A aula de Teori Zavaski sobre o ativismo judicial

Na sexta-feira passada, o Instituto dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, montou um almoço palestra com o Ministro Teori Zavaski, do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi o ativismo do judiciário.

Com a clareza de um professor universitário- dá aulas na Universidade Nacional de Brasilia – Teori expôs a questão.

Primeiro passo: os três pontos da Constituição

Teori iniciou expondo os pontos da Constituição que levam às discussões sobre os limites da ação do Poder Judiciário.

1. O princípio da separação dos poderes, cada qual com seu espaço próprio mas trabalhando harmonicamente.

2. Princípio democrático, na base do  artigo da constituição que diz que todo poder emana do povo e é exercido por seus representantes eleitos.

3. Princípios na inafastabilidade da função jurisdicional. Ou seja, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça ao direito.

Esses três pontos estão na base do ativismo judicial.

Segundo passo: a função legislativa e a jurisdicional

Há uma distinção clara entre a função legislativa e jurisdicional.

1. O Legislador atua para o futuro. Apenas excepcionalmente atua para o passado. Trabalha com intuição do que vai acontecer. A lei tem âmbito universal e, por natureza, é abstrata, já que é impossível prever todas as situações em que a lei será aplicada.

2. Já o Juiz atua sobre presente ou passado, fatos ocorridos ou na iminência de ocorrer. A lei só passa a ter clareza na medida em um um preceito escrito se transforma em comando concreto. Definir, interpretar a norma significa dar sentido e ela, explicou Teori. A norma – a maneira como a lei será aplicada – é criada pela interpretação que lhe é dada pelo juiz.

Terceiro passo: o ativismo judiciário

E aí sobrevem longas discussões, sobre se o juiz deve atender à vontade do legislador ou à vontade da lei.

O juiz deve fidelidade básica ao que foi definido pelo legislador. “Quando assumem, os juízes prometem cumprir a Constituição e a lei”, explica ele. Mas há o  complicador, diz Teori, de que a vida apresenta novidades que escapam ao legislador. E o juiz não pode deixar de sentenciar alegando que não existe lei. Por aí há um espaço importante de criação de norma pelo juiz quando o legislador não atua.

Teori considera superadas as doutrinas que defendem o positivismo jurídico. Mesmo assim, há um espaço de atuação do juiz, sempre submetido a um dever de fidelidade, a um conjunto normativo.

Para ele, o espaço para  ativismo judiciário tem se expandido porque nosso sistema comporta “provimentos jurisdicionais de alcance médio”. Nas últimas três ou quatro décadas, há todo um sistema de processo coletivo que permite ao juiz proferir sentenças com eficácia subjetiva mais ampliada, maior que no conceito tradicional de sentença.

Há dois espaços importantes para o ativismo judiciário.

1. Insuficiência da atividade legislativa, que pode se dar por várias causas, uma delas porque o legislador trabalha com o futuro. E também pressupõe consensos mínimos, que no legislativo nem sempre é possível se obter com facilidade. É uma realidade internacional.

2. A Constituição brasileira conferiu ao Judiciário mecanismos importantes para preencher esses vazios, princípios gerais, de analogia. E, a partir de 1988, o mandado de injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), para preencher as lacunas do legislador.
O mandado de injunção é uma ação constitucional, para casos concretos, através da qual o STF informa o Legislativo sobre a ausência de normas em relação à aplicação de direitos constitucionais.  Já a ADIN é uma ação para declarar inconstitucional uma lei ou parte dela.

Quando o STF profere sentença declarando a inconstitucionalidade de um preceito negativo, retira a norma do mundo jurídica mas, ao mesmo tempo, reinstala um novo conjunto normativo. Por isso não se trata do chamado “legislador negativo”, mas tem seu lado propositivo.

O sistema brasileiro propicia ao Poder Judiciario atividade normativa importante, que todavia não pode ultrapassar os espaço próprios estabelecidos”, diz Teori. “Não considero legitima a substituição da atividade legislativa sob pretexto de que o legislativo não atuou em determinada questão”.

Luis Nassif

37 Comentários

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    1. Teori

      Juiz sempre e sempre favorável à Fazenda e aos interesses do Governo, mesmo que a questão 

      seja fragrantemente inconstitucional. Li, que lei, o papela aceita qualquer coisa !

      1. APONTE PRA NOS ENTAO.  Quais

        APONTE PRA NOS ENTAO.  Quais sao os spureminhos “a favordos interesses do governo,mesmo que seja cheirosamente inconstitucional”?  E quais sao contra?  Quais papeis higienicos de quem aceitam qualquer coisa?

  1. Tudo muito bonito, mas as

    Tudo muito bonito, mas as coisas na prática não são bem assim, pois no Brasil esses tres poderes são fictícios, visto que quem preenche as vagas no judiciário é o executivo colocando lá juízes que tem afinidade com a ideologia do partido que está no poder e não as melhores cabeças existentes no país.

    Já no legislativo é mais fácil ainda a pressão e presença dominadora do executivo através da liberação de verbas e distribuição de cargos aos parlamentares, assim forma-se a chamada base aliada e aniquila a oposição, ou seja não fica espaço para outras idéias. Portanto só existe o poder executivo, ou seja só prospera as idéias das pessoas ligadas ao poder executivo.

    Um abraço

    José Soares

    1. Resposta

      Sim , José Soares, você tem toda razão. Até porque temos parte da quadrilha do PT instalada na STF.Sabemos que até bem pouco tempo os julgamentos do STF eram em consonância com a legislação vigente, mas desde que se instalou a quadrilha do PT os julgamentos tem sido de acordo com a vontade do partido e não de acordo com a lei, e isso é público e notório infelizmente. Discordo de que os Ministros de Tribunais Superiores sejam escolhidos e tenham cargo vitalício.Deveria ser como nos EUA em que os juízes são escolhidos por meio de votação com mandato limitado e se realizarem bom trabalho são reeleitos.

    2. “Portanto só existe o poder

      “Portanto só existe o poder executivo, ou seja só prospera as idéias das pessoas ligadas ao poder executivo.”

      Exato. Tanto que, no STF com 8 ministros nomeados por Lula/Dilma, os petistas foram absolvidos no julgamento do Mensalão, né?

      (Hã? Como assim? Os petistas foram condenados? Inclusive o Zé Dirceu? Contra ele a Weber, nomeada pela Dilma, disse que “não tenho prova contra José Dirceu, mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”?)

    3. tudo muito bonito

      Os indicados são “produto do meio”,indicados pelo “segmento”,pelos seus pares, e o executivo escolhe  numa lista simplifica de duas tres indicaçoes.O Glmar Mendes tem uma historia linda com FHC e seu governo inventor,criador,praticante de compras de votos e mensalões que o cartel midiatico tentou mudar a paternidade e o JB alongou as penas no famoso ‘é isso mesmo’. entao ,estamos conversados: “E isso mesmo”.

  2. A base emprírica de análise

    A base emprírica de análise que consecutou o conceito “judicialização da política” foi a das ADINs. O art. 103 incorpora as proposições de Häeberle sobre a ampliação da “comunidade de interpretes da constituição”. Mas não é só isso. No livro já clássico – embora seja de 99 – é exposta uma longa revisão da literatura crítica sobre a expansão do Direito para além, muito além da tradicional divisão entre direito público e privado.

    Uma coisa é a judicialização da política. Outra totalmente diferente é o ativismo judicial e outras veleidades dos operadores do direito que se arvoram a fazer “justiça” com base em teorias infantis sobre a política e o próprio direito.

    Um caso gritante é a incompreensão persistente das políticas públicas na área de saúde. Muitos juizes decidem que o Estado tem o dever de fornecer medicamentos carésimos para situações particularíssimas que estão longe, muito longe de fazerem parte da política de saúde. Como se o Estado tivesse que ser uma espécie de “segurador universal” porque está na constituição que “é dever do Estado….”

