Novo Código Penal pode aceitar provas derivadas de ilícitas

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Agência Brasil
 
 
Jornal GGN – O debate sobre a revisão do Código de Processo Penal (CPP) no Congresso pode pegar fogo com algumas propostas que foram colocadas na mesa. Segundo reportagem do portal Jota, um dos relatores da revisão defende inserir previsões para a aceitação de provas derivadas de ilícitas, a depender das condições em que elas foram apresentadas.
 
“Segundo o parecer isso poderia a contecer se 1) não houver nexo entre prova ilícita e aquela derivada, 2)que ela possa ser obtida por um outro meio não ilícito e 3) se houver o entendimento de que as provas seriam inevitavelmente obtidas pelo curso natural da investigação”, apontou o Jota.
 
Além disso, outra proposta polêmica é a revogação de todo capítulo sobre interceptações telefônicas. O Jota entrevistou um conselheiro da OAB que avaliou a medida como preocupante e sugeriu que o Legislativo faça uma mudança em sentido contrário, ou seja, aproveite a oportunidade de revisar o CPP para “corrigir equívocos da Lei de interceptação telefônica, como por exemplo a inexistência de prazo máximo.”
 
Por Bruno H. de Moura
 
No JOTA
 
Relator do CPP defende uso de prova derivada de ilícita
 
Relator setorial da comissão especial que analisa o projeto de modernização do Código de Processo Penal (CPP) na Câmara, o deputado Rubens Júnior (PCdoB-MA) defende a inclusão condicional de provas derivadas de atos considerados ilícitos em processos penais.
 
Segundo o parecer isso poderia acontecer se 1) não houver nexo entre prova ilícita e aquela derivada, 2)que ela possa ser obtida por um outro meio não ilícito e 3) se houver o entendimento de que as provas seriam inevitavelmente obtidas pelo curso natural da investigação.
 
Terceiro dos cinco relatores setoriais ao projeto de lei que substituirá o CPP, o parlamentar maranhense analisou o Livro I, Título VIII, da Prova,; Livro II, Títulos I; e Livro II, Título II, Capítulos I a V, do Processo e dos Procedimentos, no parecer referente aos artigos 165 a 320 e a diversas emendas e projetos apensados ao PL 8.045/2010.
 
Se seus colegas na relatoria setorial Paulo Teixeira (PT-SP) e Pompeu de Mattos (PDT-RS) destacaram em seus pareceres a limitação de recursos e contagem de prazos e a revogação da impronúncia e o aumento do número de jurados respectivamente. Já o parecer de Rubens Junior (PCdoB-MA) trata da regulação da cadeia de custódia, do uso de provas ilícitas e da revogação de todo capítulo sobre interceptações telefônicas
 
O JOTA procurou cinco juristas para comentar as principais modificações no texto aprovado originalmente pelo Senado empreendidas e acatadas pelo comunista:  Maurício Zanoide de Morais, professor associado de Processo Penal da Universidade de São Paulo (USP);  Francisco Borges Ferreira Neto, juiz titular da 1ª Vara Criminal de Porto Velho (RO) e vice-presidente de interiorização da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); Juliano Breda, advogado criminal, Conselheiro Federal da OAB e pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra; e os promotores de justiça Rodrigo Brandalise (RS) e Henrique Rosa Ziesemer (SC), assessores da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP).
 
Provas Derivadas
 
O art. 167 reformulado pelo deputado mantém o mérito já positivado no atual CPP (art. 157) quanto a provas derivadas de provas ilícitas. O texto original do Senado excluía as provas derivadas, independentemente de seu meio de obtenção, do nexo de derivação e de causalidade perante a ilícita, de serem usadas no processo.
 
Em sua exposição de motivos, no entanto, Rubens defende que o sistema brasileiro não compactua com a teoria norte americana dos frutos da arvore envenenada, utilizada por lá há quase 100 anos. A teoria, utilizada na Suprema Corte dos Estados Unidos primeiramente no caso Siverthorne Lumber Co vs United States, prega que as provas obtidas por meio de uma prova ilícita, mesmo que legais, não podem ser utilizadas no processo.
 
