Parecer do Instituto dos Arquitetos do Brasil sobre o Projeto Novo Recife

Foto: Leonardo Cisneiros I Cais José Estelita

 

Por Nadja Granja Falcone e Eduardo Aguiar (IAB/PE)
 

PARECER DO IAB – Projeto Novo Recife

À Comissão de Controle Urbano – CCU Recife, 08/09/2015
Análise de empreendimento de impacto referente aos processos nº:
07.26129.1.15;07.26131.6.15;07.26167.0.15;07.26171.8.15;07.26172.8.15;07.26123.0.15.

Parecer Urbanístico

O projeto Novo Recife é um empreendimento imobiliário de impacto em que se prevê a construção de 13 torres de uso misto distribuídos em 5 lotes que são originários de área desmembrada do pátio ferroviário, considerada área não operacional localizada no Cais
José Estelita, bairro de São José.

O projeto para a construção do empreendimento foi aprovado sob o nº71.00008/14, sob a lei 16.176/96 que após redesenho no seu projeto original, retorna para ser analisado agasalhado à lei nº 18.138/2015 denominado de plano específico para o Cais José Estelita,

Santa Rita e Cabanga, para atender exigência do Plano Diretor da Cidade ( lei 17.511/2008)
Sucede que:

1) A citada lei que agasalha o projeto do redesenho está sendo questionada pelo MPPE por meio de uma Ação Civil Publica que pede a sua anulação e requer que o Município do Recife se abstenha de praticar todo e qualquer administrativo consistente na concesssão de Alvará / Licença de demolição, aprovação de projeto Arquitetônico e/ou licença de construção para quaisquer empreendimentos imobiliários na area contemplada pela lei nº18.138 de 05 de Maio de 2015, a saber, Cais José Estelita, Santa Rita e Cabanga, bem como suspenda os que eventualmente já tenham sido concedidos.

Segundo a Nota Tècnica do MPPE1, várias foram as irregualridades e controvérsias ocorridas durante o processo de análise e discussão do plano específico do Cais Estelita, Santa Rita e Cabanga no Conselho da Cidade do Recife, apontadas em representação perante os 35º, 43ºe 8º Promotores de Justiça da Cidadania da Capital.

A saber:
1 http://mppe.mp.br/…/4159-estelita-mppe-ingressa-com-nova-ac…

Instituto dos Arquitetos do Brasil / Departamento de Pernambuco

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 35ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação em Habitação e Urbanismo, da 43ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa do Patrimônio Público, e do 8º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, com fundamento no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12.02.93) e art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual (Lei Complementar nº 12, de 27.12.94, alterada pela Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998), e, CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 2015/1884478 (número doc. 5236602), apontando possíveis irregularidades no processo de aprovação do “Plano Específico do Cais José Estelita, Santa Rita e Cabanga”, no Conselho da Cidade do Recife – CONCIDADE, na reunião do dia 19 de março do corrente; CONSIDERANDO que o processo para discussão e votação do referido Plano Específico no CONCIDADE teve início na reunião do dia 30 de janeiro de 2015, na qual foi discutida a proposta de minuta elaborada pela Prefeitura do Recife, tendo sido, após longo debate, deliberada, pelo Plenário, sua apresentação técnica na Câmara Técnica de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (aberta para os demais conselheiros), seguida da convocação de Audiência Pública para discussão com a sociedade civil e posterior sistematização das propostas dessa Audiência pela Câmara Técnica, conforme se depreende do áudio da reunião; CONSIDERANDO que, de acordo com os noticiantes, não se cumpriu a deliberação do próprio Plenário do Conselho da Cidade quanto à realização de estudo técnico aprofundado acerca do mencionado Plano Específi co, bem como no que se refere à sistematização das propostas apresentadas pela sociedade civil em audiência pública datada de 19/02/2015, afrontando, dessa forma, o direito de participação popular, visto que as discussões ali ocorridas não foram analisadas pela Câmara Técnica e, portanto, não foram contempladas no referido plano; CONSIDERANDO que a participação da população no planejamento urbano encontra previsão não só nas Constituições Federal (art. 29, XII), e Estadual (art. 144, §2º, alínea d), mas também em diversas legislações extravagantes, a saber, Estatuto da Cidade (art. 2º, II) e Lei Orgânica do Município do Recife

(art. 65); CONSIDERANDO que, consoante art. 6º da Lei nº 18.013/2014, o Plenário se apresenta como “órgão superior de decisão do Conselho da Cidade do Recife e será composto por 45 membros”; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 26 do Regimento Interno do Conselho da Cidade do Recife e o art. 16, § 5º da Lei supracitada, “o quorum mínimo para instalação dos trabalhos e deliberações será metade dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário” e que consoante se infere da análise do registro audiovisual da audiência realizada em 19/03/2014 não se respeitou o mencionado quórum, uma vez que a aprovação se deu com apenas 21 (vinte e um) presentes, sendo 20 (vinte) votos favoráveis e 01 (uma) abstenção; CONSIDERANDO que, além dos aspectos formais trazidos na notícia de fato, pode-se constatar a existência de incompatibilidades entre o “Plano Específico do Cais José Estelita, Santa Rita e Cabanga” remetido à Câmara de Vereadores do Recife e o que estabelece o Plano Diretor (LEI Nº 17511/2008); CONSIDERANDO que o plano diretor é o plano urbanístico municipal geral do município, destinado à sistematização de todo o território, enquanto o plano específico é um plano urbanístico especial, com uma função predeterminada e que atinge área específica, a relação entre o plano específico e o plano diretor é a de norma inferior/norma superior, de modo que esta serve de fundamento de validade daquela; CONSIDERANDO que, no artigo 192, o Plano Diretor da Cidade do Recife trata dos projetos especiais que serão definidos para “áreas que podem ser objeto de intervenções, que promovam sua requalificação urbana, sua sustentabilidade, com inclusão sócio espacial e dinamização econômica”, e no art. 193 relaciona as “áreas com potencialidades paisagísticas, físico-estruturais, culturais e econômicas para implantação de projetos especiais” , dentre elas, no inciso XIII, a área que abrange o Cais de Santa Rita, Cais José Estelita e Cabanga ; CONSIDERANDO que, no art. 194, do Plano Diretor da Cidade do Recife é estabelecido que “para as áreas destinadas à implantação de projetos especiais deverão ser elaborados planos específicos”, devendo, na sua elaboração, ser considerados, entre outros objetivos ali elencados:

“ II – promover a inclusão sócio espacial, através da requalificação de áreas de urbanização precária, com prioridade para a melhoria da acessibilidade, mobilidade, condições de moradia e regularização fundiária; III – reassentar as famílias Instituto dos Arquitetos do Brasil / Departamento de Pernambuco ocupantes das áreas de preservação ambiental ou risco; .” CONSIDERANDO a não observância do que estabelecem os incisos II e III do art. 194 do Plano Diretor da Cidade do Recife, visto que, em nenhum momento, o Plano Específico do Cais José Estelita, Santa Rita e Cabanga, previu o reassentamento das famílias ocupantes de áreas de preservação ambiental ou em situação de risco, ou mesmo qualquer diretriz tendente a “promover a inclusão sócio espacial, através da requalificação de áreas de urbanização precária, com prioridade para a melhoria da acessibilidade, mobilidade, condições de moradia e regularização fundiária”; CONSIDERANDO, também, que de acordo com o Cadastro de Logradouros (CADLOG) e a Planta de Zoneamento (Prancha 900500), a área abrangida pelo Plano Específico do Cais José Estelita, Santa Rita e Cabanga tem parâmetros definidos no Plano Diretor da Cidade do Recife, estando inserida na Zona de Ambiente Natural Tejipió – ZAN Tejipió, na Zona de Ambiente Natural Orla – ZAN Orla e na Zona de Ambiente Construído de Ocupação Moderada – ZAC Moderada; CONSIDERANDO que o art. 102 do Plano Diretor da Cidade do Recife estabelece a classificação das Zonas de Ambiente Natural, entre elas, nos incisos III e IV, a Zona de AmbienteNatural Tejipió – ZAN Tejipió e a Zona de Ambiente Natural Orla – ZAN Orla, explicitando, no §3º, quais as diretrizes específicas serão observadas em relação à ZAN – Tejipió e no § 4º as diretrizes específicas relativas à Zona de Ambiente Natural Orla – ZAN Orla; CONSIDERANDO que o art. 96 do Plano Diretor da Cidade do Recife, no seu inciso III, define os bairros que integram a Zona de Ambiente Construído de Ocupação Moderada – ZAC Moderada, entre estes parte da área abrangida pelo Plano Específico do Cais José Estelita, Santa Rita e Cabanga, de acordo com a delimitação constante dos Anexos 01 e 02 da referida Lei.

