Juiz entende que MPF adulterou diálogos entre Temer e Joesley e absolve ex-presidente

Em 2017, Janot denunciou Temer por corrupção passiva e, depois, por obstrução de Justiça e organização criminosa, com base em diálogos

Do Migalhas

O juiz Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª vara do Distrito Federal, absolveu sumariamente o ex-presidente Michel Temer em ação na qual ele é acusado pelo MPF de prática de embaraço à investigação de crimes praticados por organização criminosa.

Denúncias

O caso é relacionado à segunda denúncia apresentada pelo ex-PGR Rodrigo Janot contra Temer. Em 2017, Janot denunciou Temer por corrupção passiva e, depois, por obstrução de Justiça e organização criminosa, com base em diálogos entre o ex-presidente e Joesley Batista que mostrariam Temer tentando manter o silêncio do operador do MDB, Lúcio Funaro, e do ex-deputado Federal Eduardo Cunha.

Por Temer ser presidente à época, as acusações precisavam do aval da Câmara dos Deputados para ter andamento. Os parlamentares, no entanto, arquivaram as denúncias.

Quando Temer deixou a presidência, as denúncias foram enviadas à 1ª instância, sendo a segunda analisada pelo magistrado da 12ª vara Federal.

Obstrução de Justiça

Ao analisar o caso nesta quarta-feira, 16, o juiz Federal considerou que “a prova sobre a qual se fia a Acusação é frágil e não suporta sequer o peso da justa causa para a inauguração da instrução criminal”. Segundo o magistrado, “o diálogo quase monossilábico entre ambos evidencia, quando muito, bravata do então Presidente da República, Michel Temer, muito distante da conduta dolosa de impedir ou embaraçar concretamente investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.

O juiz pontua que, em transcrição do áudio gravado, o laudo pericial aponta que os termos “ininteligível” e “descontinuidade” são citados 76 vezes cada um. Por sua vez, ressalta o juiz, a denúncia do MPF desconsiderou, em um dos trechos, “interrupções e ruídos, consignando termos diversos na conversa, dando interpretação própria à fala dos interlocutores”.

Aspa

“No trecho subsequente das transcrições – principal argumento da acusação quanto ao crime de obstrução da justiça – a denúncia, uma vez mais, desconsidera as interrupções do áudio, suprime o que o Laudo registra como falas ininteligíveis e junta trechos de fala registrados separadamente pela perícia técnica que, a seu sentir, dão – ou dariam – sentido completo à conversa tida por criminosa.”

Por entender que o diálogo tido como consubstanciador do crime de obstrução de Justiça “não configura, nem mesmo em tese, ilícito penal”, o juiz julgou improcedente a ação para o fim de absolver sumariamente o ex-presidente Michel Temer.

Aspa

“Seu conteúdo, ao contrário do que aponta a denúncia, não permite concluir que o Réu estava estimulando Joesley Batista a realizar pagamentos periódicos a Lúcio Funaro, de forma a obstar a formalização de acordo de colaboração premiada e/ou o fornecimento de qualquer outro elemento de convicção que permitisse esclarecer supostos crimes atribuídos ao grupo denominado ‘PMDB da Câmara’. Afirmações monossilábicas, desconexas, captadas em conversas com inúmeras interrupções, repita-se, não se prestam a secundar as ilações contidas na denúncia“.

  • Processo: 1013633-17.2019.4.01.3400
Redação

3 Comentários

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  1. E aí, o MPF pode adulterar diálogos que servem de base para denúncias?

    Considerando que o art. 5º do CPC dispõe que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, a parte que adultera diálogos que servem de base a denúncia, age de boa-fé?

    Por sua vez, o art. 77 do CPC estabelece que:

    “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III – (omissis);

    IV -(omissis);

    V – (omissis)

    VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”

    Ao adulterar os diálogos, o MPF praticou inovação ilegal na prova do crime, tentando induzir o juiz a erro.

    Vai ficar por isso mesmo?

  2. Engraçado para Michel Temer e outros mais, a justiça verificar o conteúdo das provas, verifica a validade de gravações e tudo que se refere ao processo, então arquiva todas as denúncias.
    Já contra Lula, nada é verificado e Lula encontra-se preso por causas indeterminadas, ou seja, preso a partir de simples opinião/convicção de alguns juristas.
    Então vejamos, se o Lula tivesse bastante dinheiro obviamente não estaria preso, porque, aqui a justiça age como a rede globo, age somente por dinheiros.
    Lula não vai ser libertado tão cedo e talvez em virtude de sua idade pode morrer na cadeia.
    Bela gratidão oferecida ao ex-presidente, que tentou ajudar e dar oportunidade aos brasileiros menos favorecidos.

  3. Lula foi condenado pela vontade política de cada um que o julgou…
    e não há dúvidas numa vontade política, ou seja, o primeiro juiz condena porque conhece a vontade política do segundo que por sua vez concorda com a vontade política do terceiro, que é a mesma do quarto, do quinto, e por aí vai, sem que ninguém se importe em pelo menos se inteirar do processo

    no caso em tela o juiz foi corretíssimo, a meu ver, porque percebeu logo de cara que a denúncia estava recheada de dúvidas e de manhas ou armações interpretativas e mandou tudo pro lixo, algo que o Moro deixou de fazer por vontade política ou por ter participado da denúncia

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