Rubens Júnior propõe, em seu parecer, três clausulas de permissão ao uso da prova derivada.
 
Art. 167. É inadmissível a prova ilícita, assim entendida aquela obtida em violação a direito ou garantia constitucional ou legal.
 
§ 1º É inadmissível a prova derivada da prova ilícita, salvo quando:
 
I – não evidenciado o nexo de causalidade entre ambas;
 
II – a prova derivada puder ser obtida por fonte independente, assim entendida a que não possuir vinculação com a prova ilícita;
 
III – a prova derivada seria inevitavelmente obtida seguindo-se os trâmites próprios da investigação criminal ou instrução processual
 
Os promotores da CONAMP, Brandalise e Ziesemer concordam com o relator, defendendo que “estabelecer a proibição de forma irrestrita, simplesmente, inviabilizaria inúmeras atividades persecutórias, notadamente nas hipóteses de crimes de corrupção e/ou de criminalidade organizada, onde o refinamento da prova é muito superior à convencionalidade clássica do processo penal (testemunhas, documentos e perícias)”.
 
Na direção oposta aparece Juliano Breda. O criminalista lembra que o inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal trata da inadmissibilidade das provas, como garantia individual, “o que é incompatível com a possibilidade de utilização de uma prova ilícita. Considero um artigo desnecessário e que abre margem para a violação da garantia constitucional no caso concreto”.
 
Mas Breda vê de forma positiva a não inclusão da “exceção de boa-fé”, uma das medidas defendidas pelo Ministério Público no projeto conhecido como “Dez Medidas Contra a Corrupção”. “Essa regra, se aprovada, esvaziaria completamente o conteúdo da regra constitucional ”, pondera.
 
Já os promotores esperam que “se aperfeiçoe o tratamento do tema, de maneira a fazer incluir outras possíveis exceções previstas no direito americano e que foram versadas nas chamadas “dez medidas contra a corrupção”. ”
 
O professor de Direito Processual Penal da USP, Maurício Zanoide e o Vice-presidente da AMB, Francisco Borges, defendem que no projeto se incluía a prerrogativa do juiz da causa definir, fundamentadamente, se a prova é ou não lícita para aquele caso concreto.
 
Zanoide acredita que as regras americanas foram mal traduzidas no Brasil, e que nem no sistema americano, que possui um código nacional para tratar apenas de provas, há pacificação quanto aos casos de uso de provas derivadas no processo.
 
Para ele,  o uso no processo só deveria ser permitido nos casos de provas obtiveis por meio independente, em respeito ao positivado na Constituição. “A solução seria tirar essas duas exceções, dar uma regra básica que seria a prova ilícita por derivação não pode ser aceita, devendo o juiz no caso concreto apontar qual é o nexo de causalidade que liga essa derivação. É isso. Está derivada? Está contaminada. No caso concreto o juiz examinou, ele demonstrou que o nexo foi quebrado, então ela é licita independente.”
 
Cadeia de Custódia
 
O parecer de Rubens Júnior também regula a chamada cadeia de custódia, procedimento que deve ser adotado pelos profissionais que trabalham com as provas de uma investigação criminal. O princípio da cadeia de custódia é preservar corretamente o manuseio, guarda e segurança das provas, evitando que sejam adulteradas.
 
“A proposta visa a aumentar a responsabilidade dos agentes públicos, bem como resguardar os réus de descuidos que podem levar à sua incriminação injusta”, pondera o parlamentar em seu relatório a respeito dos três artigos que implementa sobre o tema, 169-A, 169-B, 169-C.
 
Os especialistas consultados pelo JOTA aprovaram a ideia de regulamentar a cadeia de custódia no código, porém o parágrafo 2º do art. 169-A causou preocupações entre a maioria.
 
