As irregularidades na prisão de Genoino e a responsabilização por atos judiciais

Por Alessandre de Argolo

Comentário ao post “Família e advogado de Genoíno denunciam irregularidades em prisão

A responsabilização por atos judiciais é uma matéria controvertida em direito, isso porque toca num aspecto sensível em demasia da função jurisdicional que é a liberdade e autonomia concedidas corretamente ao juiz de direito para decidir as questões lhe submetidas a julgamento. No entanto, isso não significa impossibilidade do juiz responder por eventuais decisões judiciais que, a toda evidência, extrapolam a razoabilidade e são proferidas em flagrante arrepio da lei, gerando danos aos jurisdicionados.

Na hipótese, parece-me claro que os policiais e as autoridades que cumpriram a decisão devem ser eximidas de responsabilidade, ao menos neste primeiro momento. Eles cumpriram uma ordem judicial.

A responsabilidade, até o presente momento, frise-se, parece-me claramente encontrar-se na esfera de competência da autoridade judicial que, uma vez tomando conhecimento do estado grave de saúde do preso, mantenha a prisão ilegal sem que isso implique a observância de uma situação capaz de garantir a saúde do preso.

Tudo em direito precisa ser analisado com cuidado.

A situação de Genoíno precisará ser analisada por um médico perito que produza um laudo que diga expressamente que ele não tem condições de cumprir pena nas condições disponíveis. Penso que será esse documento que fundamentará a resolução do problema.

Paralelo a isso, deve-se peticionar dando início imediato ao procedimento de concessão de indulto.

A responsabilidade do ministro relator do processo no STF sobre os desdobramentos do caso se fixará neste momento: caso ele indefira o pedido de intimação do Conselho Penitenciário para dar início ao procedimento de concessão de indulto, não acatando a opinião do périto médico que eventualmente ateste que Genoíno não pode cumprir pena, sob o risco de vim a morrer, e caso o pior aconteça em virtude desse retardo, lembrando que sempre existe a opção do recurso contra a decisão do ministro relator, ele deve ser responsabilizado, na forma da lei.

Caberá representação penal contra ele, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis. Inclusive sem prejuízo das sanções políticas: impeachment.

Decidir sobre a vida das pessoas impõe responsabilidades das mais variadas. Se, ao se deparar com a situação de saúde grave de Genoíno, o ministro relator opuser obstáculos ao início do procedimento de indulto ou a uma melhoria das condições de execução da pena, ele estará inegavelmente atraindo para si a responsabilidade por qualquer dano que isso ocasione ao preso Genoíno.

Todo o Brasil deve estar atento ao que acontecerá daqui em diante. A situação é grave e Barbosa deverá ser analisado mais de perto neste caso. Quero ver como ele irá se comportar. Espero que ele tenha a decência de reconhecer a grave situação de saúde de Genoíno e não cometa nenhuma arbitrariedade, nenhum desatino. Se ele fizer isso, ele merece ser representado.

E, a partir deste momento, se o PT ou o Governo se omitirem diante dessa situação, serão igualmente responsáveis. Natural que, pendente petição, espere-se o pronunciamento do órgão judicial competente. A partir daí, deve-se agir como manda a lei, mobilizando todo o aparato jurídico-institucional para fazer frente a uma grave violação dos direitos humanos de José Genoíno que será observada.

A responsabilidade terminará se espalhando para outros setores, inclusive porque a lei diz que a autoridade administrativa pode iniciar o procedimento de indulto, que sempre será sob o crivo judicial. Ou seja, passa a ser um assunto de Estado que interessa processualmente ao Governo Federal, que deverá agir imediatamente, sempre dentro do devido processo legal.

Caso Barbosa negue, o que eu espero que ele não faça, cabe à AGU, órgão de representação jurídica da União, requerer habilitação nos autos e recursar dessa decisão, aumentando o campo de pressão. Penso que isso está autorizado pela Lei de Execução Penal (LEP), que diz claramente que a autoridade administrativa pode iniciar o procedimento de indulto. E a decisão é do Executivo, apesar do procedimento ser judicial.

