Existem juízes em São Paulo, por Luis Nassif

Autorizou a busca e apreensão, inclusive, em escritórios de advogados, mas restritas ao que determina a lei

Da juíza federal Silvia Maria Rocha, em resposta a um pedido de prisão preventiva de acusados da operação Chorume:

Anoto que, consoante disposição expressa no art. 4.o, § 16, da Lei n.o 12.850/2013, nenhuma sentença condenatória poderá́ ser proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador. Entendo que mesma logica deve ser aplicada nesta fase de investigação, ainda mais porque as medidas pretendidas pela autoridade policial são extremamente invasivas. Neste tocante, ressalto que, diferentemente da fase de quebra de sigilo bancário e fiscal, a fase ostensiva das apurações acabará por expor o investigado e, por esse motivo, exige-se nesse momento provas consistentes de autoria e materialidade delitivas.

Todas os demais pedidos, de busca e apreensão, foram autorizados, pelo fato da juíza ter visto fundamento. Autorizou a busca e apreensão, inclusive, em escritórios de advogados, mas restritas ao que determina a lei

Acerca da necessidade de que a busca seja limitada às provas que interessem para a investigação, extraio o excerto do v. voto da lavra do Eminente Ministro do Excelso Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que ilustra este entendimento:

Vê̂-se que escritório de advocacia pode ser alvo de busca e apreensão. Todavia, para que as provas sejam consideradas validas, ou lícitas, é necessária a observância dos limites impostos pela autoridade judicial. Não é jurídica nem se justifica em um Estado Democrático de Direito uma devassa indiscriminada para recolher objetos que nenhum interesse possuam para a causa. (HC 91.610/BA)

Outro trecho da sentença mostra o envolvimento do BTG-Pactual na área minada dos serviços públicos municipais.

“No documento ID n.o 26629730 a autoridade policial trouxe novas informações sobre a conduta de WILSON QUINTELLA FILHO, que continuaria a obstar as investigações. Segundo consta, o investigado, com o auxilio do grupo BTG, estaria adquirindo a maioria das ações da ESTRE INC., com o objetivo de reassumir o controle acionário da empresa e, supostamente, impedir a realização do acordo de leniência com os órgãos estatais”.

Operação-Chorume-2 Operação-Chorume

Luis Nassif

3 Comentários

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  1. É preciso ter cuidado ao afirmar que existem juízes em SP. Eles sempre existiram mas,como sempre,existiram dessa forma,ou seja,entendendo a lei como deve ser entendida quando interessa e,quando não interessa,ou quando a pessoa é pobre o entendimento é outro.
    O poder judiciário precisa ser totalmente revisto. Justiça não pode ser vontade do togado,a ele cabe o papel de fazer cumprir as leis,nada mais que isso.

  2. Bem, se o jornalista vai comemorar a “existência” de juízes por aí, estamos f*didos!!!

    Olhe bem, ela tentou usar aquele princípio comezinho (quem pode mais, pode menos) de forma inversa, ou seja, quem não pode mais, não pode menos, que aqui significa: sentenciar com base em delação, que é mero meio de prova, e com ela não se confunde, ao menos nos países onde existe Direito.

    Mas o erro dela é grave:

    Sentença é uma coisa, medida cautelar processual (busca) é outra, até porque como meio de prova as medidas são complementares (delação e busca!!!!!), e NUNCA excludentes.

    Nassif, como profissional respeitado que és, e com o miríade de palpiteiros jurídicos que dispõe, uns mais, outros menos qualificados (como eu), procure ajuda antes de publicar esses arroubos de “torcida”.

    Note bem, a magistrada pode, de forma fundamentada, decretar ou não a BUSCA, mas NUNCA dizendo que delação não serve como argumento para a busca, senão teremos que anular TODAS as buscas (E PRISÕES!!!) decretadas nos processos criminais ao redor de Botocúndia baseados inclusive em denúncia-anônima.

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