Pai de Neymar trata de processo na Receita… com Guedes

Entre um cafezinho e outro, a pauta foi a dívida do Neymar filho com o governo brasileiro.

Jornal GGN – O pai do jogador Neymar, Neymar da Silva Santos, foi visitar o ministro Paulo Guedes e o secretário especial da Receita, Marcos Cintra. Na agenda de Neymar pai estava também um encontro com Jair Bolsonaro, o presidente. Entre um cafezinho e outro, a pauta foi a dívida do Neymar filho com o governo brasileiro.

Sem previsão oficial, o encontro foi incluído na agenda somente após a reunião. Diz na agenda que o empresário queria, de início, prestar esclarecimentos a Bolsonaro sobre um processo fiscal pendente de julgamento.

Como Bolsonaro não trata de temas técnicos, que é regido por regras específicas, encaminhou-se o empresário ao ministério da Economia. Ali, Neymar pai apresentou esclarecimentos a Paulo Guedes, que o recebeu pois é usual a concessão de audiências ao setor privado, conforme reza a agenda pública das autoridades da União. Explicação da pasta.

A pasta diz, ainda, que a audiência não resolve, e todo o encaminhamento da questão se dará no âmbito do processo, observando-se todas as premissas legais aplicáveis.

Mas nem tudo está na nota. Inicialmente a assessoria de imprensa do ministério da Economia disse que o encontro foi marcado para tratar de ‘questões tributárias relativas a atividades esportivas’. O motivo é que a empresa de Neymar pai, apoiando o Neymar filho, está entre os 10 mil maiores contribuintes do Brasil.

Altamiro Bezerra, ligado ao Neymar filho, acompanhou o Neymar pai na visita. O empresário foi atuante na eleição de Bolsonaro em 2018. Inclusive posou para fotos ao lado do presidente.

O Neymar filho, por seu turno, gravou recentemente um vídeo de apoio ao presidente e sua visita a Israel.

A Folha, em dezembro, mostrou a cobrança de R$ 69 milhões em impostos e multas feita pela Receita a Neymar. A acusação era de que Neymar filho sonegou tributos quando foi transferido do Santos para o Barcelona.

Em 2015, Neymar filho foi autuado em R$ 188 milhões sob alegação de que o jogador deixou de declarar R$63,6 milhões entre 2011 e 2013, escamoteando o montante através das empresas NR Sports, N&N Consultoria Esportiva e Empresarial e N&N Administração de Bens. Sob o valor incidem multa (de 150%) e juros, em impostos que a Receita entende que o Neymar filho deveria ter recolhido no período.

Os R$ 69 milhões são o valor remanescente do processo, mais multa de 150%, o que é contestado pelo atleta.

Os conselheiros do Carf entendem que existe irregularidade na venda do jogador para o Barcelona. O clube pagou cerca de 40 milhões de euros à empresa de Neymar pai em parcelas nos anos de 2011, 2013 e 2014.

As autoridades dizem que esse valor deveria ter sido feito ao Neymar filho. O imposto daí difere, já que pessoa física paga 27,5% e pessoa jurídica, 17%.

A defesa de Neymar filho entende que o valor deveria compensar os R$ 28 milhões pagos pelo jogador na Espanha por conta da transferência, e que a multa de 150% é indevida. Acham, então, que deveriam pagar R$ 11,5 milhões, por dívida em direitos de imagem e multas aplicadas.

Com informações da Folha

Redação

4 Comentários

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  1. Por que ele não fica na fila do Plantão Fiscal da Receita Federal, da mesma maneira que os demais CONTRIBUINTES BRASILEIROS? Ora, em tributação deve-se prevalecer SEMPRE e, estritamente, os princípios constitucionais tributários. Entre outros, destaca-se:

    a) – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal) :

    Impede que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pela força, mas, sim, pelo império da lei.

    O princípio da legalidade tributária vem disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e prescreve que apenas as situações descritas em lei são tributáveis, ou seja, nenhum tributo pode ser criado, AUMENTADO, REDUZIDO OU EXTINTO sem que seja por lei.

    b) – PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE TRIBUTÁRIA (art. 150, II, CF):

    Conforme ensina Bernardo de Moraes, insta salientar que:

    “O princípio da igualdade nasceu para abolir a estrutura social do século XVIII, ONDE EXISTIAM PRIVILÉGIOS DE NASCIMENTO, REGALIAS DE TODA ORDEM E DIFERENCIAÇÕES SOCIAIS (destacou-se). Propugnava-se, então, uma completa igualdade entre os homens, isto é, pela absoluta abolição de vez, dos privilégios e regalias então reinantes[18].

    Pode-se dividir a evolução do Princípio da Igualdade em três fases distintas, quais sejam: a nominalista; a idealista; e a realista.

    Na fase nominalista, havia a defesa de que a desigualdade era uma característica do próprio universo, de forma que as pessoas nasceriam desiguais e assim continuariam até morrer.

    Com isso, a sociedade dominante da época construiu um sistema baseado em leis injustas, de forma que, quem mais detivesse poder e riqueza, sempre continuasse nessa posição privilegiada.

    Na segunda fase de evolução do conceito de igualdade existia a ideia de um igualitarismo absoluto entre as pessoas. Nessa época existia uma igual liberdade natural ligada à hipótese do estado de natureza, em que reinava uma igualdade absoluta. Desta maneira, havia a noção de que todas as pessoas eram iguais perante a lei, ou seja, que a lei deveria ser aplicada de modo idêntico aos membros da sociedade.

    Após tal fase, surge uma posição, denominada realista, que reconhece que os homens são desiguais sob múltiplos aspectos, mas também entende ser supremamente exato descrevê-los como criaturas iguais, pois, em cada um deles o mesmo sistema de características inteligíveis proporciona, à realidade individual, aptidão para existir.

    Atualmente, é buscada uma visão material da igualdade, em contraposição a sua visão formal. Desta forma, não basta tão-somente que a lei declare que todos são iguais, mas sim que a mesma declare e propicie os mecanismos eficazes para o cumprimento de tal igualdade, assumindo o Estado, com isso, um papel fundamental para garantir aos membros da sociedade uma efetivação da isonomia.

    Como afirmou Rui Barbosa, ao discursar para os formandos em Direito da Universidade Federal de São Paulo em 1920, na sua “Oração aos moços”, e resgatando a proposta de igualdade pugnada por Aristóteles, que “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”[19].

    A isonomia é o princípio nuclear de todo o nosso sistema constitucional. É o princípio básico do regime democrático.

    Quanto ao Princípio da Isonomia Tributária em si, o artigo 150, inciso II, da Constituição, traz o aludido princípio, vedando “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”[20].

    O princípio da isonomia deve ser analisado em seu duplo aspecto: de um lado, a proibição de distinguir entre os iguais; de outro lado, o dever de discriminar os desiguais.

    A proibição de distinguir entre os iguais ou o dever de não distinguir significa que a lei deve tratar igualmente todas as pessoas ou determinado grupo de pessoas, indiferentes às particularidades de cada pessoa.

    A outra face do princípio da isonomia é o dever de distinguir entre os desiguais.

    A graduação do imposto segundo a capacidade contributiva de cada um é uma imposição dos tempos modernos incorporada na nossa Constituição (§ 1º, do art. 145 da CF), objetivando uma ordem jurídico-tributária justa. Cada um contribui para o cumprimento da finalidade do Estado na medida de sua capacidade contributiva.

    Uma lei tributária não pode desconsiderar as desigualdades existentes, prescrevendo tratamento jurídico isonômico, sob pena de afrontar o princípio da capacidade contributiva que, resulta do princípio da isonomia, formulado de forma positiva, e não apenas de forma negativa, para proibir a discriminação.

    Para contribuintes que estão em situações distintas é permitido tratamento tributário diferenciado, como ensina Hugo de Brito Machado:

    Não fere o princípio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequação, o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza.[21]

    Pode haver tratamento diferenciado nas Micro Empresas – ME, nas Empresas de Pequeno Porte – EPP e nas Cooperativas porque estão em situações diferentes das outras empresas.

    O tributo progressivo (com alíquotas crescentes por faixas de renda, por exemplo) não fere o princípio da isonomia. A igualdade aparece aqui de forma bastante elaborada na proporcionalidade da incidência em função da utilidade marginal da riqueza. Em outras palavras, quanto maior a disponibilidade econômica, maior será a parcela desta com utilizações distantes das essenciais e próximas do consumo supérfluo e da poupança.

    Também, não fere o princípio da isonomia às isenções de caráter não gerais destinadas, na qualidade de incentivos fiscais, a promover o equilíbrio do desenvolvimento regional.

    O aspecto negativo do princípio da isonomia (proibição de discriminar entre os iguais) está para o princípio da generalidade da tributação, enquanto que o aspecto positivo desse princípio (dever de discriminar os desiguais) está para o princípio da proporcionalidade da tributação, ou da graduação do tributo segundo a capacidade contributiva de cada um.

    O princípio da isonomia constitui, ao lado de outros princípios tributários, uma vedação ao arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao indivíduo-contribuinte. É definido, portanto, como cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser abolida nem mesmo através do expediente da Emenda Constitucional.” https://samirafroes.jusbrasil.com.br/artigos/183065194/principios-constitucionais-tributarios

  2. Que tal o camarada pagar o que deve ao invés de tentar uma carteirada?
    E porque o presidente tem tempo para receber esse cara? Ou o Brasil está uma beleza que podemos coçar o saco e
    ficar no zap zap?

  3. Estão vendo? O parça nao é apenas um idiota gravando, de Paris, video de apoio a um governo que violenta os que vivem aqui, no Brasil. O parça visa um atalhozinho para reduzir custos advindos de sua sonegação.
    Agora entendo o rola rola da copa. A ideia é mkt para “rolar” a dívida.
    Assim agem os sonegadores. Todos! Mas serão perdoados, pois a culpa do rombo do Brasil é da previdência dos mais pobres, é do bolsa familia, é do mais médicos, é do SUS, é da farmacia popular, é da lei rouanet, e da…
    Deus é fiel né parça?
    Ô canalhas…

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