Atente-se: o procedimento é judicial, mas a decisão será por decreto presidencial, que será tão-somente juntado ao processo (art. 192 da LEP). Se Barbosa negar o início do procedimento de indulto, recusando-se a reconhecer a situação de saúde de Genoíno, cabe inclusive habeas corpus dessa decisão violadora do princípio da independência entre os poderes da república (violará a competência do executivo de julgar o mérito do pedido de indulto), que tem um trâmite mais célere do que o recurso (agravo) e será julgado pelo ministro para quem for distribuído.

Neste momento, será preciso estar atento a manobras de última hora que queiram interpretar em conformidade com a Constituição o dispositivo da LEP que diz que a competência é do Presidente da República. Podem querer enfiar goela abaixo uma interpretação que diga que, em algumas situações, não previstas em lei, como a de uma importante liderança do partido que está no poder ser o preso requerente do indulto, o Executivo não teria a isenção necessária para julgar o pedido de indulto e que, em tal condição, a decisão caberia excepcionalmente ao judiciário.

Neste caso, produzida uma exceção irrazoável e atentatória aos direitos humanos, estará aberta uma grave crise institucional, cujas repercussões são imprevisíveis. E agora eu entendo melhor o que pode estar em jogo com essa estratégia de submeter Genoíno a uma situação de grave desrespeito aos seus direitos mais básicos. Pode realmente ser uma provocação maquiavélica para agravar a situação institucional, como sugeriu um participante do blog de nome “RACS”, mas usando argumento diverso (para ele, a minha sugestão de recorrer ao indulto seria ruim porque a presidenta Dilma Rousseff se submeteria a pressões, ficaria desgastada e etc). Na verdade, o quadro é muito mais complicado. Pode-se criar um “cabo de guerra” entre poderes, com o Executivo sendo desautorizado pelo Judiciário em sua própria competência. Percebi isso melhor agora, ao constatar o que poderia ser levantado pelo STF para barrar a competência do Executivo. De fato, existe um caminho que abre espaço para isso. E aí estará criada uma crise institucional muito grave.

A Procuradoria-Geral da República também será analisada. Ela deve ofertar parecer favorável, sob pena de igualmente tornar-se responsável pelos desdobramentos do caso. Ou seja, tudo deve ser resolvido em sede judicial, como manda a lei de execução penal.

De qualquer forma, retomando o que afirmei lá atrás, ninguém pode fugir das suas responsabilidades, ainda mais quando direitos fundamentais da pessoa humana estão em jogo. Penso que o Ministro da Justiça NÃO pode se omitir diante da situação periclitante que foi criada, nem tampouco a presidenta Dilma Rousseff pode se eximir diante do quadro criado. Existe um momento em que não se pode retroagir e assistir impassivelmente à injustiça, sejam quais forem as consequências, sob pena de omissão relevante.

Redação

18 Comentários

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  1. Mil dedos

    A par do bom texto do ponto de vista técnico, deixa eu ver se entendi:  O STF foi muito rápido em tomar decisões que atentavam claramente contra os direitos do réus, inclusive provas da inocência deles foram ocultadas por Barbosa perante os demais juizes. Isso já seria motivo para um impeachement contra o Imperador Sol que, neste 15 de novembro, proclamou a República da Globo. Quer dizer, para agir arbitrariamente, como por exemplo negar o direito ao duplo de jurisdição, foram rápidos,  agora para evitar a morte de um moribundo numa prisão ilegal, são mil dedos. Kafkiano.

      1. sono de juiz em tribunal vira objeto de pesquisa

        http://www.theguardian.com/education/2012/jul/30/improbable-research-judge-jury-sleeping

        Um trecho:

        Dr Ronald Grunstein of the Royal Prince Alfred hospital in Sydney, Australia, and Dr Dev Banerjee of Birmingham Heartlands hospital in the UK saw their judgefilled-but-not-judgmental treatise appear in print in 2007. The headline was The Case of Judge Nodd and Other Sleeping Judges – Media, Society, and Judicial Sleepiness.”

        On one occasion, researchers reported that jurors commented on the judge's 'loud snoring'

  2. O que até o momento sabemos é

    O que até o momento sabemos é que todos os presos são examinados por um médico , isso logo apos a detenção justamente para que não haja qualquer comprometimento posterior das autoridades envolvidas e acho que seria de extremo amadorismo não efetuar estes exames.

