Porque o Supremo precisa analisar o mérito do impeachment

Entrevistei a jurista Flávia Piovesan – professora da PUC-São Paulo – para o GGN. Apesar de jovem, Flávia foi um dos nomes cotados para o STF (Supremo Tribunal Federal) nas últimas indicações.

A íntegra da entrevista será publicada em breve e permitiu aprofundar vários temas relevantes do momento.

Um dos pontos que procurei explorar foi a questão do impeachment sem motivação. Piovesan defende a tese de que cabe ao Supremo analisar apenas o rito e não o mérito.

Dá uma bela discussão, que será devidamente divulgada com a entrevista.

Exponho aqui o que penso, à luz da análise política.

O sistema presidencialista – escolhido pelos brasileiros – não prevê a figura do voto de desconfiança ao gabinete. Trata-se de uma figura prevista no sistema parlamentarista. O Congresso apresenta o voto de desconfiança, o gabinete é derrubado e cabe ao presidente montar um novo gabinete, que seja aceito pelo Congresso. No parlamentarismo, a queda do gabinete não se torna um terremoto político devido à manutenção do presidente e de seu poder de montar um novo gabinete negociado com o Congresso. Respeita-se o voto popular que elegeu o presidente. Se houver impasse, convocam-se eleições gerais.

Essa figura não existe no presidencialismo. Daí a necessidade de provê-lo de garantias maiores, em relação ao Congresso.

Dentro do sistema de freios e contrapesos, a Constituição define claramente que impeachment só cabe em caso de crime penal ou de responsabilidade, justamente para não subordinar um dos poderes – o Presidente – a outro poder – o Legislativo. Se exige a tipificação do crime, foi justamente para permitir a um terceiro poder – o Judiciário – fazer a mediação. Ou não?

Se o Supremo não puder analisar o mérito da denúncia, quem definirá? A Câmera Federal, é óbvio. Se cabe à Câmara abrir o processo e dar a palavra final sobre o mérito, não há limites para seu poder. Tendo maioria, qualquer motivo é motivo, razão pela qual já se invocaram oito ou nove motivos para o impeachment de Dilma.

Se ela dispõe desse poder – mesmo tendo o Senado a palavra final -, e não responde a instância nenhuma, conferiu-se a ela o poder do voto de desconfiança, que não está previsto na Constituição brasileira. E a vontade do constituinte é desrespeitada.

Não vale o argumento de que a Constituição exige uma lei complementar, que jamais foi votada. Em muitos capítulos de direitos humanos, o próprio Supremo criou a jurisprudência, suprindo a ausência do Congresso e garantindo direitos de minorias. Se não se aceitou o vácuo legislativo para tantos temas de direitos humanos, porque aceitaria para o mais grave tema político: o impeachment de um Presidente eleito?

Desde a redemocratização, muitos governos da América Latina, independentemente da linha política, caíram vítimas da parceria entre mídia e setores da oposição. Basta uma campanha sistemática da mídia criando a comoção popular para legitimar a atuação dos parlamentares, nos casos em que Presidentes não atendiam às demandas dos dois grupos.

Se todo poder emana do povo e o presidente é a figura máxima da representação popular, aceitar o impeachment sem motivação significaria incluir um elemento de instabilidade permanente na representação política, ainda mais em uma quadra em que o Executivo está à mercê não apenas do Congresso, mas das corporações públicas – Ministério Público, Tribunal de Contas da União, Polícia Federal.
Compete ao Supremo, como corte constitucional, reequilibrar minimamente o jogo político, para impedir que a crise torne-se um elemento permanente na vida política nacional.

Luis Nassif

64 Comentários

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  1. Do jeito que está, o Brasil

    Do jeito que está, o Brasil pode seguir o caminho da Bolívia até a chegada de Evo =uma média de um presidente por ano. 

  2. O debate é interessante
    Nassif, num primeiro momento, também tendo a concordar com a Prof. Flavia Piovesan. Pra mim, o Judiciário não poderia ingressar no mérito do julgamento feito pelo Congresso, como forma de resguardar a discricionariedade do decisório, bem como o primado da separação de poderes. Todavia, se Dilma for cassada e Temer absolvido, acredito que a anulação do impeachment da Presidente é medida que se impõe, nos termo s da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.

    Isso porque, há muito, a jurisprudência do STF admite o controle jurisdicional do ato discricionário (fundado em questões de conveniência e oportunidade) nas hipóteses em que há ofensa a princípios constitucionais. Teria-se, nesse caso, o tratamento jurídico desigual em relação a dois indivíduos que se encontram em igual posicão, o que representaria violação ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88.

    Isto posto, acredito que essa discussão acabará chegando ao STF de uma forma ou de outra.

    1. Voces estão tudo viajando né

      Voces estão tudo viajando né ??? . . . Tem nada disso meu, o que ocorre é ação de cambulhão pra depois arrumar as jusitificativas mais na frente . . . Dentro da lei, direitinho, dá até pra fazer o Gilmar Mendes Presidente e o Toffoli Vice, parercer é o que não falta . . . é tudo jogo de abafa, joga na cena e abafa em cima, e tome globo . . . . Voces perdem um tempo enorme analisando legalidades, ora ora, tem algo mais ilegal do que Cunha chefe do processo e seu sócio relator ???? . . . . O Gilmar dizendo totalmente fora dos Autos que o Cunha mesmo réu poderia assumir uma Presidencia ??? . . . . Então galera, acorda, tem gente passando correndo tirando o pirulito da boca, se liga . . .

  3. Recriar a politica…

    O STF foi ameaçado…

    Notinhas dando conta do não cumprimento de ação proposta do Mello é um ruido que se tornará GUERRA SANTA SE O STF INTERVIR…

    A que ponto chegamos…

    Estes deputados NÃO TÊM A MENOR CONDIÇÃO DE SEREM DIGNOS REPRESENTANTES DO LEGISLATIVO…

    A politica precisa ser reinventada…

    Esse troço do PIG ficar ajudando os politicos, MATOU A DIREITA E COLOCOU NO LUGAR UMA RAIVA NO AR…

    Quem é o lider do golpe?

    Não há lider!

    Se der errado vão todos para a sala do cafezinho…

    Todo mundo fica esperando o que a rede globo vai dar no jornal nacional e daí eles reagem…

    Não são os politicos que fazem a politica, eles agem na inércia da ação politica do jornal nacional do dia anterior…

    O que eles vão fazer amanhã, a senha é dada hoje.

  4. Pontos de vista
    Primeiro, uma correção no texto: na maioria dos sistemas parlamentaristas republicanos o presidente é eleito indiretamente. Então não dá para falar em “vontade popular” nesse caso.

    Segundo, a constituição não preveu o STF como instância recursal para o processo de impeachment. É perfeitamente válido o argumento que interferir na decisão da câmara seria nesse caso ferir o princípio da separação dos poderes.

    Terceiro, a Constituição já prevê um mecanismo para evitar que o impeachment se torne pano de fundo para crises recorrentes: o quórum qualificado. Colocando de outra forma: um governo que não consegue evitar que dois terços da Câmara dos Deputados vote contra ele merece permanecer no poder? Por que os pedidos de impeachment não andaram nos períodos FHC, Lula e Dilma 1?

    1. mas, vc fala de um governo, e

      mas, vc fala de um governo, e o impitima não pode ser contra o governo, e sim, ele é legitimado contra a figura do presidente. ainda, que se assim fosse, que governo consegue controlar um congresso como esse, como bancada evangélica, da bala, somos todos cunha, e aí por diante?… é muito racional aceitar que na constituição não está previsto um remédio contra um inocente ser vitimado por uma quadrilha. é isso que se está vendo. logo, para equilíbrio da estrutura política e democrátia é necessário intervenção da justiça, em que se permita o processo de impitima somente se tiver o crime materializado. logo, esse cenário que estamos vendo não precisaria nem estar acontecendo. é um monte de dinheiro público jogado fora, e a economia nas mãos desses corruptos da oposição, fato comprovado.

    2. CONTRAPONTO DE VISTA

      2/3 dos deputados podem decretar o impeachment do Presidente se ele (ou ela) tiver cometido um crime devidamente comprovado. Por  outro motivo, não, não pode. Se os eleitores cometeram um erro é responsabilidade deles consertar o equívoco, com o voto, nas eleições periódicas, não antes, como previsto em Lei, sem casuísmos. Mas se o equívoco dos eleitores foi eleger uma câmara com 2/3 ou mais de “cunhas”, a eles não foi dada a representação para tirar um (ou uma) presidente, sem que ela tenha cometido qualquer crime. E se os “cunhas” assim não entenderem, o STF pode, e deve, interferir, evitando uma agressão constitucional. Numa Democracia, pior regime que existe, fora os outros, é assim que funciona.

    3. Já que tá fresquinho…

      Já que tá fresquinho… Islândia: o presidente é eleito pelo voto popular, o Grímsson, embora uma figura politicamente “envelhecida”, é um social-democrata tradicional e respeitável (não um PSDB de fachada, que desde a morte do Covas só degringolou à direita, quiça, à extrema), e está no seu 5o. mandato. Ele tem poderes limitados? Sim, claro, que quem é o executivo é o gabinete saído do parlamento, atualmente comandado… Ops, digo, já que renunciou por causa do Panama Papers…rs. Não mais encabeçado por um “liberal”.

