TJSP quebra tabu sobre limites da liberdade de imprensa

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Não estava em jogo nenhum grande grupo de mídia, nem a revista Veja com seus factoides, nem as campanhas concatenadas de assassinato de reputação. O réu é um jornalista de um pequeno jornal do interior de São Paulo.
 
Mesmo assim, abre-se um precedente importante. A 4a Câmara de DIreito Criminal do TJSP manteve a condenação do repórter por ofensa à reputação e dignidade do prefeito de Caieiras.
 
Segundo a sentença, “A situação caracteriza condição que extrapola os direitos constitucionais de expressão, uma vez que, sendo falsas, não se coadunam com o dever de informar e tampouco com o direito de opinião, já que ferem a veracidade e, portanto, difamam o autor de um ato de natureza pública.” 
 
do TJSP

TJSP mantém condenação de jornalista por injúria e difamação

Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de jornalista por ofensa à reputação e dignidade do prefeito de Caieiras, Roberto Hamamoto. A pena foi fixada em quatro meses de detenção (regime aberto) por difamação, e um mês e dez dias de detenção por injúria. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos – prestação pecuniária.

De acordo com o processo, o texto da jornalista com o título “Aliados do prefeito Hamamoto podem ser beneficiados em concurso público” imputaria favorecimento pessoal e fornecimento de privilégios. No entanto, o relator do caso, desembargador Luis Soares de Mello Neto, destacou em seu voto que as informações da matéria eram inverídicas. “A situação caracteriza condição que extrapola os direitos constitucionais de expressão, uma vez que, sendo falsas, não se coadunam com o dever de informar e tampouco com o direito de opinião, já que ferem a veracidade e, portanto, difamam o autor de um ato de natureza pública.”

Já o diretor do jornal, que havia sido condenado em primeiro grau, acabou absolvido. A decisão destaca que a jornalista admitiu toda a responsabilidade pelo conteúdo do periódico e afirmou que o colega exerceria apenas a função administrativa. “Se o Direito Penal é pessoal e há pessoa que assume a responsabilidade pela publicação e edição da matéria, não há como responsabilizar, também, terceira pessoa que alega não ter envolvimento com as publicações e a respeito da qual não há prova de que tenha efetivamente praticado os fatos imputados.”

Os desembargadores Euvaldo Chaib e Ivo Sartori também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0001367-52.2011.8.26.0106

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

12 Comentários

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  1. Não tem essa de

    Não tem essa de precedente.

    Em um outro caso julga-se que a liberdaaaade é isso e aquilo, que não pode ser limitada e pronto; fica tudo por isso mesmo.

  2. liberdade com responsabilidade

    O jornalista teve a liberdade de escrever o que queria.

    Mas pela notícia,  não provou o que disse,  ou mentiu.

    Então deve enfrentar as consequências. 

  3. Com pequenos é assim. Agora…

    …imaginemos, a mesma situação, só que agora julgando a Veja na matéria “Eles sabiam de tudo”: “A situação caracteriza condição que não extrapola os direitos constitucionais de expressão, uma vez que, ainda que sendo falsas, se coadunam com o dever de informar e com o direito de opinião, já que foi feito o esforço que era possível para garantir a veracidade e, portanto, não se verifica a intenção de difamar o autor de um ato de natureza pública.”

  4. Tudo Velho

    Li o texto na esperança de ver alguma mudança, mas fiquei com a impressão de que está tudo no velho esquema: se é de algum jornalzinho modesto, vamos fazer figuração para darmos uma de democráticos. Se for membro da grande imprensa cartelizada, blindagem de aço escovado para brilhar mesmo!

  5. O problema está exatamente no

    O problema está exatamente no fato de ter sido um jornalista de um jornal “insignificante” do ponto de vista de sua abrangência. Fosse um “jornalista” dos grandes meios a sentença teria sido a mesma? Tenho minhas dúvidas. A justiça desse país especializou-se em tomar dois tipos de decisões que não seguem o espírito das leis mas uma interpretação muito particular de certos juizes, baseadas em pressões externas, quando é do interesse da velha mídia que as decisões do judiciário convirjam em linha com seus interesses político/ideológicos. Vide o caso do mensalão que dispensa comentários acerca do atropelo de toda jurisprudência consolidada do próprio STF para atender aos clamores de uma opinião publicada que fez campanha sistematica pela condenação dos réus até conseguir vergar os ministro do STF, inclusive o próprio Levandowisk que a despeito de sua atuação mais equilibrada coonestou aquela farsa. Assim, essa sentença pode ser avaliada do ponto de vista da valentia institucional de nossos juizes que para os de poucos meios e detentores de menor poder agem com todo o rigor da lei dando uma interpretação supimpa, livre de pressões externa, ao direito constitucional. Já para os que detém o poder e recursos financeiros em abundância, o caso dos jagunços da velha mídia, bancados pelos seus patrões, a decisão seria outra, prevalecendo a covardia institucional desses mesmissímos juizes, jamais esta que está sendo aqui festejada.

  6. aleluia, mas se fosse contra

    aleluia, mas se fosse contra um veíciulo

    da grande mídia, algum genio  da tal justiça da casa grande arranjaria

    um argumento diferente e inocentaria a publicação e a/o jornalista.

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