  3. Um adendo a esse post

    Eu faria um adendo a esse post.

    Ainda que se admita que o pedido de indulto pode ser iniciado administrativamente e somente no final, com o advento do decreto presidencial de concessão, é que precisaria ser levado ao processo judicial, interpretação que eu não considero a melhor, pois creio que o juiz da execução penal tem que ficar a par do pedido de indulto desde o primeiro momento, o fato é que isso não afasta a possibilidade de conflito entre o Executivo e o Judiciário a que eu me referi.

    Não afasta porque, ainda nesta hipótese, o STF, provocado pelo MPF ou agindo ex officio, pode entender que o mérito do pedido de indulto, quando o preso requerente é uma importante liderança do partido que está no comando do Executivo, deve ser apreciado pelo Judiciário, em vista de uma alegada falta de isenção do Executivo de apreciar o pedido. E, pela abrangência do entendimento, a alegada falta de isenção poderia até mesmo alcançar o Vice-Presidente da República, que é de outro partido neste caso (PMDB), pois a influência política do partido do preso requerente se faria sentida em sua decisão. Tudo isso pode ser alegado.

    A Lei de Execução Penal (LEP) não faz restrições ao preso requerente do indulto ser uma importante liderança do mesmo partido político do Presidente da Repúlica. Mas isso não impede que o STF suscite uma interpretação da LEP que exclua essa possibilidade. A questão é a fundamentação jurídica. Dilma Rousseff pode ser objeto de impugnação de suspeição ou impedimento (art. 79 da Constituição Federal, neste último caso).

    E o Vice-Presidente, Michel Temer, que é do PMDB?

    O que o STF poderia alegar para afastar a isenção dele de apreciar o pedido de indulto?  Consigo entender o espírito do argumento (por ser Vice-Presidente, estaria ainda sob a influência política do partido do preso requerente), mas não saberia indicar uma fundamentação legal específica.

    Nesta hipótese, a decisão passaria a ser do Presidente da Câmara dos Deputados, ou do Senado Federal e, por fim, do Supremo Tribunal Federal (art. 80 da Constituição Federal). O problema é que a mesma situação incidiria para os presidentes da Câmara e do Senado: ambos os presidentes são do PMDB, que é da base governista. Logo, assim como Temer, os dois também poderiam ser considerados não isentos para julgar o pedido de indulto. E aí sobraria para o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa.

    É um longo caminho a ser percorrido, que torna o questionamento da competência do Executivo despiciendo e não muito eficiente para atrair a decisão de mérito para a alçada do STF.

    Penso que, no máximo, a isenção de Dilma poderá ser questionada. Caberá a decisão ao Vice-Presidente da República, Michel Temer. O STF não cometerá o desatino de usurpar a competência do Executivo, neste caso. Espero.

  4. PROVOCAÇÃO MAQUIAVÉLICA. Só

    PROVOCAÇÃO MAQUIAVÉLICA. Só agora o Argollo se deu conta?

    O que a mídia e o stf mais o prevaricador (by Collor) fizeram em todo esse processo foi exatamente PROVOCAÇÃO.

    Quizeram chamar o Lula , a Dilma e o Governo para o ringue pra criarem a crise tão aguardada pelos urubólogos e lesa-pátrias do país.

    1-As provas escondidas pelo sr. Joaquim Barbosa,

    2- a teoria jabuticaba de um domínio do fato sem o fato,

    3- o piti ridiculamente supremo dos ministros comparando o PT ao PCC, esculhambando os réus, risinhos jocosos, gracinhas imbecis.

    4- a inclusão do Gushiken,

    5-os empréstimos foram legais e quitados,

    6-o dinheiro da Visanet foi na conta da Globo e demais veículos da imprensa. 

    Ó maior crime desse julgamento foi exatamente a PROVOCAÇÃO. Foram essas atitudes CRIMINOSAS de ministros e imprensa que nos causou asco e repugnância para sempre com esses senhores.

    Por causa dessa patranha não vejo mais televisão, não escuto rádio, não leio jornais ( a folha me mandou de graça por um mês, eu nem abri, ia direto pro lixo) .

