AO VIVO: Senado discute a admissibilidade de Impeachment da presidente Dilma

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Jornal GGN – Comissão discute admissibilidade do impeachment. Após votação, caso aprovado, a presidente deverá ser informada e o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, deverá assumir este processo. São mais de 60 senadores inscritos para falar. Os debates deverão seguir por todo o dia e também a noite com duas pausas de 1 hora: 12h e 18h. O GGN vai acompanhar os discursos. Os manifestantes serão divididos na Esplanada dos Ministérios, como ocorreu na votação da Câmara. A votação é por maioria simples, ou seja, terá que ter 40 votos mais 1.

https://www.youtube.com/watch?v=4VWhByxes7Q width:700 height:394

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

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  1. Trâgico é ver os votos de

    Trâgico é ver os votos de Cristovam Buarque e Marta Suplicy : depois de velhos se revelam farsantes. Triste decadência .

     

  2. Difícil observar e comentar

    Difícil observar e comentar jogo de cartas marcadas. Suportar assistir essa discurseira hipócrita de uma oposição ressentida e irresponsável é uma prova máxima de resistência física e mental. Principalmente partindo dos integrantes do PSDB, um partido que nenhum moral tem para criticar quem quer que seja. Que está no Poder há mais de vinte anos no principal estado da federação sem nada para apresentar. 

    Aliás, tem sim: clima fascista, polícia que e bate e mata, corrupção lépida e fagueira, e tantos outros frustrações. 

    Esses senhores e essas senhoras conseguirão, entretanto, uma façanha daquelas: entrar para a lata de lixo da história. A mais fétida e repugnante. 

  3. O que acontece depois do golpe

    Bom, como até as criancinhas brasileiras ja sabem que essa votação é mero pretexto para despachar Dilma e dar posse a Temer. O que acontece apos a votação. Dilma é afastada imediatamente ? O crapula assume quando? E o STF se pronunciara quando??????

  4. Eita Agripino, então de vocês

    Eita Agripino, então de vocês com o Temer o nome é colaboração, com a Dilma e Lula era toma-lá-dá-cá. Hipócrita!

  5. A tv senado , noticias,

    A tv senado , noticias, apenas vai mostrar direto da redação apenas os representantes da acusação?

    (estou assistindo via internet)

  6. Não mostraram os

    Não mostraram os representantes da defesa na comissão, apenas os representantes da acusaão: Reale, Janaina e outro (que não me lembro o nome)

     

  7. O golpe vai aos poucos se

    O golpe vai aos poucos se consumando, mascarado  por falsos argumentos juridicos como “respeito ao devido processo legal”; “esta previsto na constituicao”; “o STF avalisou, etc.. Eh um circo de farsas, golpismo e oportunismo do PMDB,do PSDB, DEM, PSC, PPS, PV, PR,PSD,PSB et caterva.A historia os julgarao inexoravelmente. 

  8. Teori, Teori !

    Vossa excelência jamais poderia estar aí ! Vossa excelência é um homem indígno, que foi, de propósito votado por seus pares, para fazer o que está fazendo. O PT está aprendendo uma lição dura, como nenhum partido precisou receber até hoje, mas o mundo é da classe alta,  pelo menos prá lá de 100 anos.

    V. Excia é tão branquinho, assim como seu colega de golpe, o PGR, e não aceitará jamais um governo voltado para o povo.

    Que seja feliz , se puder !

     

  9. FALTA DE RESPEITO COM OS QUE VOTAM

    COMO ELEITORA,DIGO:DEVERIA SER DESTITUIDO TODOS DE BRASILIA,PORQUE TODOS TEM ENVOLVIMENTO NOS DESVIOS,ESTÃO APONTANDO DILMA E ANTES DELA,ISSO JA VEM A ANOS,ENQUANTO NÃO MEXIA COM OS PODEROSOS,TODOS COMERAM ,AGORA QUE FALARAM ALGUNS,QUEREM TAPAR O SOL COM A PENEIRA.MICHEL NÃO DEVE ASSUMIR O POVO BRASILEIRO QUE OUTRA ELEIÇÃO,SE FOR PARA CONTINUAR O ROUBO ,DEIXE COMO ESTAR.TEMER ESTA ESCOLHENDO PESSOAS ENVOLVIDAS NO LAVA JATO.NÃO VAI MUDAR NADA .PEÇO O POVO QUE OUTRA ELEIÇÃO,O POVO É QUEM DEVERIA ESTAR VOTANDO NÃO REPRESENTANTES,QUE SÃO FARINHA DO MESMO SACO.