       

      Mas, no caso, um presidente assim tem o poder (que não é pouco, mesmo que aparente ser pouco) de “gerir” a estabilidade, não só do Estado, mas do governo também. Em momentos de crise (ou econômica e social que levam à crise política, ou crise política que leva às econômica e social), em situações graves, o presidente poderia até formar um gabinete provisório, se o parlamento não conseguir uma coligação partidária sólida e enquanto não houver sufrágio para o legislativo.

       

      Só que, no nosso caso… Com esse nosso sistema de representação partidário e eleitorial nada representativo, pois desvirtuado desde os princípios de seleção para tal (logo, só é “Casa do Povo” no papel), nem pensar, né?

       

      Agora, quanto a isso de “quórum qualificado”… Pô, todo mundo mete a brasa em reforma ministerial, mas ela é a resposta do executivo presidencialista que mais se assemelha à do constrangimento da “moção de censura” da oposição parlamentarista.

       

      E quanto a questão da “maioria”… Pô(2), os estadunidenses já passaram várias vezes por isso, de o executivo conviver com maiorias adversárias no congresso. E lá o governo para mesmo, literalmente, se a oposição, em maioria, dar uma de irresponsável.

       

      Em suma: impedimento deve ser levado à sério sim, sem o rigor jurídico, ele se torna perneta, um brinquedinho de poder, exatamente como anda sendo tratado pelo bando suprapartidário do réu-Cunha e pelos sociais-democratas de mentirinha destas bandas.

       

      Agora(2), quanto ao Supremo… Peraí, se o mérito já está contaminado de vício, de inconstitucionalidade desde a tipificação, por que não intervir? Intervir justamente para entrar em  “harmonia” com o dispositivo constitucional sobre o impedimento. E quem está desarmonizando e ferindo de morte no “princípio de separação dos poderes” é a Câmara, apenas ela, as demais instituições só estão reagindo, reagindo para restabelecer o equilíbrio recomendável.

       

      Que não dá mais pra consentir essa perversão de “projeto”, de projetar a própria loucura antidemocrática de destruição do Estado de Direito como se fosse a nossa, né?  

  5. A questão está mal colocada

    Creio que a questão está mal colocada.

    O STF não poderá rever o mérito do que restar decidido tanto na Câmara quanto no Senado.

    O que Dilma pode conseguir no STF é simplesmente barrar o processo, alegando que o ato do qual está sendo acusada não constitui crime de responsabilidade. É diferente de pedir para o STF rever a decisão de mérito do legistativo. Não sendo crime de resposabilidade, pouco importa a decisão de mérito do legislativo.

     

  6. A figura máxima da

    A figura máxima da representação popular é a Câmara dos Deputados, e não o Presidente. E isso é só um detalhe pra pegar no pé. A Câmara é mais representativa do voto popular do que o chefe do Executivo, pois é eleita proporcionalmente e não majoritariamente.

    No mais, a argumentação não faz nenhum sentido, pois se a intenção do Constituinte fosse o Judiciário julgar o mérito dos crimes de responsabilidade, não definiria que seu julgamento deveria ser feito pelo Senado, enquanto que os crimes comuns são julgados pelo STF. Afinal, se a última instância julgadora do mérito fosse o STF, para quê submeter o processo ao Legislativo?

  7. Do DCM

    Relator do impeachment é amigo de acusado de homicídio e declarou ter R$ 1,3 milhão em dinheiro vivo

    O deputado Jovair Arantes (PTB-GO), relator do processo de impeachment, tem muitos amigos em Goiás, alguns deles investigados por crimes que vão de formação de quadrilha a homicídio.

    Um deles, Maurício Sampaio, dono de cartório em Goiânia e suspeito de assassinar um cronista esportivo, divide com Arantes o comando de um time de futebol, o Atlético Goianiense.

    Nas próximas semanas, Jovair vai elaborar o relatório do pedido de impeachment com outro amigão, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

    “Eu não nego amigo. Nunca neguei”, disse o deputado. A declaração de bens de Arantes nas eleições de 2014 tem uma peculiaridade: ele disse que guardava 1,3 milhão de reais em dinheiro vivo, provavelmente em casa.

    Não é inacreditável?

  8. O STF é o guardião da CF

    Sendo o impeachment regulado pela Constituição Federal e dada a objetividade das hipóteses previstas no seu art. 85, havendo desvirtuamento ou equívoco no enquadramento dos fatos (acusações) à norma constitucional (hipóteses da CF para o impeachment), parece inevitável análise e a correção de rumo pelo STF, na qualidade de guardião da CF.

    Imaginar o contrário, ou seja, deixar à ampla discricionariedade do Congresso a aprovação do impeachment, é evidente, viola a Constituição Federal.

  9. Jovair Arantes com essa bocarra de ratazana esfomeada

    Jovair Arantes com essa bocarra de ratazana esfomeada é uma peça cuja fama em GO não é pela honestidade, com uma simples busca no Google você se depara com as peripécias do moço:

    Título: Processado, deputado desiste de vaga no TCU
    Autor: Rothenburg, Denise; Abreu, Diego
    Fonte: Correio Braziliense, 14/09/2011, Política, p. 3

    Sob acusação de improbidade administrativa, Jovair Arantes é pressionado pela própria bancada e abandona disputa. PTB deve anunciar apoio a Ana Arraes

    Esvaziado dentro do partido e processado na Justiça, o líder do PTB, deputado Jovair Arantes (GO), decidiu abandonar a disputa para ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). A tendência do partido é apoiar a líder do PSB, Ana Arraes (PE), mãe do governador de Pernambuco, Eduardo Campos. A decisão foi anunciada ontem, logo depois de uma reunião dos deputados petebistas no Congresso Nacional. No mesmo dia, a 9ª Vara da Justiça Federal de Goiás abriu processo de improbidade administrativa contra o deputado por suposto tráfico de influência no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o parlamentar teria exercido tráfico de influência ao participar de um suposto esquema de “troca de favores” com funcionários do INSS. Jovair foi colocado sob suspeita a partir de escutas telefônicas flagradas pela Polícia Federal, durante a Operação Guia. O MPF destaca que os grampos mostram a participação do petebista em um esquema no qual ele indicava cargos para o INSS de Goiás em troca de benefícios a correligionários.

    Em uma das escutas interceptadas, um funcionário do INSS se referia a Jovair como “comandante” e acertava a indicação de aliados do parlamentar para cargos do instituto em Goiás. “O comando efetivo do INSS em Goiás pertencia a Jovair Arantes. O acompanhamento meticuloso das escutas telefônicas realizadas na operação policial permitiu constatar que o parlamentar possuía tentáculos espalhados em diversos setores do instituto, representados por servidores estrategicamente lotados, com a finalidade única de atender os pleitos dos correligionários do político”, destaca o procurador da República Raphael Perissé, no documento protocolado na Justiça Federal.

    Jovair Arantes responderá ao processo na Justiça Federal, uma vez que o foro privilegiado para autoridades, cuja instância é o Supremo Tribunal Federal (STF), abrange apenas as ações da área criminal. Caso seja condenado por improbidade administrativa, o deputado pode perder o mandato e ter os direitos políticos suspensos. “Isso é denúncia velha e requentada. Ontem, houve um apelo para que eu permanecesse na liderança do partido e não concorresse ao TCU. Não pude recusar um apelo do meu partido”, justificou o deputado.

    Pressão partidária O deputado diz que a notícia é antiga e não está relacionada ao fato de ter desistido da briga pelo TCU. Na verdade, o PTB vinha há dias pressionando seu líder a não entrar na briga. Da parte dos pernambucanos, que representam 20% da bancada petebista na Câmara, havia um interesse especial em apoiar Ana Arraes. E esse interesse vai além do prestígio a uma conterrânea ilustre. Em breve, o governo deve fechar os nomes dos diretores de estatais relacionadas à região, como a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) e a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf).

    E agora, com a desistência, há uma esperança de alguns em obter o apoio de Eduardo Campos quando o partido for reivindicar postos no Planalto. Hoje, os petebistas pretendem se reunir com a deputada Ana Arraes e com Eduardo Campos para anunciar formalmente o apoio à candidata socialista. O PMDB, por sua vez, que mantém a candidatura de Átila Lins, fará um jantar em sua homenagem.

    http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/51772/noticia.htm?sequence=1

     

  10. A jurista está correta

     

    O Artigo 86 da Constituição diz o seguinte :

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

     

    Ou seja, não há como haver dupla interpretação, quem julga crimes de responsabilidade é o Senado Federal e quem julga crimes comuns é o STF.

    Esse entendimento, aliás, estende-se a todos os entes federados. Quem tem o poder de cassar prefeitos por crimes administrativos é a Câmara de Vereadores e quem tem poder para cassar os governadores é a Assembléia Legislativa.

    Isto está previsto em todas as Leis Orgânicas dos municípios e também nas Constituições estaduais.

    Ainda na mesma linha dos poderes constitucionais do Congresso sobre o poder Executivo, o Congresso é quem julga as constas do Executivo, o Congresso é quem dá a última palavra nas leis tendo o poder de derrubar vetos presidenciais e também é o Congresso quem dá a última palavra nas indicações presidenciais para o STF, o STJ, etc

    Enfim, a interpretação da Constituição não deixa dúvidas que, quiseram os constituintes que fosse o Congresso a máxima representação popular.  E este entendimento é dominante em todos os regimes genuinamente democráticos, sejam eles paralamentaristas ou presidencialistas, ou seja, o Congresso é a legítima Casa do Povo, porque ali, teoricamente, se encontram representantes de todos os cidadãos, de todos os cantos do país e de todas as correntes políticas do país.

    Há outro problema também nessa interpretação de que o STF poderia “anular” uma decisão de impeachment do Senado. O Artigo 52 da Constituição diz o seguinte :

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela

     

    O mesmo artigo que diz que o Senado julga o Presidente diz também que o Senado julga os Ministros do STF, sempre falando em crimes de responsabilidade.  Ou seja, ao se defender a tese de que o STF pode “anular” o julgamento do Senado sobre o presidente, admite-se também que os Ministros do STF poderiam “anular” julgamentos deles mesmos. Isso soa absurdo. Quem julgaria então os Ministros do STF em crimes de responsabilidade ? Eles mesmos ? Isso dria ao STF um poder total sobre a República, sem nenhum Freio a ser exercido por nenhum dos outros poderes.

     

     

    1. O Senado pode inventar
      O Senado pode inventar crimes? Aí é que está a questão. A Constituição diz que tem que haver crime de responsabilidade. Se o Senado diz que houve, mas não houve, está indo contra a Constituição. A sua análise seria belíssima se não falhasse numa coisa: a verdade é a verdade é não aquilo que o Senado diz que é. Ele deve seguir a verdade, não produzir a verdade, o que é impossível. Há uma inversão completa ai e uma confusão entre o que é julgamento e o que é a verdade.

      E, se a Constituição não é cumprida pele Senado (que não pode “inventar” um crime de responsabilidade, mas sim apurá- lo, verificar se ele aconteceu), caberia ao STF, guardião da Constituição, interferir sim. Todos devem seguir a Constituição, incluindo os senadores. Do jeito que você colocou, é como se senadores tivessem super poderes para definir o que é crime de responsabilidade, interpretando a lei como bem quiser, sem poder ser contestado e à revelia da realidade. Oras, isso não existe.

      E mesmo supondo que o STF não siga a Constituição, permitindo um impeachment sem crime de responsabilidade, mesmo assim deveria haver reação, pois seria prova de que não existem mais instituições no Brasil e decreta-se o vale tudo. Ficaria ao cargo do povo reagir e mostrar o caminho. Mas fora da institucionalidade, isso seria feito num processo cheio de contradições, para se dizer o mínimo.

    2. Pequeno exercício de interpretação

      Vc está quase correto, meu caro. Mas suponha que hipoteticamente o Presidente tenha cometido um delito penal comum. O julgamento competiria ao STF, correto?

      Pergunto: Poderia o legislativo entender que tal delito é, no entendimento deles, um crime de responsabilidade e proceder o julgamento?

      Eu mesmo respondo: é evidente que não.

      Enfim, cada coisa eu seu lugar, desde que cada lugar tenha sua coisa.

    3. A interpretação não pode

      ser apenas “lógica”, como a sua.

      Se o entendimento é que o processo é juridico-político, e penal-constitucional, o Supremo tem a prerrogativa de definir o q no processo e na acusação está apto a essas finalidades. Nesse caso tem-se um julgamento formal, não de mérito, diferente do que diz o Nassif.

      Ele se resume na resposta às seguintes perguntas:

      pedaladas podem ser caracterizadas como “crime de responsabilidade”? O tempo e modo do seu cometimento são os que estão previstos constitucionalmente (mandato atual, com dolo, etc.)? Ou seja: a conduta imputada à presidente atende aos requisitos estabelecidos pela constituição para o processo ao qual se deseja submetê-la?

      Ao contrário do que diz o Nassif, essa decisão está longe de tocar o “mérito”, vale dizer, se Dilma cometeu ou não, dolosamente ou não, as tais pedaladas, e as circunstâncias precisamente, com agravantes e atenuantes (ainda tem essa!), em que essa conduta se deu.

      Para mim é bem claro que nessa área bem delimitada cabe, sim, a competência do Supremo Tribunal Federal. Aliás, ela é imperativa.

      Acho inclusive que essa verificação da adequação formal, repito, da acusação e, portanto, do processo, deveria ter sido feita já na determinação do rito do impiti, no exame do pedido aceito pelo Cunha e das razões que ele apresentou para essa aceitação.

      Verificada a não adequação (por exemplo: Pasadena, q consta do pedido, diz respeito ao período pré-presidencial, e por isso devia ter sido liminarmente extirpada pela corte!), extinguia-se o processo logo ali. Pois ninguém vai negar o absurdo de se instalar um processo de impiti porque a presidente, ainda que impopular e isolada no parlamento, soltou um pum ou falou um palavrão não é mesmo? 

      Foi um entendimento equivocado do tribunal, especialmente do voto condutor do ministro Barroso (definitivamente um covarde acomodado de marca maior!), q evitou q a questão da nulidade fosse discutida já ali.

      Agora veja: se o impiti fosse aberto com base nas alegações constantes da delação do Delcídio, de que Dilma teria agido dolosamente, NESTE mandato, para obstruir a justiça (=Lava-Jato), não haveria reparo a fazer do ponto de vista formal: o processo visaria determinar a culpabilidade ou não dela de acordo com um tipo legal CLARAMENTE definido na constituição para este processamento.

      (Na verdade, não caberia impiti exatamente, mas o julgamento da presidente – sem afastamento -, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, pois se trataria de uma infração penal e não de crime de responsabilidade),

      Em qualquer dos casos, tratar-se ia apenas de determinar a materialidade da imputação, julgar o “mérito”, aí sim, a adequação entre lei ou previsão legal e fato de conduta. Entenda-se, não obstante, que este “apenas” nunca é exatamente assim: absolutamente todo processo passa por uma análise da sua adequação formal e, do ponto de vista jurídico, o STF é soberano como a última instância dessa análise não importa a modalidade do processo.

      Enfim: impiti por pedaladas é um puxadinho do ponto de vista das leis e da constituição que desonra e mancha definitivamente a ordem legal do país, o estado de direito e, porque se trata da presidente eleita, a própria democracia. Um golpe, como se diz. A neutralidade do STF me parece, portanto, nesse caso, impensável e francamente obscena.

      Encerro dando um belo dedo do meio para a eminência Barrosal que se não inventou pelo menos defendeu e defende essa obra-prima da covardia e da irresponsabilidade institucional. Tenho certeza de que a história não o perdoará por isso.

      1. pedaladas podem ser

        pedaladas podem ser caracterizadas como “crime de responsabilidade”? O tempo e modo do seu cometimento são os que estão previstos constitucionalmente (mandato atual, com dolo, etc.)?

         

        A falha nessa argumentação é que para isso teria que ser aberto um processo criminal junto ao STF, o que, obviamente, invalidaria o impeachement como definido na CF.

          1. Para as pedaladas poderem ser

            Para as pedaladas poderem ser caracterizadas como “crime de responsabilidade o STF necessariamente precisa entrar na materialidade do processo.

  11. STF DEVE FISCALIZAR A ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA!

    Se a Constituição exige um crime, o STF pode ser acionado sim, caso a câmara analise erroneamente a denúncia. Porque se não fosse assim, equivaleria ao voto de desconfiança do sistema parlamentarista, que não está em vigor no Brasil. Pois um conjunto de deputados agindo com má fé, poderia burlar esse dispositivo constitucional de proteção ao poder executivo.

    O STF não deve se deter no mérito, que é do Senado, mas tem o dever de defender a Constituição, e verificar se a denúncia está apta a ser julgada, ou deve ser rejeitada. Pois a comissão que analisa o processo na câmara não pode ter a prerrogativa de passar por cima da Constituição, e dar prosseguimento a um impeachment, sem os elementos necessários a uma denúncia; que precisa trazer, dentre outras coisas, a descrição do delito com todas as suas circunstâncias, que possibilitem a tipificação penal, e evidenciem a punibilidade do acusado. O que requer o uso da lógica e da razão, que, caso não estejam presentes, devem levar à recusa da denúncia por párte do juiz. Do contrário, abriríamos espaço para que o poder executivo ficasse nas mãos do congresso, e nossos presidentes seriam ainda mais limitados, do que já são.

     

    1. Correta a colocação.
      Só quero

      Correta a colocação.

      Só quero acrescentar um aspecto que tem sido um pouco relegado, qual seja o significado do “político” no processo jurídico-político do impedimento. Havendo crime de responsabilidade, e somente no caso de este ocorrer, o congresso decide pela conveniência de afastar o presidente. A conveniência ou não do afastamento é o aspecto político no processo de impedimento (na presença inequívoca de crime de responsabilidade).

      Seria oportuno legislação complementar em que fosse colocada como pré-condição para abertura do processo o pronunciamento do STF sobre a existência de crime de responsabilidade. Existindo o crime de responsabilidade, o congresso decide se políticamente é conveniente ou não o impedimento. Assim ficaria claramente delimitado o aspecto jurídico pelo STF (não determinando o impedimento a priori) e o aspecto político pelo congresso. Seria muito mais cristalino o processo e não estaria eivado de tentativas golpistas como aquelas que hoje praticam.

