Caso Zelada: Moro não garante ampla defesa a réu sem delação

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Jornal GGN – Contrariando o pressupostos do Código de Processo Penal (CPP), o juiz Sergio Moro cerceou o direito de defesa do único réu do processo que envolve a compra irregular do navio Titanium Explore, pela Petrobras, que não fechou acordo de delação premiada. O ex-diretor da área Internacional da Petrobras, Jorge Zelada, preso 15ª fase da Operação Lava Jato, tem data prevista de julgamento, e teve as suas solicitações finais desqualificadas.
 
O juiz da Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro, decidiu que o ex-diretor, além dos outros réus Hamylton Padilha Junior, Eduardo Costa Musa e João Augusto Rezende Henriques, terão o prazo da segunda semana de dezembro para as alegações finais. Denunciado pelo Ministério Público, a partir da coleta de provas pela Polícia Federal, atualmente o processo que envolve Zelada encontra-se na fase final de instrução, quando os envolvidos e a própria equipe de procuradores pode pedir diligências.
 
Em decisão da última quarta-feira (11), que o GGN teve acesso por meio dos autos publicados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), Moro contrariou o direito de ampla defesa definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando o CPP foi alterado. [leia abaixo]
 
De acordo com a regra atual, que alterou o momento dos interrogatórios de réus que respondem a ação penal, essas manifestações são feitos sempre ao final da instrução criminal. Antes, a lei (no artigo 7º da Lei 8.038/90) determinava o interrogatório antes da defesa prévia dos acusados, depois de a Justiça receber a denúncia do MPF.
 
Em decisão do ministro Ricardo Lewandowski, de março de 2011, esses últimos questionamentos permitem que o envolvido exerça o direito de defesa de forma íntegra, com a possibilidade de contrapor todas as provas colhidas nas investigações. (leia aqui)
 
Não foi o mesmo entendimento de Moro.
 
“A ampla defesa, direito fundamental, não significa um direito amplo e irrestrito à produção de qualquer prova. (…) Cabe ao julgador, como dispõe expressamente o art. 400, §1º, do CPP, um controle sobre a pertinência, relevância e necessidade da prova. Conquanto o controle deva ser exercido com cautela, não se justificam a produção de provas manifestamente desnecessárias ou impertinentes ou com intuito protelatório”, publicou na decisão.
 
Ao referir-se aos pedidos de diligências solicitados por Zelada, o juiz criticou “acusados presos que estão urgindo ou julgando”, uma vez que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal já coletaram “significativo acervo probatório”.
 
“Isso é especialmente relevante já que há acusados presos, urgindo ou julgando, e quando o processo já conta com significativo acervo probatório, que incluiu colheita de documentos em buscas e apreensões, quebras de sigilo bancário, depoimentos de dezenas de testemunhas e confissões totais ou parciais”, criticou o juiz, indicando que os pedidos não ocorrem em “momento apropriado”, na etapa final em que se encontra o processo.
 
Apesar de o processo incluir Hamylton Padilha e Eduardo Musa, apenas o ex-diretor da área Internacional da Petrobras utilizou-se do direito de requerimentos. Um dos pedidos do ex-diretor foi a anulação dos acordos de delação premiada de Hamylton e de Musa, que, segundo a defesa de Zelada, estão contraditórios e, por isso, não seguem as regras da delação. Em resposta, Moro negou o pedido.
 
O juiz acatou algumas solicitações, entre elas a apresentação de documentos pela Petrobras, parecer denominado “Estratégica” sobre a contratação do navio sonda Titanium Explore, as “regras de governança para a área internacional contratar”, além dos áudios e depoimentos de Musa e Hamylton. Por outro lado, em resposta a todas elas destacou que “não se trata de prova cuja necessidade originou-se na instrução”, adiantando que tais informações não valeriam como defesa.
 
Sergio Moro negou o pedido para que a Ensco do Brasil, que teria adquirido a Pride International, informe se o mesmo navio-sonda foi contratado por outra empresa, questionando os valores. “O ponto relevante consiste nos supostos ilícitos envolvendo a contratação do navio-sonda Titanium Explorer e não no de navio-sonda que não foi contratado pela Petrobrás”, respondeu o juiz.
 
A decisão de Moro foi publicada no dia 11 de novembro. Hamylton Padilha e Eduardo Musa, ambos já em acordo de delação e que, se condenados, terão suas penas reduzidas, não formularam requerimentos. Por fim, Moro criticou que os pedidos de Zelada têm o objetivo da “prolação da sentença”. 
 
