Os desafios da pesquisa em biomas do Brasil

Bioprospecção significa extrair o valor econômico da biodiversidade, das diferentes espécies de animais e plantas que existem. Na indústria dos medicamentos, por exemplo, 50% dos fármacos foram desenvolvidos com base em moléculas tiradas da natureza. Como o Brasil detém 13% da biodiversidade do planeta é fácil concluir que possui forte potencial para desenvolver diversos eixos industriais a partir da bioprospecção.

Entretanto, fatores como a baixa infraestrutura para pesquisa regional e, principalmente, um marco regulatório difícil de ser cumprido, impedem que o Brasil utilize o máximo da sua capacidade ambiental para produzir riquezas. Na Amazônia, por exemplo, as principais atividades econômicas ainda são a extração de madeira, mineração e agropecuária, ao contrário da química e da pesquisa no campo de fármacos, indústria que movimenta anualmente US$ 1 trilhão no mundo.

Segundo o pesquisador do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), Nilo Luiz Saccaro Junior, autor de trabalho que levanta os principais “Desafios da bioprospecção no Brasil”, durante muito tempo os recursos genéticos foram tratados como patrimônio da humanidade, assim qualquer pessoa ou empresa poderia realizar pesquisas com plantas e animais de qualquer país e patentear suas descobertas.

Em 1992, durante encontro internacional realizado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, foi estabelecida a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), onde foi reconhecida a soberania de cada país sobre seus recursos genéticos.

Em 2000, o governo brasileiro promulgou, com base no CDB, a Medida Provisória (MP) nº 2.502, em vigor até hoje sob o nº 2.186-16/2001, determina autorização prévia do Estado brasileiro para se haver acesso ao patrimônio genético brasileiro e seu envio para estudo no exterior. A medida também institui como responsável por essa autorização o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).

Ocorre que, desde 2002, o CGEN aprovou apenas 25 pedidos para pesquisa e bioprospecção no país. A MP exige a informação da origem do material genético e, quando for o caso, do conhecimento tradicional guardado por comunidades locais, associado à pesquisa. Em 2006, apenas, é que Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), responsável no país pela concessão de patentes, regulamentou as mesmas obrigações para o requerimento de registros advindos da biodiversidade. O Inpi também exige, até o exame da patente, o envio da data e do número da autorização concedida pelo CGEN.

As organizações de defesa de populações indígena, quilombolas e tradicionais reivindicam mudanças no texto da MP que utiliza o termo “anuência prévia”, considerado vago e defendem a troca dele por “consentimento prévio fundamentado”, o mesmo empregado pela CDB. A mudança fortaleceria a necessidade de um acordo entre todas as partes envolvidas.

Saccaro aponta medidas estudadas pelos órgãos regulatórios para melhorar a bioprospecção. Dentre elas o esclarecimento da diferença entre acesso a recursos da natureza de coleta; a dispensa de apresentação da anuência prévia quando a área for privada, exclusivamente para pesquisa científica e o credenciamento de outras instituições, além do CGEN, agilizando o processo de licença.

Os ministérios do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, vinculados ao tema, elaboram um PL para substituir a MP nº 2.186-16/2001. A proposta foi submetida por seis meses à consulta pública e inova nos seguintes pontos:

– Redução da burocracia para o acesso a biodiversidade quando para fins de pesquisa científica. Nesse caso as licenças passariam a ser praticamente automáticas para empresas ou instituições nacionais e junto a qualquer autoridade competente, não necessariamente no CGEN;
– A troca do termo “anuência prévia” por “consentimento prévio fundamentado”, e de “patrimônio genético” por “recursos genéticos”. Essa mudança alinha-se a terminologia utilizada na CDB;
– A instituição do Fundo para Repartição de Benefícios de Recursos Genéticos e dos Conhecimentos Tradicionais Associados (FURB), para garantir a divisão coletiva dos benefícios;
– Também estabelece uma contribuição sobre a exploração de direitos intelectuais ou comercialização de produtos com recursos genéticos nacionais, que será direcionada ao FURB e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

Redação

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