CNMP aceita processo contra Deltan a pedido de Renan Calheiros

Conduta do procurador nas redes sociais foi tipificada pelo corregedor nacional como violação do dever funcional de guardar decoro

Foto: Lula Marques/PT

Do CNMP

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou, por maioria, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar manifestações do procurador da República no Paraná Deltan Dallagnol acerca da candidatura do senador Renan Calheiros à Presidência do Senado Federal. O referendo foi realizado nesta terça-feira, 10 de dezembro, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2019.

O PAD foi instaurado com base em reclamação disciplinar aberta pelo então corregedor nacional do Ministério Público. De acordo com Orlando Rochadel, nos meses de janeiro e fevereiro deste ano, o membro do Ministério Público Federal (MPF), em sua conta pessoal no Twitter, realizou, indevidamente, manifestação política contra a candidatura do senador Renan Calheiros à Presidência do Senado Federal

O corregedor destacou que o procurador da República se posicionou a favor do voto aberto e contra a candidatura e eleição do senador Renan Calheiros, “buscando ao mesmo tempo descredenciá-lo perante a opinião pública”. Desse modo, complementou Rochadel, o membro do MPF comprometeu a imagem e o prestígio do Ministério Público e dos demais membros da instituição, especialmente no exercício da função eleitoral.

A conduta de Dallagnol foi tipificada pelo corregedor nacional como violação do dever funcional de guardar decoro pessoal em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, cuja infração disciplinar consta no artigo 236, inciso X, da Lei Complementar nº 75/93, ensejando a aplicação de censura, nos termos do artigo 240, inciso II, da mesma norma.

Rochadel destacou que, “embora não se denote, nesta fase de admissibilidade do Processo Administrativo Disciplinar, uma vinculação do representante ministerial requerido a determinado partido político, a caracterizar atividade político-partidária, evidenciou-se nítida manifestação de cunho político, a merecer reprimenda por parte deste Conselho Nacional do Ministério Público”.

Além disso, de acordo com Rochadel, a conduta do procurador da República não observou a Recomendação nº 01/2016 da Corregedoria Nacional do Ministério Público, o que configurou o uso abusivo da liberdade de expressão.

Rochadel entendeu, ainda, que, nesta fase de admissibilidade do Processo Administrativo Disciplinar, é prudente indeferir o pedido de afastamento cautelar do procurador da República, uma vez que a penalidade aplicável à hipótese é a de censura, em razão de violação do dever legal de guardar decoro pessoal (art. 236, inciso X, da LC nº 75/1993).

O então corregedor nacional apóntou, ainda, que não se admite o afastamento preventivo quando a pena aplicável for advertência ou censura (art. 260, § 1º, da LC nº 75/1993), além de não haver risco à apuração disciplinar, por se tratar de condutas com autoria reconhecida e fartamente documentadas nos autos. Rochadel concluiu que a permanência do acusado não gera nenhum inconveniente ao serviço, uma vez que se trata de infração administrativa praticada fora do exercício do cargo de procurador da República.

Processo: 1.00212/2019-78 (reclamação disciplinar).

Redação

2 Comentários

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  1. “…praticada fora do exercício do cargo de procurador da República”.
    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
    esse dito corregedor é pândego a rir da nossa incredulidade.
    quer dizer que o dallanzóis só é procurador quando procura algo contra o Lula?
    quer dizer que após o expediente ele deixa de ser procurador?
    também nos finais de semana, nas folgas, nas viagens (mesmo por conta do erário) e nas férias ele deixa de ser procurador no exercício do cargo?
    Por isso é que este país está repleto de merrecas.
    haja saco.

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