Delações da JBS estão valendo, decide STF, e Fachin é o relator

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
[email protected]

Jornal GGN – Maioria do STF validou o conjunto das delações da JBS e confirmam que o ministro Edson Fachin continue como relator dos processos envolvendo estas delações. Além disso, a maioria dos ministros acompanhou Fachin a favor da validade das delações já homologadas pela Corte. Mesmo com a maioria, a sessão foi suspensa e só retorna na quarta-feira, dia 28.

Com o relator votaram os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Na próxima sessão, deverão votar os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, Cármen Lúcia.

Os ministros que já defenderam seus votos entendem que, ao Judiciário, cabe somente verificar a legalidade do acordo, sem interferir nos benefícios da delação e nas declarações dos investigados ao Ministério Público.

O julgamento acontece por questão de ordem interposta pelo ministro Edson Fachin, motivado pelas delações da empresa. Alguns dos citados pelas delações entraram com questionamentos sobre a legalidade dos acordos além de contestar a remessa do processo a Fachin e benefícios concedidos a Joesley Batista.

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

9 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Elas estão valendo até ulterior deliberação

    O acordo de delação premiada pode ser desomologado quando da prolação da sentença/acórdão, ainda que as delações tenham sido provadas. A segurança jurídica continua segura até pelo menos à prolação da sentença.

  2. http://www.tijolaco.com.br/bl

    http://www.tijolaco.com.br/blog/unanimidade-sobre-delacao-so-nos-jornais-no-stf-ha-um-impasse/

    Unanimidade sobre delação? Só nos jornais. No STF, há um impasse.

    Nos títulos dos jornais, uma decisão aparentemente sólida sobre a validade da homologação de  delação premiada por um juiz (ou ministro) singular e pela prevalência do que tiver sido acordado entre p delator e o Ministério Público.

    Só lá, mesmo.

    Porque quem teve a pachorra de acompanhar os dois dias  de debates furiosos – vejam que estranho: há unanimidade e dois dias não bastaram para mais que sete dos 11 votos? – viu que a história é bem outra.

    Há uma oposição furiosa à renúncia do papel do Judiciário em julgar a adequação dos acordos de delação com, até agora, três integrantes, normalmente opostos: Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Furiosa, mesmo, ao ponto deste último dizer que, ao assumir a cadeira no STF, jurou fazer respeitar as leis e a Constituição e, por isso, não pode fechar os olhos a acordos que as firam.

    No outro extremo, Luiz Alberto Barroso, completamente aderido ao autoritarismo meganhesco, a que Alexandre de Moraes se filia, afirmando que “tratou, está tratado” e que o que delator e promotor acertam, ninguém pode palpitar, inclusive o STF.

    Com menos ênfase,são seguidos por Luiz Fux e, com algum constrangimento, por Luís Edson Fachin, o relator e, no caso, o usurpador da competência do tribunal em opinar sobre o acordo. Celso de Mello e Dias Tófolli, aparentemente com o relator, conservam espaço para mudar de posição, em manifestações “nem tanto ao mar, não tanto à terra”.

    Rosa Weber, como sempre, vota com a “jurisprudência da mídia” e torce para o julgamento acabe sem que ela tenha de se manifestar sobre a polêmica.

    O julgamento tem sido a prova viva do que, há dois anos, registrei aqui, com as opiniões do juiz Alexandre Morais da Rosa, afirmando que esta forma de acordo de delação ” viola desde logo o pressuposto fundamental da jurisdição, pois a violência repressiva da pena não passa mais pelo controle jurisdicional e tampouco se submete aos limites da legalidade, senão que está nas mãos do Ministério Público e submetida à sua discricionariedade. Isso significa uma inequívoca incursão do Ministério Público em uma área que deveria ser dominada pelo tribunal, que erroneamente se limita­ a homologar o resultado do acordo entre o acusado e o promotor.”

    Alguém pode desejar – eu não desejo – que Michel Temer ou Joesley Batista tenham o pior ou o melhor destino, mas não que uma instituição de natureza cada vez mais policial – com todos os reflexos deformantes disso sobre mentes e atos – decidam arbitrariamente que destino será este, sem oportunidade de debate, contestação ou recurso judicial.

    Estamos quase a fechar os tribunais e resolver tudo na delegacia de polícia.

    Mas, claro, conservando a pompa e os luxos das estruturas da Justiça e do Ministério Público.

