As propostas da indústria para enfrentar a crise, e o pedido de mais BNDES

O uso de recursos públicos, escassos devido à situação fiscal, deve ser direcionado ao fortalecimento do sistema de saúde e ao alívio da situação financeira das empresas, para que se assegure a preservação dos empregos.

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Carta IEDI

Edição 983

Publicado em: 19/03/2020

Sumário

A Carta IEDI de hoje divulga na íntegra documento da CNI com propostas para que a economia do país possa fazer frente à gravidade da crise criada pelo coronavírus. Diversas federações e associações industriais reunidas no Fórum Nacional da Indústria, do qual o IEDI faz parte, contribuíram com sugestões. Segue abaixo o texto completo.

A Indústria Brasileira defende que o Governo Federal adote medidas que deem condições para que as empresas resistam ao período de redução da atividade econômica do país.

As dificuldades para produzir, geradas pela falta de insumos e pela falta de liquidez, com a queda nas vendas, poderão levar diversas empresas eficientes à falência – o que, certamente, aumentará as consequências sociais negativas da crise.

O uso de recursos públicos, escassos devido à situação fiscal, deve ser direcionado ao fortalecimento do sistema de saúde e ao alívio da situação financeira das empresas, para que se assegure a preservação dos empregos.

As propostas apresentadas a seguir foram elaboradas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em conjunto com as Federações Estaduais da Indústria e com o Fórum Nacional da Indústria (FNI), que representa associações setoriais dos diversos segmentos da indústria nacional.

Tributação

•     Adiamento, por 90 dias, do pagamento de todos os tributos federais, incluindo as contribuições previdenciárias.

o   Objetivo: Reduzir a exigência de capital de giro por parte das empresas, em um momento de retração das vendas e diante da necessidade de manutenção dos empregos.

•     Parcelamento do pagamento do valor dos tributos que tiverem o recolhimento adiado.

o   Objetivo: Dar prazo para recuperação gradual da capacidade de pagamento das empresas após a retomada da normalidade na atividade produtiva.

•     Prorrogação, por 90 dias, do prazo para apresentação das obrigações acessórias das empresas.

o   Objetivo: Reduzir a quantidade de trabalho não ligado diretamente à produção nas empresas, diminuindo a necessidade de pessoal nas suas instalações.

•     Dispensa de pagamento, por 90 dias, sem multa, de parcelas de programas de refinanciamento de dívidas dos contribuintes com a União.

o   Objetivo: Reduzir a exigência de capital de giro por parte das empresas em um momento de retração das vendas e diante da necessidade de manutenção dos empregos.

•     Redução temporária das tarifas de energia elétrica, através da redução de encargos setoriais e da utilização de bandeiras tarifárias mínimas.

o   Objetivo: Reduzir os custos de produção e as exigências de capital de giro durante o período de crise.

•     Suspensão dos prazos de atos processuais para os sujeitos passivos, como aqueles para interposição de defesas administrativas e recursos perante o CARF;

•     Criação de alternativas de julgamento das sessões do CARF por meio virtual;

•     Suspensão, pelo prazo de 90 dias, de inscrições em dívida ativa, protestos e execução fiscal;

•     Suspensão dos prazos para resposta do contribuinte em razão do exercício de fiscalização.

o   Objetivo: As propostas acima visam dar maior prazo às empresas para realizações de processos administrativos, devido à necessidade de redução de trabalhos operacionais nas suas instalações.

Política Monetária

•     Redução da Taxa SELIC na reunião do COPOM prevista para 18 de março de 2020.

o   Objetivo: Proporcionar condições para redução das taxas de juros aos tomadores finais, reduzindo, assim, o custo do capital de giro.

•     Redução dos depósitos compulsórios sobre depósitos a prazo e depósitos à vista.

o   Objetivo: Aumentar a liquidez no mercado financeiro e a disponibilidade de crédito para as empresas, em especial para capital de giro.