CONSIDERANDO que o art. 222 do Plano Diretor da Cidade do Recife estabelece que, até a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá ser adotado, entre outros parâmetros, o coeficiente de utilização máximo de 1,5 nas Zonas de Ambiente Natural, bem mais restritivo do que estabelecido no art. 10 do Plano Específico do Cais José Estelita, Santa Rita e Cabanga, que permite a utilização de coeficiente de utilização de 4,0 na Zona 5 (Z-5), setores S-5A, S-5b, S-5c E S-5d; CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 08/2015, que institui e regulamenta o “Plano Específico do Cais José Estelita, Santa Rita e Cabanga”, foi encaminhado à Câmera dos Vereadores do Recife para a devida análise, não obstante as irregularidades apontadas e em desrespeito ao princípio constitucional e infraconstitucional da efetiva participação popular; CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça requisitou ao Conselho das Cidades, por meio de seu presidente, cópias das atas e das gravações das reuniões do Conselho da Cidade do Recife ocorridas nos dias 30/01, 12/02, 19/02, 06/03 e 19/03/2015, bem como da documentação e dos estudos técnicos que embasaram o projeto de lei do Plano Específico do Cais José Estelita, Santa Rita e Cabanga, no prazo de cinco dias úteis, mas este se quedou inerte até a presente data; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37 da Constituição Federal, reproduzido no do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Federal nº 8.429/92 determina no seu artigo 11 constituir ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições; CONSIDERANDO que a remessa à Câmara de Vereadores do Recife do Projeto de Lei nº 08/2015, apreciado e aprovado no Conselho da Cidade do Recife ao arrepio do quórum mínimo estabelecido no art. 6º da Lei nº 18.013/2014, poderá dar ensejo à sua inconstitucionalidade, bem como caracterizar ato de improbidade administrativa do agente público responsável, em sendo comprovado o dolo; CONSIDERANDO, por fim, que os documentos e meios de prova colhidos até o momento já demonstram suficientemente a existência de irregularidades formais e materiais na elaboração e aprovação do Projeto de Lei 08/2015 que institui e regulamenta o “Plano Específico do Cais José Estelita”;

RESOLVE RECOMENDAR AO PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE/PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE DO RECIFE: I – o imediato pedido de devolução do Plano Específico do CaisJosé Estelita, Santa Rita e Cabanga – Projeto de Lei nº 08/2015 à Câmera dos Vereadores do Recife, a fim de que seja encaminhado para a devida discussão no âmbito do Conselho da Cidade do Recife, com o fito de que seja respeitada a legislação pertinente, com a efetiva atuação da Câmara Técnica de Planejamento, Controle Urbano e Meio Ambiente e, especialmente, respeito ao quórum para Instituto dos Arquitetos do Brasil / Departamento de Pernambuco deliberação conforme previsão legal, bem como que seja providenciada a necessária adequação das irregularidades materiais ora levantadas;

II – que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 03 (três) dias, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação; Ficam desde já advertidos que o não acolhimento dos termos desta Recomendação ensejará a adoção das medidas legais cabíveis. Ante o acima exposto, DETERMINAMOS à Secretaria da 35ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação em Habitação e Urbanismo, as seguintes providências: I – oficie-se ao Prefeito e ao Secretário de Desenvolvimento e Planejamento Urbano do Município do Recife, dando conhecimento da presente Recomendação e requisitando, na ocasião, que informem, no prazo assinalado, se aceitam os seus termos, advertindo-se ainda que, em caso afirmativo, deverão encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a comprovação de que pediu a devolução do Plano Específico do Cais José Estelita, Santa Rita e Cabanga – Projeto de Lei nº 08/2015 à Câmera dos Vereadores do Recife II – encaminhe-se a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público para publicação no Diário Ofi cial do Estado, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente para conhecimento. Recife,16 de abril de 2015 Bettina Estanislau Guedes 35ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Habitação e Urbanismo Áurea Rosane Vieira 43ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania
da Capital Patrimônio Público Maxwell Vignoli 8º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Direitos Humanos”