  12. “Se ela dispõe desse poder –

    “Se ela dispõe desse poder – mesmo tendo o Senado a palavra final -, e não responde a instância nenhuma, conferiu-se a ela o poder do voto de desconfiança, que não está previsto na Constituição brasileira. E a vontade do constituinte é desrespeitada.”

    Não é sequer questão de entendimento, é bom senso e, sobretudo, lógica. Caso contrário, se estará concedendo à Câmara um poder que não está estabelecido na Constituição Federal. Não se pode nem alegar que se está outorgando um poder indireto, uma vez que tal assertiva não consta da Lei Maior.

  13. caberia uma consulta junto ao STF

    Como disse o ministro Marco Aurélio, o Supremo precisa ser provocado. Acho que caberia uma consulta junto ao STF, visando esclarecer se houve ou não o crime de responsabilidade. O impeachment só pode continuar se houver o crime de responsabilidade. Como as 2 partes interpretam os fatos ocorridos, de forma diferente, cabe ao Supremo, ou outro órgão jurídico dar a correta interpretação dos fatos

  14. QUANDO TÉCNICA SE CASA COM INTUICAO ELEMENTAR

    Amigos do blog,
    Perdoem o comentário extenso, mas creio que o assunto assim o pede. Sempre me proponho a escrever 4 ou 5 linhas mas o Brasil atual não me permite. Paciência!
     

    INTRODUÇÃO:

    Evidentemente o tema é polêmico e dividirá juristas – e o próprio STF. Não sou constitucionalista, mas tampouco o é a Profa. Piovesan, com militância mais ligada aos Direitos Humanos.

    É evidente que eventual cognição pelo STF não será plena, mas a questão se resolve por ponderação de princípios constitucionais e técnicas de interpretação.

    Vou tentar traduzir em termos jurídicos o que o Nassif percebe intuitivamente, no paralelo com a moção de desconfiança do Parlamentarismo. Vou fazê-lo da forma mais simples possível, pois além de um adepto do “menos é mais”, quero que todos os leigos possam acompanhar o raciocínio.

    PREMISSAS, PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS:

    1) A Constituição prevê que ao Senado compete julgar o Presidente por crime de responsabilidade.

    2) ao mesmo tempo elenca no texto constitucional rol taxativo de crimes de responsabilidade.

    3) Por fim determina que o STF é o guardião da Constituição.

    – a técnica de interpretação sistemática determina que se interprete a Constituição como um todo, como um sistema harmônico, embora não livre da presença de princípios conflitantes.

    – em se detectando conflito entre dois princípios constitucionais, há que se proceder à ponderação dos mesmos. Isto é: ao julgador compete achar a combinação dos dois, diante do caso concreto, que potencialize a realização máxima de ambos ao mesmo tempo. Ou seja, o que em um gráfico de economia seria achar o ponto ótimo onde as duas curvas se cruzam, ambas com o maior valor possível.

    Ex: a livre iniciativa e a propriedade privada podem ser conflitantes com a função social da propriedade. Todos esses princípios estão no capítulo que trata da ordem econômica na Constituição. Às leis e ao juiz compete realizar uma ponderação entre esses princípios de forma que ambos vijam o máximo possível ao mesmo tempo. Assim, por exemplo, há regras que preveem a desapropriação de imóveis por interesse público (função social da propriedade) mas para isso impõe requisitos a serem observados (garantindo proteção ao direito de propriedade). Ambos os princípios são modulados para que não sejam mutuamente excludentes.

    – por fim, outro princípio de interpretação da Constituição é aquele que determina a máxima efetividade do texto constitucional. O que isso significa? Que se deve privilegiar a interpretação do texto que seja efetiva, ou seja, que produza efeitos na realidade. Na Constituição não pode haver palavras vazias. A todas se deve dar sentido.

    RACIOCÍNIO:

    Em se conjugando os pressupostos (1), (2) e (3) e aplicando os princípios de interpretação e a técnica de ponderação de princípios elencados acima, chega-se à conclusão de que deve sim haver uma apreciação pelo STF da configuração ou não de crime de responsabilidade. Ainda que em uma cognição limitada.

    Por quê? Bem,

    – ao Senado compete julgar o crime;

    – mas a Constituição elenca – exaustivamente – quais são esses crimes.

    E se o Senado, nesse julgamento, não observar a disciplina da Constituição sobre o que é crime?

    – Então cabe ao STF, como guardião final da Constituição, fazer com que o princípio da efetividade máxima não seja pisoteado. Ou seja, o STF terá de impedir que que os mandamentos constitucionais sobre o que constitui ou não crime de responsabilidade não sejam efetivos. Tem o STF de garantir que eles terão sim efeito na realidade.

    Dessa forma, em termos práticos, ao STF cabe estar em “stand by”. Se o Senado não observar os mandamentos constitucionais quanto à definição de crime de responsabilidade, uma vez provocado, o STF deverá fazer com que tais mandamentos sejam efetivos.

    Isso se traduz na verificação jurídica de se há ou não os elementos previstos no texto constitucional. A partir daí, se o STF decidir que não os há, o processo deveria morrer. Se, ao contrário, decidisse que os há, liberaria o Senado para julgar o presidente, considerando-o culpado ou não em juízo mais político que jurídico.

    Ou seja, ao Senado ainda caberia a decisão final, mas apenas na hipótese de esse dar efetividade às regras constitucionais sobre o impeachment. Tal efetividade, como exposto acima, seria garantida em último caso pelo STF.

    É evidente que o Constituinte não previu a realidade esdrúxula que vivemos hoje. Quem poderia prever um Eduardo Cunha presidindo a Câmara dos Deputados e uma oposição golpista, ambos mancomunados com o vice-Presidente da República e com outros órgãos do Estado em uma conspirata? Nem nos meus maiores pesadelos…

    Mas diante desse mundo (para lá de) imperfeito, devemos garantir a vigência da Constituição. Em seu grau máximo possível. E o titular maior dessa responsabilidade é o STF.

    CONCLUSÃO:

    Ponderando:

    (1) a prerrogativa do Senado de julgar; com

    (2) a efetividade máxima das regras constitucionais sobre o impeachment; e com

    (3) o papel de guardião da Constituição do STF,

    O resultado em que todos vigem concomitantemente em seu grau máximo é a atuação “casada” entre o STF e o Senado, como apontado acima. A – eventual – cognição limitada do STF visa apenas a garantir que parte do texto constitucional não será na realidade jogado na lata do lixo.

     

    NOTA FINAL:

    Sobre a questão de a matéria dever ser regida por lei especial que não foi editada.

    Tenho certeza de que tal argumento não emanou da Profa. Flávia Piovesan, a quem já tive o prazer de ouvir. É um argumento bastante primário e discussão completamente superada no Direito Constitucional brasileiro. Em primeiro lugar, a Lei de 1950, embora ordinária, foi recepcionada – naquilo que não a contraria – pela Constituição de 1988. O processo de recepção faz com que a lei anterior automaticamente passe a ter status equivalente ao que a Constituição reserva para a disciplina daquela matéria.

    Exemplo corriqueiro dado em aulas de Direito Constitucional é o velho Código Tributário Nacional – CTN. Foi ele editado como lei ordinária em sua origem. No entanto, a superveniente Constituição de 1988 reservou a disciplina da matéria a Lei Complementar. No que não conflitava com a Constituição o CTN foi recepcionado pela mesma, agora com status equivalente ao de Lei Complementar, como prevê a CF/88 para matéria tributária. Caso se queira alterá-lo é necessário que se o faça por meio de…

    Lei complementar!

    Da mesma forma, é pacífico que ao Judiciário cabe suprir eventuais lacunas da Lei.

    Assim, não consigo – nem com muita boa vontade – ver qualquer mérito nesse argumento de a lei que a Constituição previa para disciplinar o impeachment não ter sido editada. Terá sido proposto por um leigo “bem” intencionado cheio de iniciativa? Assim espero. Mas não com certeza. Porque no Brasil de Cunha, Temer e Gilmar parece valer tudo. O Direito? O que é o Direito para eles?

    P.S.: Agradeço ao Professor – e Ministro – Barroso pelos 2 encontros semanais durante 2 anos na graduação. Espero não ter feito o mestre passar vergonha com o que vai acima. Todos os equívocos aí presentes são meus, evidentemente.

    1. Vamos ver se eu entendi

      Suponhamos que a Câmera aceite um pedido de impeachment com base em que a Presidente é chata, boba e feia. Caberá ao Senado o julgamento da presidente, e suponhamos novamente que ele diga sim, a Presidente é realmente chata, boba e feia.

      O Supremo, assim, como órgão técnico apropriado, diferentemente do Senado, que não é órgão apropriado para interpretação das leis, teria obrigação então de declarar se ser chato, bobo ou feio seria ou não crime de responsabilidade.

      Me parece lógico isso.

      1. Exato. Bela síntese prática

        Exato. Bela síntese prática 🙂

        Repito observação acima:

        pq vc nao cria um perfil aqui no GGN? Caso faça isso, serei notificado quando vc responder a algum comentario meu. Do modo atual, so vejo a sua resposta se por acaso voltar para ver o comentario de novo. Como agora.

        Afinal, o que a gente quer aqui é trocar ideias.

      2. Putz, também adorei essa tua

        Putz, também adorei essa tua “síntese prática”, Rodrigo S…rs.

        Ah, Romulus, em relação à criação de perfil no GGN, criar eu já criei, é que ainda estou aguardando instrução e liberação pro login. Dois dias e até agora nada.

    2. Bela exposição, Romulus,

      Bela exposição, Romulus, mas…

      Peraí… Então o Supremo só deverá ser provocado pela AGU, a contar as hipóteses de as votações na comissão e em plenário na Câmara serem favorável ao parecer, COM a aprovação pelo plenário do Senado da admissibilidade do impedimento capenga de tipificação, o que determinaria o imediato afastamento da Dilma? Pô, mas aí, mesmo com um andar da carruagem acelerado, só em meados do mês que vem! 

      1. Bem notado, Cícero.Não fiz a

        Bem notado, Cícero.

        Não fiz a distinção entre o juízo de admissibilidade na Câmara e o de mérito no Senado para simplificar. Queria que o maior número de pessoas e leigos pudesse compreender o raciocínio base.

        O juízo de admissibilidade seria a decisão pelo órgão judicante se deve exercer a sua jurisdição frente aquele caso concreto ou não. É como uma pré-análise, uma análise de requisitos, em que não se entra no mérito.

        Eu acredito que o governo já poderia ir ao STF ainda na fase da Câmara. Provavelmente o melhor momento político seria após eventual derrota no plenário, para nao passar por cima da casa antes de ela se manifestar.

        Tudo depende do entendimento sobre o quão patente é a inexistência de crime de responsabilidade. Para mim é tão clara, que permite ao STF negar a própria admissibilidade, pois não há que se falar dela sem nem hipótese de crime existe.

        Obs: pq vc nao cria um perfil aqui no GGN? Caso faça isso, serei notificado quando vc responder a algum comentario meu. Do modo atual, so vejo a sua resposta se por acaso voltar para ver o comentario de novo. Como agora.

        Afinal, o que a gente quer aqui é trocar ideias.

  15. quando tudo cheira a golpe é

    quando tudo cheira a golpe é difícil pensar e interpretar as leis….

    a lei pode dizer uma coisa mas a decisão pode ser outra…

    do jeito como as coisas estão, nesse clima de golpé, parece que vale tudo….

    aí sim o stf deveria interferir, respeitando a ideia de freios e contrapesos….

    parece óbvio  que se a presidente não cometeu crime,

    e a decisão do congresso não respeita esse item, o stf deve intervir….

    o ironico aí é que de qualquer jeito tudo cheira a golpé….

    seja em esfera for….

  16. É engraçado o pêndulo da
    É engraçado o pêndulo da nossa justiça. O STF quando quer se utiliza da liberalidade do “common law” conferida pela Constituição e distribui jurisprudência para inúmeras temáticas.

    E mais, é obrigação do STF, se provocado, julgar se os demais poderes agiram de acordo com normas constitucionais.

    Não sendo admitido o julgamento meramente político no impeachment e tendo a Constituição especificado as condicionantes para a condenação, se o Congresso extrapolar essa limitação o STF é obrigado, se provocado, a julgar exatamente para dar o equilíbrio entre Executivo e Legislativo, exigido na figura dos pesos e contrapesos, sendo o Judiciário “a última instância da democracia”, “a quem cabe a palavra final”, e por aí vai.

    Como conclui o ministro Luís Roberto Barroso, link do artigo completo ao final, em profunda reflexão:

    “Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal tem ocupado um espaço relevante no cenário político e no imaginário social. A centralidade da Corte e, de certa forma, do Judiciário como um todo, não é peculiaridade nacional. Em diferentes partes do mundo, em épocas diversas, tribunais constitucionais tornaram-se protagonistas de discussões políticas ou morais em temas controvertidos.”

    “Desde o final da Segunda Guerra, em muitas democracias, verificou-se um certo avanço da justiça constitucional sobre o campo da política majoritária, que é aquela feita no âmbito do Legislativo e do Executivo, tendo por combustível o voto popular. Os exemplos são numerosos e inequívocos. Nos Estados Unidos, a eleição de 2000 foi decidida pela Suprema Corte. Em Israel, foi também a Suprema Corte que deu a última palavra sobre a construção de um muro na divisa com o território palestino. Na França, o Conselho Constitucional legitimou a proibição da burca.”

    “Esses precedentes ilustram a fluidez da fronteira entre política e direito no mundo contemporâneo. Ainda assim, o caso brasileiro é especial, pela extensão e pelo volume.”

    http://www.conjur.com.br/2012-jun-06/luis-roberto-barroso-ascensao-politica-supremas-cortes-judiciario

    Ou, como afirna o ministro José Antonio Dias Toffoli:

    “Dizem que o Judiciário está invadindo competências. Mas a verdade é que ele tem sido chamado, provocado. O Supremo deixa de ser visto como instituição retrógrada e conservadora e passa a ser visto como o poder que resolve os impasses da sociedade”,

    Ou, como diz Celso de Melo em artigo de Márcio Chaer:

    “Celso de Mello defende o papel constituinte do Supremo, na sua função de reelaborar e reinterpretar continuamente a Constituição. É essa função, explica ele, que permite ao tribunal atualizar e ajustar a Constituição às novas circunstâncias históricas e exigências sociais , atuando como co-partícipe do processo de modernização do Estado brasileiro.
    Foi o ativismo judicial pregado por Celso de Mello que o levou a estabelecer limites para as Comissões Parlamentares de Inquérito, que vinham praticando toda sorte de abusos e arbitrariedades”,

    no link: https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/CelsoMello/Entrevistas/2006_mar_15.pdf&ved=0ahUKEwilsfTI__vLAhVJgJAKHRFnAKsQFggaMAA&usg=AFQjCNETsG9QGGDkzKASNi-tr4CuwprsUw&sig2=hLZQvbRvfGrNdK8sSPacsg

    Ainda, como constata, em crítica á essa participação do STF, o estudo “O Supremo Tribunal Federal como Poder Moderador: uma Análise Discursiva”, de Christiane Costa Assis:

    “Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal atua como verdadeiro Poder Moderador que, mesmo sem legitimidade geral para legislar, diante de uma suposta má atuação do Poder Legislativo, entra heroicamente em ação para corrigir os atos deste.

    A ampliação dos instrumentos ofertados para a jurisdição constitucional tem levado o Supremo não apenas a exercer uma espécie de Poder Moderador, mas também de responsável por emitir a última palavra sobre inúmeras questões de natureza substantiva, ora validando e legitimando uma decisão dos órgãos representativos, outras vezes substituindo as escolhas majoritárias. (Vieira, 2008, p. 445)

    Ainda em relação ao Legislativo, o Supremo Tribunal Federal extrapola competências ao proferir decisões de natureza política fundamentadas em argumentos utilitaristas e vagos, tais como “segurança jurídica” e “dignidade da pessoa humana”, possibilitando a relativização de princípios constitucionais como se fossem valores. Dessa forma, compromete-se a supremacia da Constituição, que deve ser entendida condição de validade dessa Constituição e não como um valor passível de relativização por decisões judiciais…. no link http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1247

    Com toda essa defesa dos excelentíssimos ministros sobre a participação ativa do STF nos destinos do país, é exatamente nessa hora crucial e de grande turbulência, podendo causar riscos para a democracia, que a Suprema Corte se apequenará por omissão?

    No mais, para concluir, os ministros entrevistados sobre o impeachment seguiram no sentido do que afirmou Cármen Lúcia:

    “o impeachment não configura um golpe se a Constituição for respeitada…
    O que não pode acontecer é que não se observe as regras constitucionais”

  17. O que o STF poderia fazer, não faz!,

    O STF teria que proibir o financiamento de campanhas políticas por parte de pessoas jurídicas e acabar de vez com o Caixa 2, mas, o Gilmar está sentado naquela tramitação.

    Ainda, já poderia ter divulgado nomes de 200 ou mais políticos e mandado prender e interrogar. Já teria acabado com esta palhaçada do impeachment Também, cortar as asas do Moro e as suas arbitrariedades. Mandar soltar o Dirceu, e etc.

    Ou seja, há coisas para fazer, próprias do STF, melhor do que tentar discutir quem manda no rito de Impeachment.

    Para começar, o Cunha teria que estar preso há muito tempo.

  18. Se este golpe colar, daqui

    Se este golpe colar, daqui por diante a coisa ficará assim: nenhum presidente, governador ou prefeito terminará seu mandato se não tiver maioria em assembleias e câmaras. O toma lá da cá assumirá proporções bíblicas por conta do poder de chantagem que terão deputados e vereadores. Se não é o STF quem pode e deve tomar uma providência para impedir que o Brasil se transforme numa “toma-lá-dá-cá-cracia”, quem será? O próprio golpe em curso pode (e parece que vai) fracassar por conta das articulações políticas e do grande número de manifestações populares, de intelectuais, juristas, artistas, etc contra ele, mas tentaram. Nada impede que no futuro um golpe semelhante seja bem sucedido. Colocar um ponto final neste golpe é realizar um ato de fortalecimento da democracia.

  19. contagem regressiva

    como numa espécie de carma político, os 13 longos anos de conciliação permanente do lulismo geraram um impasse que já não admite saída negociada. diante de um Congresso dominado por gangsteres, STF e Presidência da República precisam reafirmar o primado da Constituição.

    é intolerável que o STF ainda não tenha afastado Cunha!

    é intolerável que uma associação criminosa, a serviço de mega interesses geopolíticos, continue agindo livremente para desestabilizar o Brasil!

    começou a contagem regressiva. os golpistas não se deterão. não aceitarão nenhum acordo. o Estado Democrático de Direito está sob cerco. de um jeito ou de outro, o Brasil vai explodir.

    .

  20. O STF não é um guardião parcial da Constituição

    Caro Nassif,

    Penso que o momento atual é singular para um papel educativo do SFT. E se ele se esquivar de fazê-lo, os prejuízos futuros serão enormes. O Brasil é uma democracia jovem e, como tal, imatura ainda.  É a sucessão de episódios, e suas soluções, que vai conferir, entre nós, uma consciência do que é “correto” e coibir os oportunismos. É o duro aprendizado por meio de tentativa e erro que é próprio do ser humano, é também de suas sociedades, especialmente quando jovem. Este é apenas o segundo processo de impeachment a que estamos passando, sem que o anterior tivesse esgotado questionamentos legais associados. Pra ser mais correto, em nada explorou os possiveis questionamentos em relação ao seu mérito, muito porque a sociedade aceitou que Collor praticou crime passível de impeachment, cujo afastamento da presidência (a punição) caberia ao Congresso. O que não se aprendeu com aquele processo, ou seja, tudo que não foi analisado e discricionado pelo STF à época, ficou sem jurisprudência e sua sujeito a interpretações dos diferentes agentes sociais. O que vivemos hoje é decorrente das lacunas deixadas neste primeiro processo que, certamente, serão bastante estreitadas a partir dos aprendizados que todos estamos passando neste segundo processo. Neste sentido, o SFT tem um papel fundamental. Caso venha assumir, como acho que vai, que ele é guardião de toda a Constituição, não há como abdicar de analisar o mérito do crime de responsabilidade, haja vista que este está tipificado no Art. 85 da Carta. Não fazê-lo é subestabelecer uma competência que não encontra respaldo jurídico nos fundamentos de nossa República. Seria paradoxal subtrair do SFT a apreciação de um artigo da Constituição por meio dos dizeres do próprio artigo. Pactuar com isso beira o risível no meu entendimento, de modo que não acredito que o SFT vai fazê-lo, pois seria uma auto desautorização humilhante. Lição que muito contribuirá para o amadurecimento de nossa democracia e que, certamente, estabilizará mais nosso processo político no futuro. Criada esta jurisprudência, não haverá mais espaço para que um conluio de interesses poderosos partam, com seus achismos, para derrubar um governo eleito. Somente a crença, equivocada, espero, por parte deste conluio de que tinha em mãos o controle (ou a influência sobre) de todos os elementos suficientes para afastar um presidente é que fez o processo prosperar e estarmos vivendo tudo isso. Ao menos que valha o aprendizado para as próximas gerações.

  21. Vamos tentar clarear o

    Vamos tentar clarear o debate.

    A  meu ver é óbvio que cabe ao STF avaliar o caso, se for provocado. Ele não poderá se omitir.

    Mas daí que o STF vá interromper o processo dizendo ser certeza que não há crime de responsabilidade vai uma distancia muito grande.

    Até porque Nassif, devemos lembrar que o que a comissão está fazendo e o plenário da camará fará é apenas aceitar a admissibilidade do processo. Nâo estão fazendo julgamento. Quem fará este é o Senado. Ou seja, é óbvio que o plenário da camara pode aprovar a abertura do processo mesmo havendo uma dúvida de crime, porque não é julgamento.

    Sendo assim em que fase entraria o Governo provocaria o STF ? Agora, pós comissão ? Pós plenário da camara ? Ou pós plenário Senado ?

    É uma decisão politica dificil do Governo saber o momento de entrar com esse pedido ou mesmo não entrar em hora alguma. Até porque se entrar agora e perder, dará mais força ao processo. Se for entrar só depois de ter perdido no Senado, será pedir muito a um STF que mande retornar uma Presidente inepta politicamente, com a máquina na mão, que perdeu de mais de 2/3 nas duas casas.

    A meu ver, a hora de entrar seria então no pós plenário da camara, se o Governo perder. Mas ficará fácil ao STF negar o provimento, pois como eu disse, o que a camara julga é apenas admissibilidade, não é julgamento. Ou seja, não se precisa ter certeza absoluta do crime para fazer admissibilidade.

    Fallando agora um pouco sobre a política. É claro que o que estão fazenod uma espécie de golpe. Se juntaram várias instancias do Estado e mais a mídia contra o Governo. Mas a questão é que o Governo também culpa por não ter reagido a tempo contra isso, por nao ter Governado, por não ter política economica, por ter permitido toda sorte de abusos contra grande empresas nacionais, dentre a principal a Petrobras.

    O que melhor o Governo deve fazer é costurar a nova base com esses partidos ai que sobraram e pronto. Tem que trocar cargos e apoios , matar o procesos na camara e pronto. STF agora não vai ajudar em nada é última opção que dificilmente funcionará. E devem votar rápido no plenário enquento a onda ainda está com o Governo.

    É o que penso.

    1. Caro,Concordo toalmente com

      Caro,

      Concordo toalmente com a sua análise jurídico-política. Minha posição é a mesma, como respondi a questionamento ao meu comentário.

      “Não fiz a distinção entre o juízo de admissibilidade na Câmara e o de mérito no Senado para simplificar. Queria que o maior número de pessoas e leigos pudesse compreender o raciocínio base.

      O juízo de admissibilidade seria a decisão pelo órgão judicante se deve exercer a sua jurisdição frente aquele caso concreto ou não. É como uma pré-análise, uma análise de requisitos, em que não se entra no mérito.

      Eu acredito que o governo já poderia ir ao STF ainda na fase da Câmara. Provavelmente o melhor momento político seria após eventual derrota no plenário, para nao passar por cima da casa antes de ela se manifestar.

      Tudo depende do entendimento sobre o quão patente é a inexistência de crime de responsabilidade. Para mim é tão clara, que permite ao STF negar a própria admissibilidade, pois não há que se falar dela sem nem hipótese de crime existe.”

       

      Como o meu comentário abaixo esta como post no blog, vc poderia repetir esse seu comentario la? Acho que enriquece a discussao. Obvio que para os leigos fica mais dificil a distinçao, mas quem quiser se aprofundar pode acompanhar a discussao.

  22. contagem regressiva (2)

    O Juiz Moro e outros, teve treinamento intensivo (em 2009, com certeza; depois, a investigar) em procedimentos que são (talvez sejam, mas nem isso se sabe com certeza) legais NA LEGISLAÇÃO NORTE-AMERICANA, mas podem ser inexistentes e até vedados, na legislação brasileira. 

    A conferência durou uma semana e foi elogiada pelos participantes, em avaliações por escrito; muitos participantes pediam mais treinamento, incluindo treinamento específico para combater o terrorismo.

    Esse pedido direto é diferente dos pedidos anteriores dos brasileiros, que historicamente sempre evitaram qualquer treinamento que tomasse por objeto o terrorismo, preferindo terminologia mais genérica como “crimes transnacionais”. Além do mais, os participantes, todos eles, elogiaram o fato de o treinamento ter sido multijurisdicional, prático, com demonstrações ao vivo (por exemplo, como preparar uma testemunha para depor e o exame direto de testemunhas).

  23. NÃO SOU JURISTA… MAS SOU

    NÃO SOU JURISTA… MAS SOU CIDADÃO.

     

    ACHO QUE O MOMENTO GRAVE QUE PASSA O PAÍS EXIGE QUE HAJA UM CORTE NA BADERNA QUE OS GOLPISTAS, BASEADOS OU NÃO NAS LEIS, IMPÕEM AO BRASIL.

    ASSIM COMO DETERMINADOS COMPORTAMENTOS EXIGEM INTERVENÇÕES MAIS FORTES (COMO EXEMPLO AS DE MILITARES), NESSE MOMENTO PRECISAMOS QUE O  STF ASSUMA SEU DEVER DE CORTE SUPREMA E INTERVENHA DE FORMA DURA, ISENTA E EFICAZ, PARA SALVAR O POUCO QUE RESTA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.

    NÃO SE TRATA DE CERTO OU ERRADO.. DE ATROPELOS OU NÃO, AOS OUTROS PODERES.. A NAÇÃO ESTÁ A MERCÊ DE PIRATAS SEM O MÍNIMO DE DIGNIDADE..  PILHAGENS EM CIMA DE PILHAGENS.. AOS COFRES E AS INSTITUIÇÕES DO ESTADO.

    NÃO PODE E NEM DEVE O STF TER PUDOR NESSE MOMENTO E DEIXAR DE INTERVIR. 