Financiamento

•     Facilitação, por parte dos bancos públicos e de desenvolvimento, do acesso a capital de giro, inclusive para empresas que têm crédito imobiliário, com condições diferenciadas de juros, carência de pelo menos 6 meses, prazo ampliado e flexibilização das garantias;

•     Prorrogação do prazo de pagamento de obrigações financeiras, com suspensão, por prazo determinado dos pagamentos, de financiamentos de bancos públicos e de desenvolvimento;

•     Fortalecimento do Cartão BNDES, com o retorno das operações via Banco do Brasil;

•     Intensificação do uso das linhas de crédito do BNDES Finame Materiais (para insumos industriais) e BNDES Crédito Pequenas Empresas, com maior divulgação das linhas de crédito e estímulo à operação por parte dos agentes financeiros;

•     Regulamentação da Lei Complementar nº 169/2019, publicada em 2 de dezembro de 2019, que alterou a Lei do Simples Nacional para autorizar a constituição das Sociedades de Garantia Solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações. O objetivo da medida é prover garantia aos sócios participantes, bem como a constituição de Sociedades de Contragarantia, com a finalidade do oferecimento de contragarantias à SGS;

•     Regulamentação do sistema nacional de garantias;

•     Ofertar, por meio de bancos públicos, hedge cambial com condições melhores que as do mercado, para reduzir os impactos da desvalorização cambial provocada pela crise.

o   Objetivo: As propostas acima visam melhorar as condições de financiamento e ampliar o acesso ao crédito às empresas durante o período de queda das vendas, de modo a garantir a sobrevivência das empresas e permitir a manutenção dos empregos.

Regulação

•     Ajustes, por parte da ANVISA, nas normas regulatórias de registro e pós-registro necessários para agilizar eventuais trocas de fornecedores de Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) e outros insumos;

•     Liberar o Preço de Fábrica dos medicamentos, com inovações incrementais dos critérios definidos pela Resolução nº 02/2004, nos termos do art. 6º, inciso IV da Lei nº 10.742/2003.

o   Objetivo: as propostas acima visam estimular os investimentos, sendo que a pauta de precificação de medicamentos é prioritária para destravar investimentos em inovação previstos para o setor farmacêutico.

•     Prorrogação automática, por 90 dias, de Certidão Negativa de Débito (CND) com vencimento durante o período de vigência das medidas contra a crise;

o   Objetivo: Viabilizar a operação de empresas com dificuldades momentâneas, provocadas pela crise, do cumprimento de obrigações tributárias.

•     Prorrogação automática, por 90 dias, de licenças obrigatórias e certidões (ambientais, sanitárias, trabalhistas etc.);

•     Suspensão temporária da cobrança de taxas de registro junto às agências reguladoras federais (ANVISA, ANAC etc.).

o   Objetivo: As propostas acima visam reduzir custos e exigência de capital de giro e a quantidade de trabalho não ligado diretamente à produção nas empresas, diminuindo a necessidade de pessoal nas suas instalações.

Adequações na Legislação Trabalhista

•     Redução de jornada e salário de forma proporcional diretamente pelas empresas

o   Objetivo: Permitir que as empresas estabeleçam unilateralmente a redução de jornada e de salário, de forma proporcional. E ampliar o percentual da redução de jornada e salário proporcionais, previsto no art. 503 da CLT, que trata de força maior, por exemplo, adotando o percentual de até 50% (o texto atual fixa em a redução em no máximo 25%).

o   Medida: Alterar o artigo 503 da CLT, cuja redação atual é a seguinte:

Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

•     Ampliação do banco de horas

o   Objetivo: Permitir que o banco de horas seja fixado unilateralmente pela empresa, prevendo prazo de compensação de até 2 anos, em caso de paralisação das atividades da empresa, estabelecimento ou setor da empresa em razão da crise.

o   Medida: Alterar o art. 59 da CLT.

•     Redução de exigências para realização do teletrabalho

o   Objetivo: Deixar de aplicar exigências relacionadas ao teletrabalho, como: a) Que o teletrabalho e suas atividades constem expressamente em contrato de trabalho (ou termo aditivo); b) Prazo para a comunicação de alteração para o regime de teletrabalho; c) Contrato prévio sobre o pagamento das despesas relativas ao teletrabalho.

o   Medida: Incluir artigo no capítulo do Teletrabalho na CLT (Capítulo II-A) para prever que em situações de força maior, não se aplicarão as exigências contidas no capítulo II-A da CLT.