  3. Para ajudar no debate.

     

    4.1 Ativismo judicial e os Estados Unidos

    A expressão “ativismo judicial” foi utilizada pela primeira vez em 1947, pelo jornalista Arthur M. Schlesinger Jr., na Revista Fortune, com o intuito de identificar o perfil dos juízes da Suprema Corte Americana. O jornalista identificou dois grupos de juízes na Corte Americana, quais sejam, o grupo de Black-Douglas e o grupo de Frankfurter-Jackson. O primeiro preocupava-se em solucionar os casos de acordo com a sua concepção social, isto é, enxergava a Corte como um meio de obter os resultados socialmente desejáveis. O segundo, ao contrário, defendia o uso da Corte como um instrumento para permitir que os outros Poderes realizassem a vontade popular, apresentando, desta forma, uma atitude de autocontenção[5] judicial. (BARROSO, 2009, p. 09).

    A partir desta publicação, muitos autores americanos[6], passaram a utilizar a expressão ativismo judicial de forma negativa, como uma crítica às cortes preocupadas com as liberdades individuais, assim, os juízes deferiam evitar o ativismo. Destacam-se as cinco definições de ativismo judicial no sistema americano, a maioria negativa, desenvolvidas por Kmiec (2004, apud, VALLE, 2009, p.21): a) prática destinada a desafiar atos de constitucionalidade defensável emanados em outros poderes; b) estratégia de não-aplicação de precedentes; c) legislação pelo judiciário; d) distanciamento das metodologias de interpretação normalmente aplicadas e aceitas; e) julgamento para alcançar resultados pré-determinados.

    O ativismo judicial, considerado por muitos como negativo[7], foi o responsável por grandes mudanças sociais nos Estados Unidos, no período da Corte Warren (1953-1969), a qual ampliou os direitos civis e políticos dos cidadãos americanos. Com efeito, a Corte Warren foi considerada a mais ativista da história americana, pois determinou que a separação de crianças brancas e negras nas escolas americanas era inconstitucional; instituiu a adoção de uma política de integração; considerou inadmissível o uso de provas obtidas de forma ilícita; os acusados em processo criminal só poderiam ser julgados na presença de um advogado; protegeu o direito à intimidade. Enfim, a Corte Warren não foi apenas uma Corte ativista, foi a responsável pela construção de uma democracia inclusiva, agiu na resolução dos problemas sociais de forma humanista, produzindo um expressivo avanço dos direitos civis e constitucionais. (BARROSO, 2008, p. 281)

    Foi sucedida pela Corte Burger (1969-1986), a qual apresentou ora um caráter ativista ora conservador. Mesmo assim é possível notar um certo ativismo judicial conservador, tendo em vista que dentro dos princípios e lógicas conservadoras, ampliou inúmeros direitos civis, principalmente, para as mulheres[8]. Posteriormente, com a Corte Rehnquist (1986-2005), tem início o período contra o ativismo judicial, baseado na autocontenção, deferência ao Executivo e interpretação estrita da lei. Portanto, nos Estados Unidos, classificar uma Corte como ativista, significa dizer que seus juízes agem contra os preceitos constitucionais.

    4.2 Ativismo Judicial e a Alemanha

    A Suprema Corte alemã apresenta uma postura de não interferência na atuação do legislador, preocupa-se em suavizar o impacto político de suas decisões. Diante das omissões do legislador ou da sua incompreensão aos limites constitucionais, o Tribunal por meio de uma advertência, convoca os legisladores a sanarem o problema. Da mesma forma, antes que uma lei ou ato normativo inconstitucional seja revogado pela Corte, o legislativo é convocado a atuar de forma retificadora. Assim, nota-se que há uma evolução da teoria constitucional, porém, sempre respeitando a harmonia e o equilíbrio entre os poderes.

    Ressaltam-se as considerações de Vanice Valle, acerca da atitude alemã:

    “O que se percebe das espécies de provimento jurisdicional desenvolvido pela Corte alemã é uma sutil conciliação entre ativismo quanto ao conteúdo do texto constitucional, que busca, no entanto, caminhos de concretização no mundo da vida, que não desconsideram a indispensável intervenção das demais estruturas de poder, como estratégia – também de poder – para garantir o resultado de suas próprias decisões.” (VALLE, 2009, p. 28)

    Portanto, o Tribunal Constitucional alemão preocupa-se em garantir, através do exercício de uma jurisdição constitucional ativa, que a Constituição seja uma ordem de valores, sempre deliberada pelo Poder Legislativo.

