O ataque covarde aos direitos dos vulneráveis

MP 871 endurece ainda mais as regras de revisão e facilita de maneira inacreditável o cancelamento de benefícios. 

Jornal GGN – A MP 871/2019, de 18 de janeiro passado, cujo prazo regimental para emendas encerra neste 11 de fevereiro, segunda feira, institui programas especiais para a revisão de benefícios, tais como auxílio doença e assistencial, pagos pelo INSS. Mas já existe um processo de revisão em andamento em todo o País, desde o governo Temer. Na falta de aprovação da reforma da Previdência e da Assistência Social, vem se procedendo a um corte radical de benefícios já concedidos. A MP 871 endurece ainda mais as regras de revisão e, consequentemente, facilita de maneira inacreditável o cancelamento de benefícios. 

É fato que as revisões de benefícios são medidas importantes. Elas representam cuidado com o dinheiro público e devem ser adotadas regularmente. Por isso, a disciplina desse processo não deixa de ser bem-vinda. Porém, a pretexto de criar um programa de revisão aparentemente temporário, a MP 871 determina que se ignorem direitos fundamentais como o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Por exemplo, ao acrescentar um parágrafo ao art. 69, da Lei n° 8.212, de 1991, diz que o INSS poderá suspender sumariamente (sem qualquer aviso ao beneficiário) o pagamento de benefícios se constatar, “por meio de prova pré-constituída, indícios de fraude ou irregularidades”. Ao mesmo tempo, já elege como objeto de revisão (art. 10), a) benefícios concedidos sem data de cessação (isto rompe regras básicas no sentido de que, a partir de certa idade, não haverá data de cessação); b) benefícios da assistência social (01 S.M. devido a pessoas com deficiência e idosos de baixíssima renda familiar) pagos há mais de dois anos; e c) qualquer outro benefício concedido em exercícios anteriores.

Essas disposições autorizam que, em uma ordem apenas, sejam cancelados todos os benefícios por incapacidade, hoje em dia vigentes.

A MP afasta-se também da disciplina jurídica trazida pela Convenção da ONU sobre direitos de pessoas com deficiência, ratificada no Brasil com estatura de norma constitucional.

De acordo com a Convenção (Decreto 6.949/2010), não se pode mais avaliar a capacidade para o trabalho com o fim de se conceder direitos, como benefícios e pensões. Isto porque a maioria das pessoas, mesmo com gravíssimas doenças ou deficiências, sempre são capazes de exercer algum tipo de serviço, ainda que muito simples e de caráter até mesmo terapêutico. Afinal, o trabalho traz dignidade, sendo um direito tão fundamental quanto a vida e a integridade física e mental.

Por isso, a revisão drástica, com base no fator capacidade para um trabalho – qualquer -, é equivocada.

É equivocada até mesmo do ponto de vista dos gastos públicos. Ou seja: um benefício por incapacidade, pago para alguém atingido por alguma limitação, que está procurando exercer pequenos trabalhos diferentes do seu trabalho rotineiro, certamente gera menos renda do que o aparato montado no INSS para revisões mesquinhas, sujeitas a recursos administrativos e ações judiciais intermináveis. Isso tudo, sem mencionar as doenças que a pessoa vai desenvolvendo e aprofundando ao não ser tratada com dignidade e compreensão mínima sobre suas dificuldades. Tais doenças, nesse público, certamente impactarão as verbas da saúde

Com base nos termos da nova disciplina sobre incapacidades (Cfe. Lei Brasileira de Inclusão), o que deveria ser avaliado nas perícias do INSS é se a limitação alegada pelo pretendente ao benefício (por doença ou deficiência física, mental, etc.) está associada a barreiras intransponíveis a curto prazo. As barreiras podem dizer respeito à gravidade da limitação, analfabetismo, extrema pobreza, falta de acesso a tratamento e outras. Se a conclusão for a de que, em razão desses dois fatores (limitação + barreiras), tais pessoas são incapazes de prosseguir com o seu trabalho usual e de garantir o seu sustento e o de sua família, o benefício deve ser considerado devido.

Esse tipo de decisão depende da análise conjunta de profissionais da área médica e da assistência social, mas a MP 871 fala apenas nas perícias médicas. E o pior, estabelece um bônus aos médicos que fizerem perícias extraordinárias, ou seja, as indicadas acima como objeto primordial de revisão e não esclarece se esse bônus será devido apenas para benefícios cancelados.

O prazo regimental de apresentação de emendas termina neste 11 de fevereiro. A Senadora Mara Gabrilli apresentou 08 (oito) emendas pertinentes. Com certeza, sua vivência como pessoa tetraplégica, que passaria em qualquer teste do INSS da horrorosa invalidez ou incapacidade para o trabalho, contribuiu muito para que fizesse, juntamente sua equipe, uma análise consistente dessa norma.

Espera-se que os congressistas impeçam os estragos e retrocessos que a MP 871 pode trazer, se for aprovada da maneira como proposta pelo Executivo.

Luis Nassif

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