Na proposta do relator:
 
§ 2º Os órgãos policiais e periciais poderão regulamentar, no âmbito
 
administrativo, a cadeia de custódia, inclusive para adaptá-la aos avanços
 
técnico-científicos.Para o juiz de Porto Velho, Francisco Borges, “é abrir demais”, a regulamentação dos procedimentos da cadeia de custódia serem feitos no âmbito administrativo por cada órgão policial ou pericial. “Você vai ter delegacias com realidade o orçamento diferentes. Congestionamento do trabalho burocrático. Realidade de uma delegacia do Distrito Federal é completamente diferente do interior de Rondônia, de Amazônia”, afirma.
 
Maurício Zanoide acredita que uma regulamentação nacional virá naturalmente e comandada pelo Instituto Nacional de Criminalística (Ditec) da Polícia Federal.
 
“Num primeiro momento vai causar uma certa diferença de harmonização. Em pouco tempo vai ser consertado.”
 
Os promotores de justiça defendem que a regulamentação da cadeia deve ser feita por lei federal, de preferência pelo próprio código. “O raciocínio é simples: se a regulamentação da prova a ser submetida à cadeia de custódia é de âmbito nacional, a forma como ela deve ser realizada também necessita ser! Do contrário, o surgimento da ‘cadeia de custódia’ servirá, unicamente, como justificativa para anulações de processos, pouco importando para o mérito da ação penal, mérito que deve, de fato, ser o verdadeiro interesse de um Código de Processo. ”
 
Testemunhos
 
No atual código e no projeto que veio do Senado, consta a proibição que a pessoa com dever de sigilo testemunhe em processo criminal. O art. 175 do parecer de Rubens Júnior flexibiliza o testemunho de quem deve manter sigilo por atividade e permite o testemunho para evitar crimes na iminência de sua ocorrência ou em continuidade delitiva; no caso de crimes inafiançáveis; que atinjam vulnerável, criança ou adolescente; crimes de organização criminosa e os que colocam em risco à vida e a saúde da população.
 
Juliano Breda concorda com o Rubens Júnior. Para ele “essa regra procura solucionar alguns conflitos éticos, permitindo que a testemunha preste depoimento em situações de justa causa, mas mantém a permissão para que o titular do segredo se abstenha de depor”.
 
Os membros do CONAMP abonam a solução do relatório e opinam que uma alternativa é deixar o depoimento adstrito aos autos ou adotar outra forma de sigilo processual. “O sigilo não pode servir de subterfúgio para a impunidade. Ao contrário do que se pode imaginar, o testemunho de pessoas que ocupam determinadas posições possui maior credibilidade no caso concreto e reforçam o sistema acusatório, que é o que se pretende adotar com o novo diploma.”
 
O processualista da USP e advogado Maurício Zanoide, acredita que a lei deveria criar uma espécie de guia sobre como proceder nos casos de testemunho. O professor teme que a retirada do sigilo de certas profissões acabe por resultar na sensação de medo do público “Se você tira do psiquiatra o sigilo, as pessoas ficam com medo de procurá-lo. É importante que o conselho garanta um protocolo para se manter o sigilo, apenas em situações especiais que isso possa acontecer [o depoimento].”
 
Prazo para autoridades
 
No atual diploma legal, certas autoridades possuem prerrogativa de ajustar com o juízo data, hora e local de seu testemunho – art. 221 do atual código, tais como presidente, governadores de estado, ministros, membros do judiciário etc. Uma das críticas apresentadas é que as autoridades ficam protelando para responder ao juízo a convocação para ajustamento dos termos do depoimento.
 
Ao defender que a celeridade processual seja  resguardada e o dever de depor inescusável, Rubens Junior adiciona no art. 187 §2º que as autoridades terão trinta dias para apresentar local, hora e data de sua preferência. Findo o prazo, caberá ao juízo designar essas condições, dando preferência de local a sede do juízo.
 
Todos os juristas ouvidos pelo JOTA apoiaram a modificação. Francisco Borges definiu a inovação do parecer setorial como “extremamente salutar” e avaliou que a mudança “vai contribuir para a celeridade do processo”. O magistrado registra que diversas vezes tentou agendar com a autoridade seu depoimento, mas não foi respondido. “Quantas vezes a gente manda ofício e às vezes nem vem resposta”, argumenta.
 
Os membros do MP sugerem ao relator que introduza norma no sentido de dar a mesma prerrogativa ao juiz quando a autoridade não comparecer justificadamente ao depoimento por ela ajustado. “Se as prerrogativas de função se referem um interesse público a ser protegido, o processo penal também representa um importante interesse público”, ressaltam.
 
Reconhecimento de Suspeito
 
Seguindo o que considera “moderna doutrina” e acolhendo emendas do deputado Eduardo Bolsonaro (PSC-RJ), o relator encaminha pela mudança da sistemática de reconhecimento dos suspeitos de crime.
 
Atualmente, a legislação não empreende um mínimo de indivíduos para o reconhecimento e utiliza o método simultâneo, em que todos são apresentados à vítima ao mesmo tempo.  Na proposta, põe-se um mínimo de cinco indivíduos contando o suspeito para que ocorra a identificação e troca-se para a sistemática sequencial, em que são apresentados um após o outro, devendo o reconhecedor ir falando vez por vez se aquele é ou não o infrator.
 
Para Zanoide, a alteração é salutar, e saudável para o processo penal. O jurista concorda tanto com a fixação de um número mínimo quanto a troca de simultâneo para sequencial. O conselheiro da OAB, Juliano Breda, não viu sentido na alteração da lei. “Não sei se existem críticas ao modelo atual e nem as razões da mudança”.
 
Discordando do relator, Francisco Borges, Henrique Ziesemer e Rodrigo Brandalise, defendem a manutenção da atual redação.
 
Segundo Borges, é necessário diferenciar o ideal do factível. “A gente tem de pensar assim: o que é o mundo real e o mundo ideal. A gente vai ter dificuldade nas delegacias do interior. Vai ter de ter mais de uma sala de reconhecimento, para que uma não veja a outra. Pode acabar numa demora ou impossibilidade de fazer o procedimento. E em Juízo, como a gente vai ter de fazer? Confesso para você que seu eu pudesse votar eu votaria para manter como é hoje”. Brandalise e Ziesmer dividem a mesma preocupação. “Beira a irrealidade encontrar-se quatro pessoas que tiverem semelhança entre si e com o acusado”, diz o primeiro.
 
A alteração do método simultâneo para o sequencial também foi criticada “A preocupação reside no fato de que a lei quer um perfeccionismo que a prática não permite. Na verdade, ao modificar o procedimento ao que parece, a intenção seria plantar a dúvida e não reduzi-la”, argumenta Ziesmer.
 
Supressão Interceptação Telefônica
 
Reguladas em medida pelo Marco Civil da internet, as regras para interceptações telefônicas foram suprimidas do CPP no parecer setorial de Rubens Junior.
 
Para Breda, a medida é um equívoco. “Toda matéria relevante sobre processo penal deveria ser tratada pelo novo CPP, pois se trata de um trabalho amplo e aprofundado que teve a participação de importantes juristas e profissionais da área”. O conselheiro da OAB avalia que a discussão do tema no âmbito dos debates sobre o novo CPP seria “a oportunidade ideal” para corrigir equívocos da Lei de interceptação telefônica, como por exemplo a inexistência de prazo máximo. “Temos no Brasil interceptações que duram mais de dois anos, ou seja, a interceptação que deveria ser um meio de prova de um fato passado se transforma em um instrumento de vigilância da vida do cidadão, de seu futuro, o que é inadmissível”, complementa.
 
O professor de Processo Penal da USP divide a mesma visão que Breda. Para Maurício Zanoide, a interceptação é um meio muito invasivo, extremamente utilizado pelos órgãos de investigação e, por ser um dado tecnológico, é muito dinâmico e mutável. “Dificilmente hoje você não ter uso de interceptação”, aponta.
 
Para catedrático, as regras que não possuem relação com questões tecnológicas precisam estar no CPP, como quem pode fazer a interceptação, quanto tempo, legitimidade para requerer e retirar as escutas. Na avaliação do professor, as questões procedimentais, como sobre o meio ou aparelho usado, por exemplo, podem ser reguladas de forma administrativa.
 
Colaboração Premiada
 
Rubens mantem a redação do art. 168 § 2º do projeto do Senado, que trata de provas, tratando também do instituto da colaboração premiada. O texto proíbe que declarações de colaboradores premiados sejam por si só usadas como prova sob o argumento que tais declarações “necessitam ser confirmadas por outros elementos de prova, colhidos em juízo, que atestem sua credibilidade”.
 
“A redação é ruim, pois o que deve ser demostrado com base em outro elemento probatório de corroboração é o fato narrado pelo colaborador, e não a sua credibilidade”, comenta Juliano Breda.
 
Prazo para término do processo
 
Na emenda aditiva nº 2, o relator propõe implementar prazo para conclusão do processo, de três anos na instância de origem e um ano na recursal.
 
“Art. … A fim de se assegurar a razoável duração do processo penal, a ação penal deverá ser concluída no prazo de três anos na instância originária, e de um ano na instância recursal, contado da data de distribuição dos autos até sua remessa à instância superior ou a publicação da sentença ou acórdão.”
 
Não se define qual a sanção para o descumprimento desta norma.
 
Na visão do magistrado Francisco Borges, a norma é prejudicial. “A defesa vai trabalhar só pela protelação e não pelo julgamento.” Maurício Zanoide também acredita que como a norma não possui sanção, não haverá efetividade em seu cumprimento. “Norma sem sanção não tem aplicação”.
 
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ORGANIZAÇÃO DO CÓDIGO 
 
Rubens Junior (PCdoB/MA) propõe uma nova sistemática de organização do CPP. Inspirado no Código Penal e no novo Código de Processo Civil, Rubens quer criar uma Parte Geral, com as normas fundamentais sobre o processo penal, e uma Parte Especial, “com as regras específicas sobre os procedimentos, os processos nos tribunais, os recursos, as ações de impugnação e as disposições finais e transitórias. ” Na emenda modificativa nº 1 e na aditiva nº 1, o maranhense apresenta a sequência de temas que acredita ser a mais adequada.
Na Parte Geral, os livros: Das normas processuais penais; da Investigação Criminal; da Função Jurisdicional; Da Ação Penal; Dos Sujeitos do Processo; Dos Direitos da Vítima; Dos Atos Processuais; Das questões prejudiciais e dos processos incidentes; Da Prova; Das Medidas Cautelares; Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo, e; Da Sentença.
Na Parte Especial, os livros: Dos Procedimentos; Dos Processos nos Tribunais e dos Recursos; Das Ações de Impugnação, e; Disposições Finais e Transitórias.
Da Prova
 
Rubens Junior acatou a sugestão do MP de manter ao juízo a prerrogativa de determinar diligências para esclarecimento de dúvidas a respeito de provas produzidas, como o texto do Senado preza. Além da manutenção, o deputado adiciona ao lado da prova já produzida, a também requerida, por qualquer das partes.
O relator apresenta uma visão distinta da teoria estado-unidense da “nulidade do fruto da árvore envenenada”.  Defendendo que as bases do sistema jurídico nacional se difere das norte-americanas, e que no nosso o dever de lealdade flexibiliza-se pelo princípio da não autoincriminação, busca distinguir os casos “cuidando de evitar que a nulidade contamine o que possa ser independentemente apurado, embora exclua expressamente os casos em que a prova guarde relação de causalidade ou pertinência com a que foi anulada. ” Assim, adiciona em seu relatório o § 1º e os incisos I a III, ao artigo 167  do PL 8045/2010.
O §1º do art. 167 declara: “ É inadmissível a prova derivada da prova ilícita, salvo quando:
I – não evidenciado o nexo de causalidade entre ambas;
 
II – a prova derivada puder ser obtida por fonte independente, assim entendida a que não possuir vinculação com a prova ilícita;
 
III – a prova derivada seria inevitavelmente obtida seguindo-se os trâmites próprios da investigação criminal ou instrução processual. ”
 
Rubens modifica o § 1º do art. 168 para permitir que se infira de provas indiretas, o que é vedado no atual texto do PL, quando sua “conclusão seja lastreada no conjunto probatório produzido em juízo. ”
Mantém no §2º do art. 168 a proposta do Senado para os elementos probatórios da chamada colaboração premiada, garantindo que apenas a palavra do colaborador não possa ser utilizada como elementos probantes, adotando que “as declarações do coautor ou partícipe na mesma infração penal necessitam ser confirmadas por outros elementos de prova, colhidos em juízo, que atestem sua credibilidade.”
Acrescenta os arts. 169-A, 169-B, 169-C, que disciplinam à cadeia de custodia das provas, segundo proposta do IBCCRIM. O objetivo, é garantir que as autoridades e os funcionários públicos que trabalhem com provas aumentem o cuidado ao manusear as provas. “A proposta visa a aumentar a responsabilidade dos agentes públicos, bem como resguardar os réus de descuidos que podem levar à sua incriminação injusta”, argumenta Rubens.
No art. 169-A, há a definição da cadeia de custódia, e permissão para que ela seja regulada administrativamente pelos órgãos policiais e periciais.
No art. 169-B, há a obrigação de registro da cadeia de custódia, como a individualização da prova e as condições de sua coleta, além de seu início e fim.
Já no art. 169-C, o relator setorial impõe aos funcionários públicos que tiverem contato com as provas, a responsabilidade pela cadeia de custódia.
Dos Meios de Prova
 
O parecer setorial altera a expressão “sob palavra de honra” por “sob as penas da lei”, sobre o que a testemunha fará, art. 171.
No art. 174, que trata da obrigação de depor da testemunha, o parecer elenca quem poderá escusar-se da obrigação. Rubens propõe transformar as categorias descritas no caput do projeto em incisos de um novo parágrafo único. O relator retorna a sistemática do atual código, ao adicionar em suas sugestões “os colaterais até o segundo grau” e o ex-cônjuge e ex-companheiro.
O § único do art. 174 é transformado em art.174-A, mantendo-se a mesma redação.
O projeto de lei mantém a proibição as pessoas que devam manter segredo por sua atividade, a testemunharem. Contudo, o relator insere exceções. O art. 175 do projeto, Inciso II, resguarda as testemunhas proibidas salvo quando “resolvam testemunhar para evitar crimes que estejam na iminência de ocorrer ou em continuidade, que:
a) sejam inafiançáveis;
 
b) atinjam pessoa vulnerável, criança ou adolescente;
 
c) constituam atos de organização criminosa;
 
d) coloquem em risco à vida e à saúde da população.
 
No art. 177 do parecer, o relator trata do impedimento de testemunhas acompanharem as oitivas umas das outras. O texto diz que na hipótese de crimes hediondos, ligados a atividades de organização criminosa ou em relação aos quais a presença no mesmo recinto possa colocar em risco a integridade das vítimas ou testemunhas ou causar lhes danos psicológicos por estarem na presença do réu, “haverá a designação de duas audiências distintas, uma para oitiva das testemunhas da acusação e outra para a oitiva as testemunhas da defesa. ”
Adição do parágrafo 2º ao art. 185, garantindo punição ao acusado ou ao seu defensor, quando havendo ausência injustificada de testemunha, ficar provado como medida protelatória da defesa.
Na atual sistemática do CPP, não há determinação de prazo para as autoridades que possuem prerrogativa de ajustar com o juízo seu testemunho, art. 221 do atual código. Rubens no art. 187, § 2º, limita em trinta dias a prerrogativa das autoridades. Caso deixem de exercer seu direito neste prazo, o juízo designará o dia, hora e local para depoimento, dando preferência para a sede do juízo.
A respeito da testemunha que residir fora da comarca, o texto do Senado mantém a carta precatória como principal meio de testemunho nesses casos. Rubens acata em seu parecer setorial sugestão do MPF para transformar a videoconferência como principal meio de depoimento da pessoa residente fora da comarca.
Acrescenta a testemunha incluída no programa oficial de proteção aos casos em que o juízo ouvirá antecipadamente uma das testemunhas, como ocorre nas hipóteses de enfermidade e velhice. Art. 190.
O CPP versa sobre o reconhecimento de coisas e de pessoas, pela vítima. O atual texto legal, não coloca mínimo ou máximo de pessoas semelhantes a serem comparadas ao suspeito do injusto. Rubens propõe que quatro outros indivíduos, além do suspeito, estejam presentes no reconhecimento. Além disto, o código em vigor e o projeto de novo CPP originalmente aprovado pelo Senado adotam o sistema simultâneo, em que o suspeito e os demais semelhantes a ele, são apresentados concomitantemente à vítima ou testemunha que irá realizar a identificação.
Da Prova pericial e do exame de corpo de delito.
 