    4.3 Ativismo judicial e a Itália

    A postura ativista da Corte italiana foi determinada pela expansão jurisdicional, porém, o tribunal preocupou-se em evitar a contraposição à classe política, para isto consagrou as sentenças interpretativas e aditivas[9], bem como consagrou os efeitos de pronúncia das leis inconstitucionais.

    Além disso, há na Itália o desenvolvimento da doutrina do direito vivente, o qual serve de delimitação ao ativismo judicial, tendo em vista que “estabelece as fronteiras da discussão e orienta o objeto da própria atuação da Corte Constitucional” (VALLE, 2009, p. 30). Isto porque o sistema de jurisdição constitucional italiano é concentrado, ou seja, quando alguma questão constitucional é discutida cabe ao Tribunal Constitucional proferir a palavra final.

    4.4 Ativismo judicial e a Espanha

    Igualmente, na Espanha observa-se um papel ativo da jurisdição constitucional na vida política. O Tribunal Constitucional espanhol atua como um garantidor dos preceitos estabelecidos pelo legislador na Carta Magma. Porém, terá a liberdade de exercer uma postura ativista sempre que houver uma inércia do Parlamento.

    O ativismo judicial espanhol, de acordo com Valle (2009, p. 31), manifesta-se pelo:

    “[…] desenvolvimento jurisprudencial de técnicas e modalidades de provimento que permitem a concretização de atividades distintas da simples chancela de validade ou nulidade dos temas submetidos a controle. É no espaço da eventual baixa de densidade de normas constitucionais, já advertia Gomez Puente, que a atividade interpretativa encontrará maior liberdade de atuação; e justamente esses espaços proporcionaram na Espanha o desenvolvimento das sentenças interpretativas e aditivas, veículos da concretização do ativismo judicial”.

    Assim, da mesma forma que no Brasil, na Espanha também cabe ao Poder Judiciário agir sempre que houver inércia do Poder Legislativo, a fim de que não ocorra uma nova omissão, desta vez do Tribunal Constitucional.

    Ante ao exposto, a respeito do ativismo judicial em diversos países, pode-se concluir que a partir do momento em que o Poder Judiciário desempenha uma participação ampla, visando concretizar os valores e princípios constitucionais e, para isto, interfere na órbita de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, esta-se diante de um Tribunal Constitucional ativista. 

    Artigo completo:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8831&n_link=revista_artigos_leitura

  4. Justiça? Onde? No Brasil???? Piada sem graça

    Primeiramente justiça tardia, não é justiça.  Então o Brasil não há justiça. 

    E se não há justiça, há impunidade e a certeza da impunidade nos tras este CAOS na sociedade.

    A quem interessa ter pilhas e pilhas de processos?   A sociedade?  Aos juízes?  em minha mente, só me vem a imagem dos culpados e somente a estes e seus associados.

    Pense assim…  A quem interessa um a justiça lenta?  Por que não mudar?

  5. Tendência internacional, não

    Tendência internacional, não significa muita coisa na medida em que no tal mundo globalizado, tudo é ” tendência internacional”; que em português significa, a gente já decidiu como vai ser e vcs aí em Pindorama vão se adaptando até copiar tudo, direitinho.

    E, não! Não mesmo… Não existe espaço para que uma elite sem votos ouse atuar sob alegação de omissão de representantes legítimos que como muito bem, lembrou o ministro Teori, deparam-se com dificuldades que retratam os conflitos da sociedade ( ” pressupõe consensos mínimos, que no legislativo nem sempre é possível se obter com facilidade” ). O fato é que esses conflitos sempre existiram e vão continuar existindo e as dificuldades de consenso, tb. Vamos fazer o que? Extinguir o Congresso Nacional? O Conflito não está no legislativo, está na sociedade. E aí? Pq o debate é complicado, deixaremos que o judiciário decida os conflitos no grito; na canetada? Obviamente, vão decidir de acordo com o seu interesse de classe; a única diferença entre o Judiciário e o Legislativo é que no Judiciário não há conflito pq apenas uma única classe está  representada.