Leia mais:
Prisão de Jorge Zelada, indicado pelo PMDB, pode respingar em Cunha e Renan
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

29 Comentários

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    1. Não sei se você é advogado ou

      Não sei se você é advogado ou finalizou o bacharelado em direito, em caso positivo é ainda pior. O texto em nada tem de obtuso, miópe ou equivocado, mas suas palavras o têm.

      Uma coisa é a faculdade de indeferir provas impertinentes e/ou protelatórias, outra muito e muito e muito diferente é a (im)possibilidade dada por sua excelência, o Sr. Moro, de impedir o exercício da ampla defesa por parte dos réu a partir da contrapor as provas colocada pelo próprio juízo.

      Alías pelo texto do nassif ele não permitiu a defesa formular prova alguma e ainda mais, o interrogatório do réu (que pela doutrina atual não é apenas meio de prova, mas é antes de tudo um autêntico mecanismo de defesa) não foi feito ao final, o que, aliás é caso de nulidade (veja o texto: Moro contrariou o direito de ampla defesa definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando o CPP foi alterado. De acordo com a regra atual, que alterou o momento dos interrogatórios de réus que respondem a ação penal, essas manifestações são feitos sempre ao final da instrução criminal. Antes, a lei (no artigo 7º da Lei 8.038/90) determinava o interrogatório antes da defesa prévia dos acusados…)

      Alías, basta dar uma lida nos maiores juristas desse país (e de outros) para se ver como é que os processos criminais estão tramitando naquela vara, a própria forma de obtenção de delação premiada causa arrepios nos “Zaffaronis” da vida…

      1. simples..

        Basta fazer o que os avaliadores de redação do ENEM fazem:  escreveu merda na decisão judicial?  Desobedeceu regras pétreas?    Zero !!!   Nota 0..

        Volta prá escola básica de direito!!

      2. Sergio, como advogado você ao

        Sergio, como advogado você ao menos deveria ter lido o despacho com calma.

        O seu comentário não coaduna com o despacho, que dentre 18 pedidos indeferiu 2.

        Em vez de ler o texto, leia o despacho, evita comentários ainda ais obtusoso do que o texto da Patricia Faerman

        1. Eu li o despacho é não é a

          Eu li o despacho é não é a quantidade de indeferimentos e/ou deferimentos que vai demonstrar cerceamento de defesa, mas a qualidade e o alcance dos dois indeferimentos.

          Em tempo: porque você não falou nada acerca do tempo e modo como foi feito o interrogatório? Não vem ao caso não é mesmo?

        1. Rosa Weber que é especialista

          Rosa Weber que é especialista em direito trabalhista e que teve como assessor… Sérgio Moro. 

          A qualidade e a especialidade de quem critica a lava jato e a sua condução por si só já lhe respondem, é só ver quem esta de cada lado.

          Para quem não tem respeito a CF, “devido processo legal” é algo chato demais a ponto de ser chamado de “choro de perdedor” e mantra…

          O tempo será o senhor da razão.

    2. Equivocado é o seu comentário.

      Meu caro, a previsão do art. 400, parágrafo 1º, do CPP, dispõe sobre a relevância, pertinência ou necessidade das provas a serem produzidas NA AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento, decisão que deve ser bem fundamentada, o que não parece ser o caso.

      Além disso, o art. 402  do CPP também versa sobre o direito de pedido de diligências.

      O critério de Moro para considerar a pertinência, relevância ou necessidade de produção de determinada prova é bastante conhecido: Se puder de alguma forma ajudar a defesa, não vem ao caso!

      O próprio STF, em pedido semelhante da defesa de outros acusados,  já o obrigou a liberar o acesso aos audiovisuais sem edição de delações anteriores.

      Enfim, o Sr. Moro é useiro e vezeiro em atropelar direitos apenas para garantir decisão condenatória de preso preventivo, antes de julgamento de recurso de habeas corpus em tribunais superiores, para que assim o acusado não consiga exercer o direito de apelar em liberdade, a não ser, é claro, que delate a mãe. Um fascista!

       

      1. Fascistas do Paraná

        João Alexandre

        O grupo fascista que age na Justiça do Paraná, com base no programa elaborado por Sergio Moro e analisado por Luís Nassif, tem objetivos políticos bem determinados.

        O  “combate à corrupção” é apenas uma estratégia.

        Isto fica evidenciado pela seletividade nas denúncias, pelas prisões antes do julgamento e com base em argumentos falsos, pelas torturas psicológicas (inclusive de familiares) a fim de obter uma delação direcionada, pelos vazamentos criminosos para a mídia com o propósito de suscitar o ódio, pelos prejuízos deliberadamente causados à economia do Brasil, etc etc etc…

        Aos fascistas interessa destruir o Estado Democrático de Direito.