O relator setorial implementa novos parágrafos ao art. 201 – 2º e 3º – acerca da certificação de peritos não oficiais, sendo a certificação “formalidade essencial para o ato de nomeação”, e sua falta punível com a nulidade do ato.
Acatando as emendas 160, 189 e 210, Rubens Junior sugere que apenas os peritos oficiais possam realizar os exames de corpo de delito pertinentes à persecução penal. O relator setorial cria o art. 201-A para implementar essa exclusividade, complementando-o, em parágrafo único, que atribui ao perito oficial a definição “dos métodos científicos de investigação de notícias de crime”.
Sobre as prerrogativas dos peritos, o relator setorial implementa as emendas aprovadas 123, 158, 191 e 212, inovando na requisição de exames periciais específicos (art. 202, IV) e na realização de entrevistas com testemunha, ofendido ou investigado (art. 202, V).
No art. 214, referente ao exame do local em que houver sido praticado o delito, Rubens acata as emendas 127, 147, 202 e 221, acrescentando, desta maneira o § 3º. “Nos casos de morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de agentes do Estado, o perito encaminhará o laudo diretamente à autoridade requisitante e ao Ministério Público, sem prejuízo de posterior remessa de exames complementares”.
O proposto art. 219-A libera ao perito realizar coleta de material referência de pessoa ou coisa quando necessário para comparação com vestígios deixados pelo injusto. Nos incisos, disciplina-se a condução dessa coleta.
No capítulo de prova documental, acatou-se o PL 5170/2016, introduzindo no texto processual as fotografias digitais e as capturas de imagens coletadas na internet (chamados prints) como prova das imagens que reproduzem, podendo ser periciadas e impugnadas. A comprovação da veracidade da fotografia digital ou da captura de imagens depende do testamento, por autoridade com fé pública, de sua veracidade. Sistemática semelhante à ata notarial, já claramente prevista no CPC/2015.
A emenda 96 do deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP) foi acatado no relatório de Rubens Junior. Com ela, é criado o art. 244-A e 244-B no PL. No 1º, permitisse a autoridade policial e ao MP acesso aos dados de investigado a respeito da qualificação pessoal, filiação e endereço, sob posse da “Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. ”
Já o art. 244-B do parecer setorial, obriga instituições financeiras e tributárias a responderem ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo por meio informático.
Rubens Junior encaminha pela supressão total da Seção do projeto que versa sobre a interceptação das comunicações telefônicas. Na exposição de motivos de seu relatório, o deputado argumenta que o recente marco civil da internet já preenche a lacuna, não havendo necessidade de positivação no CPP. Segundo Rubens, o MPF e o IBCRRIM recomendam pela supressão.
Do Processo
 
Rubens diverge do momento de propositura da ação sugerido pelo Senado. Enquanto o projeto em debate marca o momento da distribuição da ação, o maranhense sugere o momento do protocolo da denúncia ou queixa subsidiária, art. 264.
Enquanto o atual texto da reforma do CPP elenca todas as possibilidades de suspensão do processo no art. 266, o relator setorial transforma o artigo apenas no caput, transferindo o operador do direito para as regras da Lei. 9.099/1995 e retirando do texto a definição do Senado, mantendo apenas que “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano poderá ser proposta a suspensão do processo”.
Dos Procedimentos
 