    Curioso é que tudo funcionou muito bem por aqui, durante 500 anos; foi só o primeiro governo popular ser eleito para os problemas começaram… Aí o Legislativo não representa mais ninguém, os partidos não servem, a política tem que ser judicializada… Nesse ponto, é sempre mais do mesmo; a elite vira-latas sai correndo a pedir orientação aos colonizadores… Estamos perdendo o Brasil! O que faremos?

    De qq forma, se 11 magistrados passarão a intevir na vida das pessoas a ponto de sua atividade poder ser confundida com a do legislador, então, que passem pelo voto e aprendam a conviver com os mortais. Além disso, que comecem a procurar magistrados um pouco mais próximos da realidade do país ou mesmo do mundo. Essa coisa de dar gritinho pq tá de toga e caneta; bem como, a Lei sou eu ou o que eu digo, etc… não é nem um pouco diferente do que vivemos durante 21 anos. Estamos vendo aí o resultado do tal ativimo judicial; quatro réus presos, ilegalmente e perseguidos pelo Estado, incessantemente e o Judiciário fingindo que não está vendo; assim como ninguém viu as torturas na Ditadura. Além disso, o moralismo seletivo e atuações diferentes em situações idênticas, além de promoverem insegurança jurídica, eliminam a disputa política colocando de volta no poder, o grupo conservador que a sociedade rejeitou e vem rejeitando reiteradamente, nas urnas. Podem vir fantasiados de fardas, batinas, togas… A sociedade já aprender a reconhecê-los, pelos movimentos.

  6. O tema é complexo.

    José Afonso da Silva observou que o ativismo judicial –   guiado pela chamada construção constitucional, ou interpretação criativa – tem produzido tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos e países europeus, a constitucionalização de direitos de caráter social e muitas vezes enriquecedores para a democracia.
    Citando seu colega constitucionalista e ministro nomeado do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso (também presente ao seminário), na recente sabatina no Senado Federal, o professor José Afonso da Silva lembrou que “ele expôs que num regime democrático prevalece a posição da maioria representada pelo Poder Legislativo, ensinando que, sempre que o Legislativo dispõe sobre o Direito, o Poder Judiciário deve seguir aquela decisão”.
      “Logo, o Judiciário só deve avançar quando o Legislativo não regulou inteiramente ou regulou deficientemente a matéria”, observou. “Em síntese, onde há decisão política, respeita-se; onde não há decisão política, é preciso resolver o problema;  mais que isso, onde haja um direito fundamental e de sua maioria, o Judiciário precisa intervir”

    Artigo completo:
    http://www.oab.org.br/util/print/25758?print=Noticia

  7. O que diz Barroso

    De acordo com Luís Roberto Barroso, a judicialização decorre da própria Constituição Federal, que é grande e discorre sobre muitos temas. Segundo ele, ao colocar um tema na Constituição, fixa-se, de pronto, a possibilidade de que ele seja levado à Justiça. Já o ativismo “é primo da judicialização, não é a mesma coisa”.

    Barroso afirmou que o ativismo é uma postura de interpretação mais expansiva do Poder Judiciário criando uma regra específica que não estava prevista. “Quando há uma manifestação política do Congresso ou do Executivo, o Judiciário não deve ser ativista, deve respeitar a posição política. Mas se não há regra, o Judiciário deve atuar”, disse.

    Como exemplo, o advogado citou o julgamento que tratou da anencefalia: “A medida foi criativa? Sim. Foi desrespeitosa ao Congresso Nacional? Não. Porque quando o Congresso deliberar sobre o tema, será a palavra dele que valerá. Onde faltar uma norma, mas houver um direito fundamental a ser tutelado, o Judiciário deve atuar. Mas isso não impede o Congresso de deliberar, depois, sobre o tema”.

