O princípio do promotor natural e o Supremo, por Eduardo Appio

A questão certamente irá suscitar acalorado debate, na medida em que se algumas vozes defendem o princípio da unidade do Ministério Público outros tantos asseguram que aplicável o princípio do Promotor natural.

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A questão certamente irá suscitar acalorado debate, na medida em que se algumas vozes defendem o princípio da unidade do Ministério Público outros tantos asseguram que aplicável o princípio do Promotor natural.

O princípio do promotor natural e o Supremo

por Eduardo Appio

O princípio do Promotor natural não se encontra expressamente inscrito na Constituição Federal de 1988. A nossa Carta prevê que o Ministério Público é titular da ação penal pública (art. 129), ou seja, detém a prerrogativa exclusiva de exercer o monopólio da repressão estatal dos crimes mais graves.

O Supremo tribunal Federal reconheceu ainda em 1992 (STF, Pleno, HC 67759 de 06/08/1992 – relator Min Celso de Mello) que o princípio do Promotor Natural é imanente em nosso sistema constitucional, sendo que “(…) a matriz deste princípio assenta se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição”.

A mesma Constituição Federal estabelece que o Ministério Público deve ser o defensor dos direitos individuais indisponíveis, dentre os quais avulta o direito à liberdade. O Ministério Público, neste novo quadrante, tem não apenas o poder, como fundamentalmente o dever de pedir em juízo ou fora dele a absolvição de alguém acusado sem provas.

Estaria o Ministério Público Federal de Curitiba também vinculado a estas disposições constitucionais, de maneira que por aplicação do princípio do Promotor Natural, todas as denúncias criminais apresentadas em face do ex Presidente Lula seria potencialmente nulas por decorrência direta da recente decisão do Supremo Tribunal Federal ( caso já definitivamente julgado em14 de abril de 2021) que decidiu, em última instância, que Curitiba não é o foro competente de ações que não envolvam a Petrobrás?

A questão certamente irá suscitar acalorado debate, na medida em que se algumas vozes defendem o princípio da unidade do Ministério Público outros tantos asseguram que aplicável o princípio do Promotor natural.

Com a Constituição de 1988, o Ministério Público passou de mero acusador, para a posição de tutor da legalidade dos atos de repressão estatal e também de controlador da atividade externa da polícia. A função  de controle externo da atividade policial deriva, sem dúvida alguma, da enorme confiança que o constituinte (art. 129, VII, da Carta de 88) depositou nos ombros de Promotores de Justiça e Procuradores da República (lato sensu). Em suma, nenhuma outra Instituição de República teve uma ampliação tão vasta de novas funções e responsabilidades com a nova Carta, motivo pelo qual a própria estrutura do Ministério Público teve de ser substancialmente aumentada, de maneira a garantir sua presença até mesmo nos menores municípios do Brasil.

Com a nova estrutura que teve de ser criada – a qual foi garantida pela edição da Lei Complementar 75/1993 e da Lei Federal 8.625/1993 – o Ministério Público passa a ganhar uma grande importância e seus órgãos não se furtam a cumprir a obrigação de promover o arquivamento de inquérito e peças de Informação quando se deparam com um inocente, o mesmo valendo pelo pedido de absolvição em sede de alegações finais. Em data recente, foi lhes assegurada a prerrogativa de realizar acordos de delação premiada e também de deixar de promover a ação penal (acordo de não persecução – art. 28, A, do CPP).

O problema surge quando o Ministério Público passa a desempenhar funções típicas de investigação, até então afetas, de modo privativo, às policias civil e federal. O próprio Supremo Tribunal passa, então, a aceitar que o Ministério Público possa investigar crimes com estrutura própria (RE 593727 julgado em 14.05.2015), o que cria uma grande dificuldade prática, pois se a polícia antes era controlada pelo Ministério Público quem, doravante, irá controlar a atividade “policial” do Ministério Público? Todos sabemos que em uma República, o sistema de freios e contrapesos assegura que o exercício de poder público (especialmente na tutela da liberdade humana e repressão penal) pressupõe um controle bastante atento e independente.

A independência se assenta em um agir imparcial e impessoal, de maneira que nenhum ato de investigação e consequente promoção de ação penal esteja imune a ulterior revisão judicial. Ademais, o MP tem a obrigação constitucional de prevenir a ocorrência de abusos no âmbito das polícias.

Com este sentido maior da garantir a plena e total imparcialidade de Promotores de Justiça e de Procuradores da República são asseguradas em ambas as carreiras as garantias de um agir isento, ou seja, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos. Se o regime de direitos é o mesmo da Magistratura, podemos falar, com tranquilidade, em isonomia entre as carreiras com o mesmo estatuto de deveres funcionais, sempre com especial ênfase na imparcialidade.

O próprio projeto de lei que hoje tramita no Senado (projeto Streck/Anastasia, PL 5282/2019) tem como foco garantir uma atuação imparcial dos órgãos do Ministério Público, determinando que ampliem o foco da investigação realizada no inquérito de maneira a abranger provas que venham, eventualmente, assegurar a liberdade de um inocente. O referido projeto proíbe o chamado “agir estratégico” por parte do Ministério Público. Não existe projeto similar no âmbito da Magistratura, pois todos sabemos que o maior dever de um juiz é ser imparcial. Nunca se cogitou do contrário e os institutos da suspeição e impedimento, contidos no CPP, resolvem potenciais conflitos de interesse dos juízes.

Considerando que ambos possuem um estatuto muito similar de direitos e deveres – a ponto de o Supremo Tribunal falar em simetria entre as carreiras – resulta evidenciado que o princípio do Promotor Natural – a exemplo de seu irmão gêmeo, o princípio do Juiz Natural – assume uma grande importância para o imparcial desempenho das funções do Ministério Público. Cada Promotor de Justiça e Procurador da República que atua no país está atrelado a uma determinada circunscrição territorial e até mesmo o Procurador Geral da República (PGR) não pode avocar ou atuar em feitos que tramitem em outras unidades. A proscrição da figura da avocatória pelo PGR foi uma das grandes conquistas das associações de Ministério Público. Ora, se a avocatória não é mais permitida em nosso sistema (decisão do Supremo Tribunal na Questão de Ordem no pedido de avocação 16 DF em 12.10.1988 – uma das primeiras decisões do Supremo Tribunal sob a nova Constituição), como seria possível, por decorrência lógica, defender o princípio da unidade do Ministério Público em pleno século XXI? Fica a dúvida.

A atuação do Ministério Público se dá, por conseguinte, através do provimento de cargos e correlatas funções específicas a serem desempenhadas em um determinado território (comarca ou circunscrição judiciária).  Não se pode conceber que um Promotor de Foz do Iguaçu-PR, por exemplo, atue em um inquérito em São Paulo, o que suscitaria o chamado conflito positivo de atribuições.

O princípio do Promotor Natural é, muito provavelmente, a bandeira histórica mais importante das associações de Ministério Público nos últimos 20 anos.

Enfim, caberá à doutrina e à academia analisar todas as consequências do leading case firmado pelo Supremo Tribunal em 14 de abril de 2021, definindo se todas as denúncias ofertadas pelo MPF em face do ex Presidente Lula são nulas (por malferimento do princípio do Promotor Natural)  ou se, alternativamente, vigora o principio da unidade do Ministério Público em todo o país.


Eduardo Appio – Pós Doutor em Direito pela UFPR (2007), ex Promotor de Justiça, ex Juiz de Direito (RS) e atualmente Juiz Federal na Presidencia da 2 Turma Recursal dos Jefs do PR

Redação

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