
A INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A – ICOMI, empresa de mineração há mais de 70 anos atuando no mercado nacional e internacional, com Sede no Estado do Amapá, vem a público, com grande tristeza e indignação, para repudiar veementemente as frases dispostas no título da matéria, assim como as afirmações contidas na referida matéria em questão.
Como é público e notório, a ICOMI teve reconhecida nas altas cortes do país a propriedade exclusiva dos bens minerários existentes em Serra do Navio, decorrente de sua exploração e que foram objeto de uma longa disputa com a União, o Estado do Amapá e a Companhia, desde o ano de 2004, quando então preclusos os 50 anos do contrato de arrendamento das minas da Reserva Nacional do Distrito Manganífero de Serra do Navio.
Deste reconhecimento pela Justiça Brasileira, a União, através do Ministério de Minas e Energia, após o cumprimento do meticuloso e devido processo legal, por meio da Portaria Ministerial n° 480, de 20/12/2016, outorgou autorização para que a ICOMI, com exclusividade, procedesse ao aproveitamento econômico do minerário de manganês por ela extraído e depositado em Serra do Navio. Diante desta autorização a ICOMI cumpriu com todas as exigências solicitadas pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, órgão responsável pela normatização, controle e fiscalização da atividade mineral no Brasil, gerando assim a aprovação, em setembro de 2017, do Plano de Aproveitamento Econômico dos rejeitos de manganês, consequentemente fornecendo para a ICOMI o título de Concessão de Lavra, conforme apresentado no processo administrativo DNPM 000.038/2017.
Resolvida a propriedade, restavam ainda, questões de ordem prática de implementação à sentença final, agora em fase executória, pelo que então, no estrito interesse das partes, em 18/12/2017 nos autos do processo 2005.31.00.000418-9/AP, foi realizado uma Audiência de Conciliação, conduzida pelo Sistema de Conciliação da Justiça Federal da Primeira Região, TRF1, em Brasília. As partes (União: MPF – Ministério Público Federal, MME – Ministério de Minas e Energia e DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral; Estado do Amapá: PGE – Procuradoria Geral do Estado do Amapá; Município de Serra do Navio: Procuradoria Jurídica Municipal; ICOMI – Industria e Comércio de Minérios S/A), de forma unanime convergiram e transigiram em acordo judicial, cuja finalidade é a cooperação mútua a fim de dar implemento e efetividade à decisão judicial, reiterando o direito de aproveitamento econômico dos rejeitos de manganês da ICOMI, sendo dela também a responsabilidade pela recuperação do meio ambiente, fechamento da mina e por projetos sociais e medidas compensatórias futuras, mediante fiscalização dos órgãos responsáveis. Portanto, nada mais fez o TRF1 do que entregar a prestação jurisdicional no interesse comum da sociedade.
O referido acordo foi comunicado ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que através do relator do processo n° 0001855-63.2017.8.03.0000, declinou da competência para o TRF1. O DNPM Amapá (Atual ANM – Agência Nacional de Mineração), a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, também, foram oficiadas para conhecimento e para dar apoio às atividades minerárias à serem desenvolvidas pela ICOMI.
Estando, assim, regular as situações minerária e ambiental para permitir o reinício das atividades operacionais de indiscutível interesse público e de relevância econômica e social para o município de Serra do Navio e o Estado do Amapá, depara-se a ICOMI com uma campanha difamatória, de cunho vingativo e desesperado, claramente desencadeada nos interesses de terceira empresa, Ecometals, que sustenta ser proprietária do mesmo minério de manganês, com base em um “contrato de joint venture” celebrado entre distinta empresa não proprietária do minério, por isso é que tal “joint venture” não tem substancia para a transferência e nem obriga a ICOMI a se submeter a juízo arbitral em Londres, como ao contrário do veiculada na matéria ora combatida.
Decorre de uma tentativa fraudulenta de usurpar o direito da Companhia, celebrado no ano de 2007, chamado “Acordo de Joint Venture”, onde foram contratantes as empresas Alto Tocantins Mineração Ltda e uma tal Ecometals Limited (offshore das Bermudas), e que para dar contornos de legalidade, fora lançado como interveniente, o nome da Tocantins Mineração S/A (nome sob o qual girava a ICOMI desde o ano de 2004 até 2011). O objetivo fraudulento, fora o de constituir uma nova sociedade, Ecometals Manganês do Amapá Ltda, e fazer com que a ICOMI transferisse a totalidade dos seus ativos minerários para esta nova empresa.
