Investigaram o deputado, bloquearam sua fazenda, jogaram na imprensa, lincharam, gente perdeu emprego, causaram prejuízos, os adversários políticos pintaram e bordaram…e ao final ele era inocente (ao menos nisso…nem conheço o dito cujo).
http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=estado-e-condenado-em-r-376-mil-por-investigacao-contra-percival&id=33462
Notícias / Civil
08/07/2016 – 12:00
Justiça condena Estado em R$ 376 mil após investigação “desastrosa” contra Percival
Da Redação – Paulo Victor Fanaia Teixeira
Foto: Reprodução
Percival Muniz
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De acordo com a defesa do casal, Percival Muniz, durante seu mandato de deputado, entre 2006 e 2010, realizou, juntamente ao então governador Blairo Maggi, uma comitiva denominada “Estradeiro da Balsa”, onde os caciques Raoni e Megaron solicitaram que lhes fossem cedidos grupos de geradores para as aldeias indígenas. O governador à época tomou as devidas providências para que as necessidades fossem atendidas.
Assim, Percival Muniz narra que localizou geradores que não estavam sendo utilizados e informou ao Chefe da Casa Civil, que estes estariam disponíveis para que fossem feitas as revisões e os reparos necessários, e, portanto que os mesmos fossem levados até São José do Xingu e entregues aos líderes das comunidades indígenas. Entretanto, um inquérito do Ministério Público Estadual (MPE) constatava, por meio de denuncia anônima, que um servidor do Estado havia recolhido as peças e os levado para o interior de uma fazenda denominada Fazenda Felicidade, de propriedade do casal.
Como providência, a Fazenda ficou lacrada até o fim do inquérito, de modo que as necessidades da propriedade, como fabricação de ração e geração de energia para máquinas, ficaram prejudicadas por vários anos, razão pela qual tiveram prejuízos materiais da ordem de R$ 326.312,72. Ainda, o caso gerou repercussões negativas na mídia regional, “sendo usados por seus adversários políticos”.
Entretanto, o inquérito concluiu que o equipamento apreendido na propriedade de Percival Muniz não são aqueles pertencentes ao poder público. Restando a inocência do requerente e seus prejuízos morais e materiais.
Em sua decisão, o magistrado, Roberto Seror, reconheceu que o inquérito fora exageradamente repercutido. “Ora, é sabido que cabe a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, contanto que haja investigação preliminar antecedente, pautada na prudência e na discrição, em total contraposição ao que aconteceu no presente caso”.
E conclui: “A condução desastrosa da fase investigatória, através da atuação medonha da autoridade policial, dos promotores e do juiz, acarretou prejuízos na vida dos autores”. Em outras palavras, “em que pese a autoridade policial tenha dever de instaurar inquérito quando há denúncia acompanhada de investigação preliminar (estrito cumprimento do dever legal), o fato é que houve diversos abusos e excessos no curso das investigações, como amplamente demonstrado pela farta documentação juntada aos autos, caracterizando desproporcionalidade e falta de razoabilidade na conduta dos agentes”, avaliou Seror.
Ainda, avaliando o processo de investigação, constata que “a principal diligência não foi realizada, qual seja a verificação do patrimônio (tombo) ou número de série dos geradores, a fim de comparar se as máquinas encontradas na Fazenda Felicidade eram as mesmas que haviam supostamente sido retiradas dos órgãos públicos. E mesmo assim, sem indício algum do crime de peculato, a autoridade policial e os promotores representaram perante o Juiz, pedindo a busca e apreensão na Fazenda dos autores, que foi deferida pelo Juiz em novembro/2006 sem qualquer prudência”.
Prossegue. “Tais abusos acarretaram prejuízos de ordem extrapatrimonial na vida dos autores, mormente por serem pessoas públicas, engajadas na política local, inclusive, houve a exoneração da requerente do cargo de Secretária de Estado de Educação no auge das investigações, em dezembro/2006 , daí porque entendo que procede o pleito de reparação”.
Assim, o magistrado julgou procedente a ação, condenando o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00, bem como ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 326.312,72.
O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da publicação da sentença. Com relação aos danos materiais, a correção se dará pelo INPC (Índice Nacional do Preço do Consumidor) desde o evento danoso que corresponde a 27de novembro de 2006 até o advento da Lei n. 11.960/2009 e, em seguida, pelo IPCA até o efetivo pagamento. Ainda deverá incidir juros de mora de 6% ao ano em ambos os casos.
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