  3. A questão pendente:
    1) A

    A questão pendente:

    1) A homologação pode ser revista pelo Juízo Natural da ação

    Na homologação há exame perfunctório do acordo celebrado entre o delator, a autoridade policial ou o procurador (MP) que representariam – no caso – o Estado contratante (formalidade, voluntariedade e legalidade).

    É claro e evidente que os termos da homologação pode ser revistos, ao depois, pelo Juiz natural da causa.

    Aceitar como definitivo os termos da homologação é por exemplo como aceitar uma cláusula (mais ou menos do tipo): a constituição, os princípios e as leis não valerão neste acordo e sim o que ficou estipulado e acordade entre os contratantes (há notícias de que em algumas delações ficou acordado que o delator ficaria isento de pena). 

    Ora, aceitar uma pena que só o Juiz Natural (da causa) – ao final de todo o processado – pode impor e fixar é contrariar todo o sistema legal brasileiro (Separação de Poderes; Reserva da Lei; Legalidade Criminal e de Aplicação de Penas).

    A homologação não faz coisa julgada material.

    Leia-se a importante manifestação do insigne Prof. CANOTILHO publicado no Conjur e reproduzido neste site:

    http://www.conjur.com.br/2017-mai-24/delacoes-lava-jato-sao-ostensivamente-ilegais-canotilho

     

    ***

    2) A delação – a grosso modo – seria o ponto de partida das investigações: o delator faz um acordo com a Polícia ou o MP. Homologado judicialmente esse acordo, os trabalhos de investigação e apuração do fato e da autoria dariam início: depoimentos do delator, investigações e coletas de todas as provas legalmente permitidas, autorizadas e necessárias a elucidação, como documentais, periciais, testemunhais, depoimentos do delatado, etc.

    ***

    Há necessidade que nos acordo exista um “jogo aberto”, de “cartas na mesa”: a Polícia ou o MP apresentariam ao delator (e sua defesa) todos os que os elementos sobre o caso, se os tiver. A partir de então, o delator prestará seus depoimentos. Dá-se um compartilhamento de dados.

    Far-se-ia obrigatoriamente um histórico e um registro das tratativas do acordo.

    Essa circunstância – entre outros motivos – é necessária para o perfeito exame e aferição da voluntariedade da delação.

    ***

    Nesse sentido

    É de todo conveniente reproduzir parte do brilhante artigo de ALEXANDRE JOSÉ GABRIEL DE SOUZA publicado no Boletim n. 25 de janeiro de 2017 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM. (destaque meus):

    ” (…)

    Diz o art. 4o. da Lei 12.850 de 2013 que a colaboração deve ser voluntária.

    Ora, “a voluntariedade só pode ser aferida pela análise das condutas praticadas antes de celebrado o acordo” ou seja, pela análise de todo o processo de como se chegou ao acordo voluntário.

    Assim, “para ser possível verificar se as informações prestadas na fase de negociação foram integral e fidedignamente retratadas no termo de acordo, a fim de não influenciarem indevidamente a correta apuração dos crimes, seja incluindo informações eventualmente não condizentes com a realidade, seja sonegando fatos que auxiliariam a defesa dos delatados, mostra-se absolutamente necessário que estes atos preparatórios sejam registrados e encartados aos autos do inquérito ou processo.

    A obrigação de registro de todas as tratativas de negociação decorre tanto em razão do que determina o art. 9.º do CPP,(2) como também em obediência ao 4.º, § 13, da própria Lei 12.850/2013, que dispõe que “sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.”

    (…)

    Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir, ao julgar o RE 593.727/MG, (…), “que, à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo, o representante do ‘Parquet’, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação”.

    (…)

    A voluntariedade somente poderá ser efetivamente comprovada pela análise de todo o processo de negociação, mediante a verificação, por exemplo: (i) do histórico das tratativas, com o registro da data, local, forma e para quem foi exteriorizada a manifestação inicial do colaborador de contribuir com as investigações; (ii) dos termos de declarações e dos registros em vídeo das reuniões que se sucederam a esse primeiro contato; (iii) das minutas dos termos de acordo que foram trocados entre as partes e que resultaram na versão final do termo de acordo. Enfim, somente o exame apurado de todo processo de negociação poderá atestar ou não a voluntariedade da colaboração.

    (…)

    As constantes substituições dos advogados originalmente constituídos por outros “especializados em delação premiada”, alguns dos quais perto de atingir a marca de uma dezena de delatores – muitos desses com interesses diametralmente opostos, defendendo o mesmo advogado tanto o “delator” como o “delatado” – apenas atesta a necessidade de mecanismos que permitam um controle apurado, tanto pelas defesas como pelo próprio Poder Judiciário, das tratativas que resultam na celebração do acordo de colaboração. O registro detalhado de todos os atos preparatórios ao acordo é o mínimo para que sejam asseguradas as garantias aos direitos fundamentais dos demais investigados e, inclusive, dos próprios colaboradores.

