TRF rejeita queixa de injúria de procurador que criticou PM

Da Advocacia Geral da União

AGU derruba queixas-crimes propostas contra procurador da República que criticou PM

Por Rafael Braga

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a rejeição das queixas-crime apresentadas contra o procurador da República Matheus Baraldi Magnani. A atuação foi baseada na legislação que atribui à AGU a defesa de agentes públicos processados por atos praticados no exercício da função, quando comprovado que eles foram praticados dentro dos limites e no cumprimento do dever legal. 

As queixas-crimes foram apresentadas pelo ex-comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo (PMSP) coronel Roberval Ferreira França e pela própria PMSP, que acusavam o membro do Ministério Público Federal (MPF) de injúria e difamação. Segundo o coronel, Matheus Baraldi teria ofendido sua honra durante audiência pública que discutiu o aumento da violência policial no Estado de São Paulo, em julho de 2012.

Os autores da ação apresentaram notícias da imprensa nas quais consta que o procurador fez críticas à atuação policial e ao Comando da PMSP. Dentre outras afirmações, o procurador teria criticado a “apologia ao uso da violência” por parte do Estado, afirmando que isso “faz com que tenhamos praças [policiais] absolutamente desequilibrados que não conseguem nem dosar nem direcionar a violência”. 

A Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3), unidade da AGU que atuou no caso, defendeu, no entanto, que o procurador da República proferiu as afirmações no exercício de sua função institucional e no interesse do Estado e da coletividade. Em relação ao crime de injúria, a AGU pediu que fosse rejeitada as queixas-crime, alegando que já havia prescrito eventual crime.

Por unanimidade, o Órgão Especial do TRF3 rejeitou as queixas-crime. O desembargador federal Antonio Cedenho, relator do caso, afirmou que o crime de difamação se configura quando o agente imputa ao ofendido fato certo, concreto, específico e determinado. 

“No caso, não consta que o ora querelado tenha imputado fato certo e determinado ao querelante, o que descaracteriza, de pronto, a possível ocorrência de crime de difamação. Em nenhum momento, nos trechos das notícias juntadas pelo querelante e supostamente difamatórias, o procurador da República menciona o Comandante da Polícia Militar, ora querelante. Mas ainda que se entenda que o querelante pudesse ser determinável pelas suas características, não houve imputação de fato concreto e específico”, destacou na decisão. 

De acordo com TRF3, “não há como se cogitar que o querelado, ao proferir suas críticas, estivesse no afã de atingir a honra objetiva do querelante, mas, antes, de ofertar críticas na defesa do interesse público e social. Assim, o cenário fático delineado nos autos denota que não houve o dolo específico de difamar o comandante da Polícia Militar”.

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.:: Processos nº 0026452-08.2012.4.03.0000/SP e n° 0026451-23.2012.4.03.0000/SP.

Rafael Braga 

Redação

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador