UMA “PÍLULA” JURÍDICA CONTRA O CHAMADO GOLPE “CONSTITUCIONAL” (INTERVENÇÃO MILITAR)

INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL

Temos ouvido constantemente não só por pessoas desinformadas, mas até por alguns colegas da área jurídica de que seria legítimo e até “constitucional” a deposição do presidente da república e o fechamento do Congresso Nacional, promovido pelas forças armadas, se requerido pelo presidente de qualquer um dos 03 poderes.

Alegam,  equivocadamente,  que esses atos teriam como base o Art. 142 da Constituição Federal de 1988. Logo ela, a Constituição CIDADÃ, como fora apelidada por um dos seus constituintes, o saudoso Ulices Guimarães.

Ocorre que a Intervenção Militar Constitucional é legal, e tem realmente previsão constitucional no Art. 142, mas não é golpe, como querem as viuvinhas da volta dos militares ao poder! Entenda como funciona!

Já falei sobre isso uma vez em minha página do Facebook, mas parece que essas viuvinhas da barbárie desejam que eu DESENHE!

Intevenção Militar Constitucional existe sim, MAS NÃO NOS MOLDES EM QUE ELES PRETENDEM: UM GOLPE MILITAR!

Portanto não venham com esse papinho que GOLPE MILITAR tem previsão constitucional e leva nome de Intervenção Constitucional Militar!

É o que se pode inferir da Constituição Federal.

Pois bem, assim se expressa aquele artigo que faz o orgasmo das viuvinhas do golpe militar de 1964, ou seja, o Art. 142 da CF:

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Pois bem, como devidamemte EXPLICITADO no final do Artigo 142, as Forças Armadas destinam-se à GARANTIA dos Poderes Constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário). E não a DEPOSIÇÃO desses Poderes!

A única previsão constitucional de intervenção das forças armadas nos poderes constituídos é para GARANTIR que todos os poderes trabalhem com INDEPENDÊNCIA e que um não interfira na atuação dos outros. Por isso mesmo, AS FORÇAS ARMADAS NÃO TEM PODER CONSTITUCIONAL DE FECHAR O CONGRESSO, EXPULSAR PRESIDENTES DA REPÚBLICA (AO QUAL ESTÃO, INCLUSIVE,  SUBORDINADOS)   E MUITO MENOS MANDAR EM JUÍZES, que são coisas TÍPICAS de um golpe militar.

Pode (e só), e assim mesmo se for requerido por um dos poderes, IMPEDIR com o envio de tropas se for preciso, que qualquer um dos três poderes seja deposto ou impedido de funcionar por meios violentos por qualquer um dos outros. E SÓ.

NÃO CABE, PORTANTO, ÀS FORÇAS ARMADAS TOMAR O LUGAR DE QUALQUER UM DOS 03 PODERES, SEJA POR QUAL MOTIVO OU POR QUAL TEMPO FOR! Ao contrário: as forças armadas estão aí para IMPEDIR golpes de um dos poderes sobre os outros e não PARA DAR SEU PRÓPRIO GOLPE!

É que o Art. 142 da CF deve ser interpretado à luz do Artigo 5°, inciso XLIV  da mesma Constituição, que assim estatui:

“constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”

Por outro lado, assim se expressa o Art. 1° da Constituição Federal:

“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Portanto, o povo só pode exercer o poder por meio de representantes ELEITOS (e os militares não são eleitos em um golpe militar) ou diretamente ( desde que não o faça por ação de grupos armados, sejam civis ou militares, conforme art. 5°, inciso XLIV da CF).

Portanto frente ao exposto, existem duas perguntas:

Como as Forças Armadas podem GARANTIR esses poderes constituídos como exige o Art. 142, suprimindo-lhes as forças e impondo a sua própria Força, vez que sequer  as Forças Armadas são um dos Poderes da República?!

Como poderá suprimir os poderes constituídos, se sequer passou pelo processo eletivo como exige o parágrafo único do Art. 1º da CF e se também não poderá galgar o governo por meio de armas (segundo o inciso XLIV do Art. 5° da CF)? A resposta é simples, e está nesses dois artigos citados acima: NÃO PODEM!

Fora a intervenção para GARANTIR o funcionamento e independência dos 03 poderes,  a outra ação que sobra às forças armadas, que é citada no Art. 142 da CF ao final do citado artigo 142, é, se houver REQUERIMENTO dos Chefes de qualquer um dos 03 Poderes, para garantir a Lei e a Ordem. Ou seja, é simplesmente ORGANIZAR A FILA NO “ATENDIMENTO” DESSE HOSPÍCIO CHAMADO BRASIL, E NÃO SENTAR NA CADEIRA DO MÉDICO!

Explica-se: se for requerido por qualquer um dos presidentes dos 03 poderes, caberá às forças armadas garantir a ORDEM em caso de histeria ou vandalismo popular (prendendo os vândalos ou contendo os histéricos)  ou garantir a aplicação DA LEI, limitando ou impedindo a atuação de criminosos.

Portanto, essa garantia da lei e da Ordem Pública, POR EXEMPLO, é para PRENDER GOLPISTAS (INCLUSIVE MILITARES) que porventura estejam violando a Lei de Segurança Nacional (Lei 7170), que dispõe nos termos dos artigos abaixo:

“Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:

I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

(…)

IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.Pena: detenção, de 1 a 4 anos.§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

Art. 24 – Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Roberto de Aquino Neves, Advogado OAB/SE 2502O

O autor é advogado militante há mais de 19 anos, tendo anteriormente exercido por 5 anos e meio mediante concurso público, o cargo de Tabelião, Escrivão e Oficial de Registro, no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Redação

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