2) O Projeto Novo Recife, vem sendo questionado numa Ação Civil Publica (nº 0001291-34.2013.4.05.8300) . A ação visa proteger o impacto do Projeto Novo Recife em relação à visibilidade e ambiência dos bens tombados pelo Iphan e em área de vizinhança do terreno do pátio ferroviário onde está prevista a implantação do empreendimento.
Segundo informe do MPF, referente a citada ACP 2:

“O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco (PE) requereu que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconsidere a suspensão de decisão proferida em junho, que convocava entidades com conhecimento técnico para elaborar estudo sobre o impacto do Projeto Novo Recife, especificamente em relação à visibilidade e ambiência dos bens tombados pelo Iphan e em área de vizinhança do terreno do pátio ferroviário onde está previsto o empreendimento. Devido à complexidade do tema, a Justiça convocou Universidade Federal de Pernambuco,
Universidade Católica de Pernambuco, Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia para que se pronunciassem sobre os valores que justificaram a proteção dos bens tombados no bairro de São José, bem como a proteção da visibilidade e ambiência no local e entorno de cada um desses bens. Outras entidades dotadas de conhecimento técnico e representatividade social também poderiam ser indicadas pelas partes do processo.

O juiz também determinou a realização de outras diligências, em razão da recente inscrição da parte operacional do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas na lista do patrimônio ferroviário, o que poderá trazer restrições ao empreendimento, principalmente em razão da necessidade de o Iphan aprovar os projetos de todos os lotes do Novo Recife, que adentra em área do trecho operacional.

É necessário averiguar a possibilidade de criação dos acessos viários sobre a linha férrea valorada, ou mesmo as consequências e viabilidade do empreendimento na hipótese desses acessos, que pretendem minimizar o impacto no trânsito que será produzido pela criação de mais de 5000 vagas de estacionamento previstas e que não puderem ser criados por incompatibilidade com a operação e memória ferroviárias;”

O pedido do MPF foi para que fosse reconsiderado o pedido do juiz federal titular da 21ª Vara, Francisco Antônio de Barros e Silva Neto, que segundo a matéria3,

“solicitou esclarecimentos à Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Católica de Pernambuco, ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo e de Engenharia e Agronomia para saber se a construção das edificações no Cais José Estelita vai atingir ou prejudicar a visibilidade da paisagem na área.

Ainda segundo a matéria,
“Ao todo, as instituições terão que abordar quatro aspectos do projeto Novo Recife. O juízo pede explicações sobre os valores de cunho histórico e artístico que justificaram a proteção dos bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) no bairro de São José e qual a leitura possível de cada um destes bens, apesar da degradação do local; com relação às interferências visuais já existentes, se há ainda paisagens e perspectivas que não estejam contaminadas pelas edificações do seu entorno, e que por isso devam ser protegidas, com o fim de garantir a visibilidade e a ambiência de cada um dos bens tombados; se é possível, mediante ferramentas gráficas, projetarem-se tridimensionalmente as edificações já existentes no local, confrontando-as com as projetadas (as que poderão ser construídas), de modo a se estimar em que medida as novas construções vão repercutir na visibilidade dos bens tombados; e se a construção de novas edificações no Cais José Estelita, com as especificações e volumes indicados no projeto Novo Recife, atinge e prejudica alguma das visadas e perspectivas, que devem ser protegidas, com o intuito de garantir a visibilidade dos bens tombados.

