Como ficou a situação jurídica do ex-presidente Lula?

É o caso de conceder regime semiaberto imediatamente ao acusado, afirmam advogados Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa

Foto: Agência Brasil

Por Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa

Do Conjur

A decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso da condenação de Luiz Inácio Lula da Silva, se fizermos uma análise desapaixonada, está longe de representar “Lula livre” como falam alguns alarmistas. Significa manter a condenação e readequar a pena. Então, qual o efeito?

A redução da pena está justificada e faz parte da discricionariedade que nosso sistema cria na dosimetria. Basta ver que a pena da corrupção passiva é de 2 a 12 anos, com os parâmetros do artigo 59 do Código Penal para majoração, desde que devidamente justificada.

A situação é um pouco complexa porque, com a decisão de que está cumprindo pena definitiva desde a sua prisão, em 7 de abril de 2018, a redução havida implica em recalcular os marcos para fins de progressão e prescrição, dada a idade do agente.

De qualquer sorte, com a pena de 8 anos e 10 meses, em tese Lula pode pedir a progressão para o semiaberto em setembro. Ele já cumpriu 12 meses de um total de 17 meses exigidos para progressão. Poderia ainda pedir remissão pela leitura, se não o fez ainda.

Pode haver concessão de prisão domiciliar? Até pode, uma excepcionalidade criada diante do caos do sistema carcerário e ausência de vagas. Mas é excepcional. A regra é cumprir em albergue, trabalhando de dia e se recolhendo à noite.

Caso se adote a posição do ministro Barroso no ARExt 1.129.642: “Todas as vênias ao eminente Ministro Marco Aurélio. Entendo que a pena privativa de liberdade pode ser executada preventivamente, e não, necessariamente, provisoriamente…”, a liberdade aqui seria preventiva e, portanto, deve-se aplicar a regra do 387, parágrafo 2º, do CPP. Com a aplicação do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP, abatendo-se o tempo de pena já cumprida, deve-se conceder o regime semiaberto imediatamente, pois a pena ficaria abaixo de 8 anos. Ainda existe resistência a essa solução diante de uma — equivocada — leitura restritiva do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP. A inserção do parágrafo 2º, do artigo 387, do CPP merece ser analisada em cada caso, porque pode gerar efeitos deletérios ao agente. Se a detração na sentença implicar na modificação do regime inicial, será favorável, caso contrário, não.

André Luiz Nicolitt e Cipriana Nicolitt[1] bem explicam: “Pensemos agora em dois acusados, A e B, condenados a nove anos de reclusão. ‘A’ ficou preso preventivamente durante 1 (um) ano, enquanto ‘B’ respondeu o processo em liberdade. Dessa forma, feita a detração, a pena de ‘A’ seria de oito anos e já poderia ter fixado o regime semiaberto. No entanto, ‘B’, condenado a nove anos, teria fixado o regime fechado, não tendo nada a ser detraído, só ingressaria no regime semiaberto após o cumprimento de 1/6 da pena. Em outros termos, ‘A’ ficou um ano em regime fechado e passou ao semiaberto, enquanto ‘B’, pelo mesmo crime, só passaria ao regime semiaberto após 1 (um) ano e 6 (seis) meses”.

Por isso o magistrado pode prejudicar ou melhorar a condição de cumprimento da pena, razão pela qual se depende das cenas dos próximos capítulos. Deveria prevalecer sempre a melhor leitura em favor do agente, seja quem for.

Em qualquer caso, é preciso compreender que essa “liberdade” é precária. Se confirmada no Tribuna Regional Federal a condenação no caso do sítio de Atibaia, ele volta para o fechado, seja por conta da execução antecipada ou pela unificação. E ainda existem mais cinco processos tramitando em Brasília, se não nos equivocamos, que podem alterar a situação no futuro, se existirem novas condenações. Enfim, ainda pode haver mudanças significativas nesse cenário a médio e longo prazo.

A situação somente se modifica se o Supremo Tribunal Federal revisar seu entendimento sobre a execução antecipada.

De qualquer forma, pelos padrões atuais, aplicada a melhor interpretação ao agente, é o caso de conceder regime semiaberto imediatamente ao acusado/condenado diante da aplicação do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP.


[1] NICOLITT, André Luiz; NICOLITT, Cipriana. A Lei 12.736/2012: Progressão cautelar de regime e uso incorreto da detração penal. Boletim IBCCRIM, n. 268, Março 2015, p. 15-17.

Redação

3 Comentários

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  1. chegar a ser hilario…uma pessoa ser condenada em prova….todo mundo sabe…fingi que nao esta vendo essa aberracao…e uns cara de pau que fingem serem juiz…..ainda corrigem a setença de coisa nenhuma….quem confia nessa justiça brasileira?????

  2. Custo a acreditar nos comentários em, jornais, revistas, blogs e internet, é um ódio fabricado contra um ex-presidente da República, é inacreditável, mas o tempo mostrará quem tem razão, governo Bolsonaro criando uma pec, para mudar a regra que corrige o salário minimo, aposentadorias e pensões, privatização de empresas estratégicas como petrobras, bancos publicos, mudando o ensino público, veremos este país afundar integralmente e todos os comentadores que o apoiam irem pelo mesmo buraco, entraremos em um estágio de dificil recuperação, Deus tenha misericórdia de nós.

  3. A decisão do STJ não examinou o mérito da ação penal (Vara de Curitiba e TRF4) que condenou Lula.
    Os “magistrados” do STJ se escudaram na súmula 7 do mesmo Tribunal para não examinar os fatos e as provas colhidas nos autos.

    Ora, cuida-se de ação penal que implica em restrição de liberdade com a consequente prisão do sentenciado.
    Toda prisão sempre foi medida excepcional.

    Portanto, todo Magistrado que se escuda em Súmulas restritivas de direitos (mais ainda de liberdade) para não debruçar sobre fatos e provas produzidas pode ser chamado de covarde, pusilânime, preguiçoso ou mal intencionado.

    O processo em relação ao Lula suscita sérias dúvidas tanto quando à existência dos fatos imputados e quanto à responsabilidade penal do sentenciado; sérias dúvidas quanto à prova acusatória produzida que – em direito penal – deve ser sempre induvidosa, firme e concreta; sérias dúvidas quanto à pertinência das acusações e quanto à tramitação processual.

    Essas dúvidas são notórias e de conhecimento público.

    Tudo justificaria – de muito – o reaxame total das provas produzidas, sobre a existência dos fatos e de autoria.

    Destarte, seria dever e obrigação dos “magistrados” do STJ a revalorização das provas produzidas e as das que foram sonegadas à defesa.

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