Juiz x Advogado: um processo desigual

Sou advogado em Osasco-SP há 25 anos. Há alguns anos um Juiz me fez responder um processo criminal por ato que pratiquei num processo. Entendeu o tal que eu havia cometido crime contra sua hora. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia. Após ser citado e oferecer defesa prévia, entrei com HC para trancar a ação penal e solicitei a atuação da Comissão de Prerrogativas da OAB. O TJSP rejeitou meu pedido, o colega da OAB ofereceu recurso e o STJ deu provimento ao mesmo com o seguinte fundamento: 

“Meu entendimento consoa com o do magistrado que julgou improcedente a ação de danos morais pleiteados pela vítima. As palavras proferidas pelo paciente na petição dirigida ao Juízo no interesse de seu cliente, a despeito de serem excessivas e inadequadas, não revelam a intenção de atingir a integridade moral do magistrado. Além do mais, foram proferidas no exercício da atividade profissional como advogado, pois guardam uma clara relação de causalidade com a forma adotada pelo magistrado diante do que foi certificado pelo Oficial de Justiça, esclarecendo que o mandado de penhora expedido não havia sido cumprido em razão da informação da existência de composição entre as partes e de valores depositados em juízo em favor do exequente.

Levando em conta que do fato não ressai o elemento subjetivo necessário para a configuração do delito imputado (calúnia), deveria a denúncia apontar o dolo específico de ofensa – seja à honra subjetiva, seja à honra objetiva –, obrigação essa da qual não se desincumbiu.

Ressalte-se que a acusação deve sempre estar amparada em suporte probatório mínimo, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge a dignidade do acusado. Não há justa causa para a ação penal quando a inicial acusatória limita-se a afirmar a existência do elemento subjetivo sem, contudo, demonstrá-lo. Assim, não me parece haver, no trecho da petição – a que se reportou a denúncia –, dolo de ofensa à honra.” (STJ, HC nº 42.888-SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, votação unânime) 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI197075,91041-Advogado+nao+respondera+acao+penal+por+acusacao+de+calunia+a+juiz

O Acórdão do STJ reconheceu que a ação penal não tinha “causa justa” para prosseguir. O que eu fiz no processo onde o ato foi praticado não configurava crime contra a honra do Juiz tal como ele descreveu o fato ao MP e este me denunciou.

Após o trancamento da ação penal entrei com Ação de Indenização contra o Juiz que indevidamente me processou criminalmente. O Juiz encarregado de julgar o caso na primeira instância rejeitou o pedido de indenização com o seguinte fundamento:

“Conforme se depreende da petição inicial, pretende o autor ver reconhecida a obrigatoriedade do requerido em indenizá-lo pelos danos morais que alega ter sofrido. Isto porque, o requerido o teria representado criminalmente, por infração ao artigo 138 do Código Penal, dando origem à ação penal, que foi trancada por Habeas Corpus; bem como pelo fato do réu também ter promovido uma ação de indenização por danos morais, junto ao Juizado Especial Cível, que foi julgada improcedente. Diante de tais fatos, entende que o réu cometeu abuso de direito, por ter buscado as esferas cível e criminal, a fim de denegrir a sua honra e a sua dignidade.

Analisando os autos, verifica-se que o requerido buscou, tão somente, providências legais para reparar situação que considerou injusta. Embora sem resultados judicialmente positivos, isto não significa que o demandado teve como intuito denegrir a imagem ou a dignidade do autor, notadamente em face da garantia constitucional de acesso ao Judiciário.

Ainda que o requerente tenha tido aborrecimento para apresentação de defesa e demais atos e tenha ficado inconformado com a pretensão do requerido, nota-se que tais circunstâncias não autorizam o reconhecimento de dano moral. Isto porque, citados fatos, por si, não dão ao autor o direito de receber indenização por danos morais, salvo se demonstrada má-fé e intenção caluniosa do réu quando da utilização das medidas judiciais citadas.

Nota-se que o réu agiu em pleno exercício de seu direito, ao buscar providências da autoridade judicial para apuração de fatos que entendeu como criminosos. Como é sabido, é direito de qualquer cidadão representar à autoridade policial em razão de eventual existência de uma infração penal, assim como propor ação de indenização por danos morais na esfera cível quando se sente lesado.

Inexistindo comprovação de que o requerido agiu com dolo, temeridade ou má-fé, não há que se falar em responsabilização pela prática de ato ilícito em casos que tais.

Por fim, ressalto, novamente, que é direito da parte ingressar em juízo para reclamar prestação jurisdicional quando se sinta lesada, na tentativa de defender tese que entenda correta, com argumentações razoáveis. Isto é uma garantia constitucional.

Ademais, vale ressaltar que a má-fé não pode ser presumida e deve ser provada.”     (Processo 1017276-88.2014.8.26.0405, 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Juiz Fernando Dominguez Guiguet Leal, sentença publicada em 04/05/2015)

O fundamento jurídico da sentença é singelo, o Juiz pode processar criminalmente de maneira injusta o advogado. Mesmo não tendo cometido crime o advogado não tem o direito de ser indenizado. Podemos concluir deste pequeno episódio que a ação ilegítima de um Juiz é sempre legítima e que o advogado não tem qualquer moral que possa ser indenizada. E assim o Judiciário paulista criou duas categorias de cidadãos: os que tem privilégios dos quais podem abusar; os que nem mesmo direitos podem ter. 

Meu advogado obviamente recorreu desta decisão. Mas não sou otimista. Creio que o TJSP (que negou meu HC por votação unânime) vai confirmar a sentença acima transcrita. Só conseguirei o reconhecimento do meu direito à indenização no STJ ou no STF (se conseguir, é claro). Minha disposição de lutar pela justiça, contudo, é imensa. Se o Brasil reconhecer a distinção inconstitucional entre eu e o Juiz que me processou criminalmente sem “causa justa” isentando-o de indenização levarei o caso ao conhecimento da OEA.

Fábio de Oliveira Ribeiro

3 Comentários

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  1. Incrível…

    …Meus sinceros votos de sucesso com a ação pela injustiça sofrida. Torço para que vá até a última instância.

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