Folha processa EBC por reprodução de suas matérias

Por jns

A violação de direitos autorais na reprodução de matérias jornalísticas da Folha de São Paulo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Edição nº 228/2012 – São Paulo, sexta-feira, 07 de dezembro de 2012

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria da 1ª Turma

Expediente Processual 19959/2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033294-04.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.033294-0/SP

RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR

AGRAVANTE : EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A

ADVOGADO : MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO e outro

AGRAVADO : EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO EBC

ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

No. ORIG. : 00184741320124036100 13 Vr SAO PAULO /SP

DECISÃO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Dra. Vesna Kolmar:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Empresa Folha da Manhã SA contra a decisão proferida nos autos da ação de rito ordinário autuada sob o n. 0018474-13.2012.4.03.6100, em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido para a agravada se abster de utilizar colunas e matérias jornalísticas veiculadas pela Folha de São Paulo, tanto no produto clipping com o no digital, e retirar de seu site todo o conteúdo indevidamente reproduzido, e ditado pela agravante .

Sustenta a agravante, em síntese, que :

a) a reprodução de colunas e matérias jornalísticas na versão impressa e eletrônica do jornal Folha de São Paulo representa violação de direitos autorais por parte da agravada, além de concorrência desleal, pois a empresa pública recorrida não somente disponibiliza o seu conteúdo sem qualquer autorização, como também o comercializa para os seus assinantes;

b) o artigo 46 da Le i 9.610/98, que motivou o indeferimento da tutela em primeiro grau, não pode ser aplicado para justificar a reprodução reiterada e integral dos periódicos titularizados pela recorrente , objeto de atividade lucrativa pela agravada;

c) apesar das diversas tentativas contratuais para regularizar a autorização do uso do conteúdo das matérias, até o presente momento a agravante não logrou êxito em assinar o contrato com a ora recorrida, a Empresa Brasil de Comunicação – EBC;

É o relatório.

A Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, introduziu nova sistemática para interposição do recurso de agravo e consagrou em definitivo a excepcionalidade da utilização do agravo de instrumento.

Assim, no novo regime, o relator deverá obrigatoriamente converter o agravo de instrumento em retido, salvo os casos expressamente previstos no artigo 522 do Código de Processo Civil.

Aludido dispositivo prevê que será admitido o agravo, pela via de instrumento, somente nos casos de estar configurada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, e, ainda quando não admitido o recurso de apelação ou recebido no efeito devolutivo.

A hipótese dos autos se enquadra nas exceções mencionadas, razão pela qual conheço do recurso.

Passo à análise do pedido de tutela antecipada.

A decisão merece reforma.

A agravante intenta obter provimento para impedir a veiculação do conteúdo do jornal Folha de São Paulo por meio de clipping e de modo digital, justificando a violação de direitos autorais e comercialização não autorizada.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, com base no artigo 46 da Lei 9.610/98, o qual dispõe o seguinte :

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I – a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

Com efeito, pela análise do artigo supratranscrito, verifica-se que é possível a reprodução de notícia ou artigo informativo na imprensa, desde que identificados o autor e a sua fonte, com o inclusive constitui prática comum em diversos órgãos públicos e também em entes privados, em que o setor de imprensa disponibiliza um resumo das principais notícias diárias aos seus funcionários, indicando notícia ou artigo informativo para leitura e atualização.

Em princípio, não se visualiza nenhuma ilegalidade em tal prática, desde que não seja transmitido conteúdo de acesso restrito aos assinantes.

No entanto, outra é a situação trazida a esse Juízo. Pelo exame dos autos, acompanhados de farta documentação, em que pese a impossibilidade de se aferir com exatidão se as publicações divulgadas abrangem o conteúdo exclusivo aos assinantes, é possível visualizar que a reprodução do conteúdo da Folha de São Paulo não se restringe tão somente a artigo ou periódico, mas contempla diversas páginas do próprio jornal (fls. 79/92), beirando a sua integralidade, com fotos, editoriais, propagandas e charges que lhe são peculiares, cuja autorização, para a reprodução, não está compreendida na legislação de direitos autorais citada.

Como se não bastasse a utilização do conteúdo da própria edição da Folha de São Paulo, fato mais grave ainda é que a agravada está comercializando para os seus assinantes o material cuja titularidade não detém, sem qualquer de autorização para tanto. Prova disso é que, após a descoberta da conduta da agravada por parte da agravante , diversos correios eletrônicos (emails) foram trocados entre as parte s, no intuito de se alcançar um valor adequando para a regularização de tal prática por parte da recorrida, inclusive pautando-se a negociação dos valores contratuais com base no número dos assinantes que pagavam à agravada pelo conteúdo da Folha de São Paulo e outros jornais (fls. 173/270).

Seja por falta de organização da empresa pública ou eventual má-fé de sua parte, testando os limites de paciência da recorrente , a negociação entre os litigantes já ultrapassa o período de dois anos sem que se tenha encontrado uma resolução para a regulamentação do uso dos materiais ora discutidos, o que também evidencia a necessidade de concessão da presente medida.

Por esses fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a agravada se abstenha de utilizar matérias veiculadas pelo jornal Folha de São Paulo tanto no produto de clipping impresso com o digital, devendo retirar de seu site as matérias reproduzidas indevidamente, em 24 horas, sob pena de multa diária de R $ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso.

Intime-se a agravada para apresentar contraminuta.

Intimem-se .

São Paulo, 04 de dezembro de 2012.

Vesna Kolmar

Desembargadora Federal

Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-folha-ebc-decisao-trf-proibe.pdf

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