Criação por decreto do Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano e da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano

http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/marco/31/pag_0004_FACR6NS9EBI93e32894CAA433NN.pdf&pagina=4&data=31/03/2011&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100004
 
 
4 – São Paulo, 121 (60) Diário Ofi cial Poder Executivo – Seção I quinta-feira, 31 de março de 2011
 
http://www.fiscolex.com.br/doc_20623812_DECRETO_N_56_887_30_MARCO_2011.aspx
 
Legislação | Estado São Paulo | Decreto Aumentar Fonte Diminuir Fonte Gerar PDF / Imprimir LEX – Legislação Estadual/Municipal Sp, ano 2011, MAR/ABR Volume: Mar/Abr Tomo: II
Exibir Notas do Texto DECRETO Nº 56.887, DE 30 DE MARÇO DE 2011
 
DOE-SP de 31/03/2011 (nº 60, Seção I, pág. 4)
 
Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano, cria a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano e dá providências correlatas.
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
considerando os objetivos, diretrizes e prioridades da Organização Regional estabelecidos pela Constituição do Estado;
 
considerando que a execução do planejamento regional visa ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida em unidades regionais do Estado, caracterizadas por Regiões Metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
 
considerando que a cooperação e articulação entre os órgãos e entidades da Administração direta e indireta possibilitam a realização integrada de projetos, programas e ações de interesse comum, proporcionando o máximo aproveitamento dos recursos públicos;
 
considerando a importância socioeconômica da criação de políticas articuladas a serem desenvolvidas pelo Estado, tais como a integração do planejamento e da execução de funções de interesse comum aos entes públicos atuantes em unidades regionais; e
 
considerando que o Estado deve estabelecer diretrizes, objetivos e metas de forma regionalizada, em seus planos plurianuais, conforme dispõe o artigo 156 da Constituição Estadual, decreta:
 
Art. 1º – Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano com a finalidade de elaborar política que assegure o planejamento, a coordenação e a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento integrado das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo e de áreas conexas, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.
 
Art. 2º – Para cumprimento de sua finalidade, o Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano será desenvolvido de maneira a propiciar:
 
I – a cooperação, a articulação e a integração entre os órgãos e entidades estaduais, de modo a garantir o máximo aproveitamento dos recursos públicos, o desenvolvimento regional sustentável e o bem-estar da população;
 
II – a utilização sustentável do território estadual, de seus recursos naturais e culturais, e a proteção do meio ambiente, mediante a execução de planejamento integrado e das funções públicas de interesse regional;
 
III – o controle da implantação de empreendimentos, públicos e privados, que apresentem impacto regional e urbano;
 
IV – a integração do planejamento de natureza regional e da execução de planos, programas e projetos por órgãos e entidades públicos atuantes em Regiões Metropolitanas e áreas conexas;
 
V – a promoção do afluxo de recursos financeiros, visando à realização de serviços e obras relacionados com a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum, em Regiões Metropolitanas e áreas conexas.
 
Art. 3º – O Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano compreende:
 
I – a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano;
 
II – a Secretaria Executiva;
 
III – os Comitês Executivos de Ação Metropolitana.
 
Art. 4º – A Câmara de Desenvolvimento Metropolitano, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, presidida pelo Governador do Estado e vinculada, tecnicamente, ao Gabinete do Secretário do Desenvolvimento Metropolitano, tem a finalidade de:
 
I – promover a articulação e a coordenação das atividades de órgãos e entidades públicos estaduais executores de funções públicas de interesse regional, de modo a assegurar o desenvolvimento integrado das Regiões Metropolitanas do Estado e de áreas conexas;
 
II – promover a elaboração e a permanente atualização de planos estratégicos de desenvolvimento metropolitano, para o conjunto das Regiões Metropolitanas e de áreas conexas;
 
III – realizar a coordenação, o acompanhamento e o controle da implantação de planos estratégicos de desenvolvimento metropolitano e, bem assim, deempreendimentos, públicos e privados, que apresentem impacto metropolitano;
 
IV – estabelecer diretrizes, objetivos e metas para a administração estadual voltadas às Regiões Metropolitanas e áreas conexas, visando à elaboração, de forma regionalizada, dos planos plurianuais do Estado;
 
V – solicitar a órgãos e entidades públicos estaduais competentes:
 
a) a realização de estudos, pesquisas e análises, no âmbito dos respectivos campos funcionais;
 
b) o fornecimento de documentos, com a finalidade de subsidiar a execução de planos e programas de interesse da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano;
 
VI – instituir Comitês Executivos de Ação Metropolitana, a que se refere o artigo 7º deste decreto.
 
Art. 5º – Integram a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano:
 
I – o Governador do Estado;
 
II – o Secretário-Chefe da Casa Civil;
 
III – o Secretário de Desenvolvimento Metropolitano;
 
IV – o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
 
V – o Secretário da Fazenda;
 
VI – o Secretário dos Transportes Metropolitanos;
 
VII – o Secretário da Habitação;
 
VIII – o Secretário de Logística e Transportes;
 
IX – o Secretário do Meio Ambiente;
 
X – o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;
 
XI – o Secretário de Energia;
 
XII – o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
 
§ 1º – O Governador do Estado será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador.
 
§ 2º – Os membros titulares da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano, referidos nos incisos II a XII deste artigo, indicarão à Secretaria Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto, os respectivos suplentes.
 
Art. 6º – À Secretaria Executiva caberá:
 
I – proporcionar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das atividades da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano;
 
II – acompanhar a execução dos programas, projetos e ações aprovados pela Câmara de Desenvolvimento Metropolitano.
 
Parágrafo único – As atividades e os trabalhos da Secretaria Executiva serão executados mediante o apoio técnico e administrativo da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A – EMPLASA, que prestará suporte técnico e financeiro às atividades da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano.
 
Art. 7º – Os Comitês Executivos de Ação Metropolitana, instituídos por ato do Governador, destinam-se à execução de programas, projetos, serviços, obras ou atividades específicas aprovados pela Câmara de Desenvolvimento Metropolitano.
 
Art. 8º – Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano:
 
I – exercer a Secretaria Executiva da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano;
 
II – promover a coordenação de atividades e a articulação entre os organismos integrantes dos Comitês Executivos de Ação Metropolitana;
 
III – fiscalizar e avaliar a execução de atividades dos Comitês Executivos.
 
Art. 9º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado ficam sujeitos às orientações expedidas pela Câmara de Desenvolvimento Metropolitano.
 
Parágrafo único – Os representantes da Fazenda do Estado em entidades da administração estadual indireta e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
 
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011
 
GERALDO ALCKMIN
 
Edson Aparecido dos Santos – Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
 
Emanuel Fernandes – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
 
Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda
 
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes – Secretário dos Transportes Metropolitanos
 
Silvio França Torres – Secretário da Habitação
 
Saulo de Castro Abreu Filho – Secretário de Logística e Transportes
 
Bruno Covas – Secretário do Meio Ambiente
 
Edson de Oliveira Giriboni – Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
 
José Aníbal Peres de Pontes – Secretário de Energia
 
Guilherme Afif Domingos – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
 
Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil
 
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2011.

Redação

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador