Advogado invoca sistema de freios e contrapesos e pede que STF criminalize a homofobia

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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"A Constituição quer que a lei seja aprovada, não que ela fique 90 anos sendo debatida no Parlamento. Estamos desde 2001 discutindo homofobia no Congresso", afirmou

Reprodução/TV Justiça

Jornal GGN – O advogado Paulo Roberto Iotti Vecchiatti sustentou, nesta quarta (13), que não é uma violação ao princípio da separação de Poderes que o Supremo Tribunal Federal venha a “normatizar” a criminalização da homofobia, já que o Congresso Nacional discute a questão, sem definições, há pelo menos 18 anos. Invocando o sistema de freios e contrapesos, ele argumentou que o STF tem competência para avançar sobre o tema enquanto o Parlamento não cumpre o papel de legislar. 

“A Constituição presume que o Congresso vai cumprir a ordem do Supremo de legislar. Mas se a Constituição ordena que Congresso legisle e ele não legisla, cabe ao Supremo criar norma geral e abstrata. Isso não viola separação de Poderes. Freios e contrapesos. O Supremo normatiza o tema provisoriamente. No dia seguinte, o Congresso controla a atuação normativa do Supremo criando a lei, porque tudo que ele [Congresso] não pode é não legislar.”

Na visão de Vecchiatti, “a separação de poderes confere ao Congresso o poder de concretizar a Constituição, não de inviabilizar a Constituição.”

“A Constituição quer que a lei seja aprovada, não que ela fique 90 anos sendo debatida no Parlamento. Estamos desde 2001 discutindo homofobia no Congresso”, disparou o defensor.

O advogado falou em nome das instituições que apresentaram ao Supremo, em 2013 e 2014, duas ações (ADO 26 e MI 4733) pela criminalização da homofobia e transfobia.

No mérito, a demanda é para que o STF declare o Congresso omisso e transforme em crime, ainda que provisoriamente, a discriminação por identidade de gênero ou orientação sexual, nos moldes aplicados ao racismo.

Os detratores das duas ações alegam que cabe ao Congresso criar uma lei para definir a questão. O Senado, particularmente, defende neste julgamento que há projeto de lei em andamento na Casa que trata da homofobia, embora morosamente.

Ao final, Vecchiatti pediu que o Supremo considere a homofobia “crime de racismo”. Do contrário, que declare “discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais” e que fixe prazos para que a Câmara e Senado definam uma lei própria.

“O Supremo já fixou prazos antes”, afirmou.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

2 Comentários

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  1. Existe uma coisa chamada o silêncio eloquente. Se o congresso não diz, não cabe a outro órgão dizer. Ao congresso e somente ao congresso compete a elaboração de leis, ainda que para a complementação da constituição, e não ao Supremo, que é apenas seu interprete. Se aprofundássemos o raciocínio aqui, poderíamos chegar a conclusão, e chegaríamos, que é dar margem ao arbítrio dar ao Supremo o poder de elaborar leis, ainda que de boa vontade. Já chegamos a ouvir o Ministro Alexandre Morais dizer que a Constituição é o que o Supremo entende o que ela é. Olha a que ponto chegamos.
    A Constituição não determina a criminalização da “homofobia”. Portanto, não há omissão do congresso.
    Acentuo que a “homofobia”, ou a prática de um ato contra alguém ou grupo, por razões de discriminações sexuais, não é autorizado por lei. Se a prática do ato for um homicídio por exemplo, será crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, de discriminação sexual por exemplo. E cada ato que caracteriza a homofobia terá uma consequência legal correspondente.
    Agora, a intervenção penal, segundo os modernos princípios penais, deveria ser a última das medidas. É um princípio basilar do direito penal o de ser a última ratio. É sempre melhor aplicarmos medidas outras até chegarmos às medidas penais. Medidas administrativas, como por exemplo multa ou restrição de direitos. Salvo se o ato não constituição crime por si só. Por exemplo: Fulano matou porque a vítima era gay. O homicídio é crime por si só, podendo ser qualificado pelo motivo.
    E se no mérito o STF negar a medida, não porque decline da competência, por achar que é privativa do congresso, mas por achar que a homofobia não deve ser crime. Não deve haver crime de homofobia. E agora José. Entretanto o advogado chegou a falar em criminalizar provisoriamente, aplicando-se por analogia a legislação de racismo.
    Punição criminal por analogia. Depois reclamam da república de Curitiba.

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