    E a justiça foi a maior derrotada em todo esse processo. O que tentarem fazer pelo Genoíno à partir de agora será inútil, a mídia, o stf e o prevaricador já MATARAM o deputado mais decente e idealista que eu conheci. ( não o conheço pessoalmente )

    O Genoíno é aquele, negociador, objetivo, idealista. Não esse. Enxovalhado, sacaneado, abatido por juízes e jornalistas que não tem DIGNIDADE nem MORAL pra pronunciarem o nome de José Genoíno.

     

  5. O que foi ventilado no post

    O que foi ventilado no post de RACS e neste post de Argolo faz muito sentido. E eu aposto que um eventual indulto presidencial, uma prerrogativa do executivo, será usado tanto pelo STF quanto pela mídia, em igual intensidade, contra a presidenta. 

    O problema é que na República Bolivariana dos Estados Unidos da América, símbolo máximo de uma certa elite carmem-mirandesca midiática e econômica, as coisas são diferentes. O presidente tem a prerrogativa do indulto e faz uso desvairado do instrumento, contando com o silêncio da Suprema Corte. Vejamos:

    -Em 1992, Bush pai, indultou o ex-secretário de defesa Casper Weinberg do governo Reagan, que fora condenado por mentir ao congresso sobre a venda de armas no caso Irã-contras.

    -Cliton indultou 140 em seu último dia de governo. Entre eles, um empresário que acumulava dezenas de acusações por sonegação. O pacote incluía ainda o próprio irmão do então presidente, condenado por portar cocaína. E aqui se cria caso porque o filho de Lula tem um passaporte diplomático.

    -Coube ao Bush filho indultar o ex-assessor do seu vice presidente Dick Chenney, Lewis Scooter Libby, condenado por ter revelado a identidade de uma espiã americana, como retaliação a seu marido (marido da espiã), um embaixador americano, por ele se colocar contra a guerra com o Iraque. 

    Se Barbosa tiver um mínimo de bom senso, algo ainda por ser provado, facilitará a vida para Genoíno. Batman é super-herói e herois têm compaixão. Se ocorrer algo de ruim a Genoíno na prisão, isso respingará em sua fama.

     

  6. Demorô

    ” E, a partir deste momento, se o PT ou o Governo se omitirem diante dessa situação, serão igualmente responsáveis.” Hahaha! Me fez rir! O PT , a presidenta, o ministro da Justiça,  o Senado, etc., por suas inanições frente às inúmeras ilegalidades perpetradas até agora por Barbosa, que ameaçam o próprio estado de Direito,  já são responsáveis há muito tempo.

  7. Joaquim Barbosa é um fora-da-lei

    Joaquim Barbosa é um fora-da-lei

    Por Breno Altman

    O ministro Joaquim Barbosa tem oferecido fartas provas que seu comportamento, no curso da Ação Penal 470, destoa dos preceitos legais que jurou cumprir e defender. Mas foi às raias do absurdo nos últimos dias, ao ordenar a prisão de determinados réus através de medidas que confrontam abertamente as próprias resoluções do STF.

    A decisão sobre os petistas José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares, entre outros apenados, foi cristalina: deveriam começar a cumprir imediatamente sentenças sobre as quais não há embargos infringentes em discussão. Como nenhuma dessas condenações excede oito anos, as punições deveriam ser aplicadas, desde o primeiro minuto, em regime semiaberto. Mas os presos estão sendo vítimas de uma aberrante ilegalidade, submetidos ao sistema mais drástico de execução da pena, em regime fechado.

    O mandado de prisão assinado pelo chefe do Poder Judiciário simplesmente não especifica a modalidade carcerária. Como é de supor que o ministro Barbosa seja mais capacitado que um estudante de Direito, somente se pode concluir que o país assiste a uma solerte manobra, cujo objetivo é humilhar os réus e açular a alcateia de lobos famintos que serve de fã-clube ao douto juiz.

    Essa não foi, porém, a única arbitrariedade recentemente cometida por Joaquim Barbosa. Ao obrigar o traslado dos presos para Brasília, atropelou norma da Lei de Execuções Penais, que concede a qualquer réu o direito de cumprir pena em local próximo a sua moradia, ao seu trabalho e a sua família.  O ministro não esconde, também nesse ato, sua vontade de criar obstáculos e constrangimentos contra cidadãos pelos quais nutre o ódio dos déspotas.

