Sobre os juízes substitutos Antônio Bochenek e Nivaldo Brunoni: mais do mesmo na Suprema Corte da República da Lava Jat

 

Bochenek, substituto de Paulsen no TRF 4, e Dallagnol na Câmara

Dos três desembargadores que integram a oitava turma do TRF 4 que julgou Lula em janeiro, dois estão de férias nestas semanas.

Antônio Bochenek assume o posto de Leandro Paulsen e Nivaldo Brunoni o de Victor Luiz dos Santos Laus.

Embora a mudança seja apenas temporária, eles poderão julgar os recursos da defesa. 

Paranaense de Ponta Grossa, Bochenek é ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Ajufe, amigo de fé de Sergio Moro e entusiasta do trabalho dos procuradores da Lava Jato.

É um impedimento ambulante — quer dizer, se isso fosse levado a sério no país.

Já participou de protestos lavajateiros e até tirou selfies sorridentes com o inevitável Deltan Dallagnol na Câmara.

Ele e Moro assinaram juntos um artigo publicado em 2015 no Estadão chamado “O Problema é o Processo”. Em março de 2016, homenageou-o na Ajufe.

“Nós, juízes federais, já conhecemos Sergio Moro de longa data e podemos atestar a dedicação, a seriedade e a independência com que se conduz na missão constitucional de julgar”, declarou.

Moro foi “indevidamente” atacado por suas decisões tomadas, acrescentou.

Bochenek apoia SM em absolutamente tudo. A respeito do grampo em Lula e Dilma, acredita que “não há nenhuma ilegalidade do ponto de vista jurídico”.

A interceptação “foi decidida por um juiz competente das investigações, havia indícios de autoria e materialidade de infrações penais, não há nenhuma irregularidade no curso do processo. Moro estava investigando Lula, que até aquele momento não tinha foro privilegiado”.

Em protesto pró Lava Jato

Já rebateu o ex-presidente quando este falou a sindicalista dos prejuízos da Lava Jato.

“A impunidade aumenta a corrupção, e a corrupção, essa sim, causa nefastos prejuízos à economia”, disse.

“Como os réus não têm conseguido refutar as provas, é óbvio que tentarão outro caminho, simulando-se vítimas de um complô, com o objetivo de desqualificar o trabalho realizado. O que querem é simplesmente desviar o foco dos crimes cometidos.”

Etc.

Está na Lei Orgânica da Magistratura que juízes devem cumprir seus deveres com “independência, serenidade e exatidão”.

Em seu artigo 36, proíbe expressamente que o magistrado manifeste opinião sobre processo pendente de julgamento, dele ou de outros, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças.

De acordo com o artigo 145 do Código de Processo Civil, “há suspeição do juiz quando amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”.

No Brasil, isso é tão real quanto a mula sem cabeça.

Que juiz vai querer perder a oportunidade de dar show para a galera?

Com o amigo Moro

 

https://www.diariodocentrodomundo.com.br/juiz-substituto-que-pode-julgar-lula-no-trf-4-fez-selfie-com-dallagnol-ato-pro-lava-jato-e-e-chapa-de-moro-por-kiko-nogueira/

Marcelo Auler

Sérgio Moro, reprimenda de um colega seu. (Fot Fabo Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

Sérgio Moro, reprimenda de um colega seu. (Fot Fabo Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

Na próxima quarta-feira (10/05), ao interrogar frente a frente, já que não permitiu que fosse por vídeo conferência, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o juiz federal Sérgio Moro, titular da 12ª Vara Federal de Curitiba, provavelmente não será o mesmo que em atitudes consideradas arrogantes por alguns, discutiu com advogados e mostrou-se sempre superior a todos. Tal como ocorreu na audiência em que sugeriu a Roberto Batochio, um dos defensores do ex-presidente, que prestasse concurso para juiz para poder conduzir um julgamento.

Nos últimos dias, Moro, que vinha se beneficiando do fato de suas decisões serem mantidas nos tribunais superiores, contabilizou quatro derrotas. As três primeiras, impostas pelos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal autorizaram três réus da Lava Jato, que estavam presos por Moro sem que tivesse sentença confirmada em segundo grau, deixaram a cadeia.

Mas a quarta é que certamente foi a mais dura derrota para Moro, muito embora ele, certamente, não passará recibo. Ocorreu na quinta-feira (04/05), quando a defesa de Lula, sem ceder ao que chamou de “chantagem do magistrado” para reduzir o número de testemunhas a serem ouvidas em juízo, obteve do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), autorização para que o ex-presidente não seja obrigado a presenciar os depoimentos das suas 87 testemunhas. Moro impôs a presença como forma de tentar reduzir o número de testemunhas, aceitas inicialmente por ele em nome do “respeito ao amplo direito de defesa”.

Não apenas o fato de ver sua “estratégia” para correr com o processo ser derrubada – por não ter amparo legal – deve tê-lo aborrecido. Afinal, veio a público o erro daquele que incorporou o papel que vem lhe sendo dado pela imprensa, de exemplo de juiz a ser seguido. Sua imagem acabou abalada com o patente erro ao forçar uma situação, batizada pela defesa de “chantagem”. Mas, sem dúvida contribuiu para seu desgaste o fato de que o corretivo foi aplicado não por um magistrado mais antigo, mais experiente. O que aconteceria se fosse um desembargador, que está uma instância acima da dele.

