Presunção de inocência, por Ricardo Lewandowski

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Jornal GGN – Em artigo para a Folha, o ministro Ricardo Lewandowski fala da mais importante das salvaguardas: a presunção de inocência. Traz, em seu texto, um pequeno histórico desta expressão da vontade do povo soberano, como forma de conter o poder absoluto dos governantes, inclusive dos magistrados.
 
Aponta as constituições pode ser modificadas ou caírem em desuso, mas a mutação jamais poderá deixar vulneráveis os valores fundamentais que as sustentam. Assim, a Constituição de 1988 definiu as barreiras para essas vulnerabilidades inerentes ao documento, que são as cláusulas pétreas e, entre elas, os direitos e as garantias individuais. É nesta parte que mora a presunção de inocência, uma das mais importantes aos cidadãos.

 
E sua importância cresce ao vislumbrar o congestionado e disfuncional sistema judiciário brasileiro, com 100 milhões de processos tramitando nas mãos de 16 mil juízes que devem, ainda, cumprir metas de produtividade. Junte-se a isso a existência de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios, o que multiplica a possibilidade erros judiciais em primeira e segunda instâncias.
 
Leia o artigo a seguir.
 
na Folha
 
Ricardo Lewandowski:  Presunção de inocência 
 
A presunção de inocência representa talvez a mais importante das salvaguardas
 
As constituições modernas surgiram na esteira das revoluções liberais do século 18 como expressão da vontade do povo soberano, veiculada por seus representantes nos parlamentos.
 
Desde então, revestiram-se da forma escrita para conferir rigidez aos seus comandos eis que foram concebidas como instrumentos para conter o poder absoluto dos governantes, inclusive dos magistrados.
 
Apesar de sua rigidez, logo se percebeu que as constituições não poderiam permanecer estáticas, pois tinham de adaptar-se à dinâmica das sociedades que pretendiam ordenar, sujeitas a permanente transformação. Se assim não fosse, seus dispositivos perderiam a eficácia, no todo ou em parte, ainda que vigorassem no papel.
 
Por esse motivo, passou-se a cogitar do fenômeno da mutação constitucional, que corresponde aos modos pelos quais as constituições podem sofrer alterações.
 
Resumem-se basicamente a dois: um formal, em que determinado preceito é modificado pelo legislador ou mediante interpretação judicial, e outro informal, no qual ele cai em desuso por não corresponder mais à realidade dos fatos.
 
Seja qual for a maneira como se dá a mutação do texto constitucional, este jamais poderá vulnerar os valores fundamentais que lhe dão sustentação.
 
A Constituição Federal de 1988 definiu tais barreiras, em seu art. 60, 4º, denominadas de cláusulas pétreas, a saber: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
 
A presunção de inocência integra a última dessas cláusulas, representando talvez a mais importante das salvaguardas do cidadão, considerado o congestionadíssimo e disfuncional sistema judiciário brasileiro, no bojo do qual tramitam atualmente cerca de 100 milhões de processos a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, obrigados a cumprir metas de produtividade pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
Salta aos olhos que em tal sistema o qual, de resto, convive com a intolerável existência de aproximadamente 700 mil presos, encarcerados em condições sub-humanas, dos quais 40% são provisórios multiplica-se exponencialmente a possibilidade do cometimento de erros judiciais por magistrados de primeira e segunda instâncias.
 
Daí a relevância da presunção de inocência, concebida pelos constituintes originários no art. 5º, LVII, da Constituição em vigor, com a seguinte dicção: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, o que subentende decisão final dos tribunais superiores.
 
Afigura-se até compreensível que alguns magistrados queiram flexibilizar essa tradicional garantia para combater a corrupção endêmica que assola o país.
 
Nem sempre emprestam, todavia, a mesma ênfase a outros problemas igualmente graves, como o inadmissível crescimento da exclusão social, o lamentável avanço do desemprego, o inaceitável sucateamento da saúde pública e o deplorável esfacelamento da educação estatal, para citar apenas alguns exemplos.
 