    Vale destacar que no direito comparado, em especial no processo penal norte-americano – que há muito tempo se utiliza de réus colaboradores e no qual o legislador pátrio buscou inspiração – não há dúvidas quanto à obrigatoriedade de compartilhamento, com a defesa dos acusados, das informações obtidas na fase de negociação.

    Na fase processual de discovery [nos EUA], a promotoria tem o dever de apresentar à defesa todos os elementos informativos e probatórios do qual se valeu para formar a acusação, dentre eles os registros detalhados de todas as tratativas feitas com os seus colaboradores. Para se ter ideia da amplitude das informações que devem ser compartilhadas, basta destacar que o Judiciário norte-americano tem assegurado às defesas o acesso, inclusive, às anotações pessoais dos promotores feitas nas reuniões com os colaboradores. Enfim, algo muito diferente – e distante – do que vem sendo garantido aos acusados e suas defesas no âmbito dos processos criminais que tramitam na justiça brasileira.

    Infelizmente, na nossa realidade judicial os termos de colaboração não vêm instruídos com qualquer registro das tratativas prévias à sua formalização. Tal conduta, como demonstrado supra, viola o devido processo legal, pois impede o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório. Por tal razão, faz-se necessário e urgente que no momento da homologação dos acordos de colaboração, os juízes passem a exigir dos órgãos de acusação a apresentação de todo material produzido durante a fase de negociação, providência esta que além de assegurar o respeito aos direitos dos acusados, permitirá, inclusive, que os magistrados profiram suas decisões, pela homologação ou não do acordo, de forma melhor embasada.

    (…) ” 

  4. O Gilmar vai pedir vistas! No

    O Gilmar vai pedir vistas! No que está certo, por incrível que pareça. Como é possível “cabe somente verificar a legalidade do acordo, sem interferir nos benefícios da delação”? 

    E se os benefícios acordados pelos procuradores de Curitiba, por exemplo, e um delator, forem que este terá toda a propina que deu recuperada com juros e correção e ainda liberdade incondicional para todo o sempre, não importa o que fizer?

    Tais benefícios são totalmente ilegais, no mínimo. E aí? “Verifica” que é ilegal mas não interfere? Deixa os procuradores e o juiz de primeira instância “beneficiarem” a torto e a direito, quanto mais “gostarem” da delação do dito cujo? Ah, mas está “verificado”.

    PS: Os benefícios conseguidos pelo Joesley não estão muito distantes desse exemplo aí de cima

  5. “COM SUPREMO COM TUDO”: GLOBO/ MPF CHANTAGEIAM MINISTROS

    “COM SUPREMO COM TUDO”: GLOBO/ MPF CHANTAGEIAM MINISTROS DO STF – À LUZ DO DIA!

    Por Romulus e Núcleo Duro

    “Em suma – mais um triste episódio para a ‘institucionalidade’ (rá… rá… rááá…) brasileira:

    – Ministra que não tem a menor condição intelectual de estar lá no STF;

    – Ministro – Barroso – que se insurge contra o ‘jeitinho brasileiro’ – em Harvard… – tentando dar um ‘jeitão’ e meter um “jabuti” no acórdão.

    Metendo-o, inclusive, na boca de outros Ministros!

    – Chantagem e dossiês rolando soltos!

    – Inclusive com press-release (!): Dallagnol/ Revista Época/ Folha no Twitter na véspera do julgamento!

    – Em consequência, Ministros dando cavalos de pau…

    – E, até mesmo, um dando cavalo de pau no cavalo de pau anterior (!)

    Sim…

    – As ‘instituições funcionam normalmente’ (!)

    – O problema é justamente esse: o ~nosso~ ‘normal’ brasileiro!”

     

    LEIA MAIS »

  6. Merval Pereira tem, ou não, caráter?

    Em 23 de maio passado, o Merval defendia que:

    “STF pode rever perdão

     

    A anistia prometida aos irmãos Batista pelo Ministério Público Federal não deve ser mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a quem cabe a última palavra sobre o assunto. “O Ministério Público não é dono do perdão”, sintetizou um ministro do Supremo ao comentar a péssima repercussão que a anistia a Joesley e Wesley Batista teve na sociedade.