  10. conseguiram derrubar 54 milhões de Dilmas…

    e nem 1 milhão de brasileiras e brasileiros protestam

    um caso a pensar

    merecem tudo de ruim que virá com o golpe

    aproveito e deixo o melhor discurso de despedida para os que melhoraram de vida:

    …brasileiras e brasileiros que confiaram em mim, a partir de agora é cada um por si…

      1. Daí a crítica, ingênua?, de
        Daí a crítica, ingênua?, de que possibilitaram o acesso das classes mais baixas, , a outro patamar, apenas pela via do consumo…

        Procede?

  11. Angela Portela brilha no Senado

    Um dos mais belos discursos em defesa de Dilma, Angela,uma senadora do pequeno Estado de Roraima,colocou no embornal todos os arrogantes e petulantes senadores,  parasitas mor deste pais que envergonham o Brasil pelo ridiculo de seus discursos de baixo nivel intelectual e posturas oportunistas e traidoras da Patria. 

  12. AINDA HÁ POSSIBILIDADE DE TUTELA JUDICIAL

    Sem entrar no mérito da decisão do ministro Teori Zavaski onde restou denegada a liminar pleiteada no Mandado de Segurança 34.193, vale, de início, ressaltar o fato de que a referida decisão monocrática indica não estarem presentes nos fatos argüidos na impetração as questões relativas à ausência de fundamento legal indispensável para autorizar o julgamento da Presidente da República por suposto crime de responsabilidade.

    Fato é que as pedaladas fiscais e os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia não constituem condutas ilícitas tipificadas.

    Quanto às ditas pedaladas fiscais, há que se observar primeiramente o fato relativo à inexistência de prévio pronunciamento legal acerca da arguida irregularidade da referida prática da administração orçamentária.

    É de conhecimento público o fato de que a primeira decisão do órgão de controle oficial que apontou como irregular a prática das pedaladas fiscais foi proferida pelo TCU em outubro/2015, e as pedaladas praticadas pelo governo ocorreram apenas em período anterior a esta data.

    E é preciso considerar também o fato de que a mencionada decisão do TCU proferida em outubro/2015 reverteu posicionamento anterior, que até então jamais havia tecido qualquer crítica sobre a prática da pedaladas, presentes na administração orçamentária desde o final dos anos 90 do século passado, em diversos exercícios julgados regulares pelo citado tribunal.

    Ademais, fato é também que a prática das pedaladas fiscais, além de não constituir conduta ilícita tipificada, conforme já expendido, também não envolve ato de ofício da Presidente da República, visto que a administração orçamentária é conduzida por um grupo de pessoas dentre as quais jamais esteve incluída a primeira mandatária da nação.

    Em relação aos decretos de créditos suplementares, há que se destacar em primeiro lugar o fato de que tais decretos foram feitos para atender pedidos formalizados por órgãos da administração pública, entre os quais inclusive alguns do poder judiciário. Tais pedidos foram acompanhados de estudos técnicos assinados por especialistas habilitados que atestaram a necessidade de liberação urgente dos créditos suplementares, solicitados para evitar a interrupção de programas sociais e de atividades essenciais do estado.

    Além disso, há que se atentar também para o fato de que os citados decretos de créditos suplementares foram referendados pelo parlamento, em decisões que evidenciam haver sido correta a antecipação dos créditos objeto dos decretos alegados como pretensa justificativa do impeachment.

    Acresce o fato de que os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia são anteriores a outubro/2015, e que decretos deste tipo nunca foram considerados prática irregular antes da referida data.

    Deve ser igualmente destacado o fato de que as alegadas pedaladas fiscais e os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia não geraram despesas adicionais, na medida em que foram compensados pela redução de outras despesas orçamentárias, conforme indicado pelo governo, de tal modo que não existiu violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Todas as razões acima demonstradas evidenciam a patente inexistência de comprovação de conduta ilícita tipificada apta a autorizar o julgamento da Presidente da República por crime de responsabilidade.

    Esta é a questão que precisa ser argüida em mandado de segurança contra a decisão resultante da lamentável votação ocorrida na câmara dos deputados em 17/04/2016, pois desta questão deriva o fundamento suficiente para a anulação do ato que determinou o julgamento da Presidente da República pelo senado federal, em face da violação da exigência regida pelo artigo 85 da Constituição Federal, decorrente do fato de que não existe crime sem que haja norma legal anterior que tipifique a conduta tida como ilícita.

    E, no que tange às ditas pedaladas fiscais, a apontada violação do artigo 85 da Constituição resta também caracterizada pelo fato de que tal prática, ainda que seja considerada ilícita, não envolve ato de ofício da Presidente, de modo que não poderia jamais constituir crime atribuível à acusada.

    Por outro lado, é indispensável destacar, com máxima ênfase, que a questão relativa à violação do citado artigo constitucional não pode ser considerada tema de competência exclusiva do parlamento, de modo que inexiste óbice à atuação do Supremo Tribunal Federal para impedir o prosseguimento do desrespeito à Constituição Federal, decorrente do ato que determinou a remessa para o senado da denúncia por crime de responsabilidade a rigor inexistente, conforme demonstrado nas evidências supra referenciadas.

    Outras questões que devem necessariamente ser destacadas são relativas aos fatos de que a vedação de ato que caracteriza violação de expressa disposição constitucional constitui direito líquido e certo que pode e deve tutelado pela via processual do mandado de segurança, bem como que o tempo decorrido desde a efetivação do ato objeto da demanda em tela não excede o prazo de 120 dias exigido pela legislação em vigor.

    Do exposto, resultam demonstrados os fundamentos aptos a amparar o deferimento de medida liminar, com base na evidenciada presença do requisito de verossimilhança do direito à tutela judicial almejada (fumus boni iuris), e em face da evidente existência do risco iminente de danos gravíssimos e irreparáveis (periculum in mora) [demonstração faltante].

    Agora, independente da avaliação futura das vantagens e desvantagens da estratégia de fracionar a arguição dos argumentos acessórios relevantes para embasar a tutela judicial vindicada, relativa à imediata suspensão e à anulação definitiva da decisão da câmara datada de 17/04/2016, resta saber se e quando a defesa da Presidente Dilma Roussef vai propor mandado de segurança, com pedido de distribuição por dependência, que tenha como tema o fundamento principal e suficiente para embasar decisão capaz de evitar os imensos prejuízos que resultariam irreversíveis na hipótese de interrupção do mandato presidencial sem que estejam presentes os requisitos constitucionais para validar tal desenlace inconstitucional.

    E, felizmente, o fundamento principal acima demonstrado de forma ampla e irrefutável, é firme o suficiente para garantir o direito à obtenção de decisão favorável, em tempo hábil para a solução adequada da lide.

  13. A presidenta Dilma, em seu

    A presidenta Dilma, em seu pronunciamento de amanhã, deveria relembrar a postura de Itamar Franco, vice de Collor, que somente após concluído todo o processo de impeachment, com Collor definitivamente afastado, reuniu os partidos políticos e começou a remontar o governo. Enquanto Collor esteve afastado, o interino Itamar continuou despachando do gabinete da vice-presidência. Não emitiu qualquer opinião durante todo o processo de impeachment e proibiu seus assessores de fazer qualquer contato quanto a ocupação de cargos, embora já estivesse rompido com Collor há meses.

    Nem precisa citar a diferença entre a postura de Itamar e a postura atual do traíra Temer. Seria um tapa de luvas e tanto.

  14. REITERAÇÃO DE COMENTÁRIO E ADENDO IMPORTANTE

    Venho reiterar comentário postado pouco antes das 19 horas, tanto para prevenir a possibilidade de haver ocorrido alguma falha no envio, quanto para acrescentar que os mesmos fundamentos que estão demonstrados no referido comentário, válidos para suspender e anular o ato decorrente da seção da câmara dos deputados em 17/04/2016, são aplicáveis também em relação à decisão da comissão do impixe no senado e à eventual aceitação da denúncia de pretenso crime de responsabilidade pelo plenário da casa.

    E vale destacar a urgência da liberação do comentário em tela, em face da possibilidade de sua divulgação ser útil para auxiliar a proposição de novo mandado de segurança com a demonstração dos fundamentos aptos a embasar decisões judiciais capazes de evitar o golpe do impixe.

    Segue a reprodução do comentário:

     

    AINDA HÁ POSSIBILIDADE DE TUTELA JUDICIAL

     

    Sem entrar no mérito da decisão do ministro Teori Zavaski onde restou denegada a liminar pleiteada no Mandado de Segurança 34.193, vale, de início, ressaltar o fato de que a referida decisão monocrática indica não estarem presentes nos fatos argüidos na impetração as questões relativas à ausência de fundamento legal indispensável para autorizar o julgamento da Presidente da República por suposto crime de responsabilidade.

    Fato é que as pedaladas fiscais e os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia não constituem condutas ilícitas tipificadas.

    Quanto às ditas pedaladas fiscais, há que se observar primeiramente o fato relativo à inexistência de prévio pronunciamento legal acerca da arguida irregularidade da referida prática da administração orçamentária.

    É de conhecimento público o fato de que a primeira decisão do órgão de controle oficial que apontou como irregular a prática das pedaladas fiscais foi proferida pelo TCU em outubro/2015, e as pedaladas praticadas pelo governo ocorreram apenas em período anterior a esta data.

    E é preciso considerar também o fato de que a mencionada decisão do TCU proferida em outubro/2015 reverteu posicionamento anterior, que até então jamais havia tecido qualquer crítica sobre a prática da pedaladas, presentes na administração orçamentária desde o final dos anos 90 do século passado, em diversos exercícios julgados regulares pelo citado tribunal.

