Ex-funcionário revela fraude com CPF para disparos em massa no WhatsApp

Matéria da Folha revela uso fraudulento de dados de idosos para garantir disparo em massa em benefício de políticos 
 
Imagem divulgada por ex-funcionário da Yacows. Reprodução.
 
Jornal GGN – Uma ação movida na Justiça do Trabalho pelo ex-funcionário da Yacows, Hans River do Rio Nascimento, revela que empresas de envio de mensagens em massa pelo WhatsApp, que atuaram nestas eleições, recorreram ao uso fraudulento de nome e CPF de idosos para registrar chips de celular. A informação é da Folha de S.Paulo, em reportagem assinada por Artur Rodrigues e Patrícia Campos Mello.
 
Os repórteres entraram em contato com Nascimento por diversas vezes. As primeiras conversas aconteceram em 19 de novembro e foram “sempre gravadas”. Ele foi ex-funcionário de uma das empresas dos irmãos Lindolfo Alves Neto e Flávia Alves, responsáveis pelas agências Yacows, Deep Marketing e Kiplix, todas localizadas no mesmo endereço em Santana, zona norte de São Paulo.
 
A ação movida por Nascimento é de causa trabalhista por uma contratação que durou de 9 de agosto a 29 de setembro, com salário de R$ 1.500, alegando não ter recebido horas extras, por diversas vezes não ter feito pausa para almoço, além de não ter sido registrado.
 
À Folha, ele afirmou que as empresas usaram nomes de CPFs e datas de nascimento de pessoas na faixa dos 65 a 86 anos, nascidas entre 1932 a 1953, e que ignoravam o uso de seus dados para cadastrar chips de celulares. Uma lista de 10 mil nomes dessas pessoas foi enviada à reportagem do jornal, que teria sido distribuída pela Yacows com a finalidade de aumentar o número de telefones para disparos de mensagens. Por lei, cada chip em uso deve ser cadastrado a um CPF existente. E a necessidade de um grande número de CPFs se dava porque o WhatsApp barra números que enviam grande volume de mensagens, evitando spam. 
 
Em outubro, dias antes do segundo turno da eleição, a Folha divulgou uma matéria mostrando que empresários pagavam para impulsionar mensagens anti-PT na disputa eleitoral. A publicação levou o WhastApp a bloquear contas ligadas às agências Quickmobile, Croc Services, SMS Market e Yacows, citadas na reportagem.
 
Além da lista com os 10 mil nomes de dados de idosos utilizados para o cadastro de CPF, a Folha conta que Nascimento compartilhou com os repórteres fotos de caixas com chips e salas cheias de computadores ligados a diversos celulares e chipeiras, equipamento que usa chip de celulares para imitar o WhatsApp e fazer disparos.
 
“Uma vez ativados com os dados usurpados, os chips eram usados em plataformas de disparos em massa no WhatsApp”, destaca a matéria, acrescentando a informação do ex-funcionário de que “cerca de 99%” do trabalho que faziam eram para campanhas políticas e 1% para a marca de cosméticos Jequiti.
 
A matéria ressalta que, no último dia 25, Nascimento voltou atrás e pediu para a Folha retirar seus depoimentos das publicações. A solicitação foi feita, após fazer um acordo com a antiga empregadora, registrado no processo.
 
“Pensei melhor, estou pedindo pra você retirar tudo que falei até agora, não contem mais comigo” disse em mensagem de texto para o jornal. Para ler a matéria da Folha a íntegra, clique aqui. 
 
Redação

19 Comentários

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  1. Alguém acredita no judiciário ?

    Se tivéssemos Justiça neste país…

    Os cúmplices lotados no Ministério Público, na Polícia Federal e nos Tribunais irão abafar também este crime.

    E ainda querem acabar com a Justiça do Trabalho…

  2. Se o beneficiário desta

    Se o beneficiário desta patifaria fosse Haddad certamente o MPF pediria uma liminar para suspender a posse no processo iniciado para anular a eleição.

    1. Quando se trata do PT a

      Quando se trata do PT a fraude é sempre presumida. Mas quando o réu é um vagabundo como Jair Bolsonaro o MPF está disposto a legitimar qualquer crime eleitoral. Afinal, os procuradores são regiamente pagos pelos brasileiros, mas eles só prestam contas à Embaixada dos EUA.

  3. Ah, se fosse nos States…

    Idosos entrariam com ação na Justiça para obrigar a divulgação da lista, e cada um dos listados entraria com ação de indenização por uso indevido de dados.

    Grana boa!!

    Mas aqui no Brasil…

     

    1. Ué, então porque os

      Ué, então porque os estadunidenses não entram com ações para recuperarem os imóveis que lhes foram tomados pelos bancos, obrigando-os a morar em tendas ou trêileres abandonados? Porque não entram com ações por conta de terem sido lesados por letras miúdas em contratos com convênios médicos, que lhes nega assistência bem quando mais precisam, na velhice?

      E isso falando só dos idosos, hein? E os moços sem acesso à Educação? E os moços relegados à cidadãos de quinta classe por terem ascendência latina? As crianças também deveriam entrar com ações contra propaganda enganosa, que lhes doutrina a acreditar que os EUA são o melhor país do mundo? Que devem seguir consumindo sempre, mesmo que fiquem doentes, com obesidade mórbida, que aí, sim, ficará tudo bem?

  4. tenho certeza

    que o superministro da justiça, o amigo do traficante, vai fazer uma condução coercitiva da familia boçal e prende-los imediatamente

    1. Certamente a elite salarial

      Certamente a elite salarial da empresa não faria esse jogo sujo para 10.000 falcatruas….em tempos de reforma trabalhista e exploração, pague-se mal e bote-se o dito a trabalhar..tudo faz muito sentido!