    Não há crime maior, na democracia, que a violação da Constituição e de direitos dos cidadãos por autoridades que têm obrigação de zelar e proteger o bem público. Cabe ao presidente da Corte Suprema o papel de guardião máximo dessas garantias constitucionais. Caracteriza-se crime de Estado quando, no desempenho de suas funções, autoridade desse naipe abusa do poder, rompe a legalidade, comanda perseguições e estabelece conduta de exceção.

    Os advogados dos réus já ingressaram com petições contra estes ultrajes, que esperam ver revogados nas próximas horas. O que está em jogo, no entanto, são mais que prerrogativas das vítimas de um tirano togado. A democracia brasileira não pode aceitar atos dessa natureza e deve punir duramente os responsáveis por atentados contra o Estado de Direito.

    O ministro Joaquim Barbosa passou dos limites. Associado ao que há de pior na imprensa e na sociedade brasileiras, produziu um processo farsesco, a revelia de provas e testemunhos, forjando uma narrativa que servia aos interesses da casa grande. Havia, contudo, alguma preocupação em manter as aparências e em respeitar ao menos as formalidades legais. Dessa vez mandou às favas qualquer cuidado com a lei, a Constituição e o decoro.

    A gravidade da situação vai além das obrigações técnicas de defensores profissionais. Diante da tirania, só cabe a repulsa e a indignação. Se necessário, a rebeldia. Oxalá os pares de Barbosa não subscrevam suas atitudes torpes. Se a coragem fosse um atributo da vida política brasileira, esse homem deveria estar respondendo por seus malfeitos.

    Quanto mais passa o tempo, maior a sensação de que falta alguém lá na Papuda. O país não pode conviver com um fora-da-lei na presidência da Corte Suprema.
     

  8. Duvido que esse PT pragmático

    Duvido que esse PT pragmático e a presidente Dilma entrarão nessa dividida. Se depender de alguma ação deles, Genoíno vai morrer. Simples assim.

  9. Não precisaria indulto algum

    Não precisaria indulto algum se a presidente tivesse dedicado um minuto sequer ao caso. Todos sabemos que ela como presidenta não pode se pronunciar contra a injustiça do STF. Sabemos também que não pode atuar nos bastidores para garantir previlégios aos colegas de partido.

    Mas poderia sim acompanhar tudo, exigindo que seu ministro tomasse a frente da ação da PF que lhe é subordinada(?), como já explicou bem melhor que eu o AA. Não para dar previlégios, mas para garantir os direitos dos réus, principalmente os dos líderes históricos do PT, partido que, pelo que se saiba, é o da presidenta e do ministro.

    Está na cara de todos que o Barbosa está a fazer seu show, ajustado na grade da Globo. E tal palhaçada miidíatica coloca até em risco uma vida humana.

    E dona Dilma, “republicana”, lava as mãos. Deveria ao menos lembrar-se de quando ela e Genoíno eram vítimas de outros carrascos, os torturadores de ontem. E se ela está onde está hoje, também deve ao Genoino e ao Dirceu

    Do Cardoso nao espero nada, mas dela sim. Senão jogo meu exemplar, “A vida requer coragem” no lixo 

  10. O regime semi aberto é

    O regime semi aberto é diferente do regime fechado. O formado de cumprimento da pena não pode ser agravado no seu início e antes do condenado praticar qualquer ato. Se o Estado é incapaz de proporcionar o cumprimento da pena pelo regime fixado, o réu não pode ser responsabilizado pela falha no serviço judiciário cabendo ao Estado Juiz permitir que ele cumpra a pena em casa. A transferência do réu condenado de um Estado para outro da Federação não se justifica senão em casos urgentes, emergenciais e, principalmente, que coloquem em risco a população carcerária e do entorno do presídio onde a pena está sendo cumprida. Em casos excepcionais isto pode ocorrer para savalguardar a integridade física do detento, mas nunca como uma forma de acrescentar uma nova punição à pena que lhe foi atribuída. Tudo isto é muito pacífico na doutrina e na jurisprudência. 

