Sem Lula livre, não há salvação para o MP “monstro”

– O modelo concebido de autonomia do Ministério Público almejava impedir que o poder político interferisse indevidamente no campo processual, mas o resultado foi inverso: a atuação processual do MP passou a interferir propositadamente no processo político –

A Vaza Jato revela uma profunda crise na atual formatação no Ministério Público. A atuação do MP na Lava Jato trouxe à luz o mostro “criado” por Sepúlveda Pertence, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal. Para quem não lembra, Pertence foi um dos defensores ardentes do projeto de Lei da Ação Civil Pública, ainda antes da Constituição de 1988, cuja aprovação conferiu ao MP o poder e o papel por ele próprio designado de ombudsman da sociedade.

Com a entrada em vigor da Lei de Ação Civil Pública, em 1985, o MP deixou de agir como mero longa manus do Poder Executivo (na época, não existia a advocacia pública, cabendo ao MP representar os interesses da Fazenda, a Advocacia Geral da União foi criada somente em 1993) e passou a atuar na defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico e dos direitos do consumidor.

Mais adiante, na condição de PGR, escolhido por Sarney, Pertence lutou com todas as suas energias – contando ainda com a amizade que tinha com o então presidente – pelo atual formato do MP na Comissão Afonso Arinos, que antecedeu a Assembleia Constituinte. Por isso, Pertence declarou que ele criou um monstro, referindo ao tamanho e autonomia do MP, equivalente a um novo poder da República.

Com efeito, pela Constituição de 1988, o MP tupiniquim tornou-se uma instituição impar em termos globais. Muitos juristas – entre eles o próprio Pertence – concordam que não há paralelo internacional em termos de independência, liberdade de ação e amplitude de atribuições em relação ao MP brasileiro.

Em termos genéricos, é possível inferir que a ideia do constituinte de 88, influenciada por Pertence, era formar um Ministério Público independente do poder político, para evitar que o órgão recebesse orientações externas sobre a sua conduta no campo processual. Técnica pura, “ciência” sem política. Enfim, ilusões positivistas.

A lista tríplice, que não tem previsão constitucional, surgiu como um desdobramento natural desse conceito de desatrelar o Ministério Público Federal do poder político. O Chefe do MPF é nomeado pelo Presidente da República, mas dentre os três nomes escolhidos pelos integrantes do órgão. Era, aliás.

No entanto, poder político não é algo que se suprime. Não existe vácuo de poder. O procedimento de dizer o direito (Sistema de Justiça) é ato político de Estado, não ciência jurídica. O Juiz/Desembargador e o Promotor/Procurador não são cientistas políticos, mas agentes de Estado. Seus atos não se fundamentam somente na ciência jurídica, “dialogam” com interesses políticos e sociais (que podem ser legítimos ou não, mas isso já exige outra conversa, que não cabe aqui nesse pequeno texto).

Como revelou a Vaza Jato, o MP, via Lava Jato, estruturou um projeto de poder, buscou representar uma parcela da sociedade, fez alianças com partidos políticos, personalidades políticas e com a grande mídia comercial, agiu conscientemente para interferir no processo eleitoral via atuação processual, desejou assumir o controle político do Estado. Essas condutas extravasaram o modelo de autonomia previsto constitucionalmente.

O MPF, nesse formato de absoluta autonomia, passou a exercer, por si próprio, um poder político sem qualquer controle dos três poderes. Via Lava Jato, que virou uma instituição, o MPF atuou, em conluio com membros do Poder Judiciário, como força política clandestina, fraudou a ordem processual, aplicou o Direito Penal do Inimigo, alterou o resultado eleitoral e, com isso, violou a Constituição e fragilizou o Estado Democrático de Direito.

Ora, o modelo concebido na Constituição de 88 tem por desiderato impedir que o poder político interfira no campo processual, mas o resultado obtido foi o inverso: a atuação processual do MP meteu-se de permeio no processo político e eleitoral.

Notem a gravidade da situação: as fraudes da Lava Jato, até aqui validadas pelo Poder Judiciário, (i) violaram o devido processo legal no caso Lula (ii) e, com isso, alteraram o resultado eleitoral! Não há Estado Democrático de Direito sem devido processo legal! Não há democracia quando o resultado das urnas é alvo de manipulação institucional!

Talvez a saída da crise em que se meteu o MP seja um arranjo nos seguintes termos: (i) não esquecer que o Brasil tem três poderes, conforme estabelece a Constituição de 88, sendo que o MP não consta nesta lista; (ii) os agentes do MP que violaram a Constituição e fraudaram as normas processuais devem ser responsabilizados na forma da lei; (iii) em que pese os desmandos da Lava Jato, não se deve virar o fio, sendo prudente evitar ao máximo que o poder político interfira no campo processual, mas sem ignorar que o MP, pelo seu tamanho e peso, é por si só gerador de poder político – e esse poder político tem se ser controlado para não contaminar a atuação processual; (iv) criar mecanismos que impeça o avanço da atuação processual do MP sobre o processo político (partidário e eleitoral).

Mas antes de qualquer ação, Lula, vítima da atuação política do MPF, tem de ser liberado de sua condição de preso político e ter acesso ao devido processo legal! Sem remover essa nódoa, qualquer tentativa de resgate do MP é inútil.

Depois, tem de ser discutida a fraude eleitoral!

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Redação

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