As ADCs da discórdia e a covardia constitucional dos derrotados em 1988

Hoje o STF começará a julgar três ADCs que dizem respeito à prisão antes ou depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O mais interessante sobre essas ações é sua própria existência.

O texto da CF/88 é absolutamente cristalino: a liberdade é uma garantia (art. 5º caput); a condenação e a prisão dependem do devido processo legal,(art. 5º, LIV) em que seja garantido o contraditório, a ampla defesa e o direito a recurso (art. 5º, LV); ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado (art. 5º LVII); a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI).

A prisão antes do trânsito em julgado pode até satisfaz o sadismo dos carcereiros e cumprir os desígnios da ideologia punitivista defendida por alguns procuradores, juízes e jornalistas, mas ninguém pode dizer que ela está garantida na CF/88. Muito pelo contrário. A prisão é uma exceção, a regra é a liberdade e sua garantia pelos agentes do Estado.

Todas as normas constitucionais acima mencionadas levam à conclusão de que obrigar o réu solto a cumprir a pena antes do trânsito em julgado transforma a exceção em regra, ato que por si só atenta contra o direito fundamental à liberdade que foi prescrito expressamente na Constituição Federal. Se não gostam da CF/88 os procuradores, juízes e jornalistas deveriam ter a decência de exigir uma nova Assembleia Nacional Constituinte e correr os riscos de uma reestruturação do Estado que poderá até mesmo manter os princípios constitucionais do Direito Penal e abolir as garantias que eles mesmos consideram inegociáveis.

Remendar nossa carta magna com decisões que negam sua validade e eficácia não é apenas uma demonstração de autoritarismo. É, sobretudo, uma prova irrefutável da fraqueza da ideologia punitivista. Não por acaso ela é quase sempre rejeitada por aqueles que a defendem quando eles mesmos caem nas garras da justiça.

O STF é o guardião da CF/88 (art. 102, caput). Desde o “golpe com o Supremo com tudo”, ele se transformou no guardião do regime político autoritário e economicamente excludente que está sendo criado desde que Dilma Rousseff foi derrubada sem ter cometido qualquer crime. Desde 2016 os direitos dos cidadãos brasileiros tem sido pisoteados e em algum momento eles serão obrigados a se rebelar.

Quando e se isso ocorrer, não haverá prisões suficientes para garantir a preservação dos privilégios que os procuradores, juízes e jornalistas punitivistas desfrutam aprisionando pessoas que tem direito a liberdade. Essa rebelião, entretanto, não será nem comandada nem controlado pelo General Villas Boas. E já que estamos falando dele, nunca é demais lembrar que qualquer decisão judicial proferida mediante coação irresistível é nula de pleno direito.

Fábio de Oliveira Ribeiro

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