O art. 269 do parecer, que regula o procedimento adotado, deixa de abarcar os procedimentos sumário e sumaríssimo, sendo o primeiro abandonado e o segundo regulado pela lei 9.099/95. O procedimento ordinário é extinguido e sobrevive apenas o procedimento comum, que se distingue dos procedimentos especiais, os do Tribunal do Júri e dos tribunais. O relator insere um novo § 3º, que permite a aplicação subsidiária do CPC ao CPP, no que couber.
Seguindo a exclusão do procedimento sumário e sumaríssimo do CPP, o art. 270 passa a tratar do procedimento comum, com os mesmos requisitos já utilizados na denúncia, como: exposição dos fatos imputados, qualificação pessoal e elementos para identificação, tipificação do crime imputado, indicação de provas e rol de testemunhas e sua devida identificação.
Rubens suprime “procedimento sumário” e cria “do acordo penal”, dentro de “procedimento comum”. Os artigos 283 e 284 passam a compor esse capítulo.
No art. 283 do parecer, o relator setorial acata sugestão da emenda 224 para limitar aos crimes com pena máxima inferior a oito anos, o acordo para aplicação imediata da pena. A proposta do Senado limita o acordo até o início da instrução e da audiência de julgamento. Rubens modifica para permitir até a prolação da sentença.
No § 1º do art. 283, o relator setorial veda-se o acordo penal quando o crime foi doloso contra a vida e a crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente de multa.
Rubens Junior troca os parágrafos do projeto por novos artigos, que definem mais substancialmente o já referido nos parágrafos do art. 283.
O parecer ainda aponta pela retirada do projeto dos arts. 285 a 313, que tratam do procedimento sumaríssimo, já que as normas dos juizados especiais 9.099/95 (âmbito estadual) e 10.259/01(âmbito federal) já disciplinam.
Dos Processos nos Tribunais
 
O parecer modifica o caput do art. 314, para definir que as disposições gerais do código e o procedimento comum se aplicam à ação penal originária.
O prazo de 15 dias para MP se manifestar sobre os elementos informativos da investigação preliminar e de cinco dias em caso de réu preso, nos procedimentos da ação penal originária, são alterados para os mesmos constantes do art. 50 em caso de denúncia e art. 48 na queixa subsidiária.
O parecer transcreve o art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.038/90, como inciso IV do art. 314 do projeto, e propondo a revogação do artigo no original. Transforma o art. 316 do projeto em inciso V do art. 314, assim como o caput do art. 137 em inciso VI e o §1º do art. 317 em inciso VII. O inciso III do art. 3º da Lei nº 8.038/90 como inciso VIII do art. 314 do projeto, com alteração da redação, § 1º do art. 9º da Lei nº 8.038/90 como inciso IX do art. 314 do projeto, com alteração da redação, § 2º do art. 9º da Lei nº 8.038/90 como inciso X do art. 314 do projeto.
Ainda no art. 314, o parecer transforma o art. 319 do projeto em inciso XI, com alteração de redação e revogando os incisos iguais na lei 8.038/90, e o § 2º do art. 11 da lei 8.038/90 em inciso XII.
Em função das incorporações feitas ao art. 314, Rubens pede a revogação do art. 315 do PL, que tipifica ao relator a competência de determinar citação do acusado para oferecimento de resposta no prazo de 10 dias.
Também é sugerida a revogação do art. 318 do projeto, pelo requerimento de diligencias para esclarecimento de dúvidas acerca de provas produzidas já estar definido no art. 277 do projeto.
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

4 Comentários

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  1. Menino novo brincando com

    Menino novo brincando com fogo. Vai ser igual a lei da delação premiada. Feita por petista para pegar só petista e aliados.

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