Mesmo aos deputados e senadores é vedado, ainda que no exercício do poder constituinte derivado do qual são investidos, extinguir ou minimizar a presunção de inocência.
 
Com maior razão não é dado aos juízes fazê-lo por meio da estreita via da interpretação, pois esbarrariam nos intransponíveis obstáculos das cláusulas pétreas, verdadeiros pilares de nossas instituições democráticas.
 
RICARDO LEWANDOWSKI é professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da USPe  ministro do Supremo Tribunal Federal
 
Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

17 Comentários

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  1. No Brasil do golpe esta

    No Brasil do golpe esta discussão e fruto do próprio golpe.

    Não há o que se discutir quanto as garantias individuais.

    No entanto,e o ministro sequer passa perto dedsta discussão,o problema reside na  morosidade do judiciário e sua “tolerância” processual.

    Muitos enxergam na última instância uma possibilidade do presidente Lula não ser preso. Ledo engano. O STF,como bem disse aquele senador que teve o processo arquivado na semana passada após somente 14  anos de “tramitação”,fez e faz parte do golpe.

    Enquanto para estes os prazos são mera figura processual,para o presidente Lula até um segundo já é motivo de perda de prazo.

    Que ninguém se engane: Esta discussão,que sequer deveria existir,mas ela existe,não é para salvar o presidente Lula e sim para salvar os seus.

    O presidente Lula,se tiver sua apelação julgada pelo STF,terá,assim como ocorreu com seu recurso,tramitação em tempo recorde e sentença conhecida de antemão.

    A discussão que precisa ser feeita é sobre o poder judiciário como um todo,Estes togados não podem continuar a interfferir na vida pública sem ter tido um voto sequer,

    Interferem desde as mais comezinhas atividades do poder público como o fornecimento de remédios até decisões que mudaram e mudaram o destino da nação,como o impeachment,sem que haja o mínimo controle social sobre este órgão.

    Os poderes devem trabalhar de forma independente e harmônia entre si. O Judiciário,com seus togados amorcegados,se acham acima do bem o do mal e julgam conforme a conveniência e não conforme as leis.

    é preciso acabar com isto de uma vez e,um primeiro passo seria a escolah por parte da população dos magistrados ,mandato para exercer o cargo e coregedoria com controle popular.

    Não dá,como affirmou o ministro,para o judiciário ter 100 milhões de processos e uns,como o do presidente Lula,serem julgados de forma célere,como devem ser,e outros,sabe-se lá porque,deoram uma eternidade até prescreverem.

    É hora da revolução.

    1. O Judiciário, sua onisciencia e seus penduricalhos.

      É isso aí, Vladimir. Mas sem pinga.

      Engana-se quem pensa que no Brasil já houve, alguma vez, um judiciário Justo. O ovo da serpente vem sendo chocado e rechocado há 500 anos! Ou melhor, 517 anos.

      Argumenta-se que o judiciário é o único poder que não tem fiscalização, que não tem um efetivo corregedor que extirpe seus excessos e pretensas onisciencias. Mas, pela constituição, tem, sim. É o povo, ou mais especificamente, o cidadão comum. É claro que o judiciário tenta corromper a Democracia prevista na constituição, exercendo censura ditatorial: sempre argumentando que críticas pontuais, a decisões pontuais, seriam “críticas à Justiça”. São, de fato, críticas à Injustiça, e se os magistrados que assim reagem tivessem um pouquinho de auto-crítica, ou vergonha na cara, deixariam de perseguir, ou concordar com a perseguição, do cidadão crítico, este sim um esteio da Democracia. Lembro de uma matéria da antiga revista Seleções do Readers Digest (nada a ver com a atual, que não recomendo nem para o meu pior inimigo), intitulada “O menino contra o Almirantado”, fato ocorrido na Inglaterra. Os juizes e promotores brasileiros deveriam dar uma olhada em como se comportam verdadeiros juizes e verdadeiro judiciário. Bom, o judiciário de lá foi verdadeiro nesse caso: não ponho a mão no fogo por outros casos…