    A NAÇÃO PRECISA QUE UM PODER SUPREMO, NESSE CASO O PRÓPRIO SUPREMO, ENTRE EM AÇÃO JÁ…

    ALÉM DA AMBIÇÃO PELO PODER  E PELA MANUTENÇÃO DAS  FALCATRUAS, OS GOLPITAS ESTÃO LEVANDO O PAÍS A INSOLVÊNCIA E DOANDO PARA INTERESSES INTERNACIONAIS O PATRIMÔNIO EMPRESARIAL DO PAÍS.

    STF JÁ.

     

     

  24. O central e o periférico

    A pergunta correta é:

    Pedalada fiscal é crime de responsabilidade tipificado na lei para fins de impeachment?

    Essa é a discussão.

    Caso a resposta seja sim. Então o STF não deve interferir no mérito da decisão do Congresso.

    Caso seja não, o STF tem a obrigação de intervir.

    Por que? Porque a Constituição foi desrespeitada. A regra é clara. Só existe impeachment se houver um crime de responsabilidade praticado pela pessoa que ocupa o cargo da presidência.

    E, nesse útimo caso, de impeachment sem que tenha havido um crime de responsabilidade antecedente, a Constituição foi desrespeitada. Pouco importa quem a desrespeitou, se foi um Poder Soberano ou um cidadão. Também, pouco importa se o desrespeito se deu no rito (forma) ou no mérito (conteúdo). O central aqui é que a Constituição foi violada.

    Ninguém, nem mesmo o povo soberano, tem o direito de desrespeitar a Constituição. Caso o povo, soberanamente, queira seguir outra regra diferente daquela prevista no texto constitucional, ele precisa antes se reunir em assembleia para criar uma nova lei. Do contrário, retrocederemos a um “mundo sem lei”.

    Reforçando. Discutir: mérito, rito, poder soberano, é diversionismo.

    Reparem que o argumento daqueles que defendem o impeachment é: “está previsto na Constituição”.

    Por que esse argumento e não o de que “pedalada fiscal é crime de responsabilidade”?

    Porque se inventou um “crime de responsabilidade” não tipificado em lei e, portanto, um desrespeito a constituição e, por isso, pela falta de crime, fala-se na forma (impeachment) e não no conteúdo do crime que dá origem ao processo de cassação. Por isso, também, o outro lado responde: É GOLPE.

    Golpe na Constituição. Nesse caso, se o STF não intervir, melhor é fechá-lo. Afinal, essa é a razão de sua existência. Sem lei, ou sem respeito a ela, o que dá no mesmo, não há ESTADO. Só isso.

  25. Não cabe  sequer discussão.

    Não cabe  sequer discussão. No caso do Congresso ter um grupo político majoritario que seja opositor ao do Presidente, este grupo, dependendo de sua falta de escrúpulos, seus apetites pelo poder e sua aliança com os meios de comunicação, poderia forjar uma situação artificial que levasse ao impeachment do presidente para que o vice, que pertence ao mesmo grupo, assumisse o poder. Este seria o enterro da democracia presidencialista, a preferida pelo povo brasileiro, já por duas vezes expressa nesse sentido em plebiscito sua vontade soberana.

    Para evitar que isso possa ocorrer, cabe sem qualquer dúvida ao Supremo e a ninguém mais, examinar se houve fraude no processo, ou se os motivos alegados para a deposição seriam sérios o suficiente e se enquadrariam no que a Constiituição poderia admitir como crime. Senão, dependendo da cara de pau dos congressistas, que é quase o caso de agora, e de sua cobertura por uma imprensa que também é politicamente interessada na troca de presidentes, qualquer banalidade ou subterfúgio poderia servir de alegação para que pudessem depor um dirigente e empalmasse o poder quem para ele não foi eleito, mesmo que o deposto o tenha sido por mais de cinquenta milhões de votos, por exemplo. 

    Em nosso caso, o povo, o povão, votou em massa em sua presidente e foi vitorioso. O povo soube retribuir com seus votos o tanto que ganhou em governo passado da mesma presidente, e essa retribuição implicou na vitória, uma vitória que pertence a ele, povo, muito mais que à presidente eleita. O povo ganhou a eleição e vibrou e comemorou sua vitória. E este mesmo povo vê agora boquiaberto uma facção clepto-política passar por cima das regras do jogo democrático e fazer uma enrolação com muito queixo para tentar roubar sua vitória com a mão grande? Como que este povo vai se conformar? Como que ele ainda vai acreditar na democracia? Ninguém gosta de ser roubado, e o povo muito menos. Ele não vai se conformar com isso e por muito tempo não vai acreditar mais nas instituições..

  26. Cuidado, Nassif, essa Fávia

    Cuidado, Nassif, essa Fávia Piovesan ultimamente já deu várias declararações e mostras de tendências reacionárias, meio na linha da tal Janaína, apoiando o tal do impeachment. Na verdade ela está apenas sendo coerente com a defesa do tal “impitiman”.

  27. O processo de impeachment é

    O processo de impeachment é mais de natureza política que jurídica. Para esta última resta o formal, as formalidades, cabendo a primeira o mérito dado que será uma instância política, no caso o Congresso Nacional, que admitirá, processará e julgará o contencioso. A Constituição não prevê recurso ao Supremo. Se fosse o contrário estaria lá escrito: “cabendo recurso ao STF”. 

    O que não está escrito na Constituição não pode ser levado em conta; não pode ser deduzido. Ou seja, não valem ilações. A viger tal “exegese” o sistema jurídico do país se transformaria no samba do crioulo doido. 

    Ah, mas nos casos em que o Supremo criou jurisprudência no exemplo citado envolvendo direitos de minorias? Nada a ver, responderia. A Constituição também não possui caráter premonitório, ou seja, é circunstanciada nos valores, princípios e prerrogativas nela exarada. Se eventualmente surgem, como foi o caso, fenômenos ou situações derivadas da própria evolução social e política, é claro que “alguém” terá que deliberar. Se foi o STF, poderia(e deveria, na minha opinião) ter sido o Congresso. Entretanto, tal intervenção só criou jurisprudência porque a Constituição ERA OMISSA. O que não é absolutamente o caso. 

    A absolvição posterior de Collor por esse Tribunal nada teve a ver com as imputações que deram causa a sua condenação pelo Senado Federal. Referia-se a uma acusação feita pelo MPF quando este era presidente(1990-1992) em razão de crime COMUM(peculato). 

    Crimes de responsabilidades são infrações de natureza POLÍTICO-administrativo praticados por agentes políticos e componentes dos altos escalões: Presidente e Vice-Presidente, Congressistas, membros do STF, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos(Lei 1079). 

    Desta maneira, insisto que tanto a deliberação da Câmara acerca da admissibilidade bem como o resultado do julgamento a ser realizado pelo Senado são insusceptíveis de apelo ao STF,  cabendo a intervenção deste apenas nos casos em que as motivações derivem de descumprimentos ou omissões referentes às NORMAS exaradas na CF e na Lei 1.079. 

    Essa é a OPINIÃO de um leigo em Direito. 

     

     

     

     

  28. .
    Também não sou jurista. Mas gostaria que a doutora me explicasse o que quer dizer o Art 5o. XXXV como Cláusula Pétrea na CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.

  29. Se cabe à Câmara abrir o

    Se cabe à Câmara abrir o processo e dar a palavra final sobre o mérito, não há limites para seu poder

     

    Erro crasso do Nassif. Conforme recente julgamento do STF a Câmara não abre o processo, isso cabe ao Senado. A Cãmara simplesmente julga a admissibilidade ou não do processo de impeachment. E para isso, não julga o mérito, e sim se há indícios.

  30. Este é o autor do relatório

    Este é o autor do relatório do impeachment contra a presidente Dilma, deputado Jovair Arantes:

     

    2011: Processado na 9ª vara da Justiça Federal em Goiás por improbidade administrativa e envolvimento em tráfico de influência no INSS de Goiás.

    http://www.prgo.mpf.mp.br/combate-a-corrupcao/noticias/713-jovair-arantes-ptb-e-processado-pelo-mpfgo-por-influencia-no-inss.html

    2012: Denunciado pela revista Veja por ter cobrado 4 milhões de reais para fazer uma indicação a um cargo na Companhia Nacional de Abastecimento, Conab.

    http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/pps-quer-que-jovair-se-explique-ao-conselho-de-etica

    2012: Citado na Operação Monte Carlo por ter sido flagrado em grampo telefônico pedindo dinheiro ao bicheiro Carlinhos Cachoeira.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Opera%C3%A7%C3%A3o_Monte_Carlo#Jovair_Arantes

    2014: Apareceu em lista apreendida com Alberto Youssef por ter recebido 150.000 reais em esquema de propina da Petrobras.

    http://www.oanapolis.com.br/quatro-deputados-goianos-estao-envolvidos-no-esquema-de-dinheiro-da-petrobras/

  31. Não custa lembrar que a

    Não custa lembrar que a Câmara dos Deputados faz APENAS Juízo de Admissibilidade, ou seja, o acatamento do pedido JUÍZO é percepção preliminar e não julgamento do mérito, este a cargo do Senado Federal que para esse mister será presidido pelo ministro presidente do Supremo Tribunal Federal. 

