Médico e empresários viram réus por indústria de ações judiciais contra o SUS

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – Um médico, um ex-dirigente do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e dois empresários que forneciam equipamentos cirúrgicos viraram réus por conta de um esquema que acabou gerando uma indústria de ações judiciais contra o SUS. A denúncia envolve fraude em licitação, corrupção ativa e associação criminosa.
 
Segundo reportagem da Folha, o médico e os residentes sob sua orientação instruíam pacientes do SUS a entrar na Justiça contra o poder público em busca de ordens para execução de cirurgias de urgência. Depois disso, ele usava essas decisões para contratar, sem licitação, a empresa Dabasons, que fornecia os equipamentos. Em troca, o médico recebia propina por meio de sua clínica particular, afirma o Ministério Público. “À Justiça, ele afirmou tratar-se de pagamento por cirurgias em pacientes particulares”, afirmou o jornal.
 
A denúncia foi oferecida pela procuradora da República Karen Khan. A fraude, segundo a peça, teria acontecido na aquisição de eletrodos cerebrais e medulares entre 2009 e 2014. A operação Dopamina, do MPF com a Polícia Federal, desarticulou o esquema em 2016.
 
Foram denunciados o neurocirurgião Erich Fonoff, o ex-diretor do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas Waldomiro Pazin, o sócio e a representante comercial da empresa Dabasons, Victor Dabbah e Sandra Ferras, fornecedores dos equipamentos cirúrgicos. 
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

4 Comentários

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  1. Deixe adivinhar:

    os tais “médico, ex-dirigente do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e empresários ” estavam na av. Paulista, com  camiseta da CBF gritando “somos todos Cunha!”, “abaixo a corrupção do PT”

  2. Espero que sejam condenados e presos antes do trânsito em julgad

    Inobstante os recursos especial e extraordinário não tenham efeito suspensivo, o $TJ é contrário à execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em razão do art. 147, da Lei de Execução Penal, condicionar a execução de tal pena ao trânsito em julgado de sentença condenatória. Por seu turno e apesar do art. 283 do Código de Processo Penal condicionar a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o $TF é favorável à execução da mencionada pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em razão dos recursos extraordinário e especial não terem efeito suspensivo.

    Em decisão monocrática proferida nos autos do HC nº 135.407/DF, o Ministro do $TF Edson Fachin entendeu que “as regras dos arts. 637 do CPP c/c a dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuir efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do art. 283 do CPP, permitindo o início da execução quando o provimento condenatório for proferido por Tribunal de Apelação. A afirmação da vigência do art. 283 do CPP, portanto, na minha ótica, em nada macula a conclusão a que chegou esta Suprema Corte quando do julgamento do HC 126.292/SP”.

    A Ministra Laurita Vaz, Presidenta do $TJ, impediu a execução provisória de pena restritiva de direito, sob o argumento de que o art. 147, da LEP, o qual se encontra em vigência, condiciona a execução da pena restritiva de direito ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Se as regras do art. 637 do CPP c/c as dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuir efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do art. 283 do CPP, permitindo o início da execução [da pena privativa de liberdade] quando o provimento condenatório for proferido por Tribunal de Apelação, porque as mesmas regras do art. 637 do CPP c/c as dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuir efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, não excepcionam, igualmente, a regra inserta no art. 147 da Lei de Execução Penal, de forma a permitir a execução das penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória?

    Diga aí, Meretríssima Laurita Vaz, Prisidanta do $TJ!

  3. Espero que sejam condenados e presos antes do trânsito em julgad

    Se esses acusados me fornecerem 7 cartelas de morfina, cada cartela com 25 ampolas, os os defenderei e os livrarei da cheirosa.

    Minha alma precisa, com a máxima urgência, de alívio profundo. Meu corpo, nem se fala. É pegar ou largar.

  4. Conheço médicos que apesar de

    Conheço médicos que apesar de viverem num regime capitalista neoliberal se comportam como sacerdotes. Sacerdotes naquele antigo conceito, bem entendido. Conheço médicos que mesmo não emulando sacerdotes são honestos ao extremo na profissão. E penso inclusive que se forem incluidos os que não conheço talvez formem a maioria da classe. Mas se os valentes procuradores que procuram corrupção destampassem as panelas de todos os hospitais que têm atendimento pelo SUS é possível que passassem a considerar a Petrobras uma microempresa.

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