Paulo Pimenta quer que Kassab explique mudança societária na Globo

Jornal GGN – Paulo Pimenta, deputado federal do PT do Rio Grande do Sul, aprovou requerimento na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara para convocar Gilberto Kassab, ministro da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, a explicar o decreto assinado pelo presidente interino Michel Temer que permite a  “transferência indireta da concessão” outorgada para a Rede Globo.

O decreto dá um prazo de 60 dias para que mudanças societárias sejam efetivadas e registradas. Pimenta quer que o ministro explique quem são os grupos de acionistas que estão envolvidos na transferência das concessões. Para o deputado, é curioso que uma medida que favoreça a Rede Globo tenha sido tomada em tão pouco tempo de governo interino.

“Pode ser um acerto de contas entre Temer e a Globo. Como sabemos, o governo interino de Michel Temer é dado a tomar decisões às escondidas, sem transparência, na calada da noite, portanto, queremos que os efeitos desse decreto sejam melhores expostos à sociedade”, afirmou o deputado do PT.

Em nota, a emissora afirma que o decreto permite uma “reorganização societária” para preparar a empresa para a próxima geração de herdeiros da família Marinho. Há especulações de que, com o decreto, parte da empresa seja vendida para um possível grupo estrangeiro.

Da Rede Brasil Atual

Deputado convoca Kassab para explicar mudança societária na Globo

Paulo Pimenta (PT-RS) quer que ministro preste esclarecimentos sobre mudanças na composição societária da emissora, autorizada por decreto do vice-presidente em exercício Michel Temer

O deputado Paulo Pimenta (PT-RS) teve aprovado hoje (6) na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara Federal um requerimento para convocar o ministro da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, Gilberto Kassab, a prestar esclarecimentos sobre decreto do vice-presidente em exercício Michel Temer, que autoriza a “transferência indireta da concessão” outorgada à Rede Globo.

O decreto, de 24 de junho, concede prazo de 60 dias para que “alterações societárias” sejam efetivadas e registradas. O deputado quer que Kassab especifique quem são os grupos de cotistas ou acionistas envolvidos na transferência de mando das concessões elencadas. De acordo com Pimenta, chama atenção, em tão pouco de governo interino, a edição de uma medida em favor da Rede Globo, principal entusiasta do golpe contra a presidenta Dilma Rousseff.

“Pode ser um acerto de contas entre Temer e a Globo. Como sabemos, o governo interino de Michel Temer é dado a tomar decisões às escondidas, sem transparência, na calada da noite, portanto, queremos que os efeitos desse decreto sejam melhores expostos à sociedade. Por essa razão, requeremos informações ao ministro Gilberto Kassab do ato em questão, bem como queremos detalhes dos grupos de cotistas ou acionistas envolvidos na transferência”, adiantou Pimenta.

Em meio à polêmica que se instalou em torno do decreto, especulando sobre a venda de parte da empresa para um possível grupo estrangeiro, a emissora divulgou nota em que diz que o decreto permite uma “reorganização societária” para preparar a empresa para a próxima geração de herdeiros da família Marinho, que detém a concessão e as ações da empresa. Ainda segundo a comunicação oficial da emissora, os três principais sócios – Roberto Irineu Marinho, João Roberto Marinho e José Roberto Marinho – devem passar as ações para os filhos.

Conforme o Decreto nº 52.795/1963, a transferência indireta se dá “quando a maioria das cotas ou ações representativas do capital é transferida de um para outro grupo de cotistas ou acionistas que passa a deter o mando da sociedade”, ou seja, quando há mudança dentro do mesmo conjunto atual de acionistas e cotistas.

Um documento no site da Câmara, de fevereiro deste ano, endereçado à presidenta Dilma Rousseff, e assinado pelo então ministro das Comunicações, André Peixoto Figueiredo Lima, remete os autos do processo da mudança societária à presidenta, e informa a nova composição societária da emissora. De fato, na composição apresentada, Roberto Irineu Marinho e João Roberto Marinho aparecem sem ações, mas José Roberto Marinho aparece com 32,01% das ações, sendo o maior acionista da lista, o que não confere com a declaração da empresa.

A declaração da Globo não pôs fim aos boatos de venda de parte da empresa. Segundo o blogueiro Luiz Müller, o decreto de Temer significa a fatura do golpe: “Por decreto, Temer deu autoridade para a Globo fazer o que é atribuição do Estado, qual seja, fazer a outorga de concessões. Temer segue a ditadura militar, que autorizou a Globo a fazer gato e sapato das comunicações brasileiras. Retribui para os Marinho a campanha golpista permanente movida pela Globo contra os governos Dilma, Lula e o PT”.

 

Redação

3 Comentários

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  1. Bom, fico na dúvida, se isso

    Bom, fico na dúvida, se isso é uma sonegação de impostos autorizada pelo governo.

    Uma “reorganização” para “passar as ações aos filhos” na realidade é uma sucessão, sobre a qual incidem impostos (cuja alíquota depende de cada Estado).

    Já nessa “reorganização”, quanto de imposto pagarão? (certamente menos que uma sucessão “comum”, né?)

     

  2. Espero que vá até o fundo

    Não pode se restringir a jogo para a plateia.

    Por favor, não desistam enquanto não ficar absolutamente transparente quem comprou quem e por quanto.

