Romeu Queiroz e Tolentino.

  2. COMENTÁRIO NÃO LIBERADO

    Visto que já passam das 16 horas, reitero a seguir comentário que enviei pouco depois do meio dia, pois considero importante registrar nesta página um contraponto ao trecho final da notícia exibida acima. Espero que o bloqueio observado até agora não se perpetue, de modo que sejam mostradas as observações que seguem na íntegra:

    VERGONHOSA E ABSURDA DECISÃO CONTRA GENUÍNO

    A decisão que negou mais uma vez o pedido de prisão domiciliar de José Genuíno é absolutamente vergonhosa, absurda, inconstitucional e antijurídica.

    A começar pela estapafúrdia pseudo justificativa inserida no lamentável voto do relator, pois a existência de outros casos em que presos com enfermidades graves correm risco de vida por não obterem o direito a prisão domiciliar não poderia jamais servir de desculpa para a denegação de recurso no tribunal.

    Óbvio que a única postura compatível com os princípios jurídicos diante da realidade relatada seria deferir a prisão domiciliar a que tem direito o recorrente, para que tal precedente pudesse auxiliar a solução de outras situações semelhantes.

    Além disso, o direito a prisão domiciliar no caso de Genuíno decorre de razão humanística determinada pela realidade comprovada nos autos, em face da existência de riscos de agravamentos fatais do quadro clínico amplamente atestado e da inexistência de estrutura para atendimento médico adequado no presídio.

    Ademais, o recurso denegado ontem ressalta que nenhum dos laudos médicos produzidos descarta a possibilidade de consequências negativas da permanência no encarceramento e, ao contrário, há laudos médicos que atestam a recente evolução negativa da enfermidade e os riscos de piora iminente com consequências graves.

    E, no caso concreto de Genuíno, o direito à prisão domiciliar é evidente e inegável também em razão de ser ilegal e inconstitucional a aplicação de pena superior à condenação sofrida pelo apenado.

    Mais ainda quando já restaurado o entendimento cogente de não deve haver exigência de cumprimento de 1/6 da pena para concessão de trabalho externo aos condenados em regime semi-aberto.

    Posto que o réu foi condenado a pena em regime semi-aberto e, portanto, tem direito ao trabalho externo desde o início, e dado que não pode trabalhar em razão de graves problemas de saúde, resulta indispensável a concessão de prisão domiciliar. Isto porque, do contrário permanece o apenado submetido a situação igual a dos condenados em regime fechado. E é princípio básico a vedação de excesso de execução que submeta o jurisdicionado a pena mais gravosa do que aquela a que foi condenado.

    Portanto, a decisão adotada pelo relator ao denegar o pleito de prisão domiciliar no recurso de Genuíno viola o princípio que determina a cogente aplicação da alternativa de penalidade menos gravosa ao apenado.

    E mais ainda quando a manutenção do apenado no regime fechado implica em risco iminente de agravamento das enfermidades amplamente diagnosticadas, com a possibilidade de danos irreversíveis e até fatais.

    Assim, resulta evidente a insustentabilidade do voto do relator, lamentavelmente acompanhado pela maioria dos ministros, visto que caracteriza violação de princípio jurídico e agride elementares garantias constitucionais.

    Para completar, acresce que a decisão proferida ontem no recurso de Genuíno evidencia flagrante omissão no que tange à taxativa conclusão expressa no Parecer da Procuradoria Geral da República, que aponta a presença dos fundamentos aptos a ensejar a concessão do direito a prisão domiciliar por força das razões concretas expendidas.

    Diante de tais evidências, talvez seja recomendável pugnar pela revisão do julgado através de Embargos de Declaração, mediante aplicação de efeitos infringentes, cabíveis conforme jurisprudência processual específica.

    Por outro lado, urge clamar pela intensificação da legítima mobilização da sociedade com vistas ao prosseguimento do legítimo debate institucional voltado para a superação das vicissitudes evidenciadas no poder judiciário. E cabe lembrar que não é preciso ser jurista para entender as implicações práticas derivadas da hermenêutica.

    Por fim, vale ressaltar que se, por um lado, a História não se apaga, por outro lado, ela é construída a cada dia, com base na capacidade dos indivíduos que reconhecem as limitações humanas e não se omitem no exercício coerente de suas responsabilidades enquanto sujeitos históricos.

    P.S.: Paciência, força e fé para Genuíno e seus familiares, pois nada está perdido enquanto existem esperanças.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador