Constituição, legislação complementar e STF contra as decisões aberrantes de Bolsonaro

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal acatou pedido do PDT para autorizar os estados e municípios a definirem com autonomia as regras de isolamento social

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Jornal GGN – O decreto de Jair Bolsonaro que inclui salão de beleza, barbearia e academias de ginástica na lista de serviços essenciais não tem nenhum valor se prefeitos e governadores decidirem que os espaços não podem reabrir durante o isolamento contra o coronavírus.

Ao GGN o professor de Direito da Universidade Federal Fluminense, Rogério Dultra, afirmou que “tanto a Constituição, quanto a legislação complementar, quanto o STF estão, desta vez, em uníssono contra as decisões aberrantes do Presidente da República.”

Segundo ele, a competência para questões de saúde pública não é residual, mas complementar. O artigo 23 da Constituição, em seu inciso ll, define que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.” E permite, no parágrafo único, que lei complementar seja editada para fixar “normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal acatou pedido do PDT para autorizar os estados e municípios a definirem com autonomia as regras de isolamento social durante a pandemia de coronavírus, identificando os serviços essenciais que podem permanecer abertos durante a quarentena.

O STF decidiu que, no caso da saúde, a cooperação deve se basear em dados científicos e obedecer a realidade de cada localidade. As decisões do governo federal não podem alterar nem a Constituição, nem a legislação complementar sobre saúde.

A lei 13.979/20 sobre pandemia, que é de fevereiro, já diz em seu art. 3°: “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena.”

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Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

1 Comentário

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  1. Como órgãos importantes gastam tempo, energia e nosso dinheiro, para consertar as merdas de bozo.
    Tivessemos alguem um “pentelhonesimo” mais sóbrio no comando, acredito que teriamos um número bem menor de mortos pelo vírus.

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