    Quando, ao fim do processo, o Procurador-Geral da República encaminhar ao STF sua conclusão, com os pedidos de penas para os envolvidos e o perdão para os donos da JBS, caberá à 2 Turma decidir. Nesse momento, deverá ser revista a proposta do Ministério Público para adequar a punição ao que diz a legislação. O artigo 13, parágrafo único, diz que “a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiário e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso”.

    Como o Ministério Público é um representante da sociedade, e o perdão judicial tem sido rejeitado de maneira enfática pelos cidadãos, que têm se manifestado através das mídias sociais e abaixo-assinados, caberá ao juiz, no caso aos ministros da 2 Turma, adequar a penalidade à legislação sem dar a impressão de que houve uma exceção favorável aos irmãos Batista nesse caso”.

    http://blogs.oglobo.globo.com/merval-pereira/post/stf-pode-rever-perdao.html

     

    Hoje o Merval tem a seguinte posição:

    “Vence a segurança jurídica

     

    Dois ministros foram fundamentais ontem na posição do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre acordos de delação premiada: Luis Fux, ao deixar claro que era preciso uma definição do plenário para evitar que mais adiante acordos fossem denunciados, e Luis Roberto Barroso, ao definir que a eficácia do acordo é que deve ser analisada no momento da sentença, não os termos do acordo em si.

    O relator Edson Fachin, que já tinha a maioria para se manter na relatoria, deixou sua posição explicitada durante o debate, definindo que os resultados do acordo homologado podem ser analisados pelo pleno, mas não modificadas as regras acordadas entre o Ministério Público e o delator”.

    http://blogs.oglobo.globo.com/merval-pereira/post/vence-seguranca-juridica.html

    Então, o Elemento tem, ou não, coereência? Ou é apenas uma biruta?

    1. Silvana Batini ou Merval Pereira?

      “… A questão mais polêmica do caso tem a ver com a possibilidade de o Judiciário interferir nos acordos de delação premiada. Seis ministros já afirmaram que quem define os termos destes acordos é o Ministério Público. O juiz avalia apenas se o acordo respeitou a lei e se foi firmado de forma voluntária. Traduzindo para o Brasil de hoje, seis ministros concordaram que a PGR poderia, sim, ter concedido imunidade aos irmãos Batista porque compete só a ele, Ministério Público, avaliar o valor das informações prestadas pelo delator e oferecer os benefícios correspondentes a elas.

      Acordos de delação são frutos de negociações intensas, e na mesa se compara o peso de informações e benefícios. Mas ninguém negocia se não tiver segurança da contrapartida ofertada. O colaborador precisa ter a certeza de que negocia com quem tem poder para fixar as condições, ou não vai fechar acordo algum. O papel do juiz, ao homologar o acordo, é o de garantir ao delator que ele negocia em bases legais que serão honradas pelo Estado. Caso se permitisse que, depois de homologado, o acordo pudesse ser alterado pelo tribunal, esta segurança evaporaria…” – Silva Batini

      https://oglobo.globo.com/brasil/analisedelacao-da-jbs-tranquilizador-saber-que-stf-nao-volta-atras-21509256

       

      “Como o Ministério Público é um representante da sociedade, e o perdão judicial tem sido rejeitado de maneira enfática pelos cidadãos, que têm se manifestado através das mídias sociais e abaixo-assinados, caberá ao juiz, no caso aos ministros da 2 Turma, adequar a penalidade à legislação sem dar a impressão de que houve uma exceção favorável aos irmãos Batista nesse caso”. – Merval Pereira

      http://blogs.oglobo.globo.com/merval-pereira/post/stf-pode-rever-perdao.html

       

      Afinal, se a PGR perdoar, o $TF pode, ou não, condenar?

  7. E daí?

    Depois do golpe, o caos.
    Ministros falando bobagens por horas e citando mil referências jurídicas e eu me lembrando que eles convivem calados com um golpe de estado grosseiro e ilegal e com o LULA tendo todos os seus direitos constitucionais sendo violado há anos pela lava jato. Como falar de delação premiada se ela tem tido todos os defeitos em pleno andamento e “premiada” com vazamentos criminosos e seletividade que prostituiriam e prostituiram qualquer boa intenção.
    Perdeu o sentido o stf. Ou revoga o golpe ou será cada dia mais vexatório. A aceitação do golpe em continuidade às barbeiragens do mentirão e o comando da mídia o destroçou. Não sou eu que digo, é evidente. Estão perdidos. Estamos perdidos…

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador