EBC: Nenhum direito a menos, nada mais que a legalidade!

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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EBC: Nenhum direito a menos, nada mais que a legalidade!

por Ricardo Melo

No dia 02 de setembro foi publicada a MP 744 que alterou a lei de criação da EBC, (Lei 11652/2008). Em linhas gerais a MP acabou com a previsão de mandato para o presidente da EBC, tornando-o demissível a qualquer tempo e extinguiu o Conselho Curador.

Com a MP, o Ministro Dias Toffoli, cassou a liminar por ele concedida anteriormente, que garantia o meu mandato, por entender que houve perda do objeto do Mandado de Segurança por mim impetrado.

No dia 02/09 foi publicado Decreto novamente me exonerando e nomeando Laerte Rímoli. Tal Decreto foi revogado menos de 12 horas após sua vigência, pelo Presidente da República em exercício. Com tais medidas, à luz da Lei de Introdução ao Código Civil, todos os Decretos de  nomeação  exoneração não mais existem no mundo jurídico.

A MP por si só não revoga minha nomeação como Diretor-Presidente da EBC e os Decretos que me exoneraram por duas vezes foram revogados pela Presidência da República. Logo, entendo que permaneço no comando da EBC até que seja formal e regularmente exonerado pelo Presidente da República. Se isto vier a acontecer, em prejuízo da comunicação pública prevista na Constituição.

Nenhum direito a menos, nada mais que a legalidade!

Ricardo Melo

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

3 Comentários

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  1. MP: Relevância e Urgência … (para a NAÇÂO, evidentemente)

    O que o Toffoli deveriaquetiona é a relevância e urgência da medida provisória 24h após o início de um mandato interino.

    Aliás, tanto se falou de aparelhamento e o que se viu foi um gigantesco e emergente aparelhamento de tudo, com demissões, exonerações e ocupações instantâneas.

    Tudo sorrateira e paradoxalmente escandalosamente pré-negociado para as votações do impitim na câmara e senado.

    É o Brazil dançando a “quadrilha”:

    Anarriê! … É mentiiiira!

  2. Por que parlamentares não entram com ação, p revogar a MP?

    Prezados leitores, preza equipe do GGN, prezado jornalista Ricardo Melo, prezados parlamentares progressistas.

    Com a promulgação da CF/1988 não mais o presidente da república pode governar por decretos, com oera comum durante a ditadura militar-civil-empresarial. Medidas provisórias nõa podem e não devem ser usadas em lugar dos decretos, que foram proibidos.

    Na Constituição Federal, em seu Art. 62 temos estabelecido:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a:           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    Portanto, a atitude que se deve tomar agora é mover uma acção contra a presidência da república, por descumprimento da CF. Tal acção deve ser protocolada junto ao STF, para deliberar sobre a inconstitucionalidade da edição da MP0744/2016.

    De imediato, mesmo os que são leigos e direito constitucional percebem que NÃO HÁ QUALQUER relevância ou urgência, de modo a justificar a ediçãoda MP 744/2016. Se os doutos ministros do STF deixarem de cometer os estupros continudaos à Carta que juraram guardar, a acção deve ter liminar concedida imediatamente.

  3. Rimoli

    Seria Laerte Rimoli, o substituto, nomeado por Temer, para o lugar de Ricardo Melo, por acaso parente de Flávio Rimoli, ex vice-presidente jurídico da Embraer, cujo nome aparece na questão do pagamento de propinas à República Dominicana?.

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