Por sorte, para que qualquer transferência se efetivasse, seria necessário que a própria ICOMI celebrasse um negócio com a Ecometal Manganês do Amapá Ltda, o que nunca se realizou. Nem poderia, visto que, em franca discussão judicial exatamente sobre a propriedade, como poderia dispor do que não tinha ainda a certeza de lhe pertencer? E mais, àquela altura, a ICOMI possuía alto endividamento e ainda a responsabilidade com a recuperação das áreas degradadas, o que demandaria bastante recursos, e desfazer-se da totalidade dos ativos, à levaria à insolvência, e consequente falência fraudulenta, inclusive à credores. Diante da inexistência de qualquer negócio valido realizado com a ICOMI, e em franco desespero, a Ecometals Manganês do Amapá Ltda passou então a sustentar o absurdo de que o tal fraudulento “Acordo de Joint Venture” lhe teria realizado a transferência dos ativos.
Ocorre que por ser a ICOMI uma sociedade anônima de capital fechado, a mesma possui mecanismos estatutários de proteção de seus ativos. Para validade de atos como o de alienação total dos ativos (estoques de rejeitos), como era pretendido, a norma estatutária exige o ato solene de deliberação colegiada consentindo a alienação e, se for o caso, nomeando representante para celebrar o ato em seu nome (ICOMI), ou seja, reunião de diretoria registrada em ata com o devido arquivamento no órgão de registro (JUCAP), mas, o que não foi observado. O tal negócio foi assinado apenas por um dos diretores, que era proprietário da Alto Tocantins Mineração Ltda, desprovido de poderes para expressar o consentimento da Companhia por conta própria.
Submetido ao crivo do judiciário nacional, o tal “Contrato de Joint Venture” já foi declarado NULO DE PLENO DIREITO, nos autos do processo n° 0002510-08.2012.8.03.0001. Nulidade é questão de Ordem Pública e o juiz nacional tem jurisdição expressa em Lei, quando o ato tiver sido praticado no país e quando a obrigação tiver que ser cumprida no Brasil. Assim como também o compromisso arbitral padece do mesmo vício insanável, posto que se o representante não possuía poderes para consentir o negócio jurídico, também não o possuía para consentir compromisso arbitral.
Registre-se, uma vez mais, os protestos de repúdio e indignação, com as ilações ofensivas lançadas na matéria veiculada, em total descrédito ao acordo judicial homologado pela digna Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF1, que tem o direito, de que, ainda que à descontentamento de alguns, ser respeitada nos seus atos, e combatida, se for o caso, no devido processo legal, mas não com a tentativa covarde de constrangê-la em mídias sociais de alcance global, ato de extrema hediondez carecedora de medidas exemplares.
O acordo mediado pelo TRF1, através do Sistema de Conciliação da Justiça Federal, foi entre a UNIÃO, ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA e a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIO S/A – ICOMI, empresa está que por mais de meio século, minerou o minério de manganês e contribuiu para o desenvolvimento do Estado do Amapá (extinto Território Federal), e tem sim em sua diretoria cidadão de origem sul coreana e cidadania norte americana, de conduta ilibada sem qualquer problema ou mácula com a justiça brasileira, coreana ou americana, como ao contrário divulgado na matéria ora repudiada. E ainda, em pleno século 21, em um cenário de economia globalizada, que mal há em ser americano, coreano, japonês ou chinês se aqui investem seus recursos para produzir riqueza no país, com responsabilidade social e ambiental? Portanto, não se pode admitir a conotação xenófoba perigosa da matéria.
Decerto, que não existe nenhuma fraude no acordo homologado pelo judiciário federal, e nem prejuízo à UNIÃO, como veiculado na matéria, uma vez que a ICOMI, no decorrer de suas atividades estará sendo fiscalizada pelos órgãos de controle, comprometida que está com o pagamento da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, para a UNIÃO; com a geração de renda e de mais de 500 empregos diretos à população do Amapá, além do compromisso com o Judiciário local de recuperar as áreas degradadas e a honrar com todos os seus compromissos assumidos perante o Ministério Público.
Inaceitável, portanto, o desrespeito aos dirigentes da ICOMI, que têm combatido com lealdade e respeito à todas as investidas judiciais, por terceiras empresas contra o seu patrimônio. Não se pode admitir que se diga ilegal um acordo formulado dentro de um processo judicial e homologado por uma magistrada federal, que tem a missão de materializar a Justiça.
Santana – AP, 08 de março de 2018.
Cordialmente,
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INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A – ICOMI CNPJ (MF) nº 33.193.939/0001-79 |
YONG IL CHUNG Diretor Superintendente |
Quando a gente pensa que já
Quando a gente pensa que já viu tudo, vem mais essa sombra…rss
essa se encaixa na definição de Eliane Calmon!
http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/corregedora-diz-haver-bandidos-de-toga-e-abre-crise-no-judiciario-chn5hedmm6uwn949oxmnsz39q