         

  1. processo

    Se uma empresa contrata o mesmo navio por preço parecido, cairia a ilação da propina. Como não admite a prova, é cerceamento de defesa sim.

  2. a coisa é bem simples direta

    a coisa é bem simples direta e reta:

    cooperou, deu testemunho juramentado, delatou com prazer, confessou em detalhes até do que não lhe fora perguntado, enfim, abriu o coração maculado verdadeiramente arrependido crime & castigo dos malfeitos contra o erário e o povo brasileiro: ganha pirulito colorido que deixa a língua também colorida e irá mais cedo para o lar doce lar, com tornozeleira fashion da hora!, para estar reconfortado e aliviado, quiçá, até feliz, na companhia de seus entes queridos.

    ficou mudo, perdeu a língua, mentiu, dissimulou, perdeu a memória seletiva, inventou contos da carochinha, pedia a toda hora para ir ao banheiro, enfim, fez as autoridades públicas de bobas a perderem um tempo precioso de seu trabalho profissa tarimbado mais o desperdício de recursos públicos no ir e vir mais quentinhas mais gasolina etc e tal: vai para o castigo de ficar ajoelhado por duas horas cheias e diárias no milho e, lá no recesso de sua prisão paratodos, será obrigado e vigiado, na lição de cela compulsória, para ler e depois recitar em alto e bom som as obras completas de paulo coelho de cabo a rabo.

  3. E a resposta ao pt?

    O pt, em declaração pública, fez gravissimas acusações contra o juiz moro. Com a autoridade de ser o partido de milhões de brasileiros e acusando um funcionário público de medidas bastantes questionadas. Para citar uma outra há a cusação ou verificação do janio da folha de que nenhuma empresa estrangeira foi questionada nem punida. A seletividade dos objetivos finais do processo, o pt, é clara.

    Onde a resposta? Pesssoalmetne acho que não as têm.

    Até para um leigo é esquisito que o juiz que denuncia e denuncia fortemente é o mesmo que (des)considera os argumentos da defesa; claro que não vai levar em conta argumentos contrários aos seus.

    E a resposta ao pt??????

     

  4. Quem será o autor do conto

    Quem será o autor do conto moderno O Natal, antes e depois do Moro? Porque segundo ele – o Moro, a coisa resume-se somente  a isso: quem delata passa o natal em casa.O sucesso dele é esse. Esse é o sentimento cristão moroniano, diante da real preocupação jurídica: advinhe quem vem para o natal? É capaz até de ele, em pessoa,  dar uma passadinha na casa dos delatores vestido de Papai Noel. Que meigo..

  5. Moro vai

    se notabilizar sim: 

    Como um juiz tirano a serviço de uma das mais escrotas castas da humanidade, a direita brasileira; tirano esse que nega o direito ao direito de defesa de quem não coaduna com as pilantragens dele e do grupo que ele representa.

  6. O post acima, apresenta-se equivocado

    – a análise abaixo restringe-se ao conteúdo objeto do post e prende-se ao cuidado que se deve ter em generalizar as acusações de parcialidade, as quais devem ser cuidadosamente fundamentadas para que não sejam utilizadas no sentido contrário.

    O post acima, apresenta-se, em grande parte dissociado das efetivas disposições insertas  na decisão atacada (ver link ao final do post).

    Inicialmente no que tange a questão do deferimento ou não da produção de toda e quaisquer provas, foi colacionado, a título de fundamentação de mérito, no que tange ao direito, decisão do STF sobre a matéria, isso apenas com a intenção de balizar a análise concreta do pedido.

    No caso, a análise propriamente do pedido foi feita nos parágrafos seguintes, analisando os pedidos concretamente formulados.

    Neste ponto, gize-se, a quase totalidade dos pedidos foi acolhida.

    A menção, diga-se de passagem, errônea, a expressão “urgindo o julgando”, por ser não usual, suscitou erro de transcrição, uma vez que foi incluído, ao invés do “o”, a conjunção alternativa “ou”, alterando o sentido da decisão e também acarretando erro na interpretação.

    Trata-se da simples afirmação de que haveria urgência em julgar a ação penal uma vez que há réus presos (há acusados presos, urgindo o julgando). 

    Em relação a anulação dos acordos de delação premiada de Hamylton e de Musa, que, segundo a defesa de Zelada, estão contraditórios e, por isso, não seguem as regras da delação, não houve propriamente negativa ao pedido, mas sim postergação deste, que seria, segundo o juiz Sérgio Moro, matéria a ser apreciada somente por ocasião da sentença, não havendo a contrario senso, s.m.j., óbices a tal decisão, uma vez que se tata do mérito da ação e não de prova.

