Liberação geral: maconha, tabaco, álcool, cola de sapateiro e outros.

O STF irá julgar delicado assunto, que tem causados inúmeras discussões em nosso país. Trata-se da descriminalização do uso de porte de maconha para uso pessoal [recreativo].
 
Há os que defendem o uso pessoal por não causar prejuízos à saúde do usuário, que o Estado não deve invadir, demasiadamente, na privacidade e na intimidade dos cidadãos. Além disso, que usuário apenas faz mal a eles mesmo.
 
Já as entidades médicas consideram péssima ideia a descriminalização:
 
NOTA OFICIAL ABP/AMB/CFM/FENAM
 
Nós, abaixo-assinados, que representamos as entidades nacionais dos médicos brasileiros, viemos manifestar aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nossa posição favorável à manutenção do texto artigo 28 da Lei 11343, que trata da política sobre drogas no Brasil.
 
Entendemos que a descriminalização do uso de drogas ilícitas vai ter como resultado prático o aumento deste consumo e a multiplicação de usuários. Aumentando o número de usuários, aumentarão também as pessoas que se tornarão dependentes químicos. E a dependência química é uma doença crônica que afetará seus portadores para o resto de suas vidas e devastará suas famílias.
 
O aumento do consumo de drogas também elevará ao, já trágico, recorde mundial de acidentes de trânsito, homicídios e suicídios.
 
A descriminalização, ao aumentar o consumo, também ampliará o poder e o tamanho do tráfico clandestino, que vai fornecer as drogas ilícitas. E a violência recrudescerá!
 
Não existe experiência histórica, ou evidência científica que mostre melhoria com a descriminalização. Ao contrário, são justamente os países com maior rigor no enfrentamento às drogas que diminuem a proporção de dependentes e mortes violentas. Em nome dos médicos brasileiros, que estão no “front” desse enfrentamento, e que conhecem bem a gravidade e complexidade desta questão na saúde e na segurança da nossa população, apelamos ao STF para que mantenha, na forma atual o artigo 28 da Lei 11.343.
 
Atenciosamente, Antônio Geraldo da Silva
 
Presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP
 
Otto Fernando Baptista
 
Presidente da Federação Nacional dos Médicos – FENAM
 
Florentino de Araujo Cardoso Filho
 
Presidente da Associação Médica Brasileira – AMB
 
Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
 
Presidente do Conselho Federal de Medicina – CFM
 
Na contramão?
 
As leis têm mudado em nosso país em relação às drogas sejam lícitas ou ilícitas. Contemporaneamente, o tabaco passou a ser um criminoso, um destruidor de vidas. Publicidades foram proibidas, principalmente nas televisões, por serem altamente persuasivas – isto, claro, antes da internet, como a qual conhecemos atualmente: acesso a quase todos os brasileiros. Agora é a vez das bebidas alcoólicas.
 
O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) – Anexo A, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – tem regulamentação sobre a substância:
 
Princípio do consumo com responsabilidade social: a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas:
 
Eventuais apelos à sensualidade não constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos publicitários jamais serão tratados como objeto sexual;
não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo que apresente ou sugira a ingestão do produto;
não serão utilizadas imagens, linguagem ou argumentos que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que ele contribua para maior coragem pessoal, êxito profissional ou social, ou que proporcione ao consumidor maior poder de sedução;
apoiados na imagem de pessoa famosa, adotar-se-ão as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras a, b, c e d do Anexo Q – Testemunhais, Atestados e Endossos;
não serão empregados argumentos ou apresentadas situações que tornem o consumo do produto um desafio nem tampouco desvalorizem aqueles que não bebam; jamais se utilizará imagem ou texto que menospreze a moderação no consumo;
não se admitirá que sejam elas recomendadas em razão do teor alcoólico ou de seus efeitos sobre os sentidos;
referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;
não se associará positivamente o consumo do produto à condução de veículos;
não se encorajará o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
não se associará o consumo do produto ao desempenho de qualquer atividade profissional;
não se associará o produto a situação que sugira agressividade, uso de armas e alteração de equilíbrio emocional e
Não se utilizará uniforme de esporte olímpico como suporte à divulgação da marca.
Importante! Lembrando que os empresários das indústrias de tabaco lutaram, veementemente, nos tribunais e nas mídias contra qualquer ato que viesse a condenar o uso de tabaco. Alegaram que o Estado [liberal] não deve, jamais, tirar as liberdades dos cidadãos. Dos processos contras essas indústrias, as respectivas defesas responsabilizaram os próprios usuários pelo uso, ou seja, as indústrias jamais forçaram o consumo, sendo a escolha de fumar, ou não, cabível à liberdade pessoal. Ora, dizer que jamais “forçaram” é gambérria, pois as publicidades continham técnicas persuasivas. E será que, com a legalização da maconha, e a possibilidade de comercializá-la, de forma lícita, as publicidades não persuadirão os consumidores?
 
Por que das mudanças sociopolíticas quanto ao tabaco e ao álcool?
 
Cada vez mais se descobre que, apesar de serem lícitas, não deixam de ser drogas, e produzem vários malefícios ao organismo humano. A OMS já soou o alerta várias vezes, e ainda continua, sobre álcool e tabaco. Os custos à saúde humana, aos Sistemas de Saúde de cada país onera os cofres públicos, diminui o PIB – mais doentes, mais gastos na Saúde, menos produções.
 
Dizer que aspirina e demais drogas “simples” também fazem mal à saúde humana, para justificar a liberação da maconha, não convence. Se é assim, tanto o álcool quanto o tabaco também não poderão ter qualquer intervenção do Estado. A Lei Seca, em analogia, é uma intromissão do Estado na nação. Ou seja, não está se comportando como Estado liberal, mas autoritário.
 
Ora, O Estado sempre será coercitivo, não há como deixar de ser, eis da existência do Estado. A diferença entre o Estado democrático e o ditador se deve ao fato de que este é controlado por minorias, ou um chefe [chefe de Estado e de Governo], nos quais só pensam em si, em seus caprichos – assim como o chefe ditador -, enquanto naquele todos opinião, indiferente de classe social, etnia, posição política, sendo que as decisões das instituições democráticas se baseiam no bem-estar de todos os cidadãos; não são meros caprichos decisórios, como acontece no Estado ditador, contudo, por exemplo, decisões fundamentadas em consultas às entidades médicas, sociais [assistentes sociais]. Enfim, pessoas que vivem, diuturnamente, os problemas sociais pelo uso de drogas.
 
Nos bastidores fora dos centros médicos, das instituições de recuperação de dependentes químicos, a realidade da “beleza”, do “inofensivo” uso engloba discussões intelectuais, sem que os mesmos intelectuais, depois, se prontifiquem a ajudar os filhos deserdados pelas drogas.
 
De outro, culpar o usuário “recreativo” não é sensato. O problema está em quem vende, no caso, os que detêm, negociam toneladas ou quilogramas de drogas. Este não é pego, aprisionado, como acontece com consumidores “recreativos”.
 
As leis, então, se moldam aos fatos, de forma a não criminalizar o consumidor “recreativo”. Dizer que a liberação acabará com o narcotráfico é engodo. Há tráfico de cigarro de tabaco, de remédios para emagrecer, de anabolizantes.
 
A questão sucinta discernimento profundo, por parte dos magistrados, pois, futuramente, caso a decisão do STF seja de descriminalizar, os usuário de outras drogas, como tabaco, álcool, ansiolíticos etc. – nos quais estão sob controle [intervenção] do Estado – poderão exigir o mesmo direito de se autoprejudicar sem que o Estado interfira.
 
Da liberação da maconha, o usuário poderá, ou não, fumar em estabelecimentos fechados, perto de crianças? Logo, uma nova legislação se formará para garantir direitos e deveres. No final, jurisprudências, controle estatal, policiamento aos traficantes. Mas o cerne da questão é, e sempre será, a saúde do ser humano, de toda coletividade, da economia.
Redação

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