     

    O que eu quero saber é o seguinte: se o José Genuíno morrer na prisão quem vai responder pelo crime de homicídio culposo? O Presidente do STF que proferiu decisões escatológicas ou as autoridades policiais que a cumpriram?

  11. Alessandre
     
    Acho que vale a

    Alessandre

     

    Acho que vale a pena trazer, como adendo às tuas observações, meu comentário (respondendo ao comentarista AlexPontes) feito no mesmo post de onde, originariamente, partiu o teu. Segue:

    “Este a que te referes é o indulto coletivo e está corretamente descrito por ti. Mas existe também, na Lei de Execução Penal, o indulto individual, cujas características são diversas e, necessariamente, deixa de ser genérico e impessoal para ater-se às condições do eventual beneficiado.

    Nesta possibilidade, de indulto individual, é que se enquadra a hipótese de indulto que alguns comentaristas têm defendido em prol de José Genuíno. No caso seria, por assim dizer, um indulto individual de caráter humanitário.

    Esquema do trâmite:

    1. provocação/pedido (do condenado; do Ministério Público; do Conselho Penitenciário; ou da autoridade administrativa);

    2. parecer do Conselho Penitenciário (salvo, por óbvio, quando ele mesmo seja o “provocador”);

    3. encaminhamernto ao Ministério da Justiça;

    4. submissão à Presidência da República;

    5. concessão mediante decreto da Presidência (ou não concessão; ou concessão parcial=comutação);

    6. submissão ao Juízo da Execução para extinção da pena (a existência do crime, a condenação e suas consequências, como a reincidência, persistem) ou execução dos termos do decreto (no caso da comutação). Note-se que o Juízo da Execução não emite juízo de valor nem discute conveniência ou oportunidade do decreto presidencial, devendo ater-se à análise da legalidade/constitucionalidade da concessão (por exemplo, não cabe indulto para os condenados a crimes considerados hediondos).

    Veja-se a Lei de Execução Penal, artigos 188 a 192.

    Interessante é o seguinte texto que acabo de encontrar no site do Ministério da Justiça (Execução Penal/Ouvidoria) sobre a Graça ou Indulto Individual:

    “Conceito

    A graça, plena ou parcial, é medida de caráter excepcional, destinada a premiar atos meritórios praticados pelo sentenciado no cumprimento de sua reprimenda ou ainda atender condições pessoais de natureza especial, bem como a corrigir equívocos na aplicação da pena ou eventuais erros judiciários. Sendo assim, inexistindo na condenação imposta ao reeducando qualquer erro a ser reparado ou excesso na dosimetria da pena e não revelando a conduta do mesmo nada de excepcional a ser premiado, é inviável a concessão do benefício da graça…”

    1. Exatamente.O indulto ao qual

      Exatamente.

      O indulto ao qual eu me refiro no post é justamente o indulto individual, claro.

      Além do indulto coletivo, a Lei de Execução Penal prevê outro indulto, o chamado indulto individual, que pode ser concedido por motivos de saúde, que é concedido por decreto presidencial, após a abertura do procedimento perante o Conselho Penitenciário, isso depois de ser peticionado ao juiz da execução penal (essa é a forma de início do procedimento que eu extraio da lei, baseado no art. 194 da LEP, que diz que todas as situações tratadas na lei devem ser processadas perante o juiz da execução penal).

      Leia o inciso I do art. 70 da LEP e os artigos que tratam do indulto individual, art. 188 usque art. 193.

    2. Te reitero, como já te

      Te reitero, como já te respondi no outro post, que o indulto individual, mais conhecido como graça, apenas se enquadra quando o apenado tenha cometido um ato de heroísmo na prisão, como salvar uma vida, ou quando esteja efetivamente à beira da morte.

      O caso do Genoíno é de doença grave, que se enquadra apenas e tão somente no indulto coletivo:

      Ademais, em função da lei não ter palvaras inúteis, seria de um teratológico contra senso que se tivessem dois tipos de indultos, um individual, e outro coletivo, com os mesmos requisitos para a concessão. Daí que a doença requisito da graça é aquela na qual o apenado está à beira da morte, conforme construção doutrinária pacífica, ao passo que no indulto coletivo se abrange a hipótese de grave doença, por evidência lógica, já que imediatamente anterior à situação de se beirar a morte, objeto que será apenas e tão somente de graça.