    Não há a afirmação de que as provas admitidas – informações –  não valeriam como defesa, apenas a advertência de que deveriam ter sido feitas antes, mas que, não obstante tal fato deferia o pedido.

    De igual sorte também não procede a afirmação acerca do prazo das alegações finais, uma vez que este somente se iniciará, quando todas as diligências – pedidos de prova deferidos – já tiverem sido cumpridas.

    Por fim, anoto que a única parte da decisão, que efetivamente pode merecer reparos, e que destoa de forma gritante das demais considerações é a referente a prova requerida pela defesa para demonstrar que os valores da contratação não discrepam dos efetivamente praticados no mercado, e mais, pela própria empresa e utilizando o navio cuja contratação é objeto da presente ação penal.

    Por oportuno transcrevo a decisão e grifo a parte controversa, in verbis:

    “Pleiteou que seja oficiado à empresa Ensco do Brasil, que teria adquirido a Pride International, para que informe “se o navio­sonda que participou da concorrência alusiva à ação penal foi contratado por outra empresa no curso do processo e o valor da taxa diária ajustado, fazendo juntar a denúncia ao ofício”.

    Realisticamente, a instrução indica que não houve propriamente um procedimento de concorrência que resultou na contratação do navio­sonda Titanium Explorer.

    Da forma como formulado, o pedido de requisição é inviável, pois a Defesa não delimita período temporal ou a qual navio­sonda se refere, com um mínimo de identificação, deixando, enfim, de apresentar qualquer referencial objetivo que viabilize que este Juízo requisite as informações à terceira empresa, supostamente sucessora da anterior, de uma forma minimamente objetiva e em negócio jurídico que não envolve a Petrobrás e com objeto indefinido.

    Ademais o ponto relevante consiste nos supostos ilícitos envolvendo a contratação do navio­sonda Titanium Explorer e não no de navio­sonda que não foi contratado pela Petrobrás.

    Portanto, por reputar inviável a diligência na forma como requerida, pela omissão de dados essenciais pela Defesa, além de ser de duvidosa relevância, indefiro.”

     

    Ora, no caso, ao contrário dos fundamentos adotados:

    1)      Na assertiva de que: a Defesa não delimita período temporal ou a qual navio­sonda se refere, – resta claro no pedido: “foi contratado por outra empresa no curso do processo e o valor da taxa diária ajustado”  e “o navio­sonda que participou da concorrência alusiva à ação penal.”

    2)Na assertiva de que: referencial objetivo que viabilize que este Juízo requisite as informações à terceira empresa – resta claro no pedido –“ à empresa Ensco do Brasil.”

    3)Na assertiva de que: … com objeto indefinido… e o ponto relevante consiste nos supostos ilícitos envolvendo a contratação do navio­sonda Titanium Explorer e não no de navio­sonda , resta claro no pedido: “o navio­sonda que participou da concorrência alusiva à ação penal, contratado por outra empresa e “ o valor da taxa diária ajustado. “

     

    Em outros termos, o objeto do pedido é claro, bem delimitado e com propósitos definidos, ou seja, tentar demonstrar que a contratação obedeceu os critérios de preço praticados pela contratada em relação ao mercado em geral.

    Em se tratando de ação penal que busca configurar a existência de propina, via corrupção, mediante a contratação com sobrepreço, tais dados, ainda que não determinantes, face o conjunto de elementos da ação penal, não há dúvida que são absolutamente relevantes.

    Além disso, antecipa parte da sentença, para fins de inderir pedido de prova – fato que poderia ser considerado teratológico – ver: Realisticamente, a instrução indica que não houve propriamente um procedimento de concorrência que resultou na contratação do navio­sonda Titanium Explorer.

    Estas são rápidas considerações. 