Segundo o magistrado, fotos nos autos demonstram o ruído provocado pelas ditas “torres gêmeas” sobre a ambiência do Forte das Cinco Pontas, contaminando parcialmente a vista de quem está no pátio e busca o leste, um dos sentidos defensivos para os quais o forte foi construído. A Justiça Federal informou que sabe que os dois prédios citados não estão em julgamento, no entanto, apontam para a necessidade de uma análise aprofundada. “Deve-se aferir se o projeto em tela afeta ou não a visibilidade dos bens tombados no bairro de São José e, portanto, se respeita ou não o art. 18 do Decreto-Lei n. 25, de 1937”, ponderou.

O artigo diz que “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade,
nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto”.

Além do ACP, o MPF também emitiu recomendação 61/ 2015/2º para que a área fosse preservada .
Ao que parece, a significância da área também não foi discutida nas audiências Públicas sob os argumentos usados nos Pareceres Técnicos elaborados por grupos de trabalho do IPHAN:

3) Pareceres técnicos sobre o Patio Ferroviário das Cinco Pontas elaborados por grupos de trabalho.

O primeiro deles, o Parecer de 17.12.2010 elaborado pelo grupo composto por arquitetos do IPHAN/PE com a colaboração do historiador Adler Homero Fonseca de Castro, DEPAN/RJ trata da significância cultural do Patio Ferroviário das Cinco Pontas para a Memória nacional.

Este parecer técnico, segundo trechos citados na citada Ação Civil Pública5, define o Patio das Cinco Pontas como sendo :

“Um espaço livre, aberto, e conclui sobre a significância do patio para a memória ferroviária fundamentada no conceito dos valores de Alois Riegl . Quais sejam:

a) valor histórico do Patio das Cinco Pontas como um registro para a história urbana da cidade; b) valor arquitetônico se compreendido como um conjunto de edificações, equipamentos e instalações, de lógica funcional interna e externa; c) valor arqueológico pelos vestígios; d) valor paisagístico caracterizado por sua importância e vocação consolidada ao longo do tempo como um vazio urbano, de espaço livre e aberto , livre de edificações e não confinado , para conservar o conceito original de “Patio”, atestada na toponímia de ‘Pátio das Cinco Pontas’; e)
valor de uso que se consubstancia no fato do patio continuar em funcionamento; f) valor de raridade, por ser um dos últimos remanescentes dos grandes pátios ferroviários nas ferrovias brasileiras integrados em seu contexto original;
Além deste, há um parecer complementar que segundo a Ação Civil Publica, em que o Pátio Ferroviário é tratado também enquanto lugar de memória que ainda se mostra legível e inteligível e que portanto reflete a lógica funcional, estrutural, visual e das relações de trabalho no contexto da implantação do sistema ferroviário brasileiro, sendo fundamental a sua preservação para a perpetuação da memória ferroviária.

Sendo mais uma vez, ressaltada a disposição do pátio para uma área aberta, sob a concepção de lugar indivisível em que o vazio construído é um elemento indissociável, por fim o grupo de trabalho considerando a significância cultural da totalidade da área do complexo ferroviário, entendendo não ser possível a compreensão de forma fragmentada em áreas “operacionais” e “não operacionais”.

Conclusão:

Considerando a existência de Ação Civil Pública em curso que contesta alei nº18.138 de 05 de Maio de 2015, o plano Específico para o Cais José Estelita, Santa Rita e Cabanga, por entender que a citada lei viola as diretrizes e princípios do Plano Diretor e a gestão democrática da Cidade;

Considerando as Ações Civis Publicas que pedem a ampliação do raio de abrangência para a proteção do Pátio Ferroviário e dos monumentos circuvizinhos;

Considerando as Recomendações e os Pareceres Técnicos dos grupos de trabalho do Iphan que pedem o tombamento, ou maior proteção para área que não foram devidamente discutidos em audiências públicas ;

Considerando que não foi apresentada uma maquete capaz de mostrar à sociedade o real impacto das 13 torres do empreendimento com relação ao ambiente natural, ao pátio ferroviário, à paisagem arquitetônica, e aos monumentos circuvizinhos e aos existentes nos bairros de São José e Santo Antônio, zona central do Recife;

Concluimos ser precipitado aprovar o projeto do redesenho do
empreendimento proposto no presente momento.

 

Redação

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