      Decreto 7873/2012

      Art. 1º  É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: (…)

      X – condenadas:(…)

      c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;

      ;

      1. Isso é um decreto regulando

        Isso é um Decreto regulando os indultos coletivos até dezembro de 2012. Não se extrai de uma norma de um Decreto em que condições se pode conceder a graça.

        Decreto tão-somente regulamenta o que está previsto em lei ou na Constituição.

        O fato é que a LEP prevê a possibilidade do condenado requerer o indulto como consequência da sua situação de saúde, sem especificar quais exatamente as condições de saúde que amparam a concessão da graça (indulto individual). Por uma questão de lógica, será a doença que impossibilita que a pessoa fique presa.

        A lei não tem pavras inúteis.

        Mas é justamente por não ter palavras inúteis que Genoino pode requerer o indulto individual com base no seu estado de saúde, sem qualquer óbice em relação a isso.

        A lei não diz que o estado de saúde grave só pode gerar indulto coletivo, não sendo possível gerar o indulto individual. Não há nada disso na lei.

        O Decreto tão-somente resolveu conceder indulto coletivo para doentes graves, mas isso, logicamente, não significa que um condenado não possa obter o indulto individual exatamente por estar acometido de uma doença grave.

        Uma coisa (indulto coletivo poder ser concedido para doentes graves) não implica a outra (logo, não é possível conceder indulto individual por causa de doenças graves). Non sequitur.

        Neste caso, a diferença entre os efeitos do indulto e da graça se dá apenas em relação a quantidade de pessoas que recebem o benefício.

        Seria completamente sem lógica considerar que o indulto coletivo pode ser concedido para os presos com doenças graves e o indulto individual não pode. Se o critério é o mesmo (doença grave), a diferença se ele é obtido de forma individual ou coletiva é inócua. O que importa é o fundamento da concessão. E claro, a diferença entre o indulto coletivo e o individual está na quantidade de pessoas que são beneficiadas e na forma como são concedidos. A graça beneficia uma única pessoa e depende de requerimento. O indulto coletivo é concedido abstratamente e genericamente para todas as pessoas que se enquadram nos fundamentos factuais e não depende de requerimento.

        Nada além disso.

         

  12.  
     
    Observem a que ponto

     

     

    Observem a que ponto chegou a pouca vergonha do privateiro, corrupto e traidor do País, fhc.

    Abaixo, texto publicado no uol das recentes declarações do pulha mor do tucanato:

     

    “O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso criticou, nesta segunda-feira, 18, os condenados do mensalão, durante ato do PSDB em Poços de Caldas (MG). “Hoje vejo que a Justiça começa a se fazer. Aqueles que foram alcançados por ela tentaram transformar a Justiça num instrumento de sua própria história de uma revolução que não fizeram e, em nome de ideais que não cumpriram, querem descumprir a Constituição”, afirmou, sem citar nomes nem mesmo a prisão de lideranças do partido adversário.

    O ex-presidente continuou os ataques dizendo que “aqueles que hoje exercem o papel maior da República não souberam honrar a confiança que o povo depositou, transformaram-se em negocistas e em nome de transformar o Brasil, transformam suas próprias vidas”. ( – [email protected] e José Maria Tomazela – [email protected], enviados especiais)”

     

    Orlando

    1. a culpa é dos outros

      vamos esperar que o PSDB seja condenado, aí tudo será justo e democrático.
      mão esquerda pra cima, gente!!

      vamos esquecer a coerência dos fatos e a cara de pau dos ladrões (todos, psdb, pt, pdt, etc),

      o importante é a ideologia.

      antes tinha a cegueira da direita, agora temos a cegueira da esquerda.

      viva o PT!! 
      viva o PSDB!!
      viva todos os partidos políticos!!

      eles é que fazem nosso país ter toda essa infraestrura de primeira.

      parabéns para quem os apóia também. são pessoas sérias e comprometidas com a verdade e justiça. seja pra quem quer que seja.

       

      é isso aí.

       

       

       

       

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