  7. A máfia midiático-penal vai

    A máfia midiático-penal vai dispensar a Vale e seu grupo de empresas o memso tratamento dado a Petrobrás, afinal de contas os prejuizos dados aos confres publicos pelo descuido que provocou o maior desastre ambiental da história do Brasil são infinitamente maiores que os provocados pelo cartel de empreiteiras da Lava Jato. Vão fechar a Samarco e prender seus donos. Vai ter delaçao. Uma podridão só essa prá lá de seletiva máfia midiático-penal. E o STF, com medo do puxão de orelha da Globo, assiste a tudo isso de forma passiva, depois não sabem como surgiu o Estado Islâmico, para quem quiser ver, as raizes estão nesse extremismo desse tribunal de exceção do Tucanistão do Paraná… deveriam saber que é um ledo engano a nossa zelite zelote imaginar que dilacerar as Instituições para atender a interesse partidário não terá nenhuma consequência

  8. Lava Jato sera objeto de estudo juridico por atropelos à lei

    Volto a questão ética de o juiz Sergio Moro conduzir o inquérito, fazer a denuncia e julgar! Eh preciso que um juiz tenha a distância necessaria do réu/paciente para poder julgar com objetividade. O que tivemos durante toda a Lava Jato foi um juiz atuando do inicio ao fim do processo e ultra midiatizado. E assim Vaccari foi condenado e nem se entende muito bem o porquê ja que os tesoureiros de campanha do PMDB e PSDB nada sofreram.

    1. Sim o problema é todo este E

      Sim o problema é todo este E NÃO o fato do juíz não aceitar determinada prova.

      Porque o juíz PODE não aceitar determinada prova. Quando a defesa argumenta, o argumento pode ser aceito, ou não.

       

      Tudo isso funcionaria SE houvesse um controle MÍNIMO do Judiciário. Mas não há.

      1. Por aqui está ao deus

        Por aqui está ao deus dará…o livre arbítrio desses garotos foi reforçado na campanha da Globo pela PEC 137 que deu ainda mais poder para Janot engavetar processos de aliados da midia…os brasileiros estamos num mato sem cachorro, mas não é assim nas grandes economias,  talvez o nosso sistema exista no Congo e noutros paises sem Instituições fortes…dizer que nosssas Instituições são fortes pq existem em função de prender e arrebentar o governo e poupar o outro lado não faz o menor sentido, só na cabeça do MJ isso é replucanismo

        A Ética do Promotor de Justiça Criminal nos EUA

        http://jus.com.br/artigos/31547/a-etica-do-promotor-de-justica-criminal-nos-estados-unidos-da-america

  9. O juiz LORO! está claramente

    O juiz LORO! está claramente cerceando o direito de defesa do réu. Isso poderá dar ensejo, preliminarmente, à anulação de todo o processo. 

    1. Calma Padawan

      Calam Padawan…o processo tem que correr um pouquinho….lembre-se da Satiagraha, Castelo de Areia e tantas outras que envolviam tucanos de farta plumagem e demos e foram parar no lixo…

      Devagar com seu andor…

  10. Não sabem fazer conta, nem entendem de negócios…

    Disse ontem em um outro lugar, a propósito do “acordo” do MP com a Samarco, que na minha juventude o pessoal das faculdades de base matemática dizia que os caras iam fazer Direito porque não sabiam fazer contas.

    E hoje sou obrigado a acrescentar que também não sabem nada de negócios. Negar um pedido tão básico, o de obter uma base de comparação entre o preço praticado pela dona do navio quando o alugou para a Petrobras e o praticado para outros locatários, se não é pura má fé é a expressão cristalina de como esses ‘doutores do direito’ vivem num mundinho miúdo, mesquinho, pequenino, perdidos entre seus silogismos e sofismas. Eu, pessoalmente, acho que é má-fé, muito mais que perdição.

    Uma gente o mais das vezes vinda de estamentos sociais apegados ao moralismo mais obtuso, moralismo de casa-grande, capaz de esfolar o negro no pelourinho por andar com calças furadas e as ‘coisas” a aparecerem fortuitamente e nem notar que escolher uma negrinha na senzala para servir na casa-grande e servir de iniciação sexual aos meninos é milhões de vezes pior. Apontam o dedo acusador e esquecem que, para isso, cometem pecados ainda maiores. Parafraseando o poeta, se esses é que são os filhos da santa, melhor sermos filhos da outra.

    Quando essa maré neofascista minguar – elas sempre minguam, é a História que o diz – essa turma será conhecida como a República do Paraná, uma nota de roda-pé tal outra República de propósitos semelhantes, a do Galeão.

  11. Os defensores da lava jato

    Os defensores da lava jato argumentam que a maioria dos réus fizeram delações em liberdade. Outros, delataram como chave de saída da cadeia. 

    Mas qual a diferença entre o sujeito que fala para sair e o que fala com medo de ser preso? Nenhuma. A delação premiada é apenas um upgrade do pau de arara. Se o Odebrecht tivesse soltado alguma bomba no colo do Lula, certamente já teria sido liberado pela boy band de Curitiba.

    O Baiano, já acomodado no apê de 800 m avaliado em R$ 12 milhões na barra da tijuca, vai mandar uma cesta de natal para a turma de Curitiba.

     

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