Nivaldo Brunoni, convocado para o TRF-4 reviu a decisão de Moro

Nivaldo Brunoni, convocado para o TRF-4 reviu a decisão de Moro

O que também pesa é que a correição, com direito a reprimenda e até uma certa insinuação de falta de coragem do titular da 12ª Vara Federal de Curitiba, foi dada por outro juiz, com o mesmo tempo de carreira (ambos ingressaram em 24 de outubro de 1998) , mas que aparece na lista como mais antigo por ter feito o 5º concurso para magistrados da 4ª Região Federal enquanto Moro foi aprovado no concurso seguinte. Esta diferença levou Nivaldo Brunoni, juiz do qual se sabe muito pouco, a cobrir as férias do desembargador João Pedro Gebran Neto – amigo pessoal de Moro – como juiz convocado, justo no momento de apreciar o Habeas Corpus 502027889.2017.4.04.0000. Não foi a primeira vez que fez essa substituição. Com isso, Moro contabilizou sua quarta perda em poucos dias.

A diferença dos dois não está apenas no ano do concurso para magistrado federal. Moro, que se formou em Direito, na Universidade Estadual de Maringá em 1995, limitou-se a trabalhar em escritórios de advocacia. Já Brunoni, formou-se em 1988, na Unicuritiba, virou especialista em Direito Penal pela Universidade de Brasília (UnB) e antes de ser juiz federal foi promotor de Justiça do Paraná e tem Doutorando pela Universidade Autônoma de Madri.

No Supremo, como noticiamos em  “Se a lei é para todos, soltarão José Dirceu“, os ministros Gilmar Mendes,Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, na terça-feira (25/04), atenderam aos pedidos das defesas do ex-tesoureiro do Partido Popular, João Cláudio Genu – em prisão preventiva desde maio de 2016, em Curitiba-, e do pecuarista José Carlos Bumlai – preso em novembro de 2015, mas há cinco meses beneficiado com a prisão domiciliar. Uma semana depois, libertaram José Dirceu, apesar de todos os protestos e pressões dos procuradores da República da Lava Jato, comandados  por Deltan Dalagnol, em uma atitude que Mendes classificou como “quase que uma brincadeira juvenil. São jovens que não têm a experiência institucional nem vivência institucional, então eles fazem esse tipo de brincadeira”.

Brunoni e Moro na Lista de Antiguidade. Mesma data de ingresso, porém um está

Brunoni e Moro na Lista de Antiguidade. Mesma data de ingresso, porém um está21 posições à frente do outro na lista de antiguidades do TRF-4

Em 2015, quando também substituiu Gebran, Brunoni negou os Habeas Corpus que tentavam liberar da prisão executivos da Odebrecht e da Andrade Gutierrez, como Marcelo Odebrecht, e Andrade Gutierrez.

Ao apreciar o Habeas Corpus apresentado pelo advogado Cristiano Zanin Martins, Brunoni rebateu a tese do seu colega Moro de que recusar testemunhas seria atentar contra o amplo Direito de Defesa:

“(…) não haveria falar em cerceamento de defesa no indeferimento de testemunhas pela defesa em quantidade incompatível com o que prescreve a norma processual penal. (…) Em que pese não ser objeto de insurgência na presente impetração, deve-se anotar, a título de contextualização, que no sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal”.

Com isso, ele insinua que, na verdade, podendo limitar o número de testemunhas – ou recusar outras provas – a Moro faltou certa coragem de fazê-lo, com medo de que alegassem cerceamento de defesa. Em seguida ele prosseguiu, para concluir que o juiz não pode exigir a presença do réu em depoimentos das testemunhas:

Cabendo ao julgador o indeferimento de provas que, a seu juízo, são desnecessárias para a formação de seu convencimento, não haveria óbice à limitação do número de testemunhas. Alternativamente, é facultado ao juiz condutor da causa, diante das circunstâncias do caso, ampliar o rol de  testemunhas.

2. Assim colocadas tais premissas, não parece razoável exigir-se a presença do réu em todas as audiências de oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa, sendo assegurada a sua representação exclusivamente pelos advogados constituídos”.

Há mais um detalhe que desagradará à Força Tarefa da Lava Jato. Por sorteio, caiu justamente na 23ª Vara Federal Criminal de Curitiba, da qual Brunoni é titular, o Inquérito 07/2017 no qual a Corregedoria Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF), através do delegado Márcio Magno Carvalho Xavier, investiga o grampo ilegal colocado na cela do doleiro Alberto Youssef. A investigação abrangerá também o fato do delegado Mauricio Moscardi Grillo ter, segundo denunciou o agente Dalmey Fernando Werlang, o pressionado para fazer um laudo falso dizendo que aquela escuta ambiental estava desabilitada. No final de maio, ele retorna à Vara de origem.

Decisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentos

 http://marceloauler.com.br/a-reprimenda-a-moro-por-um-igual-a-ele/
 

 

Redação

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