    O professor definiu da seguinte forma o que considera os marcos do Judiciário no ativismo judicial: onde há regra expressa, vale a decisão do processo político majoritário. Ou seja, deve-se respeitar a deliberação do Congresso Nacional. Onde não há regra, o Judiciário pode avançar, ainda que com certo comedimento. “Mas onde haja o direito fundamental de uma minoria em jogo, o Judiciário deve ser mais diligente e atento”, e atuar com mais vigor.

    Ainda segundo Barroso, jamais viria do processo político majoritário o fim da discriminação aos negros nos Estados Unidos, por exemplo. No caso, o fim a segregação estatal se deu a partir de uma decisão judicial que permitiu a uma menina negra frequentar a escola pública que, até então, era restrita a alunos brancos, no famoso caso Brown x Board of Education. “No mundo inteiro, as minorias são protegidas por tribunais constitucionais.”

    Outro exemplo usado pelo sabatinado, de quando considera que um princípio constitucional pode excepcionar, no caso concreto, a incidência de uma regra legal, foi o teto de remuneração fixado pelo Congresso na reforma da Previdência. Ao julgar o tema, o STF entendeu que a norma não se aplicava à gestante que estava em licença maternidade. “E fez bem. Esta limitação tornaria a posição da mulher no mercado de trabalho inferiorizada”, disse Barroso.

    Extraído de: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/ativismo-judicial-tom-sabatina-luis-roberto-barroso-ccj-senado

     

    [video:https://www.youtube.com/watch?v=2MAVouNqF8M%5D

  8. “Não considero legitima a

    “Não considero legitima a substituição da atividade legislativa sob pretexto de que o legislativo não atuou em determinada questão”.

    esta última frase dá uma certa esperança de que nào haja mais tanta judicializaçào da política brasileira, depois das últimas mudanças no stf…

  9. Matérias de qualidade geram

    Matérias de qualidade geram comentários do mesmo teor. A Internet está cheia de materias idiotas e comentários pior ainda…………………. 

  10. Ministro Teori Zavaski

    Só se esse Ministro ministrar aulas/palestras para ensinar como salvar ladrôes dos cofres públicos, tal como o fez em relação aos ilustres mensaleiros

     

    1. Não, João Alberto; esse

      Não, João Alberto; esse ministro é super equilibrado; a pior herança dessa AP470 foi essa e foi intencional. QQ magistrado que tiver cumprido a lei ficará mal visto e será percebido como salvador de mensaleiros. Ao mesmo tempo que os que tiverem condenado de qq jeito e a qq preço serão reconhecidos como o que consegue condenar, apesar das leis. É por isso que eles, os magistrados, tb precisam de limites claros e seguros pq esses limites são garantias nossas. Ora, se um juiz pode interpretar uma lei a seu bel prazer na hora de julgar, com muito mais razão, um cidadão comum, que não entende nada de lei nenhuma, poderá entendê-la a seu modo. Vou dar um exemplo; há bem pouco tempo atrás os coxinhas detonaram várias cidades do Brasil pq ” entendiam” que isso era liberdade de expressão e direito a manifestação; pois bem, se as comunidades resolvessem descer para o asfalto e fazer a mesma coisa, sua manifestação seria entendida da mesma forma? Não. Existem limites que são para todos. A posição do Judiciário, nesse sentido, ficou evidente, qdo dos rolezinhos; existe um regra para o grupo deles e outra para o resto. Ou melhor, a regra é para o resto pq no caso deles, ainda não se pode, sequer definir o que ocorreu, já que o que seriam crimes para os outrso não podem ser para eles. Ministro Teori, é um ótimo magistrado, João Alberto, essa proposta de politização é que é ruim. Na verdade, é ruim para bons magistrados, para os medicocres é uma excelente opção.

  11. CONSTITUIÇÃO

    Quem escuta as palestras desses eméritos juízes do Supremo (aqueles  admitidos após a fase do aparelhamento do Judiciário),  fica de orelha em pé porque eles tem compromisso com as regras pré-estabelecidas para o  aparelhamento. Gostaria de assistí-los, sim,  em palestra versando sobre a CONSTITUCIONALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DO DINHEIRO PÚBLICO BRASILEIRO À DITADURAS ESTRANGEIRAS. Aí é que eu queria ver eles justificarem o clamoroso desrespeito ao artigo 49 da carta magna, que nos transformou em uma ditadura. A sofrida classe média trabalhadora não merecia isso.