    2. Eles deveriam, porventura, contratar a Hillary por 3 meses?

      E quem eles deveriam contratar? Porventura, eles deveriam contratar a Hillary Clinton por 3 meses, com um salário estratosférico a fim de que ela pudesse ter acesso às provas?

  5. Pô, usaram meu CPF!

    Esta reportagem é incrível, pois a poucos dias recebi uma ligação que eu não havia pago um celular em Marilia (São Paulo). Como o celular era da TIM e eu jamais tive uma conta na TIM e moro em Porto Alegre (RS) nem conheço a cidade de Marilha (e tenho 65 anos) achei muito engraçado no dia, mas agora estou achando que estou neste rolo.

  6. Criminosos
    Falsidade ideológica, formação de quadrilha, crime contra as instituições públicas, crime contra a segurança nacional, ma fé, colarinho branco, abuso de poder econômico, etc, etc. Faria para colocar TODOS atrás das grades mas…. Como não é contra o PT então não vem ao caso. Parabéns, República bananeira.

  7. Por falar em justiça do trabalho…

    A impugnação prevista no caput do art. 844 da CLT consiste na resposta do credor/embargado aos embargos do executado

    A impugnação prevista no caput do art. 844, da CLT, consiste na resposta do credor/exeqüente/embargado aos embargos do executado, previstos no mesmo artigo antecitado, ou trata-se de ação incidental à disposição do credor/exeqüente?

    Com a devida vênia de quem entende diferentemente, no meu entendimento, a impugnação prevista no caput do art. 844, da CLT, consiste na resposta do exeqüente/credor/embargado aos embargos à execução opostos pelo devedor. Em primeiro lugar, consoante teor do § 1º do mencionado art. 844, a matéria de defesa a ser veiculada nos embargos do executado restringe-se às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Ora, por sua própria natureza, a matéria de defesa prevista no § 1º do art. 844 da CLT, diz respeito ao executado. Pois bem. Na hipótese do credor/exeqüente entender que a decisão ou o acordo foi cumprido, ou que houve quitação, ou, ainda, que a dívida está prescrita, ele não precisaria opor uma ação incidental para extinguir a execução, bastaria ele renunciar ao crédito.

    A teor do § 3º, do art. 844, da CLT, caso o credor/exeqüente queira impugnar a sentença de liquidação, ele só poderá fazê-lo no mesmo prazo que o executado tem para opor embargos à penhora.

    Na hipótese do executado, após a citação, pagar a dívida no prazo legal, quando o exeqüente que discorda da conta e conseqüentemente da sentença de liquidação poderá impugná-las?

    A CLT não prevê essa hipótese, mas essa falta de previsão não torna a impugnação prevista no caput do art. 844, da CLT, uma ação incidental à disposição do credor/exeqüente.

    Por fim, a Seção III, do Capítulo V, do Título X, da CLT, que tem por título “Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação”, deixa claro que a impugnação mencionada no art. 844, da CLT, não é uma ação incidental à disposição do credor/exeqüente, mas uma resposta aos Embargos do Devedor. Isso deixa patente que a impugnação prevista no caput do art. 844, da CLT, não equivale aos embargos do devedor, não sendo, portanto, uma ação incidental à disposição do credor, ao contrário da impugnação prevista no § 3º do multicitado art. 844, da CLT.

  8. Por falar em justiça do trabalho…

    A impugnação prevista no caput do art. 844 da CLT consiste na resposta do credor/embargado aos embargos do executado

    A impugnação prevista no caput do art. 844, da CLT, consiste na resposta do credor/exeqüente/embargado aos embargos do executado, previstos no mesmo artigo antecitado, ou trata-se de ação incidental à disposição do credor/exeqüente?

    Com a devida vênia de quem entende diferentemente, no meu entendimento, a impugnação prevista no caput do art. 844, da CLT, consiste na resposta do exeqüente/credor/embargado aos embargos à execução opostos pelo devedor. Em primeiro lugar, consoante teor do § 1º do mencionado art. 844, a matéria de defesa a ser veiculada nos embargos do executado restringe-se às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Ora, por sua própria natureza, a matéria de defesa prevista no § 1º do art. 844 da CLT, diz respeito ao executado. Pois bem. Na hipótese do credor/exeqüente entender que a decisão ou o acordo foi cumprido, ou que houve quitação, ou, ainda, que a dívida está prescrita, ele não precisaria opor uma ação incidental para extinguir a execução, bastaria ele renunciar ao crédito.

    A teor do § 3º, do art. 844, da CLT, caso o credor/exeqüente queira impugnar a sentença de liquidação, ele só poderá fazê-lo no mesmo prazo que o executado tem para opor embargos à penhora.

    Na hipótese do executado, após a citação, pagar a dívida no prazo legal, quando o exeqüente que discorda da conta e conseqüentemente da sentença de liquidação poderá impugná-las?

    A CLT não prevê essa hipótese, mas essa falta de previsão não torna a impugnação prevista no caput do art. 844, da CLT, uma ação incidental à disposição do credor/exeqüente.

    Por fim, a Seção III, do Capítulo V, do Título X, da CLT, que tem por título “Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação”, deixa claro que a impugnação mencionada no art. 844, da CLT, não é uma ação incidental à disposição do credor/exeqüente, mas uma resposta aos Embargos do Devedor. Isso deixa patente que a impugnação prevista no caput do art. 844, da CLT, não equivale aos embargos do devedor, não sendo, portanto, uma ação incidental à disposição do credor, ao contrário da impugnação prevista no § 3º do multicitado art. 844, da CLT.

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