•     Permissão de turnos mistos alternados entre teletrabalho e trabalho presencial na realização de uma mesma atividade

o   Objetivo: Permitir que a empresa fixe a realização de turnos mistos dos empregados, divididos entre período em regime presencial e em teletrabalho, no mesmo dia ou em dias alternados.

o   Medida: Incluir artigo na CLT permitindo a fixação de turnos mistos, em situações de força maior – o que pode ser feito dentro do próprio capítulo de Teletrabalho (Capítulo II-A).

•     Permissão expressa de alteração de horários de trabalho

o   Objetivo: Permitir expressamente em lei a alteração unilateral pela empresa dos horários de trabalho, por exemplo, de grupos de trabalho, para reduzir a circulação de pessoas no mesmo horário.

o   Medida: Incluir no artigo 468 da CLT permissão expressa de alteração unilateral de horário de trabalho.

•     Reativação do programa seguro-emprego (pse)

o   Objetivo: Reativar o Programa Seguro-emprego, com adequações para o cenário atual, para facilitar a preservação dos empregos e favorecer a atividade e a recuperação econômica.

o   Medida: Alterar a Lei 13.189/2015, para reativar o Programa Seguro-Emprego para utilização nesse cenário de crise.

•     Custeio do salário dos empregados afastados, em especial para os das micro e pequenas empresas

o   Objetivo: estabelecer que o custeio do salário dos empregados afastados em virtude da crise, inclusive os 15 primeiros dias, em especial para os empregados das micro e pequenas empresas sejam custeados pela Previdência.

o   Medida: Alterar o artigo 60, §3º da Lei 8.213/91.

•     Permissão de compensação de dias não trabalhados do período de férias e outras alterações

o   Objetivo: Em caso de paralisação de atividades da empresa ou do empregado, poderá a empresa compensar os dias em que não houver trabalho com os dias de férias do empregado, ainda que não tenha completado o período aquisitivo, ou que estas já estejam em curso.

o   Medida: alterar o capítulo das férias na CLT para prever essas alterações.

o   Observações

•     Não deverá ser exigido o prazo mínimo de 30 dias de comunicação para início das férias (art. 135 da CLT);

•     Não deve ser exigido o adiantamento do pagamento das férias no prazo fixado na lei (até 2 dias antes de seu início), podendo o mesmo ser realizado na data de pagamento do salário mensal;

•     Deve também ser flexibilizada a data de pagamento do terço constitucional de férias (art. 7º, XVII da CF), bem como deve ser permitido seu parcelamento;

•     No caso de férias coletivas, não deverá ser aplicada a exigência de comunicação prévia pelo empregador (art. 139, §2º da CLT) e o encaminhamento de cópia ao sindicato.

•     Não aplicação de multas por medidas adotadas pela empresa em função do enfrentamento da atual crise.

o   Objetivo: Estabelecer que a fiscalização do trabalho deixe de aplicar eventuais multas ou outras penalidades em relação a medidas extraordinárias adotadas pela empresa em função do enfrentamento da atual crise.

o   Medida: alterar o artigo 627 da CLT.

•     Ampliação do lay-off

o   Objetivo: Permitir a utilização do lay-off, conforme art. 476-A da CLT, durante a crise, sem exigência de curso de qualificação profissional, excepcionando-se também a exigência da carência de 16 meses prevista no seu §2º.

o   Medida: Alterar o artigo 476-A da CLT.

•     Suspensão dos registros administrativos

o   Objetivo: Suspender, durante a crise, os registros e atualização de dados obrigatórios, ou a realização de atos específicos como treinamentos e outros dessa natureza, exigidos em Normas Regulamentadoras, como os relacionados: a) ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina no Trabalho, conforme NR 04; b) à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, conforme NR 05.

o   Medida: Editar portaria suspendendo as exigências mencionadas.