    E finalmente, quando esclarecida a maracutaia, devolução da propina e prisão dos corruptos e corruptores.

    A aí, Moro! Vamos trabalhar? Ou não vem ao caso?

     

  3. “A gente não somos inúteis.”

    Que nada…

    Bom dia debatedores.

     

    Como ia dizendo, que nada…

    Trata-se da REGULAMENTAÇÃO  do uso  e abuso  do MONOPÓLIO e/ou OLIGOPÓLIO da COMUNICAÇÃO  (ANTI)-SOCIAL BRASILEIRA, devidamente prevista na pela constituição da res privada brasileira que era a de 1988 e agora já não sei qual é mais. Sei lá, AI-5 talvez… 

    Entre nós vigora(va) o princípio da LEGALIDADE, no qual você pode fazer tudo que a lei não proíbe, mas a administração pública SÓ PODE fazer o que a lei permite.

    Nesse sentido, é muito fácil perceber que a autorização de compra e venda de concessão pública, “pode” ser feita por um “decreto” não numerado. Afinal, a “lei” diz que aquele que tem a “caneta” pode fazer. 

    Então, não vejo inconstitucionalidade alguma nesse decreto não numerado. Aliás, pra que número?

    Ora, o  chefe do   “órgão de um  poder, in casu, o executivo, obteve do  “povo” ( de onde emana o poder mas que é bobo avante a…  ) pode, deve e não quer nem saber e ainda tem raiva de que sabe e fim de papo, “canetar” para transferir o “mérito” da concessão pública,  via mercado competitivo, para quem quiser e evidentemente, puder, comprar.

    Tem dinheiro? Ora, compre. Eis o “sistemão de preços” funcionando com o mérito na veia!

    Enfim…é…

    Olha senhores debatedores e sobretudo r. jornalista. Que tal perguntar ao mestre Celso Antônio Bandeira de Melo, o que ele pensa a respeito de DECRETOS, regulamentos “autônomos”, princípio da legalidade e ,  sobretudo, a questão das concessões de rádio e televisão aqui no “território” que é “brasileiro” para “inglês ver”?

    Seria ótimo!

    Antes porém, vejam algumas pistas:

     

    Decretos não numerados

    Editados pelo Presidente da República, possuem objeto concreto, específico e sem caráter normativo. Os temas mais comuns são a abertura de créditos, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, a concessão de serviços públicos e a criação de grupos de trabalho.

     

     

    DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 2016 ( KDVC?)

     

    Autoriza a transferência indireta da concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., nos Municípios e cidade que menciona.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38,caput, alínea “c”, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no art. 96, § 3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.042184/2015-92,

    DECRETA:

    Art. 1º  Fica autorizada a transferência indireta da concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob nº 27.865.757/0001-02, nos Municípios de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, São Paulo, Estado de São Paulo, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e Recife, Estado de Pernambuco, e na cidade de Brasília, Distrito Federal.

    Art. 2º  As alterações societárias deverão ser efetivadas e registradas perante o órgão competente no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, sob pena de invalidação e reversão da operação.

    Art. 3º  A outorgada deverá encaminhar documentação comprobatória da efetivação e do registro das alterações societárias autorizadas por este Decreto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

    Parágrafo único.  Após o recebimento da documentação a que se refere o caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará o Congresso Nacional.

    Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

    MICHEL TEMER
    Gilberto kassab

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2016

     

    DEMAIS FUNDAMENTOS:  (encontram-se na cabeça do decreto acima. Fiz a pesquisa para facilitar.) Vejam:

    Art 84 CR/88: Compete privativamente ao presidente da república:

    IV- Sancionar, promulgar, e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.(grifei)

    Comentário: De fato, a autorização para a transferência de propriedade ou coisa parecida, está de “acordo” com esse fundamento, ou seja, o chefe do executivo pode sancionar, promulgar e fazer publicar AS LEIS, bem como expedir decretos e regulamentos para sua FIEL execução; ( destaquei)

    Obs: na doutrina há controvérsia.

     

    Art 38 lei 4117/62

     Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:            (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)

    (…)

    c) a alteração de objetivos sociais, a alteração de controle societário das empresas e a transferência da concessão, permissão ou autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;   (grifei)

     

    Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963:

    Art. 96.  O requerimento de transferência indireta de concessão e permissão será apresentado ao Ministro de Estado das Comunicações.        (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (grifei)

    § 3o  Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência indireta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações.        (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)  (grifei)

     

     Processo nº 53900.042184/2015-92,

    Pelo número do processo, 53900.042184/2015-92, (com data de 2015), pode-se observar que esta demanda foi tratada com especial atenção pelo governo de transição, tendo em vista que há milhares de pedidos de transferência indireta de sociedade de emissoras de radiodifusão que esperam há mais de 10 na fila do Ministério das Comunicações para serem aprovadas.( fonte internet)

     

    Enfim, senhores debatedores, integrantes  do “povo” como eu( povo= palavra ambígua que quer dizer o que mesmo?) eis o nosso “Estado Moderno”,  democrático e  de direito .

    Essa é “nossa” terra e quem “manda” nela somos “nós”, ou melhor, a agente somos os dono dela.

    “E a gente não somos inúteis e todos acreditam no futuro da nação”

      

     

     

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