    1. Esse argumento eh digno de

      Esse argumento eh digno de uma curtida, mas aqui nao eh o FACEBOOK, onde qualquer sandice como essa recebe curtida das mentes “esclarecidas daquele mundo”

  12. Evolução democrática do judiciário

    O caráter politico ideológico do juíz é a questão central do debate. As redefinições políticas na democracia acontecem periodicamente,  nas escolhas soberanas do povo dos agentes executivos e legislativo em sintonia com os anseios sociais, dentro de um processo relativamente dinâmico.  O caráter da lei, para transmitir segurança jurídica ao cidadão comum que não vive estudando leis, tem que garantir uma determinada permanência e uma velocidade de mudança que possa ser absorvida pelo conjunto da sociedade. Ela só pode acontecer nos marcos da vontade soberana, ou seja, no nosso ordenamento jurídico,  no parlamento. Se uma nova necessidade polêmica surge no processo social, acima da norma questionando o espírito de uma lei, sem a possibilidade de regulamentação baseadano na norma que já existe, não cabe ao juiz  nova regulamentação.

  13. judicialização da política

    O risco maior é o da judicialização da política, pois, assim como o diabo não informa quando está comprando a sua alma, os juízes também não dirão claramente que eles estão adentrando um terreno que não lhes pertence. Este é um recurso comum de que os conservadores lançarão mão sempre que lhes faltarem votos. Estou falando, obviamente, do momento atual. Um grande exemplo ocorreu na capital de SP onde o prefeito aprovou a matéria do IPTU, sem nenhum vício de encaminhamento, no entanto ela foi barrada na justiça, com a pá de cal sendo jogada pelo grande Barbosa. Havia algum vazio jurídico? O aumento baseou-se em alguma inconstitucionalidade? É claro que que o aumento do IPTU da cidade de Salvador governada pelo DEM teve outro destino. E aí como ficamos nós, os pobres eleitores? Teremos que nos conformar com a derrubada dos nossos votos na justiça?

  14. Falta gabarito para integrar

    Falta gabarito para integrar o STF a um grupo crescente dentro desse tribunal. Hoje já são Teori, Barroso, Rosa, Toffoli (este pode até estar envolvido no mensalão!). Estes sequer poderiam ter sido aprovados pelo Senado! Mas o Senado, coitado, anda tão mal povoado de 2003 pra cá… E o povo, o que fará? Reelegerá a atual 1ª mandatária… Parece que precisamos é de um milagre!

    1. falta gabarito par integrar


      A perseguiçao midiatica ao Pt  tornou o Brasil transparente.O melhor governo da historia contribuiu tambem pra essa visibilidade,pena que o peixe nao vê a agua e o brasileiro nunca foi estimulado a pensar,raciocinar.Na decada de 60 o jovem seguia os tres M:Marx.Mao,Marcuse,hoje segue tres M; Midia.Mercado,Merda.Ainda bem que existe o povao e sua sabedoria ainda nao domesticada e a internet ainda livre.