      Membros do judiciário não são infalíveis. Julgar é uma tremenda responsabilidade, não um privilégio de gente insegura de suas capacidades e de seus méritos. Justiceiros é coisa da ficção de Hollywood. É normal meninos de 10 anos pegar um revólver de água e imaginar-se parte da SWAT, e sair por aí “matando bandidos”. Mas o ridículo do mundo atual é que barbados (e agora, também barbadas, isto é, mulheres machistas), de 25 ou 30 anos, peguem armas de verdade e se julguem… membros da SWAT ou dos Intocáveis. Tentam representar, na vida real, seus sonhos de menino que não cresceu, e que pensa que cresceu só porque passou num concurso decoreba (com cursos com técnicas de memorização pagos pelo papai, ou pela mamãe).

      Propostas: ninguém poderá ser juiz por mais de 10 anos. Depois desse prazo, volta a vida civil, sem penduricalhos e sem aposentadoria antecipada. O mesmo para procuradores, delegados de polícia e Polícia Federal. Afinal, se essa genta se julga tão meritória, quase deuses, ou mesmo deuses, porque teriam tanto medo de voltar a vida normal?

      Outra proposta: estabelecer, na constituição, relação entre o salário máximo (dos ministros do STF) com o salário mínimo. Valos começar com 40, diminuindo meio por cento a cada ano, até chegarmos à relação existente em países onde o judiciário pode receber o nome de Justiça: Dinamarca, por exemplo. E nos 40 salários, nada de penduricalhos. Além dos 40 + pénduricalhos, imposto de renda pesado, chegando, quanto ao excesso, a 95% do ganho. O mesmo para jogadores de futebol. IRPF neles, com alíquotas progressivas, indo até a 95% (como ocorre, se não me engano, na Inglaterra).

  2. A união da esquerda e da direita…

    Há incontáveis brasileiros presos sem sequer saber o que significa “julgamento de primeira instância”. “Presunção de inocência” é expressão válida apenas para quem tem dinheiro (muito) e transita (ou transitou) nas altas esferas do poder. No Brasil, esquerda e direita, uníssonas, preferem Trasímaco a Sócrates… 

  3. Lewandowski fica com a

    Lewandowski fica com a consciência tranquila, a falha de são paulo posa de imparcial e o brazil segue rumo ao fundo do poço. Como diria o famoso Walfrido Canavieira (ou Odorico Paraguaçu, não lembro): “Palavras são palavras, nada mais do que palavras.”

  4. A “convicção” do julgador

    Há confusão nas sentenças contra Lula. A prova efetiva é a convicção do julgador, com determinados argumentos, mas, na sentença, o Juiz coloca esse monte de argumentos diversos, aleatórios (até matérias da Globo), com os quais “ELE” formou uma convicção. Ao incluir estes argumentos, o julgador espera que quem lê ou receba esta sentencia também se convença, o que não tem acontecido. Lula devia exigir um resumo com o Crime e com as eventuais provas efetivas da sua culpabilidade. O Juiz não poderia usar como provas apenas elementos acessórios que o levaram pessoalmente ao seu convencimento, pois isso tornaria a Justiça uma entidade extremamente subjetiva e que nem precisaria de provas nem de Leis.

  5. “Afigura-se até compreensível

    “Afigura-se até compreensível que alguns magistrados queiram flexibilizar essa tradicional garantia para combater a corrupção endêmica que assola o país”. Alguns magistrados querem fexibilizar essa garantia fundamental apenas e tão somente pra prender Lula. 

  6. A quem recorrer?
    E aí vale também citar Lenio Shreck como reforço aos argumentos do ministro Ricardo Lewandowski: o Direito deve filtrar a moral e não o contrário.
    Arranjos interpretativos, notadamente por motivações ideológicas, distorcem o sistema legal e arruinam a democracia. E o caos se instala quando a norma atacada é a Constituição no que ela tem de mais sagrado: as cláusulas pétreas.

    “…Com maior razão não é dado aos juízes fazê-lo por meio da estreita via da interpretação, pois esbarrariam nos intransponíveis obstáculos das cláusulas pétreas, verdadeiros pilares de nossas instituições democráticas.”