    Se na primeira fase só há juízo preliminar, não definitivo, e na segunda um JULGAMENTO com co-participação do Supremo através do seu presidente, posição que ocupará também no julgamento pelo Senado, que sentido teria recorrer ao STF se não há previsão constitucional para tanto?

    Dependemos, isso parece ser evidente, da honestidade, da clarividência, do senso de responsabilidade e do compromisso dos senadores para com o país. Se falharem, nem ao bispo restará para eventuais reclamações. 

  32. Para concluir, o resumo das

    Para concluir, o resumo das minhas percepções:

    Mantidas as CNTP e projeções de cenários, haverá golpe, sim, de caráter parlamentar. O Supremo Tribunal Federal se fingirá de morto e mesmo por voluntarismo não se meterá na confusão. Não pelos meandros do Direito, mas pelo temor das ruas e da opinião publicada. 

    A partir de agora se iniciará um processo de acossamento das instituições inaudito na nossa história. O pontapé foi essa delação do preposto da Andrade Gutierrez envolvendo doação de recursos carimbados como propinas para a campanha de Dilma. Mesmo não estando, nem podendo está sob julgamento desse processo de impeachment, abastecerá a imprensa e por consequência as ruas até a finalização do julgamento. Sem contar que outros certamente advirão dada a capacidade operacional da República do Paraná em produzir delações. Basta encomendar que sai na hora.

    Tudo para abastecer as próximas manifestações dos pró impeachment que certamente serão as maiores já vistas. 

    A esperança reside agora em: 1) Milagre para fazer os senadores julgarem com isenção e responsabilidade. 2) Rezar(para os que são crentes, ou torcer(para os ateus, agnósticos e céticos) para que o reflexo nas ruas não tenha consequências graves, ou seja, se restrinjam as escaramuças verbais. 3) Sonhar que para que a institucionalidade do país não sofra abalos irreparáveis. 

    Isso tudo para um otimista. 

  33. Tecnicalidades
    O STF se omitiu, quando não foi cúmplice, em todo esse processo. Se tecnicalidades jurídicas tivessem algum valor para o STF não teríamos o 1uadro que temos. Só acredito no povo nas ruas. Em mais nada.

  34. É difícil, mas penso que o STF vai discutir o mérito

     

    Luis Nassif,

    Havia começado a ler este post atraído pelo título “Porque o Supremo precisa analisar o mérito do impeachment” de quarta-feira, 06/04/2016 às 21:01, de sua autoria e fiquei desestimulado a ir até o final quando da leitura do terceiro parágrafo em que você diz:

    “Um dos pontos que procurei explorar foi a questão do impeachment sem motivação. Piovesan defende a tese de que cabe ao Supremo analisar apenas o rito e não o mérito”.

    Um parágrafo em completo antagonismo com o título do post de tal modo que não me interessei mais pelo que você disse.

    Hoje, sábado, 16/04/2016, eu voltei a ver o post “STF, Gilmar e a negação do voto em manada, por Romulus” de sexta-feira, 15/04/2016 às 12:09, aqui no seu blog e de autoria de Romulus, para ver se havia alguma resposta ao meu comentário enviado sexta-feira, 15/04/2016 às 14:02, para o próprio Romulus. O meu comentário era crítico ao entendimento do Romulus sobre a sessão do STF que julgou as ações contra os procedimentos na Câmara dos Deputados para o impeachment. Junto ao meu comentário há uma resposta de Romulus em que ele educadamente diz respeitar meu entendimento discordante do dele, mas considera minha leitura como sendo otimista sobre o poder de agir do STF.

    O importante aqui é observar que, no final do comentário, Romulus faz a seguinte indagação:

    “Vc leu meu mini-post-parecer sobre provocar o STF? Tem opiniao a respeito?”

    Não sabia de que post se tratava e ele não deixou a indicação, mas mesmo assim pesquisei no Google com as palavras “Luis Nassif”, “Romulus” e “provocar o STF” e fui direcionado para o post “Porque o STF precisa apreciar o impeachment, por Romulus” de terça-feira, 12/04/2016 às 07:20, aqui no seu blog e de autoria dele e que começava assim:

    “Amigos do blog, perdoem o comentário extenso”

    A frase estava em contradição com a qualificação que ele dera ao post sobre o qual ele havia questionado a minha leitura, pois ele chamara o post de mini, mas estava de acordo com a qualificação complementar uma vez o mini post seria também um parecer. Não havia dúvida, portanto, que se tratava do post sobre o qual ele me indagara a opinião. E então percebi que o post “Porque o STF precisa apreciar o impeachment, por Romulus” remetia a este post “Porque o Supremo precisa analisar o mérito do impeachment”. E assim resolvi ler este seu post com mais atenção.

    Lendo o post por inteiro é que se compreende o título que você dera a ele. Você discorda da alegação da jurista Flávia Piovesan de que ao Supremo cabe analisar apenas o rito. E considerei muito consistente a sua argumentação.

    Antes de dizer mais algumas palavras sobre o tema da competência do STF, vou deixar os links para os dois post feitos a partir de textos de Romulus. O endereço do post “STF, Gilmar e a negação do voto em manada, por Romulus” é

    https://jornalggn.com.br/blog/romulus/stf-gilmar-e-a-negacao-do-voto-em-manada-por-romulus

    E o endereço do post “Porque o STF precisa apreciar o impeachment, por Romulus” é:

    https://jornalggn.com.br/noticia/porque-o-stf-precisa-apreciar-o-impeachment-por-romulus

    Eu creio que o STF está em uma posição muito difícil. Eu ia expor sobre essa situação do STF há mais tempo, mas achei que até o fato de salientar essa dificuldade do STF piora a situação do STF.

    Aliás, o Romulus não viu ou não leu ou se leu percebeu que eu fugi da questão da competência do STF em comentário que eu enviara sexta-feira, 08/04/2016 às 01:46, para ele junto ao post “Porque o STF precisa apreciar o impeachment, por Romulus”.

    Eu preferi discuti em meu comentário de sexta-feira, 08/04/2016 às 01:46, e no complemento que eu enviara sábado, 09/04/2016 às 23:09, quase que exclusivamente a questão econômica. A meu ver se não fosse a situação econômica não haveria o impeachment.

    Abro um parêntese aqui para mencionar que meu comentário e me parece o complemento que eu fizera para Romulus junto ao post “Porque o STF precisa apreciar o impeachment, por Romulus” foram bem considerados por Cícero Lobato em comentário que ele me enviou na terça-feira, 12/04/2016 às 08:16, e ele ainda fez menção a alguns pontos que a ele pareceram em falta nos meus comentários e fez esse acréscimo de modo conciso e preciso que bem merecem uma leitura. E aqui eu o fecho.

    O ponto que eu tenho salientado em relação ao aspecto jurídico da questão do impeachment é com base no post “Constituição é contra impeachment de Dilma por fato do mandato anterior” de segunda-feira, 24/08/2015 às 14:57, publicado aqui no seu blog e com texto “Constituição é contra impeachment de Dilma por fato do mandato anterior” saído no Consultor Jurídico e de autoria de Lenio Luiz Streck. O post “Constituição é contra impeachment de Dilma por fato do mandato anterior” pode ser visto no seguinte endereço:

    https://jornalggn.com.br/noticia/constituicao-e-contra-impeachment-de-dilma-por-fato-do-mandato-anterior

    Então para Lenio Luiz Streck, o impeachment por fato anterior ao atual mandato é impeachment paraguaio. Só que isso não era tudo. No final do post há um comentário de alguém que se denominava Pontara e enviado segunda-feira, 24/08/2015 às 15:16, em que ele alegava que o julgamento do impedimento é político e não judicial e para justificar isso trouxe o seguinte trecho do livro de Michel Temer “Elementos de Direito Constitucional”:

    “Convém anotar que o julgamento do Senado Federal é de natureza política. É juízo de conveniência e oportunidade. Não nos parece que, tipificada a hipótese de responsabilização, o Senado haja de, necessariamente, impor penas. Pode ocorrer que o Senado considere mais conveniente a manutenção do presidente no seu cargo. Para evitar, por exemplo, a deflagração de um conflito civil; para impedir agitação interna.”

    Ora Michel Temer deixa claro que é preciso haver o tipo penal e a hipótese de responsabilização e que haja a submissão do fato típico antijurídico (A hipótese de responsabilização) ao tipo penal.

    Não havendo a tipificação não há porque condenar. Então se não for culpado não pode ser punido. Se for culpado pode ou não haver o impeachment e por isso que se trata de um ato político. Sem culpa não pode ser punido. Culpado pode ou não ser punido.

    E faço mais um acréscimo. Eu utilizei o texto de Michel Temer pensando que ele fora escrito depois da Constituição de 1988. Trata-se, entretanto, de um livro cuja a primeira edição é de 1982 e provavelmente ele não teve tempo para alteração nas edições posteriores. No entanto, em meu entendimento, o julgamento do impeachment com o advento da Constituição de 1988 segue o texto acima de Michel Temer. De certo modo, deflagrar o impeachment sem o fato típico e sem o tipo penal é um atentado ao Estado Democrático de Direito. E no entendimento do STF o único momento em que essa questão pode ser discutida é no Senado Federal.

    Clever Mendes de Oliveira

    BH, 16/04/2016

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