Fora de Pauta

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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O espaço para os temas livres e variados.

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  1. O INCÊNDIO NA CATEDRAL DE NOTRE DAME

    Quero expressar minha tristeza pelo o que aconteceu à Catedral de Notre Dame, sem dúvida um patrimônio da humanidade. Estive lá no ano passado, quando então dei uma volta também pelo Quartier Latin.

    Durante a sua existência, vários filmes se utilizaram da Catedral como cenário, tanto para tomadas internas como externas. O mais extraordinário
    deles, na minha opinião, foi o Corcunda de Notre Dame, baseado na obra homônima de Victor Hugo.

    O CORCUNDA DE NOTRE DAME (1956) (Anthony Quinn,Gina Lollobrigida)

    Ano é 1482, e o Festival dos Tolos já está correndo na praça de Notre Dame, em Paris. Enquanto muitos brincam e encenam peças, o horroroso corcunda Quasimodo (Anthony Quinn), o tocador do sino da catedral, está sendo humilhado e atormentado por um bando de ciganos. Mas ninguém pode atingi-lo, pois ele é protegido pelo chefe de justiça da cidade Frollo (Alain Cuny). Além de estar cheio de problemas, Frollo está com a consciência atormentada pela beleza da cigana Esmeralda (Gina Lollobrigida), e um romance entre os dois seria considerado completamente inadequado para sua posição. Quando Frollo envia Quasimodo para cortejar a cigana para ele, o corcunda acaba assustando-a e é preso. Com o tempo, Esmeralda passa a sentir pena de Quasimodo e tenta libertá-lo.

    https://www.cinemadelwest.com.br/p-1835623-O-CORCUNDA-DE-NOTRE-DAME-(1956)-(Anthony-Quinn,Gina-Lollobrigida)-(LEG)

    Bem que a Netflix poderia comprar os direitos de reprodução desse filme, não acham? Eu o assisti há bastante tempo, no final dos anos 60, salvo engano. Assistiria de novo.

  2. Em relação à presunção de inocência antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Barroso e o Fachin divergem do Gilmar Mendes e os três Ministros divergem da CF.

    A CF dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    Para o Fachin, após a confirmação da sentença condenatória por órgão colegiado do judiciário, acaba a presunção de inocência, a qual se transforma em presunção de culpa:

    “Os recursos ainda cabíveis para instâncias extraordinárias do STJ e do STF – recurso especial e extraordinário – têm, como se sabe, âmbito de cognição estrito à matéria de direito. Nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a RELATIVIZAÇÃO E ATÉ MESMO A PRÓPRIA INVERSÃO, para o caso concreto, DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ATÉ ENTÃO OBSERVADO. Faz sentido, portanto, negar efeito suspensivo aos recursos extraordinários, como o fazem o art. 637 do Código de Processo penal e o art. 27, § 2º, da Lei 8.038/1990.
    O estabelecimento desses limites ao princípio da presunção de inocência tem merecido o respaldo de autorizados constitucionalistas, como é, reconhecidamente, nosso colega Ministro Gilmar Ferreira Mendes, que, a propósito, escreveu: (…)”

    Para o Ministro Edson Fachin, o limite da presunção de inocência não é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é a confirmação da mencionada sentença por órgão colegiado.

    Para o Barroso, da mesma forma que para o Fachin, após a confirmação da sentença penal condenatória por órgão colegiado, a presunção de inocência se transforma em presunção de culpa:

    “Em todas as hipóteses enunciadas acima, como parece claro, o princípio da presunção de inocência e a inexistência de trânsito em julgado não obstam a prisão. De modo que eu já antecipo que vou acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki, bem como a tese por ele enunciada. Apenas vou fazer algumas considerações a mais.

    A primeira: a condenação de primeiro grau, mantida em recurso de apelação, INVERTE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Qualquer acusado em processo criminal tem direito a dois graus de jurisdição. Esse é o seu devido processo legal. A PARTIR DAÍ, A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE ESTARÁ DESFEITA.

    Por todo o exposto, e louvando uma vez mais a decisão do Ministro Teori e a densa simplicidade do seu voto, que a meu ver é irrefutável, eu o estou acompanhando na conclusão e na tese que propôs. Passa-se a entender, assim, que UMA VEZ O OCORRIDA A CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, ESTÁ ROMPIDA A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE, e, portanto, há a possibilidade de se dar cumprimento à decisão condenatória. É como voto, Presidente.

    CONCLUSÃO

    Por todo o exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus, com revogação da liminar concedida, bem como para fixar a seguinte tese de julgamento: “A execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade”.

    Se a presunção de inocência foi rompida com a confirmação da sentença penal condenatória em grau de apelação, a prisão penal do condenado/culpado não poderia mesmo violar o princípio constitucional da não culpabilidade.

    Para o Gilmar Dantas Kajuru Cachoeira, a confirmação da sentença penal condenatória pela segunda instância institui não a presunção de culpa do do réu, mas a própria certeza da culpa:

    “Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força, de que O RÉU É CULPADO e a sua prisão necessária. Nesse estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o cumprimento das penas, ainda que pendentes recursos”.

    Ora, se o réu é CULPADO após confirmação da sentença penal condenatória pela segunda instância, como pode a sua prisão penal ser compatível com a presunção de não culpabilidade?

    Jaboticabas Jurídicas

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