    Não é difícil entender os argumentos do Min. Lewandowski, o incompreensível é constatar a cegueira conveniente de outros tantos ministros e magistrados.

  7. A função do STF deveria ser

    A função do STF deveria ser só a de julgar se uma lei é ou não constitucional e ABSOLUTAMENTE NADA MAIS. Nem foro privilêgiado (que nem deveria existir) nem recursos de réus ou habeas corpus deveriam cair no STF. Revisar o que as instâncias inferiores fazem é o mesmo que dizer que elas são incompetentes e reconhecer que cada juiz interpreta as leis do jeito que quer. Sendo assim, a presunção de inocência acaba no primeiro colegiado, como é hoje.

  8. A mensagem e os destinatários
    A mensagem e os destinatários não poderiam estar mais explícitos. Ele poderia imprimir botar no envelope e pedir para entregar nos gabinetes vizinhos.

  9. Preocupação inútil .

    Para o país que mais gasta para ter uma justiça o que temos é um simulacro onde atuam agentes corrompidos pelo dinheiro, suas convicções e sua exposição midiática. A lei e os princípios jurídicos são destalhes as vezes incômodos e desnecessários para tais agentes, excluidas algumas louváveis excessões. Certamente esta prolongada e espúria discução está levando o país ao caos. Não se fala mais sobre emprego, saúde, educação, transporte, ciência, moradia popular ou outros assuntos de interesse de qualquer comunidade

  10. Esse excremento humano quer

    Esse excremento humano quer dar uma de isentão agora? Ora, vossa excrecência, sinto-lhe dizer, mas não importa o que faça a partir de agora, sempre será lembrado junto de seus pares ridículos do STF: os corruptos podres que permitiram a morte definitiva da república.

    Aliás, só pra lembrar da fala do Jucá: “com o Supremo, com tudo”.

    Covarde cínico. Que sua vergonha assombre seus descendentes.

  11. O STF Hoje é um Tribunal de EXCEÇÃO

    Exmo Sr Ricardo Lewandowski

    Será que o sr.poderá mostrar isso aos seus colegas e reverter o que TODOS já sabem? O STF hoje é um Tribunal de EXCEÇãO com suporte da grande mídia e agenda neoliberal.

    Todo Estado de Direito pressupõe a suspensão de tais garantias quando age em defesa da Soberania da nação.

    No caso brasileiro,ocorre exatamente o contrário.Os srs correm o risco de entrarem para a História de como o STF deu um golpe de Estado legitimando o que Carl Smitth,jurista do Fascismo,que põe o Soberano e não a Soberania da nação como o ius facto.

    As más consciências(espero que não a sua) vão se tornar fantasmas,pois o STF é Hoje o instrumento golpista, que jogou o Direito no lixo!

    LEMBREM-SE.MUITOS NÃO ESQUECERÃO JAMAIS>

     

  12. Palavras que não preenchemuma

    Palavras que não preenchemuma cabeça de alfinete.

    Presunção de inocencia: é muito bonito, todos são inocentes até que se prove a sua culpa. Mas quando alguém é pego em flagrante delito a Justiça pode decretar a sua prisão preventiva.

    Quer dizer que ser pego cometendo um crime tira da pessoa a presunção da inocencia. E sobre um réu que foi condenado tanto pelo juiz singular como por tres desembargadores? Na minha opinião quem foi condenado duas vezes já perdeu a sua presução de inocencia.

    E sobre a condenação diz o ministro: “o que subentende decisão final dos tribunais superiores”. A Constituição Brasileira contempla apenas 2 Instancias. Os Tribunais Superiores são especiais, guardiões da Lei e da Constituição, não é a Terceira Instancia.

    Pelo simples fato de usar a expressão “subentende” já mostra que a questão é interpretativa, e não uma certeza.

    A questão é se considerar o simples apelo aos tribunais Superiores obstariam o transito em julgado da sentença, e a resposta que o STF deu foi NÃO.

     

     

     

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