A greve dos bancários e o abuso lesivo da Febraban

Todo ano a greve dos bancários inferniza a vida dos correntistas e dos cidadãos em geral. Em algumas oportunidades, os grevistas pretendiam reajustes salariais muito elevados e a resistência dos banqueiros foi justificada. O direito de greve é garantido pela CF/88. Em razão disto, os Sindicatos dos bancários não pode ser responsabilizado pelos danos que provocou à sociedade.

O mesmo não pode ser dito da Febraban neste momento. Este ano os bancários foram surpreendidos pela absurda pretensão dos banqueiros de reduzir os salários deles mediante um reajuste inferior à inflação apurada nos últimos 12 meses. A proposta empresarial não é plausível por três motivos:

1- correção monetária não é aumento de salário, mas mera atualização do mesmo;

2- todos os contratos bancários são indexados;

3- os Bancos registraram lucros suculentos nos últimos 12 anos.

É evidente, portanto, que a Febraban empurrou os bancários para a greve. O exercício do direito à greve não é abusivo. Ninguém, nem mesmo o Diretor de um Banco, pode ser obrigado a aceitar passivamente a redução de seu salário. A conduta dos bancários neste momento não configura abuso.

Abusiva é a conduta dos Bancos que transformaram a população brasileira em refém de sua ganância desmedida. Há um motivo político para a conduta empresarial? O que os Bancos querem obter do governo ao forçar seus empregados a iniciarem uma greve? É impossível para mim responder esta pergunta. Mas há uma outra pergunta que precisa ser feita. Ao provocar a greve a Febraban pode ser responsabilizada pelo dano provocado aos correntistas e à população brasileira?

A resposta à última pergunta é sim. Os Bancos prestam serviços remunerados. A interrupção dos mesmos afeta a relação de consumo que eles mantem com seus correntistas. Portanto, ao provocar uma greve por razões obscuras tentando reduzir os salários dos seus empregados, os Bancos podem em tese ser responsabilizados pelos danos materiais e morais causados aos seus clientes. O fundamento desta responsabilidade pode ser encontrado no Código de Defesa do Consumidor. Como a conduta dos Bancos afeta milhões de consumidores, os direitos individuais da coletividade dos correntistas poderiam ser invocados em Juízo pelo Ministério Público.

Os cidadãos em geral mantém outro tipo de relação com os Bancos. Eles pagam suas contas de consumo (privadas e públicas) nas agênciasa bancárias mesmo quando não são correntistas. Os Bancos recebem os pagamentos e cobram pelos serviços prestados aos beneficiários dos pagamentos. Os atrasos acarretam correção monetária, juros e multa e, eventualmente, a interrupção do serviço (água, luz, internet, gás encanado, etc…). Também neste caso os Bancos podem ser responsabilizados, mas a relação não é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e sim pelo Código Civil. A intervenção do Ministério Público para a defesa dos direitos difusos dos cidadãos é admitida.

O que o MP está esperando para colocar a faca judiciária na garganta da Febraban?

Fábio de Oliveira Ribeiro

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