  15. Ativismo do judiciário.-

    A perda, mais ou menos recente e a partir daí, de um ente querido, por natural, ensejou ao signatário a revisão de valores, conceitos, etc. Destarte, presumir-se-á pessimista a minha atual visão do mundo. Jamais considerei-me ou fui considerado um rebelde sem causa. Vivenciei os Anos Dourados (rock, chicletes, “cola” na escola, “jogo de pelada”, banho de rio, fruta no pé, namoricos, hi-fi, “CUBA-LIBRE” – SIC – etc.). Venci pelo esforço, como vencedores são todos aqueles assim considerados. Por isso, não considerada a possibilidade de se tratar de um mero resumo simplista ou de uma filosofia vã, tomo da liberdade para dizer que é a própria condição humana que se acha em crise. Crise tal devido a que já contamos em  mais de 7 bilhões de habitantes a população do Planeta, com tendência a aumentar, por mínimas que sejam as taxas de natalidade. Por força do medo que já nos oprime esse argumento insofismável, cujos exemplos se acham presentes em nosso cotidiano, ou o seu desconhecimento proposital, certamente, surgem discursos pueris, na tentativa de se afirmar que a soma de dois mais dois é cinco. Veja-se o caso do Continente Africano, que se notabilizou, no passado, pela expropriação do seu patrimônio natural, e que hoje é palco, ainda, de tormentas intestinas vitimando irmãos pelos irmãos. A Europa (vide o embate Rússia “versus” Ucrânia) se arvora em estabelecer contratos com todos quanto possam manter o “status quo” dos seus habitantes. A Venezuela padece pelos erros de poucos, sendo certo que ela, logo logo, não estará solitária no Continente. No Oriente Próximo e Médio quem tiver o maior cacife pode estabelecer que “a soma de dois mais dois é cinco”. A China e a Índia é o que se chama de “carro bomba”. Por esses dias, coisa inimaginável é a necessidade de o Estado de São Paulo esmolar a água do Rio Paraíba do Sul, para fazer face ao seu abastecimento. Diga-me, então, você que me dá o prazer de ler “essas mal-traçadas linhas” e que já está na faixa dos 50 anos de idade: o que você estava fazendo nos “Anos Dourados”, enquanto criança, adolescente ou jovem de meia-idade, sem esse espectro atual a circundar o seu destino? Esse comentário não está no lugar errado. Fí-lo porquanto são necessárias medidas enérgicas (o que caracteriza o ativismo judiciário, ver no Aurélio) e consistentes a fim de se igualar os desiguais (não sou comunista); O resto é perfumaria.-      

  16. Gente eh impressao minha ou a

    Gente eh impressao minha ou a Trollagem estah em alta aqui?

    Vendo alguns comentarios percebo que sao bem similares ao pensamento mediano da turma da Marcha da Familia.

     

    Meu Deus, os demonios estao se libertando!

    1. Trolls pra que te quero!

      Francy Lisboa, ontem, por caso, fui parar num blog que suponho de mineiros. Era sobre a afirmação de que Aécio é viciado em cocaína. O dono do blog comentou que recebeu inúmeras respostas desaforadas e muitas delas ignoravam a questão e elogiavam Aécio como administrador, que tinha feito um excelente governo em Minas, etc. Até aí, tudo bem. O problema é que o dono do blog publicou os endereços IP (internet protocol) de alguns comentaristas. TODOS os endereços IP eram de Porto Alegre, RS (?????) e vários comentários provieram da mesma máquina, com apelidos diferentes. Essa é a prova de que Aécio contratou uma empresa de trollagem gaúcha. Que vergonha, meu!

  17. Agora fiquei orgulhoso,

    Agora fiquei orgulhoso, o Ministro Teori Zavaski quase repetiu palavra por palavra o que eu mesmo disse no final do ano passado em texto criticando está monstruosidade chamada ativismo judiciário:

     

    “O Juiz julga no presente um fato do passado e ao resolver o conflito submetido ao seu conhecimento ele faz cumprir uma norma legal oriunda de outro poder. O Legislador, por sua vez, faz no presente as normas legais que moldarão o futuro do país. Ao Administrador público (Prefeito, Governador e Presidente) cabe implementar as políticas públicas definidas pelo Legislativo produzindo a menor quantidade de conflitos judiciais possíveis.

     Os dados usados pelo Juiz são, portanto, diferentes daqueles empregados pelo Legislador e pelo Administrador público. Enquanto o Juiz vê o passado congelado nos documentos e depoimentos que provam os fatos relevantes a serem julgados, o Legislador e o Administrador público estudam os dados estatísticos oficiais que revelam a dinâmica populacional, econômica e social do país e devem antecipar necessidades que terão que ser satisfeitas no futuro.”

       Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25733/juizes-x-politicos-a-destruicao-do-estado-como-o-conhecemos#ixzz2waKF4o1V

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