Moro pode sentenciar Lula pela segunda vez no mês da eleição

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – É destaque na coluna de Mônica Bergamo, nesta terça (3), que tudo caminha para que Sergio Moro profira a segunda sentença em ação penal envolvendo Lula em outubro, mês em que ocorre o primeiro e segundo turnos da eleição.
 
Segundo a jornalista, as duas últimas testemunhas do processo devem ser Dilma Rousseff e Gilberto Gil, em audiências agendadas para o dia 11 de setembro. “Depois disso, o juiz abre prazo para as alegações finais de acusação e defesa. Se não houver diligências adicionais, ele dá a sentença em outubro”, endossou.
 
Segundo Bergamo, Moro deixou os “depoimentos mais bombásticos” sobre o sítio para o final de agosto e início de setembro. Serão testemunhos de delatores da Lava Jato que já ajudaram a incriminar Lula em outros processos, como Leo Pinheiro e Marcelo Odebrecht. 
 
No processo do sítio, Lula é acusado de ter sido favorecido, em decorrência do cargo, pelas empreiteiras que fizeram reforma no espaço, a OAS e Odebrecht.
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

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  1. O Recurso Ordinário e a Execução Provisória da Sentença Penal

    No julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, em 2016, o $TF fez a descoberta do milênio: um suposto conflito entre o que dispõe o art. 637 e o disposto no art. 283, ambos do Código de Processo Penal. O $TF decidiu a suposta antinomia em favor do art. 637, do CPP, decidindo pela possibilidade de execução provisória da sentença penal condenatória antes do seu trânsito em julgado, compatibilizando, assim, a presunção constitucional de não culpabilidade com a punição antecipada de pessoas presumidamente inocentes.

    Desde então o judiciário tem usado o art. 637 do CPP como um pé de cabra legal para minar ainda mais a segurança jurídica de pretos, pobres, putas e petistas. Enquanto isso, o Aécio Neves, criminoso flagrado, juntamente com o Presidente da República Michel Temer, com a boca na botija do Joesley Batista, tem seu inquérito sobre o caso de Furnas arquivado pelo Ministro Gilmar Dantas, do $TF. A propósito, alguém sabe porque as investigações e processos contra os criminosos poderosos sempre acabam em pizza? Ora, porque a sentença é fatiável.

    De acordo com o $TF, a presunção de inocência não foi derrogada pelo art. 637 do CPP, primeiramente porque, pelo critério da hierarquia, leis infraconstitucionais não podem contrariar a constituição e, em segundo lugar, porque não há incompatibilidade entre tal princípio constitucional e a punição de pessoas presumidamente inocentes. Nada obstante a não derrogação, pelo $TF, do princípio constitucional da presunção de inocência antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o Ministro Teori Zavascki acabou convertendo o referido princípio em seu inverso, isto é, ele converteu a presunção de inocência antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória em presunção de culpa. Segundo o referido Ministro:

    “Nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado”.

    O art. 637 do CPP também foi utilizado pelo judiciário para transformar os teores dos arts. 105 e 107 da LEP em letras mortas. Segundo o antecitado 105 da LEP, ‘transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução’. Por seu turno, o art. 107 do mesmo diploma legal dispõe que ‘ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária’. Conforme os dispositivos antecitados, a prisão penal só é possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Se não é possível, legalmente, a expedição da guia de recolhimento para a execução penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a pena não pode, logicamente, ser executada antes do trânsito em julgado da sentença respectiva.

    O pé de cabra legal do STF também está sendo utilizado pelo judiciário para derrogar o art. 50 do Código Penal, o qual dispõe que a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. Segundo o TRF-4:

    “TRF-4 – Agravo de Execução Penal EP 50017433020184047000 PR 5001743-30.2018.4..04.7000 (TRF-4)
    Data de Publicação: 11/04/2018
    Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDDE 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição. 2. O recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral. 3. Entendendo-se possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas. Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias. 4. Agravo de execução penal desprovido”.

    Como se vê no aresto supratranscrito, em vez de interpretar o teor do art. 50 do Código Penal (combinado com o art. 164 da LEP), como fez o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no aresto a seguir transcrito, o TRF-4 interpretou a jurisprudência do $TF, tornando letra morta o disposto no supramencionado art. 50 do Código Penal:

    “TJ-MG – Agravo em Execução Penal AGEPN 10452170025228001 (TJ-MG)

    Data de Publicação: 11/05/2018

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 164 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – 1. Inviável a execução da pena de multa imposta ao sentenciado que se encontra em cumprimento provisório de pena, já que é expressamente exigido o trânsito em julgao da sentença condenatória para tal fase, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Penal e no artigo 164 da Lei de Execução Penal”.

    Teria a sequência de derrogações feitas pelo $TF com auxílio do art. 637 do Código de Processo Penal acabado?

    Não. Como o $TF decidiu que não há obrigatoriedade, mas apenas a possibilidade da execução provisória da sentença penal condenatória, ao mandar réu para o xilindró antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pouco importando que posteriormente esse título condenatório venha a ser reformado, o $TF também viola o inciso LXVI, do art. 5º, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Pois bem. Se a execução provisória da sentença penal condenatória é apenas uma possibilidade, é porque a lei admite a liberdade provisória, e se a lei admite a liberdade provisória, ninguém será levado à prisão ou nela mantido.

    Por fim, toda essa saraivada de derrogações constitucionais e legais feitas pelo judiciário só foi possível porque o $TF violou os critérios clássicos de solução dos aparentes conflitos entre o disposto no art. 637 e o estabelecido no art. 283, ambos do Código de Processo Penal. A antinomia não poderia ser resolvida pelo critério da hierarquia, já que as duas normas têm o mesmo nível hierárquico. A solução também não poderia vir pela especialidade. O critério para solucionar o aparente conflito seria o critério cronológico. Por tal critério, o STF deveria ter decido a antinomia em favor do art. 283, pois sua redação foi dada pela Lei nº 12.403/2011. Por tal critério, a lei posterior derroga a lei anterior com ela incompatível. Ainda que as redações dos dois dispositivos tivessem sido dadas pela mesma lei, ainda assim a solução seria em favor do art. 283, do CPP, pois em se tratando de conflito de normas penais, aplica-se ao réu a mais favorável, a fim de contrabalançar a supremacia do estado frente à pequenez do indivíduo.

    Lula Livre!

    1. O Contorcionismo Hermeneutico Fachinianus

      O Ministro Fachin nao decidiu a antinomia aparente com base em nenhum criterio de solucao respectiva, ele disse apenas que o criteri de solucao da antinomia, pois por este criterio o art. 637 do cpp eh que sria rifado. A lei nao diz o que tah dito no art. 283 do cpp, ela diz justamente o contrario do que tah dito, pois a reforma do cpp 2011 alteroudispositivos relativos a medidas cautelares, nao penais. Tal qual oportuga que jogava la banana fora e comia a kcasca, o FAchin prefere o continente ao conteudo da lei que reformou o cpp em 2011

  2. Mazaropi, o cansativo, não percebeu que sua tática já esgotou???

    Como é cansativo o humor do Mazaropi… repete a mesma piada toda semana…

    Apesar de ainda existir um público fiel de tiozões fãs da Praça é Nossa, a grande maioria já não se impacta mais com o pavão mostrando o rabo… ainda mais esse rabo todo cagado.

    Mazaropi NUNCA impactou na intenção de voto… agora então é que não vai impactar mesmo…

    O máximo que Mazaropi vai conseguir é vitimizar Lula e escancarar sua parcialidade total.

  3. Não vale mais à pena perder
    Não vale mais à pena perder tempo e se estressar com atitude desse cara.

    Está tão óbvio, claro, sua postura e atitude que perdeu a graça. Perdeu o encanto.

    Até coxinha mais sensato sabe das armações do Moro, e que em algum momento ele será desmascarado.

  4. Silenciar é deslegitimar o simulacro.
    Lula deveria silenciar diante de Moro, pois este já tem juízo formado. A defesa deveria ficar a cargo exclusivo dos advogados. A fala do acusado/condenado somente legitima o simulacro.
    É um contra-senso do PT e de Lula acusarem Moro de parcial e o tratarem como juiz/autoridade, legitimando seus atos e vereditos. Calar-se é rejeitar o que todos já prevêem: outra condenação.

  5. política

    De nada serve prestar depoimento para juiz que condena sem provas. O juiz não merece consideração ou respeito.

    Dilma e Gil, se quiserem ajudar o Brasil, devem transformar seus depoimentos em manifestações políticas. Devem expor o préjulgamento do juiz, seu partidarismo e a afronta às leis.

    Da mesma forma Lula. No julgamento anterior Lula disse ao juiz que este não foi justo. De novo deve falar o mesmo e ser muito mais incisivo. O juiz é    -i n i m i g o-   e como tal deve ser tratado.

    O depoimento do Lula deve usar a mídia e deve ser dado para o povo, para o Brasil e para o mundo!

  6. Que falta nos faz um

    Que falta nos faz um ERDOGAN(aquele da Turquia)!!!! A essas horas, o judiciário “DESSA PORRA” já estaria todo engaiolado.

    1. Mas não só.

      O judiciário todo… e a esquerda toda, nós aqui inclusive.

      Então não é exatamente um bom negócio.

  7. Esse juiz não merece respeito

    Esse juiz não merece respeito por suas atitudes durante os vários processos da lava jato; parcialidade total contra quem não é de sua linha política e a favor de quem é. Tudo tramado por um grupo que se utilizou de suas prerrogativas jurídicas e conduziu os diversos processos em favor do que entendem ser correto, desrespeitando os princípios legais inclusive constitucionais.

    Toda e qualquer oportunidade deve ser utilizada para expor essas contradições e desmascarar a farsa a jato. A propósito o PIB caiu 15% depois da lava jato ( mais  ou menos R$1 trilhão) e a operação recuperou R$6,2 bilhões segundo eles mesmo. Valeu???

  8. É evidente a intenção desse

    É evidente a intenção desse senhor. O Supremo vai permitir que esse senhor use e abuse da condição de magistrado para manipular o direito confirme seus interesses particulares?

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