Ação da boate Kiss contra banda é extinta

Do Migalhas

Ação da boate Kiss contra músicos da banda Gurizada Fandangueira é extinta

Juiz de Santa Maria/RS considerou abuso de direito da casa noturna.

“Processo judicial não é palco para pantomimas.” A frase, destacada pelo juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, da 4ª vara Cível de Santa Maria/RS, é a advertência do magistrado ao abuso de direito ao propor uma ação.

A decisão, proferida neste sábado de carnaval, traz duras críticas à ação ajuizada pela empresa Santo Entretenimento Ltda. (cujo nome fantasia é Boate Kiss), contra os músicos Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão – que são réus no processo criminal ao qual também respondem os donos da casa noturna, Elissandro Calegaro Sphor e Mauro Londero Hoffmann.

O processo tentado – e extinto de plano – é classificado pelo magistrado como “teratologia e pataquada”, em que se buscou imputar aos réus a responsabilidade pelo início do incêndio ocorrido, com o pagamento pelos prejuízos causados no local, incluindo os lucros cessantes. A indenização seria integralmente destinada à Associação dos Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria.

Verifico e pronuncio, de pronto, a inexistência de interesse processual para a propositura da presente ação, tendo em vista tratar-se de demanda indenizatória que, em tese, deveria almejar alguma sorte de ressarcimento à parte Autora.”

Ainda, não visualizou função sancionatória ou punitiva juridicamente relevante, pois a questão já vem sendo analisada na ação criminal a que respondem os sócios e os músicos.

Sob qualquer ângulo – técnico – que se examine o feito, a ausência de interesse desponta clara qual a luz do Sol.” Prosseguiu o Juiz: “A espécie exsurge, nessa senda, como abuso do direito de demandar. E isso não pode ser tolerado.”

E finalizou:

A Defesa Criminal séria faz-se dentro do processo. Muito mudou no Mundo. Valores alteraram-se. Comportamentos metamorfosearam-se. O básico, todavia, permanece. A raiz das coisas não se modificou. O que era antiético ontem não passou a ser tolerável hoje. O comportamento maduro e sério de outros tempos ainda é esperado junto ao sistema de distribuição de Justiça. Seu agir processual era abuso de direito ontem. É exercício ilegítimo hoje. Era e permanece ato ilícito. Intolerável ato ilícito.”

  • Processo: 027/1.16.0000694-9

 

Redação

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