Uma análise sobre os textos das PECs 33 e 37

Por Luciano Mendonça

Comentário ao post “A ofensiva do Congresso contra o STF

Estabelecendo uma visão mais racional diante do tiroteio midiático que às vdeezes nos encontramos por ele envolvido. A melhor perspectiva é verificar a fonte, enfim os textos das Emendas Constitucionais e sermos críticos mas sem nos meter em falar em crise, retaliação, etc. Nesses momentos podem surgir coisas diferentes.

Para início de conversa, o modelo de controle do constitucionalidade brasileiro foi inspirado inicialmente na Suprema Corte dos EEUU (lá eles julgam só alguns poucos casos relevantes e os julgados tem força de lei, pois amparados na Constituição, no sistema da Commom Law – dos costumes – nosso modelo não é inspirado nela, mas sim no Direito Romano, o direito positivado, escrito, legal) trazido por Rui Barbosa no início do sécuulo passado. Com o tempo, juntaram uma série da competências ao STF, inclusive criminal, com foro especial, etc., e ele se tornou isso na Constituição Federal de 1988, um Tribunal Constitucional e de Secos e Molhados, uma instância extraordinária (fora da do sistema judicial ordinário). Em suma, aproveitou-se a idéia de um tribunal constitucional e nela se impôs uma série de cometências ordinárias e extraordinárias para a coisa não funcionar. Mas esse é outro tema.

A PEC 33/2011 ( chamam-na de PEC dos Evangélicos) surgiu em razão do inconformismo de alguns congressistas contra a decisão acerca da constitucionalidade de lei que aprovou a liberação de pesquisas de célula tronco em embriões. Ele tem um viés religioso na origem. Bom esclarecer que isso não é de agora. Mas estão aproveitando o momento pra dizerem que há retaliação. O julgamento do “mensalão” às vésperas de eleição não foi oportunista ou casuística? Os mesmos que dizem que não foi oportunista ou casuística a época do julgamento do “mensalão” dizem que a ação do Congresso Nacional é uma retalição, oportunista, casuística. 

Já a PEC 37/2011, que também é um assunto muito anterior, visa “retirar” o poder de o Ministério Público instaurar inquéritos criminais, que a rigor não está previsto na Constituição Federal. O MP pode promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público (que abrange, por certo, os crimes contra a Administração Publica) e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, e assim permanecerá, Está na Constituição Federal. “Retirar” a competência do MP em apurar infrações criminais é discutível e no fim inóquo, pois muitas vezes a infração civil e/ou administrativa também é criminal, e bastaria remeter as provas e depoimentos colhidos no inquérito civil do MP para a Polícia elaborar o inquérito criminal. Como o MP tem a função constitucional de controlar as polícias, isso daria no mesmo que há hoje. Geralmente é o que já ocorre. Essa alteração constitucional, no entanto, favoreceria em muito a anulação de diversos processos por parte de advogados, pois será mais uma dificuldade na apuração de malfeitos, já que o ilícito civil e administrativo (que exige menos rigor probante para se confirmar) é concomitante ao ilícito criminal (que exige mais rigor probante para se confirmar). Um prejuízo, de fato, seria o MP poder mais pedir quebra de sigilo das comunicações visto que está restrito a apuração criminal. O MP não apura casos de homicídio. Mas em ações que visam acabar com quadrilhas que cometem ilícitos administrativos (como fraude a licitações, por exemplo) que também são criminais em nada muda. Haverá inquérito civil (conduzido pelo MP) e ação civil pública (ou ação de improbidade administrativa) para reaver os bens desfalcados do erário, bem como inquérito penal (conduzido pela Polícia) para apurar o crime. E se o inquérito penal não estiver bem constituído, o MP poderá exigir da autoridade policial novas apurações (como hoje já é feito), e inclusive,. como órgão controlador da autoridade policial, abrir ou pedir abertura processo administrativo contra a autoridade policial no caso de negligência ou imperícia.

A PEC 33/2011 altera o quorum do dos Tribunais para deliberar a respeito de inconstitucionalidade na via difusa (ou seja, inconstitucionalidade declarada pelos Juízes e Desembargadores de Tribunais em questão incidental de inconstitucionalidade movida em ação em qualquer esfera da Justiça) de 2/3 para 4/5. Tona mais difícil a declaração de inconstitucionalidade.

Idêntico quorum seria adotado para a declaração de inconstitucionalidade diretamente no STF. Em suma, se 3 Ministros do STF votarem pela manutenção da constitucionalidade da lei ou emenda à Constituição haverá constitucionalidade da lei. Porém, se for considerada inconstitucional, haverá a possibilidade de a decisão ser derrubada pela iniciativa popular (ou seja, via votação do povo, em democracia direta), caso o Congresso Nacional deseje isso, por manifestação de 2/3 dos Membros do Congresso Nacional em 90 (noventa) dias. Aqui uma crítica, pois creio que o quorum para o Congresso Nacional deveria ser o mesmo, ou seja, de 4/5 para derrubar o entendimento do STF e submeter essa decisão a um “recall” do povo, ao referendo popular, em uma forma de controle social do STF.

Por fim, Súmula Vinculante não vincula (desculpe a redundância) o Poder Legislativo, ou seja, a soberania popular do Congresso Nacional em fazer leis (mesmo contrárias a Súmulas Vinculantes), e isso já está previsto no texto constitucional, pois somente as autoridades administrativas e judiciais estão submetias à Súmula Vinculante. A crítica a fazer é quanto à reitrada de efeitos dessa Súmula Vinculante, pois bastaria que o Congresso Nacional elaborasse uma lei (que se fosse contrária a esse entendimento), ou seja, trabalhasse, retiria os efeitos da Súmula. Estabelecer um poder de veto à Súmula Vinculante, como manifestado no texto da Emenda pode uma aberração e uma instrumento desnecessário, pois o poder legiferante já é o bastante para alterar o entendimento dela. 

Luis Nassif

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