    Ademais, fato é também que a prática das pedaladas fiscais, além de não constituir conduta ilícita tipificada, conforme já expendido, também não envolve ato de ofício da Presidente da República, visto que a administração orçamentária é conduzida por um grupo de pessoas dentre as quais jamais esteve incluída a primeira mandatária da nação.

    Em relação aos decretos de créditos suplementares, há que se destacar em primeiro lugar o fato de que tais decretos foram feitos para atender pedidos formalizados por órgãos da administração pública, entre os quais inclusive alguns do poder judiciário. Tais pedidos foram acompanhados de estudos técnicos assinados por especialistas habilitados que atestaram a necessidade de liberação urgente dos créditos suplementares, solicitados para evitar a interrupção de programas sociais e de atividades essenciais do estado.

    Além disso, há que se atentar também para o fato de que os citados decretos de créditos suplementares foram referendados pelo parlamento, em decisões que evidenciam haver sido correta a antecipação dos créditos objeto dos decretos alegados como pretensa justificativa do impeachment.

    Acresce o fato de que os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia são anteriores a outubro/2015, e que decretos deste tipo nunca foram considerados prática irregular antes da referida data.

    Deve ser igualmente destacado o fato de que as alegadas pedaladas fiscais e os decretos de créditos suplementares apontados na denúncia não geraram despesas adicionais, na medida em que foram compensados pela redução de outras despesas orçamentárias, conforme indicado pelo governo, de tal modo que não existiu violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Todas as razões acima demonstradas evidenciam a patente inexistência de comprovação de conduta ilícita tipificada apta a autorizar o julgamento da Presidente da República por crime de responsabilidade.

    Esta é a questão que precisa ser argüida em mandado de segurança contra a decisão resultante da lamentável votação ocorrida na câmara dos deputados em 17/04/2016, pois desta questão deriva o fundamento suficiente para a anulação do ato que determinou o julgamento da Presidente da República pelo senado federal, em face da violação da exigência regida pelo artigo 85 da Constituição Federal, decorrente do fato de que não existe crime sem que haja norma legal anterior que tipifique a conduta tida como ilícita.

    E, no que tange às ditas pedaladas fiscais, a apontada violação do artigo 85 da Constituição resta também caracterizada pelo fato de que tal prática, ainda que seja considerada ilícita, não envolve ato de ofício da Presidente, de modo que não poderia jamais constituir crime atribuível à acusada.

    Por outro lado, é indispensável destacar, com máxima ênfase, que a questão relativa à violação do citado artigo constitucional não pode ser considerada tema de competência exclusiva do parlamento, de modo que inexiste óbice à atuação do Supremo Tribunal Federal para impedir o prosseguimento do desrespeito à Constituição Federal, decorrente do ato que determinou a remessa para o senado da denúncia por crime de responsabilidade a rigor inexistente, conforme demonstrado nas evidências supra referenciadas.

    Outras questões que devem necessariamente ser destacadas são relativas aos fatos de que a vedação de ato que caracteriza violação de expressa disposição constitucional constitui direito líquido e certo que pode e deve tutelado pela via processual do mandado de segurança, bem como que o tempo decorrido desde a efetivação do ato objeto da demanda em tela não excede o prazo de 120 dias exigido pela legislação em vigor.

    Do exposto, resultam demonstrados os fundamentos aptos a amparar o deferimento de medida liminar, com base na evidenciada presença do requisito de verossimilhança do direito à tutela judicial almejada (fumus boni iuris), e em face da evidente existência do risco iminente de danos gravíssimos e irreparáveis (periculum in mora) [demonstração faltante].

    Agora, independente da avaliação futura das vantagens e desvantagens da estratégia de fracionar a arguição dos argumentos acessórios relevantes para embasar a tutela judicial vindicada, relativa à imediata suspensão e à anulação definitiva da decisão da câmara datada de 17/04/2016, resta saber se e quando a defesa da Presidente Dilma Roussef vai propor mandado de segurança, com pedido de distribuição por dependência, que tenha como tema o fundamento principal e suficiente para embasar decisão capaz de evitar os imensos prejuízos que resultariam irreversíveis na hipótese de interrupção do mandato presidencial sem que estejam presentes os requisitos constitucionais para validar tal desenlace inconstitucional.

    E, felizmente, o fundamento principal acima demonstrado de forma ampla e irrefutável, é firme o suficiente para garantir o direito à obtenção de decisão favorável, em tempo hábil para a solução adequada da lide.

  15. Lidice da Mata

    Lidice da Mata do PSB-BA faz discurso surpreendente e arrasador  na Sessao do Impiachment  em favor de Dilma Rousseff. 

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