O MPF precisa entender que não é 4o Poder

Por Charles Leonel Bakalarczyk
comentário no post O começo do fim do Ministério Público Federal, por Luis Nassif

– O modelo concebido de autonomia do Ministério Público almejava impedir que o poder político interferisse no campo processual, mas o resultado foi inverso: a atuação processual do MP passou a interferir no processo político –

A Vaza Jato revela uma profunda crise na atual formatação no Ministério Público. A atuação do MP na Lava Jato revelou que o mostro criado por José Paulo Sepúlveda Pertence, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, saiu da latência e passou a agir ferozmente.

Pra quem não lembra, Pertence foi um dos defensores ardentes do projeto de Lei de Ação Civil Pública, ainda antes da Constituição de 1988, que deu ao MP o poder e o papel por ele próprio designado de ombudsman da sociedade.
Com a aprovação da Lei de Ação Civil Pública, em 1985, o MP deixou de agir como um longa manus do Poder Executivo (na época, não existia a advocacia pública, cabendo ao MP representar os interesses da Fazenda, a Advocacia Geral da União foi criada somente em 1993) e passou a atuar na defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico e dos direitos do consumidor.

Mais adiante, na condição de PGR (nomeado por Sarney), lutou com unhas e dentes pelo atual formato do MP na Comissão Afonso Arinos, que antecedeu a Assembleia Constituinte.

Com a Constituição de 1988, o MP tupiniquim tornou-se uma instituição impar em termos globais. Muitos juristas – entre eles Pertence – concordam que não há paralelo internacional em termos de independência, liberdade de ação e amplitude de atribuições do MP brasileiro.

Em termos genéricos, é possível inferir que a ideia do constituinte de 88 era formar um Ministério Público independente do poder político, para evitar que o órgão recebesse orientações externas sobre a sua conduta no campo processual. Técnica pura, “ciência” sem política. Enfim, ilusões positivistas.

A lista tríplice, que não tem previsão constitucional, surgiu como um desdobramento natural desse conceito de desatrelar o Ministério Público Federal do poder político. O Chefe do MPF é nomeado pelo Presidente da República, mas dentre os três nomes escolhidos pelos integrantes do órgão

Mas o poder político não é algo que se suprime. Não existe vácuo de poder. O procedimento de dizer o direito (Sistema de Justiça) é ato político de Estado, não ciência jurídica. O Juiz/Desembargador e o Promotor/Procurador não são cientistas políticos, mas agentes de Estado. Seus atos não se fundamentam somente na ciência jurídica, “dialogam” com interesse políticos (queiramos ou não). Como revelou a Vaza Jato, o MP, via Lava Jato, criou um projeto de poder, buscou representar uma parcela da sociedade, de interferir do processo eleitoral via atuação processual, de assumir o controle político do Estado, extravasando do modelo de autonomia previsto constitucionalmente. O modelo concebido buscava impedir que o poder político interferisse no campo processual, mas o resultado foi inverso: a atuação processual passou a interferir no processo político – e sem qualquer transparência.

O MPF, nesse formato de absoluta autonomia, passou a exercer, por si próprio, um poder político sem qualquer controle dos três poderes. Via Lava Jato, que virou uma instituição, o MP atuou, em conluio com membros do Poder Judiciário, como força política clandestina, fradou a ordem processual, aplicou o Direito Penal do Inimigo, alterou o resultado eleitoral e, com isso, violou a Constituição e fragilizou o Estado Democrático de Direito.

Talvez a saída seja um arranjo nos seguintes termos: (i) não esquecer que o Brasil tem três poderes, conforme estabelece a Constituição de 1988, sendo que o MP não consta nesta lista; (ii) os agentes do MP que violaram a Constituição e fraudaram as normas processuais devem ser responsabilizados na forma da lei; (iii) em que pese os desmandos da Lava Jato, não se deve virar o fio, sendo prudente evitar ao máximo que o poder político interfira no campo processual, mas sem ignorar que o MP, pelo seu tamanho e peso, é por si só gerador de poder político – e esse poder político tem se ser controlado para não contaminar a atuação processual; (iv) criar mecanismos que impeça o avanço da atuação processual do MP sobre o processo político (partidário e eleitoral).

Redação

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