•     Ampliação do prazo para a realização de exames ocupacionais

o   Objetivo: Ampliar o prazo para a realização de exames ocupacionais, a exemplo dos exames periódicos e de mudança de função, previstos no art. 168 da CLT, regulado pela NR 07 (PCMSO), em especial os exames “periódico”, de “mudança de função”, e de “retorno ao trabalho” (previstos nos itens 7.4.1 da NR 07). Devem tais exames deixar de ser exigidos durante o período de crise.

o   Medida: Publicar ato normativo para suspender a exigência dos exames ocupacionais durante o período de crise.

•     Suspensão dos prazos de contestação e de recursos administrativos

o   Objetivo: Suspender, temporariamente, os prazos de contestação e de recursos administrativos de autos de infração trabalhista, durante o período da crise.

o   Medida: Editar ato normativo suspendendo os prazos administrativos.

•     Exclusão expressa no texto de lei da doença do covid-19 como doença relacionada ao trabalho

o   Objetivo: Prever expressamente na legislação que a doença causada pelo COVID-19 não se trata de doença do trabalho.

o   Medida: Editar lei para prever de forma expressa que a doença causada pelo COVID-19 não é doença do trabalho.

•     Extensão emergencial do critério de dupla visita

o   Objetivo: Considerando as circunstâncias absolutamente inéditas e extraordinárias, prever, no período, critério de dupla visita, salvo nos casos mais graves (somente para fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil).

o   Medida: alterar o § 2º do art. 627 da CLT, para excluir das exceções à dupla visita a falta de registro de empregado em CTPS, atraso no pagamento de salário ou FGTS e reincidência.

 

Luis Nassif

4 Comentários

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  1. Este não é o caminho, precisamos lembrar que salários, não é apenas despesas, mas fundamentalmente consumo.
    Que tam começar, como sentar juntos com os representantes dos trabalhadores e encontrar uma saída,

    Afundar a renda das famílias irá derrubar ainda mais a demanda;

    Mas a discussão não é essa, agora que o mundo caminha para uma parada total, primeiro a Europa, e depois os EUA, em função da propagação do novo coronavírus.

    Antes de qualquer coisa, emprego, renda, faturamento dívidas, vem a questão sanitária;

    O que podemos fazer para deter a propagação do novo coronavírus, a indústria pode tomar a dianteira junto com os trabalhadores, e orientado pela equipes de saúde pública, e verificar quais produtos e em que quantidade precisamos produzir para enfrentar o novo coronavírus.

    certamente a questão das dividas e dos estoques precisam ser discutidas, e que não há uma resposta definitivas.

    Não só as empresas tem débitos e receitas, as famílias também, mas o circuito está sendo rompido por uma questão sanitária, o colapso é eminente.
    Talvez e muito provavelmente teremos de recomeçar tudo de novo, sem saber como.

    Mas agora temos um inimigo comum, o novo coronavírus

    A primeira coisa e setarmos todos juntos sem proposta, mas com o objetivo central e único de salvar vidas..

  2. Oras, os caras não são liberais? Não queriam menos Estado e menos intervenção de bancos públicos?
    Fala com o Guedes!! Bando de sonegadores FDP!!

  3. Pra variar, querem mais mamata, perdões, isenções, subsídios, exclusões etc. etc. etc., e, na maior cara de pau, propõem uma série de medidas prejudiciais aos trabalhadores. Se essa canalhice parte de um suposto “instituto de estudos” de industriais, imagine o que não pensam os industriais estúpidos, que são em bom número. Estamos fritos! É mais “terraplanismo” econômico pela frente! Tem jeito, não; se não for na marra, não sai nada daí. As ideias conciliatórias, de acordão, composições, pactos etc. não têm a menor chance de vingar se não houver uma pressão muito, muito, forte da “ralé”, como está na moda referir-se aos pobres. O resto é bla bla bla.

  4. Na conferência virtual que ocorre neste momento, 16h35min, 20/3, entre Bolsonaro e industriais, só se vê bajulação: Ometto, da Cosan e Feffer, da Suzano acham o facínora um estadista.

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